Apelação Cível Nº 5115875-26.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG e União Federal), contra acórdão que, em procedimento comum, deu parcial provimento à apelação da União, para desconstituir parcialmente os créditos tributários consubstanciados nas CDAs 70 7 21 011275-32 e 70 6 21 051026-26, com permanência da cobrança das contribuições PIS e COFINS calculadas sobre o valor originário de R$364.853,21, enquadrado como receita bruta operacional.
Em seus embargos (), a embargante sustenta a existência de omissão quanto à correta aplicação da ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.237 do STJ, alegando que o acórdão, embora tenha citado a tese, deixou de analisar os fundamentos determinantes do precedente. Defende que essa omissão foi decisiva para o enquadramento equivocado dos valores como receita bruta operacional tributável, sem considerar que a compreensão integral do tema poderia conduzir à incidência da regra de alíquota zero sobre receitas financeiras.
A parte aponta, ainda, omissão específica quanto à natureza jurídica dos juros e multas contratuais, afirmando que o acórdão afastou indevidamente sua caracterização como receita financeira ao restringir tal conceito apenas a rendimentos de aplicações financeiras ou variações cambiais. Argumenta que, conforme o próprio Tema nº 1.237, os encargos moratórios decorrentes de inadimplemento contratual também se qualificam como receitas financeiras, ainda que integrem o conceito mais amplo de receita bruta operacional.
Por fim, a embargante sustenta que a omissão compromete a aplicação dos Decretos nº 5.164/04 e nº 5.442/05, que previam alíquota zero para receitas financeiras, pois o acórdão, ao não reconhecer a natureza financeira dos valores, esvaziou a eficácia dessas normas. Defende que o correto enquadramento jurídico dos valores como receitas financeiras implicaria o reconhecimento do direito ao crédito e o afastamento da glosa efetuada, com o consequente cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa.
Já a União Federal, em seus aclaratórios (), sustenta a existência de omissão quanto à extemporaneidade e à insuficiência probatória da DCTF retificadora, alegando que o acórdão não enfrentou a tese de que a retificação foi realizada anos após a declaração original e somente depois da ciência dos despachos decisórios que não homologaram as compensações. Defende que a validade da retificação dependeria de prova inequívoca do erro e de sua realização antes da notificação do lançamento, nos termos do art. 147, §1º, do CTN, o que não teria sido observado.
A embargante aponta também contradição entre o reconhecimento do erro material e a manutenção da presunção de legitimidade dos atos administrativos, argumentando que, embora o acórdão tenha acolhido o laudo pericial para desconstituir a confissão de débitos constante da DCTF original, deixou de considerar que, na esfera administrativa, o contribuinte não apresentou documentação contábil idônea, o que comprometeria a validade da revisão posterior e evidenciaria inconsistência lógica na decisão.
Por fim, a União alega omissão quanto aos vícios apontados no laudo pericial, sustentando que o acórdão não analisou adequadamente as críticas fazendárias à perícia, especialmente no que se refere à apuração da base de cálculo da COFINS-Importação e à comprovação dos recolhimentos indevidos. Argumenta que a decisão se limitou a acolher o laudo sem enfrentar os questionamentos apresentados, violando o dever de fundamentação completa.
Intimados (evento 22 e 28), apenas a autora/apelante apresentou contrarrazões no . A União deixou transcorrer o prazo in albis (evento 24).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus requisitos autorizadores ( e ).
2. Questão em discussão:
Em relação aos embargos de declaração da CEG, há uma questão em discussão, qual seja, verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.237/STJ, especialmente quanto à qualificação dos juros e multas contratuais como receitas financeiras, ainda que integrantes da receita bruta operacional.
