Agravo de Instrumento Nº 5001731-40.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO MASTER 2010 LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5009345-08.2025.4.02.5117 que indeferiu o pedido liminar do agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela ().
Em suas razões recursais (), a agravante alega que “O fundamento relevante reside no fato da permanente inércia administrativa da Agravada, que se mantém omissa, violando frontalmente seu direito constitucional de petição e seu direito à tramitação célere do processo administrativo (artigo 5°, incisos XXXIV, alínea “a” e LXXVIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no artigo 24, da Lei n° 11.457/07 e nos artigos 48 e 49, da Lei n° 9.784/99”.
Aduz que “a inércia administrativa da D. Agravada, submete a Agravante à situação de extrema insegurança jurídica e dano patrimonial consistente na disposição de seus recursos para financiar sem causa o Estado, quando deveria utilizar na gestão de sua atividade econômica, redundando em efetivo prejuízo financeiro”.
Afirma que “diante da demora a Agravante se encontra em uma situação de grave prejuízo financeiro, não podendo gozar dos créditos cuja restituição dependem da análise da Agravada”.
Indeferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
Contrarrazões da União - Fazenda Nacional ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter, liminarmente, o julgamento das manifestações de inconformidade vinculadas aos processos administrativos de nº 10730.907997/2022-53, 10730.907996/2022-17, 10730.907995/2022-64, 10730.907994/2022-10, 10730.907993/2022-75, 10730.907992/2022-21, 10730.907990/2022-31, 10730.907991/2022-86 em 15 dias, assegurando o seu direito líquido e certo insculpido no artigo 5°, incisos XXXIV, alínea “a” e LXXVIII, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei n°11.457/07 e nos artigos 48 e 49, da Lei n°9.874/99, ou em outro prazo (maior ou menor), sob pena de fixação de multa diária no valor de R$10.000,00 em caso de descumprimento da ordem mandamental ().
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ():
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise da manifestação de inconformidade do impetrante, protocolada contra despacho decisório que negou o pedido de restituição administrativa. Sustenta violação aos artigos 5°, inciso LXXVIII, e 37, da Constituição Federal, ao artigo 24 da Lei n° 11.457/07 e aos artigos 48 e 49 Lei n° 9.784/99.
Emenda à inicial no evento 7, com comprovação do recolhimento das custas.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial. Anote-se onde cabível.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado (TRF2, AG 5011729-37.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJ 19/09/2023)
No caso, apesar de o requerimento administrativo estar supostamente pendente desde novembro/2023, não foi demonstrado o risco concreto de perecimento do direito, não tendo o impetrante colacionado nenhuma documentação hábil a demonstrá-lo, devendo ser ressaltado se tratar do rito célere do mandado de segurança.
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR (art. 7º, III, Lei n. 12.016/09).
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09).
Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09), podendo, no prazo assinado à autoridade impetrada, complementar as informações. Não lhe será concedido prazo adicional.
Decorrido o decêndio legal, independentemente de novo despacho, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09).
Findo este último prazo, voltem conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09).
Intime(m)-se.
Autorizo o cumprimento remoto do(s) expediente(s)”
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante; e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca da Manifestação de Inconformidade interposta nos autos do processo administrativo de nº 10730.907997/2022-53, 10730.907996/2022-17, 10730.907995/2022-64, 10730.907994/2022-10, 10730.907993/2022-75, 10730.907992/2022-21, 10730.907990/2022-31, 10730.907991/2022-86, supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, que se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC).
Percebe-se, no entanto, que o instituto jurídico não teve seus requisitos cumpridos, tendo em vista que não se vislumbra o requisito de evidência da prejudicialidade da manutenção da decisão agravada que justifique o deferimento da liminar, tendo em vista que o agravante não apresentou qualquer fundamentação concreta quanto a este requisito.
O perigo exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de prejuízos financeiros ou insegurança jurídica.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011.
2. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical. Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado.
3. Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos. A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização. Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n)
Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Com efeito, não foi demonstrado o risco concreto de perecimento do direito, não tendo a impetrante juntado nenhuma documentação hábil a demonstrá-lo, devendo ser ressaltado se tratar do rito célere do mandado de segurança
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787973v4 e do código CRC 834b3a28.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 24/04/2026, às 16:39:33