Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5050644-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TUPI MIDIA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pretendida pela impetrante para usufruir do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE) desde o início da vigência da referida Lei.

Entendeu o MM. Juízo Federal a quo (evento 23, SENT1): 

"[...]

Assim, com base na nova redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, conferida pela MP nº 1.147/2022, a alíquota de 0% passou a ser aplicada somente sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos, a serem especificadas por ato do Ministério da Economia. Com base na nova legislação, foi editada a Portaria ME n° 11.266/2022, que não elenca nenhuma das atividades exercidas pela impetrante entre as passíveis de enquadramento no Perse.

Observe-se que o ato normativo de forma alguma viola o princípio da legalidade tributária e, muito menos, o da isonomia. Isto porque o objetivo precípuo do Perse - como dito - é aliviar temporariamente a carga tributária das pessoas jurídicas do setor de eventos, que tiveram as receitas de sua atividade significativamente afetadas pela pandemia de covid-19.

Por conseguinte, não faz sentido algum a pretensão de estender o benefício da alíquota zero para atividades consideradas pela legislação como menos afetadas pela crise agravada pela pandemia. De fato, mostra-se plenamente válido, à luz da Constituição Federal, o tratamento tributário diferenciado entre empresas que atuem em atividades econômicas diversas ou que estejam incluídas em específicos programas vinculados a determinadas políticas públicas.

Por fim, vale ressaltar que não há nos autos qualquer prova de que a impetrante era inscrita no Cadastur à época exigida pela norma de regência e que, portanto, auferiu em algum momento os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Nessas circunstâncias, independentemente de quaisquer outros fundamentos, não há sentido em se falar em continuidade da incidência da alíquota zero.

A denegação da ordem é, pois, de rigor."

Em suas razões recursais (evento 36, APELACAO1), a Apelante, Tupi Mídia Ltda, sustenta que a sentença deve ser reformada porque negou a segurança pretendida sem enfrentar adequadamente os fundamentos apresentados na petição inicial.

Afirma que impetrou o mandado de segurança para assegurar o direito de usufruir do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), consistente na aplicação da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, benefício que vinha sendo regularmente utilizado em razão de seu enquadramento no CNAE de consultoria em publicidade previsto na Portaria nº 7.163/2021.

Alega que a edição da Portaria ME nº 11.266/2022 excluiu indevidamente seu CNAE do rol de atividades beneficiadas, suprimindo de forma antecipada o incentivo fiscal concedido por prazo certo. Segundo a recorrente, tal medida viola o art. 178 do Código Tributário Nacional, a Súmula 544 do STF e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da legalidade e da isonomia tributária.

Sustenta ainda que a sentença também errou ao considerar necessária a inscrição no Cadastur para a fruição do benefício, pois tal exigência não consta da Lei nº 14.148/2021 e teria sido criada indevidamente por ato infralegal.

Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança, assegurando o direito de permanecer no PERSE e continuar usufruindo da alíquota zero prevista na lei.

Em contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1), a União Federal/Fazenda Nacional sustenta que o recurso de apelação não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença de primeiro grau.

Afirma que a decisão recorrida analisou adequadamente as questões jurídicas suscitadas e foi devidamente fundamentada, razão pela qual seus fundamentos devem ser integralmente mantidos pelo Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

Em seguida, o processo foi suspenso para aguardar decisão da instância superior no julgamento do Tema Repetitivo GRC - 18/TRF2 e Tema Repetitivo 1283 do STJ (evento 9, DESPADEC1).

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cumpre esclarecer que o art. 1.040, III, do CPC estabelece que, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos tanto em primeira quanto em segunda instância serão retomados para julgamento e aplicação da tese fixada pelo tribunal superior. 

Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do RE 1.072.485, afetado ao Tema 1283/STJ, foi publicado em 18/06/2025.

Portanto, o processo encontra-se em condições de julgamento.