Em relação aos embargos de declaração da União Federal: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de extemporaneidade e insuficiência probatória da DCTF retificadora, especialmente à luz do art. 147, §1º, do CTN, e da necessidade de comprovação inequívoca do erro para fins de redução do débito; (ii) se há contradição entre o reconhecimento do erro material com base na prova pericial judicial e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, notadamente da DCTF original como confissão de dívida e das decisões administrativas que não homologaram a compensação e (iii) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar de forma específica os vícios apontados pela Fazenda Nacional no laudo pericial, em especial quanto à apuração da base de cálculo da COFINS-Importação e à comprovação dos alegados recolhimentos indevidos.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
O acórdão embargado, in verbis:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE LOCAÇÃO INTERNACIONAL DE BENS. DCTF RETIFICADORA. PERÍCIA CONTÁBIL. ERRO MATERIAL COMPROVADO PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito ajuizada pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG, para desconstituir os créditos tributários consubstanciados nas CDAs que embasam a execução fiscal nº 5115689-03.2021.4.02.5101, referentes a PIS, COFINS e COFINS-Importação, apurados em fevereiro de 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a retificação da DCTF foi acompanhada de prova suficiente para justificar o erro material na declaração original; (ii) apurar se houve incidência indevida de PIS e COFINS sobre receitas financeiras submetidas à alíquota zero e isenção legal (iii) determinar se incide COFINS-Importação sobre operação de locação internacional de equipamentos de informática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação de DCTF que vise excluir ou reduzir tributo exige comprovação inequívoca do erro declarado, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN. Embora a documentação administrativa tenha sido considerada insuficiente, a prova pericial judicial supriu essa deficiência. 4. Laudo pericial contábil demonstrou que a autora recolheu indevidamente tributos sobre receitas financeiras sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS, conforme Decreto nº 5.442/2005, bem como sobre receitas operacionais beneficiadas por isenção específica nos termos da Lei nº 10.312/2001 e da Lei nº 11.196/2005. 5. Parte dos valores informados como receitas financeiras na DCTF original (R$ 364.853,21) corresponde a receita bruta operacional, sujeita à incidência de PIS e COFINS, conforme tese firmada no REsp 2.065.817/RJ (Tema 1.237/STJ). 6. Em relação à COFINS-Importação, o aluguel de equipamento de informática contratado com empresa estrangeira não configura prestação de serviço nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.865/2004, afastando a incidência da contribuição, conforme entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 31. 7. O reconhecimento parcial do pagamento indevido impõe a desconstituição parcial das CDAs referentes ao PIS e à COFINS, e integral da CDA referente à COFINS-Importação. 8. Os honorários advocatícios foram reduzidos em grau recursal para refletir a parcial procedência da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retificação da DCTF visando à compensação de tributos somente é válida quando acompanhada de prova suficiente do erro material, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN. 2. A incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras sujeitas à alíquota zero ou beneficiadas por isenção legal é indevida, sendo cabível sua exclusão da base de cálculo mediante comprovação contábil. 3. Não incide COFINS-Importação sobre operação de locação internacional de bens móveis, por ausência de prestação de serviço nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147, § 1º, e 170; Decreto nº 5.442/2005, art. 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 1º; Lei nº 10.312/2001, art. 1º; Lei nº 11.196/2005, art. 48; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 31; STJ, REsp 2.065.817/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.06.2024 (Tema 1.237/STJ); TRF4, AC 5001662-30.2018.4.04.7114/RS, j. 22.11.2022; TRF2, AC 5064575-59.2020.4.02.5101, 3ª T.E., rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 15.10.2025.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115875-26.2021.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026)
Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. A obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza do ato, tornando-a ininteligível, incompreensível ou ambígua. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.
3.1. Embargos de declaração da CEG:
A embargante/apelante alega omissão do acórdão ao deixar de enfrentar a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.237/STJ e a natureza jurídica dos valores de juros e multas decorrentes de inadimplemento contratual.
Razão assiste à embargante.
Realmente, o acórdão restou silente quanto a ratio decidente do Tema Repetitivo n. 1.237, do STJ, o qual, de fato, repercute na sorte deste feito.
De acordo com o STJ, os juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso classificam-se como receitas financeiras, integrando, assim, a receita bruta operacional.
Do mesmo modo, o acórdão vergastado concluiu que o valor de R$364.853,21, percebido a título de encargos financeiros s/ atraso cliente, se tratava de receita bruta operacional, não a classificando tal monta, contudo, como receita financeira.
