Agravo de Instrumento Nº 5000922-50.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, afastando as alegações de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade da obrigação, determinando o prosseguimento da execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Em suas razões recursais () alega a parte ora recorrente, em síntese, que os exequentes seriam partes ilegítimas para a causa, uma vez que a eficácia da sentença coletiva estaria limitada territorialmente aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme a redação do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública vigente à época. Argumentou, ainda, que haveria inexigibilidade da obrigação, pois as fichas financeiras do sistema "SIAPE" indicariam que não haveria resíduos a serem pagos a título de diferenças de 28,86%, o que imporia a imediata extinção da execução.
Em contrarrazões (), a parte contraria pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que o título executivo não fez qualquer restrição territorial e que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida limitação, conferindo eficácia erga omnes em âmbito nacional à decisão. Defendeu, também, que não haveria inexigibilidade da obrigação, visto que a autarquia já teria concordado expressamente com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, recaindo preclusão sobre a matéria e configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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