Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010596-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LOPES LEITE PARTICIPAÇÕES LTDA em face de sentença (evento 133, SENT1 integrada pela sentença do evento 155, DOC1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos Embargos à Execução Fiscal nº 5010596-46.2024.4.02.5101, opostos em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, vinculados à Execução Fiscal originária nº 0023575-72.2017.4.02.5101, que rejeitou os pedidos formulados, mantendo o entendimento de que a embargante é parte legítima para responder pela execução, diante do reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, em contexto de desconsideração inversa, com extensão da responsabilidade à pessoa jurídica, inclusive para permitir a constrição de seus bens, nestes termos: 

III. Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

DEIXO DE CONDENAR a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que incide o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, conforme entendimento consolidado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 

TRASLADE-SE cópia da presente sentença para a Execução Fiscal nº 0023575-72.2017.4.02.5101.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. 

Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 164, APELACAO1), alega a apelante, em síntese, que opôs embargos à execução fiscal para afastar redirecionamento tido como indevido contra holding familiar, sustentando inexistência de grupo econômico, de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, bem como a licitude e anterioridade cronológica dos atos societários em relação ao pedido de redirecionamento, além de ausência de dolo e de intenção de blindagem e, ainda, a existência de patrimônio penhorado da devedora principal.

Afirma que a sentença teria sido “divorciada da prova dos autos, da doutrina e da jurisprudência dominante”, porque “não analisou a prova documental”, “não examinou a cronologia dos atos”, “não enfrentou questões essenciais” e “não indicou ato concreto que configurasse abuso (art. 50 CC)”, acrescentando que, embora os embargos de declaração (evento 142, DOC1) tenham apontado omissões, a decisão que os apreciou teria reconhecido omissão quanto ao art. 23 da Lei 9.249/1995, mas mantido a conclusão “sem sanar as demais omissões”, o que, segundo a recorrente, consolidaria vícios de fundamentação.

Em suas palavras, a apelante afirma que busca “(a) a anulação da sentença por graves vícios processuais; (b) subsidiariamente, a reforma integral do julgado”, sustentando, como preliminares, violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC por ausência de fundamentação e não enfrentamento de teses que reputa essenciais, crítica à fundamentação por remissão (“fundamentação referencial deficiente”), persistência de omissões apesar dos embargos (art. 1.022 do CPC), julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), ausência de valoração da prova documental (art. 371 do CPC), violação à “coisa julgada interna” (art. 505 do CPC) em razão de decisão no processo originário (evento 229) que teria reconhecido inexistência de fraude, e violação ao art. 10 do CPC por decisão surpresa.

No mérito, insiste na interpretação estrita do art. 50 do Código Civil, com referência à Lei 13.874/2019, defendendo inexistência de ato concreto caracterizador de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ausência de nexo entre a apelante e a devedora principal, existência de bens da devedora principal e ausência de frustração executiva, enfatizando cronologia que afirma ser “incontroversa”, com atos preparatórios desde 2016 e constituição/abertura da empresa em 07/02/2017 e integralização/alteração contratual formalizada em 22/03/2017 e protocolizada em 08/06/2017, defendendo que, à época do pedido de redirecionamento, “nenhum co-devedor estava citado” e que a citação do corresponsável teria ocorrido apenas em 25/04/2018, invocando também decisão do evento 229, DESPADEC1 no processo originário.

Requer, ao final, anulação integral com retorno à origem ou, subsidiariamente, julgamento do mérito pelo Tribunal; no mérito, a procedência dos embargos para exclusão definitiva da apelante do polo passivo, além de honorários e manutenção/atribuição de efeito suspensivo à apelação.

Em suas contrarrazões (evento 173, DOC1), a União - Fazenda Nacional sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando, de início, que “discute-se, nos presentes autos, cobrança de dívida objeto da Execução Fiscal correlata sob alegações de suposta prescrição e nulidades na constituição do débito”, consignando que “a r. sentença julgou improcedente o pedido” e que a recorrente não teria demonstrado “o mais tênue resquício de razão para atacar a higidez do crédito da Fazenda Pública”.