Como constante expressamente no decisum, tal montante não se enquadraria como receita financeira, já que não decorreria do rendimento de aplicação financeira, nem de variação ativa referente a contratos de mútuo ou câmbio, mas de valores “intrinsecamente decorrentes da exploração da atividade econômica assentada no estatuto social da CEG”, ou seja, representa o produto direto da remuneração pela distribuição e comercialização de gás. Os valores se revestiriam, portanto, da condição de receita bruta operacional, que compõe a base de cálculo e está sujeita à incidência do PIS e da COFINS.
E da leitura do voto condutor do Tema 1.237, do STJ, malgrado haja menção ao enquadramento como receita financeira, observa-se que a Corte Cidadã registrou exatamente a linha argumentativa desta Turma Especializada. Veja:
“Já os juros moratórios:
i) Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e
ii) Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.”
O Ministro Relator Mauro Campbell Marques, em seu didático voto, cita precedente de sua própria lavra no qual se afirmou que “se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas - operações essas que constituem os seus objetos sociais - tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal” (REsp 1.432.952/PR).
Confira, por oportuno, a ementa do citado julgado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) PROVENIENTES DE CONTRATOS DE VENDA DE IMÓVEIS. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PORQUE INERENTES AOS CONTRATOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012 e em repercussão geral pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. A 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.420.729 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27.03.2012; REsp. n. 1.210.655 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp. n. 1.318.183 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.06.2012; AgRg no REsp. n. 1.238.892 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 03.05.2012; ERESP 179.723/MG, 1ª S., Min. Garcia Vieira, DJ de 25.10.2000; EREsp 149.026/AL, 1ª Seção, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2002; AGA 512.072/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 01.12.2003; RESP. 652.371/PE, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 04.10.2004; AGRESP. n. 640295/PB, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 22.11.2004; RESP. n. 662.397/ PE, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005. 3. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006), pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006) e pelo RE n. 527.602/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 05.08.2009), sendo que nesse último ficou estabelecido que somente são excluídos do conceito de faturamento "os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa". 4. Sendo assim, se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas - operações essas que constituem os seus objetos sociais - tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. 5. Recurso especial não provido.
(REsp. n. 1.432.952/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.02.2014) (destaquei)
Ao tecer comentário sobre o citado recurso especial, o Ministro Relator asseverou que, no caso, “decorrendo a correção monetária e os juros diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas recorrentes, as quais constituem sua atividade operacional (Receita Bruta Operacional), não há como não considerar tais rendimentos como produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, faturamento das empresas, base de cálculo das contribuições PIS/PASEP e COFINS cumulativas, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal.”
E concluiu que, “se operações onde auferidos juros e correção monetária são realizadas no interesse da atividade principal das empresas, isto é, decorrem das atividades operacionais das empresas, não resta dúvida que integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS na condição de Receita Bruta Operacional (faturamento). Essa é a típica situação dos juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.”
O Ministro Humberto Martins, no AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, também citado pelo Ministro Relator do Tema 1.237, do STJ como adequado ao caso repetitivo, decidiu que os juros recebidos por obrigações pagas em atraso são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e, por isso, deveriam seguir a sorte do principal. Veja:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS (JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E ENCARGOS POR ATRASO) PROVENIENTES DE CONTRATOS DE VENDA E SERVIÇOS. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PORQUE INERENTES AOS CONTRATOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência entende que a correção monetária e os juros, bem como multas e encargos recebidos por atraso em pagamento, decorrentes diretamente das operações realizadas pelas empresas constantes de seus objetos sociais, configuram rendimentos e devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços. Logo, por constituírem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014).
E foi exatamente essa a conclusão a que se chegou no caso em exame, uma vez que se registrou que os juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, descrito na escrita fiscal da autora como “encargos financeiros s/ atraso cliente”, no valor de R$364.853,21, por decorrer intrinsecamente da atividade econômica assentada no estatuto social da CEG, comporia a receita bruta operacional.
