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Apelação Cível Nº 5021432-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão assim ementado: (evento 21, RELVOTO1; evento 21, ACOR2)

Ementa: Tributário. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. Regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica. IN RFB nº 1.600/2015. Arts. 64 e 73. Juros de mora na prorrogação do regime e na extinção mediante despacho para consumo. Ofensa ao princípio da legalidade tributária. Instrução normativa que extrapola o poder regulamentar. Inépcia da inicial afastada. Sentença parcialmente reformada apenas para adequação do dispositivo.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas por Costa Do Sol Táxi Aéreo S.A. e pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de juros de mora previstos no art. 64 da IN RFB nº 1.600/2015 e nos arts. 21, § 3º, IV e § 6º, II, e 30, da IN RFB nº 1.781/2017, relativamente à prorrogação do prazo do regime especial de admissão temporária para utilização econômica ou à sua extinção mediante despacho para consumo; e (ii) condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a petição inicial é inepta por formular pedido genérico quanto às prorrogações e extinções de regimes de admissão temporária; (ii) se é juridicamente válida a exigência de juros de mora com base nos arts. 64 e 73 da IN RFB nº 1.600/2015, nas hipóteses de prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica e de sua extinção mediante despacho para consumo, à luz da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do princípio da legalidade tributária; (iii) se é necessário o ajuste do dispositivo da sentença para incluir a menção expressa ao art. 73 da IN RFB nº 1.600/2015.

III. Razões de decidir

3. Não há inépcia da petição inicial, pois a autora delimitou com precisão o objeto da demanda, indicando os fundamentos jurídicos (violação ao princípio da legalidade e aos arts. 161 do CTN e 61 da Lei nº 9.430/96) e o pedido, em observância ao art. 319, III e IV, do CPC, não havendo qualquer prejuízo para a defesa.

4. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 79, prevê que os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica sujeitam-se ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência, nos termos fixados em regulamento, o que foi detalhado pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) nos arts. 373 a 379, sem, contudo, estabelecer qualquer incidência de juros de mora nas hipóteses de prorrogação tempestiva do regime ou de sua extinção mediante despacho para consumo, mas apenas a suspensão parcial da exigibilidade dos tributos mediante termo de responsabilidade.

5. Embora os arts. 161 do CTN e 61 da Lei nº 9.430/96 prevejam a incidência de juros de mora sobre crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a concessão do regime especial de admissão temporária para utilização econômica importa suspensão da exigibilidade dos tributos correspondentes à parcela diferida, de modo que, enquanto vigente o regime – abrangido aí o período de prorrogação preenchidos os requisitos legais –, não se configura mora do contribuinte capaz de legitimar a cobrança de juros moratórios.

6. A jurisprudência do STJ, em julgados como o AgInt no REsp nº 1.930.684/RJ e o AgInt no AREsp nº 1.826.774/RJ, firmou orientação no sentido de que (i) o Regulamento Aduaneiro não contém previsão para a incidência de juros de mora na prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica, (ii) a suspensão da exigibilidade afasta a mora durante todo o período de vigência do regime, inclusive nas prorrogações, e (iii) a prorrogação deve observar o regramento vigente à época da concessão inicial do regime, não sendo a IN RFB nº 1.600/2015 apta a inovar o ordenamento com fundamento direto em ato infralegal.

7. A IN RFB nº 1.600/2015, ao instituir juros de mora tanto nas hipóteses de prorrogação do regime (art. 64) quanto nas de extinção por despacho para consumo (art. 73), criou verdadeiro acréscimo tributário não previsto em lei ou no regulamento, excedendo o poder meramente regulamentar e ofendendo o art. 150, I, da CF e os arts. 97, V, 99 e 100, I, do CTN.

8. A possibilidade de planejamentos abusivos não autoriza o afastamento da exigência de lei em sentido formal para a criação de encargos moratórios, sendo certo que eventuais hipóteses de fraude ou abuso podem e devem ser enfrentadas com os instrumentos específicos de desconsideração previstos no art. 116, parágrafo único, do CTN e na legislação aduaneira sancionatória, sem legitimar a exigência geral e abstrata de juros em afronta ao princípio da legalidade.

9. A sentença citou expressamente o art. 64 da IN RFB nº 1.600/2015 no dispositivo, olvidando-se, contudo, quanto ao art. 73 daquela instrução normativa. A inclusão expressa desse artigo no dispositivo visa prevenir interpretações futuras equivocadas por parte da Administração Tributária, as quais poderiam, efetivamente, resultar em exigências indevidas.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovida. Apelação da autora provida para declarar expressamente a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de juros de mora previstos também no art. 73 da IN RFB nº 1.600/2015, mantidos os demais termos da sentença, fixando-se os honorários recursais em 10% sobre o valor previamente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "A IN RFB nº 1.600/2015, ao instituir juros de mora tanto nas hipóteses de prorrogação do regime (art. 64) quanto nas de extinção por despacho para consumo (art. 73), excedeu o poder regulamentar, ofendendo o art. 150, I, da CF e os arts. 97, V, 99 e 100, I, do CTN."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 150, § 6º; CTN, arts. 97, V, 99, 100, I, 116, parágrafo único, e 161; Lei nº 9.430/96, arts. 61, 79; Decreto nº 6.759/2009, arts. 311, 353, 369, 373 a 379; CPC, arts. 319, III e IV, 322, 324, 330, I e § 1º, II, e 85, § 3º e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.930.684/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1/9/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.826.774/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/6/2023; TRF-2, AC nº 201651015039700/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJ 11/08/2018; TRF-2, APELREEX nº 0054762-35.2016.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 27/06/2019.