1. Da exigência de inscrição no CADASTUR. Da empresa optante do SIMPLES NACIONAL. Do Tema Repetitivo 1283/STJ. Da extinção do PERSE.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o fim de mitigar os impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

Dentre as principais medidas, foi criada a política de alíquota zero dos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, nos moldes do art. 4º:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”. (g.n.)

De acordo com o art. 2º da lei, apenas as pessoas jurídicas que exerciam direta ou indiretamente atividades econômicas enquadradas no setor de eventos fariam jus ao benefício fiscal:

“Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (g.n.)

O § 1º desse art. 2º contém quatro incisos, que estabelecem as atividades econômicas consideradas como "pertencentes ao setor de eventos". Os três primeiros enunciam atividades, sem avançar na definição de cada uma delas; o quarto menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei, o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

O § 2º desse dispositivo indicou que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) será usada como o elemento indicativo da medida de comparação entre os contribuintes, outorgando ao Ministério da Economia a atribuição de publicar os códigos de CNAE, que, inicialmente, editou a Portaria ME nº 7.163, de 21/06/2021.

Esta Portaria, por sua vez, dividiu os referidos códigos em dois Anexos:

(i) o Anexo I elencou as atividades econômicas que se enquadram nos incs. I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21 – tais atividades, portanto, têm enquadramento direto no PERSE;

(ii) o Anexo II, por sua vez, arrolou as atividades que se enquadram no inc. IV daquele dispositivo, quando considerados prestadores de serviços turísticos, conforme art. 21 da Lei 11.771/08 – tais atividades, portanto, para serem enquadrados no PERSE, devem ser desenvolvidas por empresas “prestadoras de serviço turístico” nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei 11.771/08.

Veja-se:

“O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”

ANEXO I

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021

(...)

ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. (g.n.)

Posteriormente, foram editadas outras normas regulamentares (Portaria ME nº 11.266, de 29/12/22; IN RFB nº 2.114, de 31/10/2022 e IN RFB nº 2.195, de 23/05/2024) com listas de códigos na CNAE, que são potencialmente entendidos como "prestação de serviços turísticos".

A questão acerca da suficiência (ou não) do enquadramento nos códigos listados para o gozo do benefício foi, recentemente, enfrentada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. De fato, no Tema Repetitivo 1283, analisou-se as seguintes questões:

1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei nº 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021; 

2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006.

A primeira questão diz respeito à interpretação conjunta do art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148/2021, e dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. Em suma, a controvérsia reside na interpretação do inc. IV do § 1º do art. 2º, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei nº 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição.

A Corte afastou a tese dos contribuintes de que o código da CNAE seria o critério único e suficiente para enquadramento no PERSE; por outro lado, validou a tese da Fazenda Nacional, de que o CNAE seria apenas indicativo, a ser conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei nº 11.771/2008, qual seja, a regularidade no CADASTUR.

Na ocasião, citando a sua própria jurisprudência, bem como a do STF, a Corte assinalou que a interpretação literal prevista no art. 111, II, do CTN se aplica não apenas às isenções, mas aos benefícios fiscais em geral. No caso,

“a definição de serviços turísticos está de acordo com a redação normativa. A lei do PERSE fala em "prestação de serviços turísticos" (art. 2º, IV, da Lei n. 14.148/2021) e expressamente remete à lei específica (Lei n. 11.771/2008). Portanto, os elementos que indicam o que vem a ser prestação de serviços turísticos devem ser buscados nessa última lei. E a legislação sobre a "prestação de serviços turísticos" exige do prestador a inscrição no CADASTUR (art. 22 da Lei n. 11.771/2008)”.

Asseverou, também, que a conclusão quanto ao benefício somente se aplicar aos serviços turísticos regularmente inscritos no CADASTUR no momento da publicação da lei de regência do PERSE decorre não apenas da supracitada interpretação literal, mas também da interpretação teleológica.