Lembre-se que receita bruta operacional se refere a todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
O STJ distingue receita financeira típica de receita financeira atípica. Aquela é atrelada à atividade empresarial, como receitas operacionais (faturamento). Por outro lado, as atípicas são frutos de aplicações financeiras, eventos ocasionais ou ingressos desvinculados do objeto social operacional.
Portanto, no Tema 1.237 do STJ, ao classificar os juros decorrentes de pagamentos de obrigações contratuais em atraso, a Corte reconheceu tratar-se de receita financeira inerente à atividade empresarial (receita financeira típica), caracterizando-a, ao final, como integrante da receita bruta operacional, tal como considerado no voto embargado.
Quanto a essa distinção entre receita operacional típica e atípica, trago elucidativo trecho do voto condutor que deu origem ao Tema 1.237, do STJ:
Nesse diapasão, com esteio na ratio decidendi firmada no Tema 1.237 do STJ, reafirma-se que não houve pagamento indevido do montante correspondente a R$364.853,21, uma vez que, ainda que tais valores possam ser qualificados como receitas financeiras, tratam-se de ingressos diretamente vinculados à atividade operacional da empresa, integrando a sua receita bruta operacional, não se tratando, portanto, de receita financeira desvinculada da atividade empresarial (atípica), como pretende a autora/apelada.
Por oportuno, traz-se trecho do voto condutor:
“No que se refere ao valor de R$364.853,21, referente a juros e multas, não há enquadramento como receita financeira, uma vez que não deriva do rendimento de aplicação financeira, nem de variação ativa referente a contratos de mútuo ou câmbio.
Com efeito, como observado pela União Federal, esses valores “são intrinsecamente decorrentes da exploração da atividade econômica assentada no estatuto social da CEG, ou seja, representam o produto direto da remuneração pela distribuição e comercialização de gás, pelo que se revestem, indubitavelmente, da condição de receita bruta operacional, que compõe a base de cálculo e está sujeita à incidência do PIS e da COFINS”.
De acordo com a Tese fixada no Tema 1237, “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
[Suprimida ementa do precedente vinculante]
Portanto, em relação ao valor de R$364.853,21, a tributação conforme informado na DCTF original foi correta, não havendo pagamento indevido.”
Fica suprida, pois, a omissão com o pronunciamento da ratio decidendi do Tema 1.237, do STJ, sem efeitos infringentes.
3.2. Embargos de declaração da União:
(i) Omissão quanto à extemporaneidade e insuficiência probatória da DCTF retificadora:
Não há omissão no decisum.
O voto enfrentou expressamente a matéria, destinando capítulo específico à análise da DCTF retificadora e do alegado erro no preenchimento da DCTF original, o que evidencia a inexistência de omissão quanto ao ponto.
Com efeito, ficou consignado no acórdão que a não homologação das declarações de compensação, na esfera administrativa, decorreu da ausência de comprovação do erro material alegado pelo contribuinte, circunstância que foi devidamente examinada pelo julgador. A decisão, portanto, não apenas identificou o fundamento determinante do indeferimento administrativo, como também o enfrentou de forma direta, ao reconhecer que a retificação da DCTF, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração original, exigindo-se prova robusta do equívoco apontado.
O voto, ao centrar a controvérsia na comprovação do erro material, embora não tenha enfrentado de forma específica o momento da apresentação da DCTF retificadora, superou a questão pela fundamentação adotada, a qual, ademais, encontra respaldo na própria decisão administrativa, que consignou, em sua decisão, que era amplamente admitida na jurisprudência do CARF a apresentação da DCTF retificadora mesmo após prolação do Despacho Decisório.
Registre-se, ademais, que, no decisum, constou que a retificação voltada à redução ou exclusão do tributo exigia prova do erro e que, através de perícia contábil, a autora teria logrado demonstrar erro no preenchimento da DCTF original e correção na DCTF retificadora, pelo menos, em relação a maior parcela do crédito. Salientou-se, na ocasião, que, muito embora a autora não tenha obtido êxito em demonstrar o erro cometido na esfera administrativa, não havia óbice que o fizesse na via judicial.