Em suas razões recursais, a embargante, União Federal/Fazenda Nacional, alega que o acórdão padece de omissão, ao deixar de se manifestar acerca da aplicação ao caso concreto de normas constitucionais e infraconstitucionais oportunamente suscitadas em sua peça recursal, quais sejam: (evento 32, EMBDECL1)

(i) normas constitucionais relacionadas ao dever de fiscalização do correto cumprimento das obrigações tributárias, aos direitos fundamentais à igualdade e à concorrência leal, e aos princípios da capacidade contributiva, da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, bem como aos objetivos fundamentais da República (arts. 1º, III; 3º, I, II, III e IV; 5º, LIV e LV; 145, §1º; 150, II e §6º; e 170, IV da CRFB);

(ii) normas processuais relativas à inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e indeterminado, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 7º, 9º, 10, 322, 324, 330, I e §1º, II e III, e 492, todos do CPC, c/c art. 485, I, IV e VI do CPC);

(iii) normas relativas ao dever de recolhimento integral dos tributos incidentes na importação, com observância do fato gerador definido em lei (art. 153 da CRFB, arts. 19 a 22 e 46 a 51 do CTN e art. 14 da Lei nº 10.865/2004);

(iv) normas que demonstram ser os dispositivos da IN RFB nº 1.600/2015, relativos aos juros de mora, meramente interpretativos e consolidadores da legislação de hierarquia superior, uma vez que refletem o entendimento expresso nos arts. 23 e 27 do DL nº 37/1966 e no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, devendo ser interpretados em conjunto com o art. 161 do CTN e o art. 61 da Lei nº 9.430/1996;

(v) o art. 5º do DL nº 1.736/1979, que prevê a incidência de correção monetária e juros de mora inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial; e

(vi) normas que vedam ao Poder Judiciário a concessão de benefício não previsto em lei (arts. 2º e 150, §6º da CRFB e arts. 97, VI e 111, I do CTN).

A embargante sustenta, ainda, que os embargos de declaração constituem a via processual adequada para viabilizar o prequestionamento das matérias suscitadas, requisito essencial à admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conforme orientação das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ.

Em suas contrarrazões, a embargada, Costa do Sol Táxi Aéreo S.A., sustenta que o recurso não deve ser provido, porque: (evento 37, CONTRAZ1)

(i) os embargos padecem de grave deficiência formal, porquanto a embargante se limita a transcrever, em bloco, longos trechos de suas razões de apelação, sem indicar, de forma precisa e individualizada, qual omissão específica teria sido praticada pelo acórdão em relação a cada dispositivo legal e constitucional reproduzido, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, devendo o recurso ser considerado inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC;

(ii) o acórdão apreciou adequada e fundamentadamente as questões postas, não havendo vício de omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC; e

(iii) o acórdão registrou expressamente que a Lei nº 9.430/96 (art. 79) e o Decreto nº 6.759/09 não estabelecem a incidência de juros de mora nas hipóteses de prorrogação tempestiva do regime, e que o art. 161 do CTN pressupõe crédito vencido, circunstância que não ocorre durante a suspensão da exigibilidade própria do regime de admissão temporária, de modo que a embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, pretende, em verdade, rever o mérito do julgamento, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Assiste razão à embargada.

A União Federal/Fazenda Nacional, em vez de demonstrar, de modo preciso e individualizado, qual omissão específica teria sido praticada pelo acórdão em relação a cada dispositivo legal e constitucional invocado, limita-se a transcrever, em bloco, longos trechos de suas razões de apelação, sem indicar o ponto exato do julgado que padeceria do vício apontado. Veja-se:

"Ao negar provimento ao apelo fazendário, o v. acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar especificamente acerca da aplicação ao caso concreto das ormas constitucionais e infraconstitucionais indispensáveis ao desate da lide, oportunamente suscitadas pela União em sua peça recursal nos seguintes termos:

