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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006933-35.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por TVV – TERMINAL DE VILA VELHA S/A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, cuja ementa restou assim redigida (evento 39 – ACOR2, destes autos):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DECRETO 11.374/2023. REVOGAÇÃO DO DECRETO 11.322/2022. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 8.426/2015. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. ADC 84. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Caso em Exame
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher as Contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas operações realizadas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, sob a alíquota estabelecida no Decreto nº 11.321/2022, em observância ao princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988.
2. A sentença denegatória rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que, conforme a Portaria RFB nº 1.215/2020, as autoridades indicadas são competentes para administrar e arrecadar a CIDE no contexto do mandado de segurança. Também afastou a tese de que haveria discussão de lei em tese, pois existe possível violação concreta aos direitos da impetrante. No mérito, tratou da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras e da pretensão da impetrante de aplicar as alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.322/2022 até o decurso da anterioridade nonagesimal em relação ao Decreto nº 11.374/2023. Com base no entendimento vinculante do STF na ADC 84, concluiu que o Decreto nº 11.374/2023 apenas restabeleceu alíquotas anteriores, sem instituir ou majorar tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade nonagesimal nem há direito adquirido ao regime reduzido. Assim, reconheceu a plena validade e aplicabilidade do Decreto nº 11.374/2023.
3. Recurso de apelação requerendo a anulação da sentença, com o reconhecimento do direito de a apelante recolher o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras com as alíquotas reduzidas até 02/04/2023, bem como o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. Subsidiariamente, pleiteia pelo sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.501.643 (Tema 1.337/STF).
II – Questão em discussão
4. Discute-se, na hipótese, sobre a aplicação do postulado da anterioridade ao Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 e repristinou o Decreto nº 8.426/2015, restabelecendo as alíquotas das contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade para 0,65% e 4%, respectivamente.
III – Razões de decidir
5. A redução das alíquotas referente às contribuições para o PIS e COFINS sequer chegou a produzir efeitos no âmbito jurídico e econômico dos contribuintes, já que o Decreto nº 11.322/2022 foi revogado no primeiro dia útil do ano de 2023, ou seja, não produziu qualquer efeito jurídico e econômico.
6. O Plenário do Colendo STF referendou, por maioria, a de medida cautelar concedida nos autos da ADC nº 84 MC/DF e, com efeito, manteve a suspensão das decisões judiciais que afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374/2023, o qual revogou o Decreto nº 11.322/2022 e repristinou o art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, mantendo as alíquotas pagas pelo contribuinte desde 2015, a título de PIS e COFINS. Em 14/10/2024, aquele Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória para, confirmando a medida cautelar supramencionada, declarar a fixando a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal".
7. A aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023 foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 1337/RG), tendo aquela Corte fixado a tese de que: "a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal".
8. Não merece guarida a alegação de necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADC nº 84. Isso porque a medida cautelar proferida nesses autos limitou-se a suspender a eficácia de decisões judiciais, expressas ou tácitas, que haviam afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023, não tendo determinado a suspensão dos demais processos que versem sobre a matéria. Inexiste, portanto, qualquer óbice ao regular prosseguimento do julgamento deste recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
- A incidência das alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 e repristinadas pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal.
Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"; Decreto nº 11.321/2022; ADC nº 84 MC/DF; Decreto nº 11.374/2023.
Jurisprudência relevante citada: Entendimento deste Egrégio TRF da 2ª Região e do Colendo STF.
Em suas razões recursais (evento 49 – EMBDECL1, destes autos), a impetrante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão:
(i) não observou a jurisprudência do STF, segundo a qual o princípio da anterioridade tributária constitui garantia individual do contribuinte, insuscetível de mitigação. Afirmando que, neste sentido, a Corte Suprema firmou entendimento de que o restabelecimento das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras configura majoração tributária, submetendo-se à anterioridade nonagesimal (Temas 939 e 1.247);
(ii) violou ao direito de propriedade e ao princípio do não confisco decorrente da exigência imediata das contribuições com base no Decreto nº 11.374/2023; e
(iii) ao reconhecer a nulidade do Decreto nº 11.322/2022 por razões de responsabilidade fiscal, não esclareceu de que forma tal fundamento afastaria a incidência da anterioridade tributária, questão central devolvida à análise, tampouco enfrentou sua compatibilidade com a jurisprudência do STF. Defendendo que a discussão acerca da validade do Decreto nº 11.322/2022 não se confunde com a análise das limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente quanto à observância da anterioridade.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para:
(i) sanar as omissões apontadas, especialmente quanto ao enfrentamento dos precedentes vinculantes do STF (Temas 939, 1.247 e ADI 5.277), bem como à adequada aplicação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, com pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, ainda que para afastar sua incidência; e
(ii) subsidiariamente, a reconsideração do decisum, com o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE nº 1.501.643 (Tema 1.337/STF), em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Em contrarrazões juntadas (evento 52 - CONTRAZ1, destes autos), a União Federal/Fazenda Nacional requer o desprovimento dos presentes embargos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
I - Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
II - Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar eventuais vícios de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III) existentes na decisão embargada.