Trago à colação capítulo 4.1. no qual se analisou a alegação da União ():
“4.1. DCTF retificadora e erro no preenchimento da DCTF original:
Da análise das decisões administrativas, observa-se que o motivo para não homologação das declarações de compensação foi a ausência de documentação contábil ou fiscal que fundamentasse a alteração do valor devido na DCTF retificadora, não sendo suficiente para tanto a apresentação da DCTF original, o Dacon retificador e planilha de apuração, que divergia do Dacon apresentado.
Confira trecho das decisões administrativas:
- Trecho da decisão da Delegacia de Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJ1) em resposta à Manifestação de Inconformidade (evento 1, OUT4 – fls. 134 – DRJ):
- Excerto do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF em resposta ao Recurso Voluntário (evento 1, OUT5 – fls 54):
A exigência fiscal tem arrimo no art. 147, §1º, do CTN que dispõe que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde.
Confira o citado preceptivo legal, verbis:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Nessa toada, não basta retificar a DCTF para comprovar a existência do indébito suficiente à extinção do crédito tributário pela compensação. É necessário fazer prova do erro cometido.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Eg. TRF4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos termos do § 1º, do artigo 147, do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de erro, e antes do lançamento. 2. Hipótese em que, além de a DCTF retificadora ter sido apresentada após a inscrição do débito em dívida ativa, a parte não demonstrou o equívoco havido nas informações prestadas na DCTF original.
(TRF-4 - AC: 50016623020184047114 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma) (destaque nosso)
Em recentíssima decisão, esta 3ª Turma Especializada já explicitou a necessidade de demonstração do erro cometido. Veja:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP RETIFICADORA. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO. ART. 147, § 1°, DO CTN. REVISÃO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECOTE DOS VALORES COBRADOS (COMPETÊNCIAS 07/2015 A 11/2015). [...] 2. A controvérsia do presente recurso cinge-se a averiguar se a execução fiscal foi ajuizada na pendência da análise das GFIPs retificadoras apresentadas pela recorrida, relativamente às dívidas cobradas na CDA nº 12.893.141-8 e, uma vez constatada essa anterioridade, se tal fato abala a sua liquidez e certeza. 3. A recorrida apresentou GFIPs retificadoras que impactaram nos valores das contribuições devidas nas competências 06/2015 a 11/2015. As relativas às competências 07/2015 a 11/2015 foram enviadas em 20/07/2016, antes, portanto, da inscrição em Dívida Ativa, ocorrida em 30/07/2016, e a referente à competência 06/2015 foi encaminhada em 03/08/2016, após a inscrição em Dívida Ativa, mas antes do ajuizamento da execução fiscal. 4. No entanto, a União desconsiderou as aludidas retificações, promovendo a inscrição em Dívida Ativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal, cobrando os créditos tributários objeto das GFIPs retificadoras utilizando os dados declarados nas originais. 5. A CDA em comento abrange a cobrança de débitos relativos às competências 05, 06, 08 a 10, 12 e 13/2014 e 01 a 13/2015, enquanto foram retificadas apenas as competências 06 a 11/2015. Por essa razão, sequer há como se cogitar da nulidade da integralidade da CDA, não podendo abranger as competências que não foram objeto de declaração retificadora. 6. A apresentação de declaração retificadora não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, razão pela qual a União não fica impedida de promover atos de cobrança do crédito tributário, além de, diferentemente do que consignou o juízo a quo, não ser capaz, por si só, de abalar a liquidez e certeza da inscrição em Dívida Ativa, na medida em que o art. 147, § 1º, do CTN, impõe a devida comprovação do erro em que se funde. 7. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a só apresentação da declaração retificadora antes do ajuizamento não é suficiente à extinção da execução fiscal", sendo certo que "sem prova do erro em que se funda a retificação, prematura é a extinção da execução fiscal (sic) sobre o fundamento de que seria ilíquido o crédito constante da certidão de dívida ativa, pois a DCTF retificadora, sem essa prova, não invalida a DCTF original, a qual foi utilizada para a inscrição do débito em dívida ativa." (AREsp nº 1.356.542/RJ, decisão monocrática proferida pelo Min. Gurgel de Faria, em 16/10/2018). 8. Todavia, no caso vertente, quando da inscrição em Dívida Ativa e mesmo do ajuizamento da execução fiscal não havia tal prova. Tanto assim que, no âmbito do processo administrativo de revisão do débito, foi determinada a intimação da embargante para prestar esclarecimentos acerca da retificação apresentada. [...]14. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064575-59.2020.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2025) (destaque nosso)
Portanto, ao retificar a declaração para reduzir ou excluir tributo, o sujeito passivo deve demonstrar o erro cometido, cabendo ainda, no caso de almejar a compensação, comprovar a existência de crédito líquido e certo.