Consignou que, para atender a uma finalidade que a leve a tratar sujeitos de formal desigual, a legislação escolheu uma medida de comparação – se o sujeito se dedica ou não à "prestação de serviços turísticos" (art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 14.148/2021) – e um indicativo dessa medida – o código do CNAE, expressamente apontado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021.

Ponderou, contudo, que somente estar formalmente enquadrado em determinado código da CNAE não justifica o benefício ao contribuinte, já que o código só indica que ele pertence ao setor de eventos.

Neste sentido, ressaltou que o código da CNAE não necessariamente é o único elemento que serve para demonstrar a medida de comparação; outros elementos são cabíveis no caso específico da "prestação de serviços turísticos" (art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148/2021), sendo que, quanto a esta atividade, a Lei do PERSE remete ao art. 21 da Lei nº 11.771/2008, que traz um rol de atividades econômicas que são consideradas como prestação de serviço de turismo, em seu caput, e no parágrafo único, dispõe que as sociedades empresárias que prestam atividades enquadradas em um segundo rol de atividades econômicas "poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo".

Por sua vez, o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 diz que as prestadoras de serviços turísticos, definidas no artigo anterior, "estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo", o mencionado CADASTUR.

A este respeito, o voto condutor do paradigma assinalou:

“O entendimento adotado pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil foi no sentido de que a "prestação de serviços turísticos" só dá jus ao benefício fiscal se a sociedade empresária estiver inscrita e em situação regular no CADASTUR no momento da publicação das partes vetadas da Lei n. 14.148/2021 (18/3/2022). Nesse sentido, as normas complementares (Portaria ME n. 7163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME n. 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB n. 2114, de 31 de outubro de 2022 e Instrução Normativa RFB n. 2195, de 23 de maio de 2024) contêm listas de códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que são potencialmente entendidos como "prestação de serviços turísticos". O enquadramento nos códigos listados, no entanto, não é tido por suficiente: exige-se a combinação com a inscrição regular no CADASTUR por ocasião da publicação da lei que criou o PERSE,”

Nesta linha, consignou que a finalidade do benefício fiscal é contemplar aqueles que prestam serviços turísticos, sendo que, no setor de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" (art. 21, parágrafo único, I, atual § 1º, I, da Lei nº 11.771/2008), o empreendimento pode ou não ter ligação ao setor turístico, a depender da clientela para o qual o estabelecimento é voltado; e que

“justamente por essa razão, a pessoa prestadora de serviços de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" têm a prerrogativa de se cadastrar ou não no CADASTUR. Somente se cadastrada, terá que observar as obrigações e fará jus aos direitos pertinentes do status de prestador de serviços turísticos. Sob esse aspecto, o cadastro é facultativo. Dessa forma, para esse setor, a opção pelo cadastro é constitutiva da situação de prestador de serviços turísticos. É nesse sentido que deve ser compreendida a obrigatoriedade do cadastro, prevista no art. 22, em relação àqueles que poderão ser cadastrados, na forma do art. 21, § 1º, da Lei n. 11.771/2008.”

Concluiu que a leitura conjunta do inc. IV do § 1º do art. 2º, Lei nº 14.148/2021 (que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei, qual seja, o art. 21 da Lei nº 11.771/2008) com o § 2º do mesmo artigo (que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição) permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.

Naquela ocasião, a Corte afirmou, também, que a vedação de cumulação do regime simplificado (Simples Nacional) com benefícios fiscais (art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006) é “peremptória e inexorável”, isto é, não se deixou espaço para aplicação de legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei nº 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19, exceto as previstas ou autorizadas naquela própria Lei Complementar; e que, em vista do caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido, afastando a pretendida extensão com base na isonomia.

Neste contexto, a Corte fixou a seguinte tese:

"1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".

Confira-se a ementa do acórdão:

“Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Recurso especial representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Necessária inscrição prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional.

