Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000776-41.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 27, SENT1), nos autos do mandado de segurança cível nº  5000776-41.2026.4.02.5001/ES, que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para "determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), pugnou a Apelante pela reforma da sentença exarada, aduzindo, em síntese, que: 

(i): "A cominação de  multa pelo juízo a quo, sem fixação de prazo limite para sua incidência, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Resta indubitável a necessidade de revogação da multa diária ante a informação fornecida pelo órgão julgador."

(ii): "O periculum in mora, em casos como o presente, reside na fixação de inapropriada multa contra a Fazenda Pública em valores acima do razoável, em situação absolutamente desproporcional, contrária, portanto, aos ditames constitucionais e legais. Note-se que a literalidade da sentença recorrida autoriza a incidência da multa sem limitação nenhuma mesmo que por razões alheias à atuação da Administração não seja possível o julgamento do recurso." (...) "A fixação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial em prazo tão exíguo não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da impessoalidade, ainda mais se for levada em conta a dificuldade que possui a autoridade impetrada em cumprir a determinação judicial, em razão da grande demanda da população."

(iii): "Não se pode atribuir eventual demora no cumprimento do decisum à má vontade da União para com as ordens emanadas do Poder Judiciário, tampouco ao desleixo de seus agentes. Ao contrário, todos os órgãos dão prioridade e imprimem celeridade no atendimento dos comandos judiciais. Não poderiam, contudo, em nome dessa prioridade, ignorar ou violar os procedimentos aos quais está a Administração Pública sujeita por força de determinação constitucional, instituídos para preservar o patrimônio público e para dar maior segurança aos atos estatais."

(iv): "Requer a UNIÃO seja provida esta apelação, revogando-se a multa diária, ou, sucessivamente, seja concedido prazo maior para o seu cumprimento, assim como reduzida a multa a importes razoáveis segundo os prudentes parâmetros já definidos e padronizados no âmbito dos diversos Tribunais Regionais Federais."

Foram apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1).

Manifestação ministerial no evento 6, PROMOCAO1, tendo deixado o Parquet Federal de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso, hipótese a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De início, assinale-se que, embora a Magistrada de Primeiro Grau tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, como se tivesse sido interposta, porquanto, nos termos da Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 14.01.2026 por E. M. em face do Presidente da 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando o julgamento de recurso ordinário protocolado sob o nº 44233.291095/2025-69, interposto contra decisão que indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria por idade, sob o argumento de que o processo está pendente de apreciação desde 10.09.2025. 

Foi proferida sentença concedendo a segurança e determinando à autoridade coatora que "no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)"

Atualmente, o que se encontra pendente de análise é o recurso ordinário interposto pelo Autor em 10.09.2025 contra a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade.

O mandado de segurança foi impetrado em 14.01.2026, portanto quatro meses após a chegada do processo administrativo ao CRPS, o que não consubstancia demora absurda que demandasse a penalização da Autarquia nem tampouco a concessão da segurança pretendida.

Com efeito, em se tratando de recurso administrativo, não se pode exigir que a resposta da Autarquia observe o prazo exíguo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a decisão a ser dada ao requerimento administrativo. 

Consoante dispõe o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), em seu artigo 1º: 

“Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: 

os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; 

II- os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção- FAP; 

III- os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS; 

IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e V- os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social."

Quanto aos prazos, o RI do CRPS contém disciplina específica estabelecendo prazos para julgamento dos recursos administrativos, sendo que a fixação de tais prazos leva em consideração não só a multiplicidade de recursos pendentes de julgamento colegiado perante aquele órgão, mas sua própria estruturação administrativa. Confira-se: 

 “Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. 

§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) 

§ 2º O prazo para recurso ordinário a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será entre 1º e 30 de novembro de cada ano. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) 

§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União- DOU. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) 

§ 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. 

§ 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração. 

§ 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. 

§ 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acórdão. 

§ 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora. 

§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. 

§ 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e II- 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. 

§ 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS.

Conforme corretamente analisado em sentença que denegou a segurança nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000174-72.2025.4.02.5005/ES: 

“A função exercida pelo CRPS difere daquela desempenhada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incumbindo-lhe não a concessão de benefício previdenciário, mas o julgamento de recursos administrativos interpostos quando já houve processamento e indeferimento de requerimento administrativo perante o INSS, não impedindo, inclusive, a judicialização da questão, conforme definido pelo STF no Tema n° 350.

O estabelecimento de prazos específicos pelo RI do CRPS tem por escopo conferir racionalidade e eficiência aos serviços prestados (art. 37, caput, da CF), de modo a tornar efetiva a proteção social dos cidadãos, observadas regras de isonomia.

O prazo acima fixado atende ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), além do primado da razoabilidade a que a Administração está jungida (art. 2º, caput, Lei n° 9.784/1999), apenas não se admitindo, com base nesses mesmos fundamentos, que os julgamentos dos recursos administrativos sejam prolongados por tempo superior aos prazos estabelecidos.

Mostram-se não apenas necessários, mas também razoáveis os prazos previstos no RI do CRPS para julgamento dos recursos administrativos, havendo permissão de estabelecimento de prazos específicos para julgamento de recursos administrativos no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n° 9.784/1999.”

De fato, verifica-se que no caso dos autos não houve extrapolação do prazo previsto no RI do CRPS, mais precisamente no parágrafo 9º de seu artigo 61 (prazo contínuo de 365 dias) para conclusão do julgamento.

Assim, merece reforma a sentença recorrida, que concedeu a segurança e fixou multa diária em desfavor da União, eis que a análise dos autos evidencia que o recurso administrativo interposto pela parte impetrante vem sendo analisado e julgado dentro dos prazos legais e o segurado têm tido a oportunidade de exercer o seu direito de produzir as provas cabíveis para comprovar seu tempo de serviço.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação para reformar a sentença e denegar a segurança. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785849v9 e do código CRC 7bde2f43.

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Documento:20002785850
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000776-41.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.  MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DE 365 DIAS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para "determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para apreciar o recurso ordinário interposto nos autos de requerimento administrativo de aposentadoria por idade.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança foi impetrado em 14.01.2026, portanto quatro meses após a chegada do processo administrativo ao CRPS, o que não consubstancia demora absurda que demandasse a penalização da Autarquia nem tampouco a concessão da segurança pretendida.

4. Em se tratando de recurso administrativo, não se pode exigir que a resposta da Autarquia observe o prazo exíguo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a decisão a ser dada ao requerimento administrativo, visto que o regimento interno do CRPS prevê no art. 61, § 9º, o prazo contínuo de 365 dias para conclusão do julgamento de recursos.

5. Merece reforma a sentença recorrida, que concedeu a segurança e fixou multa diária em desfavor da União, eis que a análise dos autos evidencia que o recurso administrativo interposto pela parte impetrante vem sendo analisado e julgado dentro dos prazos legais e o segurado têm tido a oportunidade de exercer o seu direito de produzir as provas cabíveis para comprovar seu tempo de serviço.

IV. Dispositivo 

6. Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença e denegar a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785850v3 e do código CRC 3b134401.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Apelação Cível Nº 5000776-41.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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