Ressalte-se que o recurso não se presta à revisão do julgado, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente sem a efetiva demonstração de quaisquer dos vícios taxativamente previstos no dispositivo legal de regência.
III – Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante em face de acórdão, de relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, por meio do qual a Egrégia 4ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ora embargante (evento 37 – EXTRATOATA1, destes autos).
Naquela ocasião processual, discutia-se sobre a aplicação do postulado da anterioridade ao Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 e repristinou o Decreto nº 8.426/2015, restabelecendo as alíquotas das contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade para 0,65% e 4%, respectivamente.
No caso analisado e posteriormente julgado, concluiu-se a redução das alíquotas de PIS/COFINS prevista no Decreto nº 11.322/2022 não chegou a produzir efeitos jurídicos ou econômicos, tendo sido revogada no primeiro dia útil de 2023.
Assentou-se, ainda, que o C. STF, ao referendar a medida cautelar na ADC nº 84 e posteriormente julgá-la procedente, firmou entendimento de que a incidência das alíquotas restabelecidas pelo Decreto nº 11.374/2023 (repristinação do Decreto nº 8.426/2015) não se submete à anterioridade nonagesimal (Tema 1.337).
Ao final, consignou-se que não há necessidade de suspensão do feito, pois a cautelar na ADC nº 84 limitou-se a suspender decisões judiciais que afastavam o referido decreto, sem determinar a paralisação dos processos sobre a matéria.
IV – Razões de decidir
A impetrante, ora embargante, sustenta omissão no acórdão por não observar a jurisprudência do STF quanto à anterioridade nonagesimal no restabelecimento das alíquotas de PIS/COFINS (Temas 939 e 1.247), por violar os princípios do direito de propriedade e do não confisco, e por não esclarecer a relação entre a eventual nulidade do Decreto nº 11.322/2022 e a incidência da anterioridade, nem sua compatibilidade com a jurisprudência da Corte Suprema.
Requer, ao final, sanar as omissões, com manifestação expressa sobre os precedentes indicados para fins de prequestionamento ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE nº 1.501.643 (Tema 1.337/STF).
A despeito dos argumentos expendidos, melhor sorte não lhe assiste, pelas razões que passo a demonstrar.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas nos autos, ao adotar, como razão de decidir, o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 84 e do Tema 1.337 da repercussão geral, segundo o qual a repristinação das alíquotas promovida pelo Decreto nº 11.374/2023 não se submete à anterioridade nonagesimal.
Nesse contexto, não há omissão quanto aos Temas 939 e 1.247 do STF, porquanto tais precedentes tratam de hipóteses distintas, não afastando a orientação específica e posterior firmada pela Corte Suprema quanto à matéria ora em análise.
Também não procede a alegação de omissão quanto à violação aos princípios do direito de propriedade e do não confisco.
A decisão embargada, ao reconhecer a validade da exigência das contribuições com fundamento no Decreto nº 11.374/2023, adotou entendimento em consonância com a orientação vinculante do C. STF, o que, por si só, afasta a alegação de caráter confiscatório da exação.
Igualmente não merece acolhida a alegada omissão quanto à suposta nulidade do Decreto nº 11.322/2022. A controvérsia foi dirimida à luz do entendimento firmado pelo C. STF quanto à inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal na hipótese de repristinação das alíquotas do PIS e da COFINS.
Por derradeiro, tem-se que a discussão acerca da validade ou invalidade do Decreto nº 11.322/2022 mostra-se irrelevante para o deslinde do ponto controvertido, uma vez que, ainda que se admitisse sua plena validade, a repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023 não atrairia a incidência da anterioridade, conforme já decidido pelo C. STF.
Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, constata-se que o acórdão não foi omisso, consoante expressou que a medida cautelar proferida na ADC nº 84 não determinou a suspensão dos processos em curso, mas tão somente das decisões judiciais que afastavam a aplicação do Decreto nº 11.374/2023.
Desse modo, os argumentos da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Por fim, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Por tais fundamentos, ausente o vício apontado, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da impetrante.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796298v2 e do código CRC d7495ab9.
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