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Apelação Cível Nº 5112896-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PD7 TECH LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I, vinculado à União Federal/Fazenda Nacional, cujo objeto consistiu na pretensão de excluir da base das contribuições sociais a remuneração paga nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença/acidente, com restituição/compensação dos valores recolhidos ():
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e em consonância com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, diante da inadequação do mandado de segurança para a tutela de pretensão deduzida em tese e desacompanhada de indicação e prova de ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas como de lei.
Deixo de dar vista ao MPF, diante a manifestação do evento 34.”
Os pedidos da inicial () foram assim formulados:
“a) Seja notificada a autoridade coatora (Impetrado) o ILMO. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, para que, em 10 dias, apresente as informações necessárias, sendo também dada ciência a UNIÃO FEDERAL para que, querendo, ingresse no feito;
b) Seja dada ciência à UNIÃO FEDERAL, por intermédio de sua Procuradoria da Fazenda Nacional, para que, querendo, ingresse no feito, bem como seja intimado o Ministério Público Federal para manifestação;
c) No mérito, seja concedida a segurança reconhecendo-se às impetrantes o seu direito líquido e certo de excluir da base das contribuições a remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente;
d) Em decorrência, seja assegurada a restituição de todos os pagamentos indevidos efetuados a esse título, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (CTN, art. 150 c/c art. 168 – ERESP n.º 435.835/SC - STJ), mediante a compensação tributária diretamente com tributos da mesma espécie através da Lei n.º 8.383/1991 ou, ainda, com os demais tributos arrecadados pela Receita Federal com base na Lei n.º 9.430/1996, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC (art. 39 da lei n.º 9.250/1995), da mesma forma que são exigidos pelo fisco federal;
d.1) que o direito pleiteado no item supra possa ser, a critério da Impetrante, obtido por (i) compensação administrativa; (ii) precatório judicial ou (iii) recomposição de sua base de cálculo via escrita fiscal para os períodos em que não houve recolhimento via desembolso financeiro – ou houve recolhimento parcial – em razão do uso de créditos, a critério da Impetrante.”
O MM. Juízo Federal fundamentou a decisão recorrida, em síntese, no entendimento de que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída e não se presta à veiculação de pretensão meramente preventiva, abstrata ou desacompanhada de ato concreto da autoridade apontada como coatora. Consignou, ainda, que a inicial não demonstrou ato administrativo específico praticado pelo Delegado da Receita Federal que tivesse exigido a contribuição previdenciária sobre a rubrica discutida, inexistindo, nos autos, auto de infração, notificação fiscal, intimação para regularização de débitos, termo de início de fiscalização ou outro documento que comprovasse exigência concreta, além de registrar que a própria autoridade impetrada reconhecera administrativamente a não incidência da contribuição sobre a verba em debate ().
Foram interpostos embargos de declaração pela impetrante, sob alegação de omissão por ausência de exame dos documentos anexados, notadamente guias de DARF relativas ao período de 12/2024 a 08/2025. Os embargos foram desprovidos, ao fundamento de que não havia vício a ser sanado, de que os documentos não comprovavam expressamente a cobrança dos valores versados na demanda e de que a embargante buscava, em verdade, novo pronunciamento sobre questão já examinadao ().
Após os embargos de declaração, prevaleceu como fundamento central da extinção que os documentos juntados não individualizaram ato concreto da autoridade coatora nem comprovaram, de forma expressa, a cobrança da exação sobre a verba específica objeto da impetração.
Em suas razões recursais, a apelante requereu a reforma da sentença, sustentando, em síntese:
(i) Que o recurso era tempestivo;
(ii) Que houve ato coator, porquanto foram juntados documentos que demonstrariam o recolhimento mensal efetivo das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença ou acidente, conforme DARFs relativos ao período de 12/2024 a 08/2025;
(iii) Que tais recolhimentos evidenciariam exigência concreta da exação e prova pré-constituída suficiente;
(iv) que, em matéria tributária, não se exige auto de infração ou procedimento fiscal instaurado para caracterização do ato coator; e
(v) Que subsistiria interesse processual, porque os atos administrativos invocados pela União Federal/Fazenda Nacional não assegurariam automaticamente a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos ().
A União Federal/Fazenda Nacional juntou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a Administração Tributária se vincula às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ, nos termos dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, e que, por isso, inexistiria interesse processual da parte em discutir a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à verba apontada, já reconhecida administrativamente em benefício do contribuinte ().
A Procuradoria Regional da República manifestou-se por ausência de interesse ministerial na intervenção no feito, ao fundamento de que a controvérsia não envolveria interesse público relevante que justificasse a atuação do Ministério Público Federal, ressalvada posterior intervenção em caso de motivo superveniente ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a verificar se, à luz dos documentos juntados, houve demonstração pré-constituída de ato concreto da autoridade apontada como coatora, apta a amparar a impetração.
No mérito, a apelação não merece provimento.
Isso porque a sentença assentou a ausência de ato concreto da autoridade coatora, e a decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pela impetrante explicitou, de modo expresso, que os documentos apresentados não comprovavam a cobrança dos valores versados na demanda.
Com efeito, os comprovantes de DARF constantes dos documentos juntados aos autos () evidenciam arrecadação de contribuições previdenciárias patronais, RAT/GILRAT e contribuições destinadas a terceiros em determinados períodos de apuração, mas não discriminam, de forma expressa, qual parcela corresponderia à remuneração paga aos empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença/acidente. Nessa moldura documental, não é possível afirmar, sem extrapolar o conteúdo das peças, que os recolhimentos globais ali descritos abrangem precisamente a rubrica controvertida, nem em que extensão o fariam.
A própria petição inicial sustentou que as guias de recolhimento atestariam a sujeição da impetrante à tributação, e a apelação reiterou que os DARFs do período de 12/2024 a 08/2025 demonstrariam a exigência concreta da exação. Todavia, à vista exclusiva dos documentos fornecidos, essa correlação entre os recolhimentos globais e a verba específica discutida não se encontra documentalmente individualizada.
Some-se a isso que as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora () afirmaram, de forma expressa, que, consideradas a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a vinculação administrativa decorrente do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002, não cabe, atualmente, a cobrança das exações em debate sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por auxílio-doença/acidente. Tal elemento, embora não dispense, por si só, a análise de eventual pretensão de restituição ou compensação, reforça a conclusão de que a impetração, tal como instruída, não veio acompanhada de prova pré-constituída suficiente de violação concreta ao direito alegado.
Nesse contexto, ainda que a questão de fundo encontre solução material já pacificada no Tema 738 do STJ, esse dado não conduz, no caso concreto, à reforma da sentença, porque o óbice central remanesce na ausência de demonstração documental bastante de que os recolhimentos efetuados abrangeram, de modo individualizado, a verba especificamente controvertida.
Ressalte-se, ainda, que o STF, no Tema 482, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio-doença, permanecendo a solução material específica da matéria no âmbito da jurisprudência do STJ.
Nessas circunstâncias, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, porque os documentos apresentados não permitem identificar, de plano, ato concreto da autoridade coatora atinente à específica verba discutida, nem comprovação expressa dos recolhimentos indevidos nos moldes afirmados pela impetrante.
Descabe falar em honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação honorária na origem, e a própria sentença aplicou o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786826v11 e do código CRC e87db9c2.
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Data e Hora: 13/04/2026, às 21:50:34