A exigência de certeza e de liquidez do crédito do sujeito passivo para fins de compensação tem esteio no art. 170, do CTN, que assim prevê a respeito do instituto:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Malgrado o autor não tenha obtido êxito em demonstrar esses requisitos na via administrativa, não há óbice que o faça na via judicial.
In casu, como se verá adiante, através de perícia contábil, a autora logrou demonstrar erro no preenchimento da DCTF original e correção na DCTF retificadora, pelo menos, em relação a maior parcela do crédito. Vejamos.”
Assim, não há omissão no decisum.
(ii) Contradição entre o reconhecimento do erro material com base na prova pericial judicial e a presunção de legitimidade dos atos administrativos:
Inexistente o alegado vício.
Isso porque o acórdão não negou a higidez do procedimento administrativo no momento em que praticado, mas apenas concluiu que a prova produzida judicialmente através de perícia contábil foi suficiente para desconstituir parcialmente os créditos em cobrança, como se observa do trecho do voto condutor colacionado no item supra.
Portanto, não há contradição no acórdão, mas inconformismo da União e tentativa de rediscussão do mérito.
(iii) Omissão ao não analisar de forma específica os vícios apontados pela Fazenda Nacional no laudo pericial:
As alegações da União quanto a supostos vícios do laudo pericial não evidenciam omissão no acórdão, porquanto o julgador, ao adotar as conclusões da perícia judicial, considerou suficientemente demonstrados os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento, inexistindo obrigação de rebater, de forma pormenorizada, todas as críticas apresentadas pelas partes, sobretudo quando incapazes de infirmar a conclusão pericial.
A controvérsia central, por sua vez, diz respeito à não incidência da COFINS-Importação, a qual foi analisada à luz da natureza jurídica do contrato de aluguel de equipamento de informática e processamento de dados, que não se enquadra nem como importação de mercadoria, nem como importação de serviços.
E, ao não se enquadrar nem como mercadoria, tampouco como serviços, o aluguel de bens fugiria à tributação pela COFINS-Importação.
Ato contínuo, colacionou-se no acórdão os contratos de aluguel de equipamento de informática e processamento de dados com empresa internacional, localizada na Espanha.
Concluiu-se, assim, que “estando o aluguel de bens fora do campo de incidência do PIS/COFINS-Importação, correto o ajuste na contabilidade da empresa e da retificação da DCTF, a justificar a anulação do crédito tributário consubstanciado na CDA 70 6 21 051027-07, que lastreia a execução fiscal n. 5115689-03.2021.4.02.5101.” ()
Assim constou no voto condutor ():
“No caso concreto, o laudo pericial demonstra a existência de contrato de aluguel de equipamento de informática e processamento de dados, em que o objeto de aluguel é “mainframe – plataforma dedicada ao processamento do grande volume de dados”, celebrado entre a CEG e a empresa Gás Natural SDG S.A, localizada na Espanha. Confira (evento 170, LAUDO1 – fls. 13 e 44-45):
Nesse passo, estando o aluguel de bens fora do campo de incidência do PIS/COFINS-Importação, correto o ajuste na contabilidade da empresa e da retificação da DCTF, a justificar a anulação do crédito tributário consubstanciado na CDA 70 6 21 051027-07, que lastreia a execução fiscal n. 5115689-03.2021.4.02.5101.”