I. Caso em exame

1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. Questão em discussão

2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

III. Razões de decidir

3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN.

4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código da CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no Programa. A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR.

5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.

6. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, dispõe que "não serão consideradas" em favor das optantes pelo Simples Nacional quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

7. A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19.

8. Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. Precedente do STF.

IV. Dispositivo e tese

Negado provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".

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Dispositivos relevantes citados: art. 111, II, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; art. 2º, §§ 1º e 2º e art. 4º, § 5º da Lei n. 14.148/2021; art. 2º, art. 21 e art. 22, da Lei n. 11.771/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.199.021, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2020. STJ, REsp n. 1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011; AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024; REsp n. 1.805.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020.

(REsp n. 2.126.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)”

Trata-se, cabe salientar, de entendimento vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo que não há mais discussão quanto à legalidade da exigência de prévia inscrição do prestador de serviços turísticos no CADASTUR, conforme previsto na Lei nº 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, no PERSE; bem como quanto à impossibilidade de se beneficiar desse benefício o contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Com efeito, o registro no CADASTUR sempre foi um requisito desde a publicação da Lei nº 14.148/2021, e assim continuou, sob a vigência da Lei nº 14.529/2023, não podendo ser simplesmente afastado, a título de isonomia ou qualquer outro. Veja-se, como exemplo, e no âmbito desta 4ª Turma Especializada:

"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ALÍQUOTA ZERO SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NO CADASTUR. NECESSIDADE. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PROVIMENTO. (...) 4. Em 30/05/2023, foi publicada a Lei nº 14.529, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e convalidou a exigência de inscrição no CADASTUR em 18/03/2022 para que empresas de determinados ramos possam usufruir do benefício de redução de alíquotas no âmbito do PERSE. 5. Não há como conferir o benefício àquelas empresas que não preenchiam as condições próprias na data da publicação da Lei, em 18/03/2022, que é a data prevista na Lei nº 14.592/23 e na IN RFB nº 2.114/2022. Nesse sentido, o precedente desta Eg. Turma: Apelação Cível nº 5029795-34.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, julgado em 06/09/2023, na forma do art. 942 do CPC/15). 6. No caso, a impetrante, que atua no ramo de restaurantes e similares, atividade abrangida pelo PERSE, possui situação regular no CADASTUR a partir de 27/12/2022, ou seja, após a entrada em vigor da legislação, de modo que não faz jus à redução de alíquotas prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148 de 2021. 7. A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, veda, expressamente, os benefícios previstos na Lei do PERSE às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, encontrando-se em consonância com o art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006. 8. A impetrante era optante do SIMPLES NACIONAL no período de 01/01/2022 a 31/12/2022 e, ainda que tenha sido excluída do SIMPLES em 2023, faltava-lhe requisito indispensável à concessão do benefício fiscal ora perseguido, tendo se cadastrado no Ministério do Turismo (CADASTUR) posteriormente à entrada em vigor da Lei 14.148/2021. 9. Remessa Necessária e Apelação que se dá provimento." (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5001126-25.2023.4.02.5101, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 21/11/2023, DJe 30/11/2023) (negritos meus)