Da adequada fiscalização do correto cumprimento das obrigações tributárias POR TODOS depende a concretização do direito fundamental à igualdade (arts. 5º, 150, II, CRFB), um dos mais importantes direitos humanos, além do direito fundamental à concorrência leal (art. 170, IV, CRFB), bem como dos princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145 §1º, CRFB) e da solidariedade (art. 3º, I, e art. 145, §1º, CRFB), todos imprescindíveis para a consecução da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), e o do próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º da CRFB). Dela também dependem o financiamento das políticas públicas em benefício da comunidade social, bem como a realização dos objetivos fundamentais da República de construção de uma sociedade justa e solidária (Art. 3º, I CRFB), de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (Art. 3º, III CRFB), de desenvolvimento nacional (Art. 3º, II CRFB) e de promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação (Art. 3º, IV CRFB).
(...)
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO → ART. 5º INCISOS LIV E LV DA CRFB →ARTS. 7º, 9º, 10, 322, 324, 330 I C/C PAR. 1º. II e II - 492 TODOS DO CPC
(...)
Em resumo, evidente, sendo que não se pode olvidar o art. 5º LIV e LV da CRFB, os arts. 7º, 9º, 10, 322, 324, 330 II e 492 do CPC, caso de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485 I, IV e VI do CPC), ou seja, mister a reforma da sentença.
(...)
DEVER DE RECOLHER TRIBUTOS QUANDO DA IMPORTAÇÃO – ART. 153 DA CRFB - ARTS. 19/22 E 46/51 DO CTN – ART. 14 DA LEI 10865/2004
(...)
Logo, conforme os dispositivos acima, não há dúvida que a regra é, o recolhimento INTEGRAL dos tributos incidentes quando da importação, observando-se que o fato gerador é definido nos diplomas legais acima.
(...)
Em resumo, mister observar que os dispositivos da IN RFB nº 1.600/2015 relativos aos juros de mora são MERAMENTE INTERPRETATIVOS E CONSOLIDADORES DA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR. Refletem entendimento já expresso nos arts. 23 e 27 do DL 37/1966 e no art. 79 da Lei 9.430/1996, no sentido de que, para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica e de que o imposto deve ser pago na referida data. E, evidente, tais dispositivos devem ser necessariamente interpretados em conjunto com o art. 161 do CTN e o art. 61 da Lei 9430/96.
(...)
Ademais, observa-se, também, que a previsão da incidência de juros de mora para a situação em exame segue a MESMA REGRA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE SE APLICA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CUJA COBRANÇA TIVER SIDO SUSPENSA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, COM BASE NO ART. 5º DO DL 1.736/1979, norma segundo a qual “A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SERÃO DEVIDOS INCLUSIVE DURANTE O PERÍODO EM QUE A RESPECTIVA COBRANÇA HOUVER SIDO SUSPENSA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL”.
(...)
DA IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI – ARTS. 2º E 150 § 6º DA CRFB - ARTIGOS 97 e 111 DO CTN De outro lado, deve-se destacar que não pode o Juiz atuar, salvo nas hipóteses em que expressamente a Constituição a tanto lhe autorize, como legislador positivo em razão da separação constitucional das funções, prevista no artigo 2º da Constituição, sendo certo que não se pode esquecer o disposto no art. 150 § 6º da CRFB e nos arts. 97 VI e 111 I do CTN."

O princípio da dialeticidade recursal impõe, contudo, ao recorrente o ônus de apontar, de forma articulada e específica, o vício que reputa existente na decisão impugnada, indicando a razão pela qual tal vício configuraria omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A simples justaposição de normas constitucionais e infraconstitucionais, extraídas de peça recursal anterior, sem demonstração do nexo entre cada dispositivo invocado e um ponto determinado e não enfrentado pelo julgado, não supre essa exigência mínima de admissibilidade.

Vale lembrar que o órgão julgador não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)

Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

As matérias suscitadas nos embargos encontram-se devidamente ventiladas e decididas no acórdão embargado, de modo que, se for o caso, as vias recursais excepcionais já se encontram franqueadas à embargante. 

De todo modo, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799557v14 e do código CRC c2f36db6.

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Apelação Cível Nº 5021432-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão padece de omissão ao não se manifestar expressamente sobre a lista de dispositivos invocados pela embargante; (ii) se houve observância ao princípio da dialeticidade pela recorrente; e (iii) se os embargos são via adequada para rediscutir o mérito ou forçar o prequestionamento de normas cujos fundamentos de decidir já foram enfrentados.

III. Razões de decidir

3. O recurso não merece acolhimento em razão da manifesta deficiência de fundamentação, uma vez que a embargante limitou-se a transcrever trechos de sua apelação em bloco, sem individualizar as supostas omissões em relação aos fundamentos do acórdão, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.022 do CPC.

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à simples revisão do entendimento adotado pelo Colegiado apenas porque contrário aos interesses da recorrente.

5. As matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão, ficando prequestionadas para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. 

6. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

IV. Dispositivo 

7. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 2º e 150, I; CPC, arts. 932, III, e 1.022; CTN, art. 161.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.290.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30.8.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.675.749/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23.8.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799558v6 e do código CRC e407463b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Apelação Cível Nº 5021432-78.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 18:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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