No laudo pericial, a expert confirmou a veracidade das informações registradas na DCTF retificadora, respondeu que, confrontando ao confrontá-las com as informações da Apuração do PIS, COFINS e COFINS-importação conforme valores da DCTF retificadora de 02/07/2009 com Balancete fev/2006, Livros Diário e Razão, verificou que as informações estavam registradas na escrituração contábil da empresa autora. . Veja (evento 170 – laudo):
Demais disso, o voto analisou o questionamento quando aos valores de R$268.246,33 e de R$29,00. Confira trecho do questionamento formulado na apelação e, em seguida, a análise no voto condutor:
- Trecho da apelação (evento 238):
- Excerto do voto (evento 13):
“Quanto aos valores de R$ R$268.246,53 e de R$29,00, observa-se que não estão classificados como receita financeira no balancete da empresa, mas sim como “outras receitas operacionais”.
Confira recorte do balancete apresentado no laudo pericial no evento 170, LAUDO1 – fls. 38:
No entanto, a perita esclareceu que a adoção da alíquota zero tem amparo legal.
No tocante ao valor de R$268.246,53, a perita, após questionamento da União, esclareceu que a adoção da alíquota zero decorre do incentivo fiscal previsto na Lei 10.312/01, que dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.
Veja o esclarecimento da perita do juízo (evento 221, RESPOSTA1 – fls. 4):
E realmente, o art. 1º da Lei 10.312/01, vigente à época dos fatos, assim previa:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
A Resolução n. 36, de 15 de agosto de 2001, abaixo transcrita, assegura as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT a UTE Eletrobolt, no Rio de Janeiro, cliente da CEG (evento 221, ANEXO3).
A ligação entre a CEG e a UTE Eletrobolt foi confirmada num portfólio de 10 anos de gestão da CEG e da CEG Rio (1997 a 2007) encontrado no sítio chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.naturgy.com.br/wp-content/uploads/2023/04/book10anosdegestao.pdf.
Em relação ao montante de R$29,00 referente à venda de sucata, há previsão de suspensão da incidência do PIS e da COFINS no art. 48, da Lei 11.196/05. Confira:
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.”
Após análise, então se concluiu que, “por não se enquadrar como receita financeira, mas sim como receita bruta operacional, há incidência do PIS e da COFINS sobre o montante de R$364.853,21. Já em relação aos demais valores, no qual se inclui as quantias de R$268.246,53 e de R$29,00, questionados pela União, adota-se a conclusão do laudo pericial, urgindo a retificação das CDAs 70 7 21 011275-32 e 70 6 21 051026-26 para a exclusão dos valores a título de PIS e de COFINS incidentes sobre esses montantes, mantendo-se a cobrança das contribuições sobre o valor de R$364.853,21.”
Assim, inexistente, in casu, o alegado vício.
4. Via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:
Não se prestam à inovação ou ampliação argumentativa, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia.
A União Federal, como já visto, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)
No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.
Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
No caso concreto, as alegações deduzidas pela União, notadamente omissão quanto à extemporaneidade e insuficiência probatória da DCTF retificadora, contradição entre o reconhecimento do erro material com base na prova pericial judicial e a presunção de legitimidade dos atos administrativos e omissão ao não analisar de forma específica os vícios apontados pela Fazenda Nacional no laudo pericial quanto à COFINS-Importação, não se revelam aptas a infirmar os fundamentos adotados no acórdão.
Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.
Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
Já os embargos de declaração da autora se revelaram frutíferos para sanar omissão, mas apenas com fins integrativos, sem efeitos infringentes, portanto.
5. Prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
6. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, diante da fundamentação ora delineada:
(i) Quanto aos embargos de declaração da autora, supre-se a omissão para integrar o decisum com a ratio decidendi do Tema 1.237, do STJ, sem efeitos modificativos, contudo e
(ii) Quanto aos embargos de declaração da União Federal, afastar a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o julgado, buscando sua reforma por via inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora e de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817627v8 e do código CRC 7819e516.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 08/05/2026, às 15:30:44