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ART. 4º. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL DESTINADO AO SETOR DE EVENTOS. LEGALIDADE DE CADASTRO PRÉVIO CADASTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA LEI. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/202, COM RESPALDO NA LEI 11.771/2008. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Dentre as principais medidas de amortização de perdas econômicas causas pela pandemia de covid-19, restou implementado o benefício fiscal de alíquota zero pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, referente aos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses. 2. Para fazer jus ao benefício fiscal, a pessoa jurídica deve comprovar sua prévia inscrição no CADASTUR quando da publicação da Lei 14.148/2021, nos exatos termos do art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21; arts. 21 e 22 da Lei 11.771/2008; e da Portaria ME  7.163/21. 3. A Portaria ME n.º 7.163/21 não inovou o ordenamento jurídico, isto é, não criou direitos nem impôs obrigações às pessoas jurídicas sem respaldo legal, mas tão somente regulamentou o art. 2º, § 2º da Lei 14.148/21, com respaldo na Política Nacional de Turismo, cuja exigência de cadastramento prévio junto ao Ministério do Turismo já havia sido determinado através dos arts. 21 e 22 Lei n.º 11.771/08. Assim, é legítima a exigência do CADASTUR para prestação de serviços turísticos. 4. A Lei 11.771/2008 determina que é obrigatório o prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo para que uma pessoa jurídica possa prestar serviços considerados essencialmente turísticos, na forma do art. 21 e cadastramento facultativo para determinadas atividades, as quais podem ser consideradas turísticas, na forma do parágrafo único também do art. 21. 5. Por seu turno, às pessoas jurídicas que exercem outras atividades, restou autorizada a inscrição no CADASTUR, de forma facultativa, para que assim, pudessem exercer atividades turísticas, conforme o art. 21 da Lei n.º 11.771/08, frisando-se que a efetivação do cadastro é condição sine qua non para o regular exercício de atividades turísticas. 6. Desta forma, as pessoas jurídicas que não possuem prévia inscrição no CADASTUR não são consideradas prestadoras de serviços turísticos para fins legais. 7.No caso em comento, a apelante sustenta categoricamente que faz jus ao benefício fiscal, por se enquadrar no inciso IV, §1º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21, uma vez que seus CNAEs se encontram enquadram no Anexo I (82.30-0-02 - Casas de festas e eventos) e no Anexo II (56.11.2-04 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) - ambos da Portaria ME n.º 7.163/21 8. A Apelante inscreveu-se no CADASTUR com data de validade de 14/04/2022 a 14/04/2024 (EV. 01-OUT4). A partir da data de sua inscrição no CADASTUR faz jus, portanto, à concessão do benefício, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/08. 9. O CADASTUR é um ato administrativo declaratório, mas também produz o efeito de permitir o controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas pessoas cadastradas aos turistas, além de permitir o planejamento do setor turístico, como política pública. 10. Então, embora o deferimento do pedido de inscrição no  CADASTUR seja homologatório, produz efeitos jurídicos indiretos e que interessam à ordem pública, porque alguns deles - como a possibilidade de, com o cadastro, beneficiar-se do regime do PERSE - só podem ser admitidos como constituindo-se em direito subjetivo depois de aperfeiçoada e acabada a inscrição naquele Cadastro. 11. Recurso provido para reconhecer à Apelante o direito subjetivo a beneficiar-se do regime do PERSE, a partir da data de sua inscrição no CADASTUR." (TRF2 , Apelação Cível, 5003442-94.2022.4.02.5117, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 11/07/2023, DJe 31/07/2023) (negritos meus)

De fato, a MP nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, introduziu o § 5º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, condicionando o benefício "à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur)".

“§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9 /02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8 /01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1 /00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1 /00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)”

Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 deu nova redação ao §5º, permitindo a regularização da situação no CADASTUR até 30/05/2023, data da publicação da Lei nº 14.592/2023:

“§5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611- 2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).”

Tais disposições não inovaram a ordem normativa, visto que apenas positivaram uma compreensão já extraída da legislação de regência, com a concessão de prazo ao contribuinte para que se ajustasse às novas exigências, como esclarecido pelo voto-vista proferido pelo Exmo. Sr. Min. Gurgel de Faria quando do julgamento do Tema Repetitivo 1283/STJ.

Há que se ressaltar, contudo, que ainda que o benefício em questão se trate de uma isenção condicionada, é certo que com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em março de 2025, de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo de quinze bilhões de reais para o custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do benefício fiscal. Veja-se, a este respeito, o teor do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024:

“Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.    (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)” (g.n.)

Naquela ocasião, foram apresentados os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março de 2025, em cumprimento ao disposto na parte final do supratranscrito art. 4º-A, que prevê o fim do benefício a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública no Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.

O relatório apresentado ao Congresso Nacional e divulgado ao público, em cumprimento ao art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, contém os valores de redução dos tributos das pessoas jurídicas habilitadas, com desagregação dos valores por item CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados também os valores de redução de tributos objeto de discussão judicial.

Com efeito, o relatório técnico disponibilizado inicialmente pela Receita Federal revelou-se suficientemente detalhado, tendo-se baseado em modelo preditivo que levou em conta os dados constantes nas Declarações de Informações sobre Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbis), apresentadas por contribuintes regularmente habilitados no PERSE. Ou seja, a estimativa de exaurimento do limite fiscal em março de 2025 resultou da projeção de dados reais de fruição do benefício por parte das pessoas jurídicas participantes do programa, com base em competências já apuradas.

Em consequência disso, foi publicado o ADE RFB nº 2, de 21/03/2025, com o fim de “tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025”.

Trata-se, cabe salientar, de ato de natureza meramente declaratória, que não cria ou suprime direitos; a revogação do benefício tributário já estava prevista em dispositivo legal (art. 4°-A da Lei nº 14.148/2021), sendo certo que o ADE em questão serviu para conferir publicidade ao atingimento do teto do PERSE.

Posteriormente, foi divulgado novo relatório técnico pela RFB, em 24/06/2025, em que se demonstrou os dados extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), referentes aos contribuintes habilitados no Perse, abrangendo o período de abril de 2024 a março de 2025, contemplando as declarações entregues até o dia 02/06/2025, e que apontam que o total de renúncia tributária, de fato, ultrapassou o limite estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, confirmando, assim, a extinção do benefício fiscal a partir de abril desse ano. Confira-se:

"De acordo com o aqui demonstrado, considerando exclusivamente as pessoas jurídicas habilitadas, de acordo com as atividades econômicas permitidas e demais requisitos legais, conforme declarado na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, com dados extraídos em 02/06/2025, após o término do período de envio das informações referentes à competência março/2025, o valor total da renúncia tributária do PERSE, a partir de abril de 2024 e até março de 2025, é de R$ 15.685.971.876,09 (quinze bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e setenta e hum mil, oitocentos e setenta e seis reais e nove centavos), o que corresponde a 105% do limite de R$ 15 bilhões."

Não se afigura razoável concluir que, no caso, a realização de audiência pública com base em projeções afrontaria o princípio da legalidade. Tendo em vista que a fruição do benefício em questão se dá de forma ininterrupta, e que a lei estabeleceu um limite para o custo fiscal tributário do PERSE, foram promovidas estimativas, repise-se, devidamente fundamentadas, quanto ao momento do atingimento daquele teto legal, objetivando, assim, que ele não fosse superado.

Neste sentido, realizou-se, primeiramente, a audiência pública, por intermédio da qual foi dada ciência aos contribuintes de que, no mês seguinte, o benefício fiscal teria seus recursos exauridos, garantindo-se, com isso, a necessária transparência.

A metodologia adotada para estimar o alcance do montante total de renúncia fiscal do programa é hígida. De fato, a RFB fundou-se em dados técnicos e informações fiscais suficientemente idôneas para comprovar o atingimento do limite do custo fiscal do PERSE, não havendo razão jurídica capaz de infirmar suas conclusões.

É oportuno consignar, ainda, que, em virtude da natureza excepcional do benefício fiscal proporcionado pelo PERSE, não cabe estender os limites da norma isentiva além do que estabelece o texto legal, como corolário do princípio da legalidade tributária, bem como do art. 111, I, do CTN, que exige a interpretação literal da legislação tributária que verse sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

Por fim, é oportuna a transcrição de excerto do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Paulo Leite, relator da AC nº 5021491-66.2024.4.02.5101/RJ, que bem resolve as questões relativas à anterioridade tributária e à segurança jurídica:

“De outro lado, compreende-se que a anterioridade tributária (nonagesimal e de exercício) foi integralmente observada, pois a lei foi publicada em maio de 2024 e os efeitos passaram a vigorar apenas em abril de 2025, razão pela qual não há que se falar em violação à segurança jurídica, já que o término do benefício era previsível e acompanhado por relatórios bimestrais, afastando a alegação de surpresa ao contribuinte.

Em consonância com o entendimento aqui exposto, cito trechos da decisão proferida pelo em. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5024334-87.2025.4.04.0000/RS (05/08/2025), que assinalou que a anterioridade deve ser aferida a partir do ato legislativo que fixou o termo final da renúncia fiscal, isto é, a partir da data da publicação da Lei nº 14.859/2024, que se deu em maio de 2024, e não da constatação de sua ocorrência, (a partir de abril de 2025 em virtude do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025):

“Para o fim de averiguar se houve inobservância da anterioridade tributária, deve-se aferir o momento da extinção da renúncia fiscal do PERSE, e não da produção de efeitos a partir da verificação do termo. Na verdade, a anterioridade tributária considera-se como observada justamente quando há o devido intervalo entre o ato que restabeleceu o tributo e a produção de efeitos por esse ato.

Ora, a Lei nº 14.859 foi publicada em 22-05-2024, e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01-04-2025, do que se extrai que foram estritamente observadas as chamadas anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício.

Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido. O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal.

Acresce que a anterioridade tributária se fundamenta na segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades. Ocorre que tudo isso foi atendido desde a edição da Lei nº 14.859, de 22-05-2024, no que já previu o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la. Ou seja, estabelecida pela lei a extinção a termo da renúncia fiscal, há cenário que representa suficiente concretude para os contribuintes guiarem seus planejamentos, mormente porque a RFB estava encarregada de elaborar relatórios bimestrais, os quais forneciam substrato para acompanhar a aproximação do termo.

Quando finalmente se verificou a ocorrência do termo, não haveria aí nenhuma surpresa e nada de repentino que pudesse justificar fosse o simples ato declaratório da RFB submetido ele próprio à anterioridade tributária.

Enfim, fazer incidir a anterioridade a partir da verificação do termo em 01-04-2025, como pretende o contribuinte impetrante, seria fazer extrapolar inequivocamente o rígido limite do custo fiscal estabelecido na lei, não tendo a parte impetrante apresentado suficientes fundamentos para uma providência dessa natureza por parte do Poder Judiciário.”

Por todo o exposto, conclui-se, em suma, que o direito ao PERSE foi conferido às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerciam, direta ou indiretamente, as atividades econômicas de:

(i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos (inc. I do §1º e §2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021);  hotelaria em geral (inc. II); e administração de salas de exibição cinematográfica (inc. III), conforme códigos CNAE previstos nas normas regulamentares (Portaria ME nº 7.163/2021 e seguintes);

(ii) prestação de serviços turísticos (inc. IV e §2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021), os quais foram detalhados no rol do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, conforme códigos CNAE previstos nas normas regulamentares (Portaria ME 7.163/21 e seguintes), desde que inscritas no CADASTUR quando da publicação da Lei nº 14.148/2021 (que criou o PERSE), ou quando das leis seguintes que estenderam o prazo para regularização da situação (a MP nº 1.148/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, condicionou o benefício à regularidade de sua situação perante o CADASTUR na data de 18/03/2022;  e a Lei nº 14.859/2024 estendeu o prazo para regularização da situação até 30/05/2023).

Entretanto, em razão do atingimento do limite máximo do custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do aludido benefício fiscal.

2. DO CASO CONCRETO

O pedido deduzido nesta ação foi o seguinte (evento 1, INIC1):

"a) em caráter LIMINAR, inaudita altera parte, seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a Impetrante de aplicar a alíquota zero para fins de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses previsto no artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021, suspendendo-se, consequentemente, os efeitos da Portaria ME nº 11.266/2022, a qual derrogou a Portaria ME nº 7.613/2021 e excluiu o código CNAE nº “7319-0/04 - Consultoria em publicidade” da lista das pessoas jurídicas integrantes do setor de eventos, consoante definiu o § 1º, do art. 2º da referida Lei nº 14.148/2021;

b) ao final do processo, no MÉRITO, seja concedida a segurança para assegurar à Impetrante o direito líquido e certo de apurar à alíquota zero os seguintes tributos federais: PIS; COFINS; CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e o Anexo II da Portaria nº 7.163/2021; e 

c) Declarar, outrossim, o direito de a Impetrante reaver eventual indébito tributário apurado a partir da decisão de procedência do item “b” acima, a ser ressarcido por meio de pedido dirigido à autoridade tributária competente, na forma da jurisprudência do e. STJ"

Contudo, como visto acima, não há como se determinar a manutenção no PERSE, haja vista o atingimento do limite máximo de custeio, a ensejar o esgotamento da possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do aludido benefício fiscal; tampouco há que se reconhecer qualquer ilegalidade no ADE RFB nº 2/2025. 

3. Conclusão

Como visto, no julgamento do Tema 1283, o STJ fixou a tese de no sentido de que "é necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)". Trata-se de entendimento vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Além disso, em razão do atingimento do limite máximo do custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do aludido benefício fiscal.

Isto posto, voto por reconhecer, de ofício, a perda do objeto da ação e julgar prejudicada a apelação da Impetrante. 



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754861v4 e do código CRC 05898f45.

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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 13/04/2026, às 22:43:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:16:24.


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Apelação Cível Nº 5050644-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ENQUADRAMENTO NO SETOR DE EVENTOS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. TEMA REPETITIVO 1283/STJ. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS. ESGOTAMENTO DO LIMITE FISCAL DO PROGRAMA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. 

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica que exerce atividade de consultoria em publicidade, visando assegurar o direito de usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), consistente na aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses.

2. Sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de enquadramento nas atividades contempladas pelo programa e falta de comprovação de inscrição no CADASTUR.

3. Apelação da impetrante sustentando que o enquadramento no CNAE previsto em norma anterior garantiria sua permanência no PERSE e que a exigência de inscrição no CADASTUR seria ilegal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a inscrição prévia no CADASTUR para fruição do benefício fiscal do PERSE quando se tratar de prestação de serviços turísticos; e (ii) saber se subsiste o direito à fruição do benefício diante do esgotamento do limite fiscal do programa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, conforme atividades definidas em lei e em atos regulamentares do Ministério da Economia.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1283, fixou a tese de que a fruição do benefício fiscal exige a inscrição prévia no CADASTUR para prestadores de serviços turísticos, sendo o código CNAE apenas elemento indicativo de enquadramento.

7. As normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN, não sendo possível ampliar o alcance da norma isentiva.

8. Ademais, a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu limite máximo de gasto tributário para o PERSE, cuja superação foi declarada pelo ADE RFB nº 2/2025, determinando a extinção do benefício a partir de abril de 2025.

9. Diante da orientação vinculante do STJ e do esgotamento do limite fiscal do programa, não há direito à manutenção do benefício pleiteado.

IV. DISPOSITIVO 

10. Ação extinta pela perda do objeto. Apelação julgada prejudicada.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, II. Lei Complementar nº 123/2006, art. 24, §1º. Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22. Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, §§1º e 2º; 4º; 4º-A. CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.126.428/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025 (Tema 1283). STF, RE 1.199.021, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020. STJ, REsp 1.253.258/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011. STJ, AgInt no REsp 1.938.522/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/03/2024. STJ, REsp 1.805.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/06/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a perda do objeto da ação e julgar prejudicada a apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835690v7 e do código CRC 03596f07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 08/05/2026, às 15:10:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5050644-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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