Afirma que o mérito já teria sido “perfeitamente travado” e que a apelante “em nada inovou”, de modo que seriam desnecessárias novas considerações. Assevera que a embargante teria sido incapaz de produzir prova “necessária, suficiente e irrefutável” e, na sequência, transcreve trechos da sentença recorrida para afirmar que o juízo de origem enfrentou os argumentos “com invulgar proficiência”, destacando a delimitação dos pontos controvertidos (legitimidade passiva da holding, fraude à execução e/ou simulação, desvio de finalidade e confusão patrimonial, preservação da meação e eficácia da penhora/expropriação), a referência à coincidência temporal entre a averbação da alteração contratual na JUCERJA e o protocolo do pedido de redirecionamento (08/06/2017), a conclusão de confusão patrimonial e desvio de finalidade, a afirmação de que não é necessário esgotar a busca patrimonial de todos os devedores solidários e de que, em solidariedade, a União pode exigir integralmente de um devedor, bem como o fundamento de que, reconhecida a responsabilidade da pessoa jurídica pelo crédito exequendo, “todos os bens de propriedade desta são passíveis de serem integralmente penhorados”, inclusive afastando o resguardo de meação pela integralização dos bens.

Acrescenta, ainda, que, segundo declaração de bens do corresponsável, grande parte do patrimônio declarado corresponderia a participações acionárias e “pretenso empréstimo” a empresa da qual seria sócio, afirmando que isso não afastaria o “esvaziamento patrimonial”, e conclui requerendo o desprovimento da apelação, com prosseguimento da execução fiscal.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questões em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir
4.1. Das alegações de nulidade da sentença
4.1.1. Violação ao art. 489, §1º, IV E VI, do CPC – ausência de fundamentação e não enfrentamento das teses essenciais
4.1.2. Fundamentação referencial deficiente (per relationem) – violação ao dever de cognição própria
4.1.3. Violação ao art. 1.022 do CPC – persistência da omissão após embargos de declaração
4.1.4. Julgamento Extra Petita – violação aos Arts. 141 e 492 do CPC
4.1.5. Ausência de valoração da prova documental – violação ao art. 371 do CPC
4.1.6. Violação à coisa julgada interna – art. 505 do CPC
4.1.7. Violação ao art. 10 do CPC – Decisão Surpresa
4.2. Do mérito
4.2.1. Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
4.2.1.1. Do caso concreto
4.2.1.2 Existência prévia dos débitos tributários
4.2.1.3. Transferência substancial do patrimônio
4.2.1.4. Confusão patrimonial
4.2.1.5. Retirada formal do sócio
4.2.2. Planejamento sucessório versus fraude
4.2.3. Da ausência de óbice decorrente da inexistência de grupo econômico entre a executada e a apelante
4.2.4. Existência de bens suficientes da devedora principal
4.3. Ônus sucumbenciais
4.4. Prequestionamento      
5.    Conclusão (com síntese) e dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 26, CERT1 e evento 28, CERT1).

2. Questões em discussão: 

A controvérsia devolvida em apelação concentra-se em verificar se subsistem fundamentos jurídicos para manter a improcedência dos embargos, em especial quanto: (i) à legitimidade passiva da holding; (ii) à caracterização de abuso da personalidade jurídica para fins do art. 50 do Código Civil, na modalidade de desconsideração inversa; (iii) ao alcance da responsabilização patrimonial da pessoa jurídica e seus efeitos sobre bens e meação; e (iv) às alegações de vícios formais da decisão (fundamentação, omissões e limites do pedido).

Ou seja, em síntese, são duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 141, 492, 371, 505 e 10 do CPC; e (ii) estabelecer se o conjunto fático-probatório demonstra abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da apelante, com sua manutenção no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 50 do Código Civil.

3. Caso em exame: 

Em 06/03/2017 (evento 1, OUT1), a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal contra J VALENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME, instruindo a inicial com quatro inscrições em dívida ativa e atribuindo à causa o valor de R$ 5.666.669,06, requerendo citação para pagamento ou garantia e, em caso de inércia, penhora e avaliação de bens.

Em 02/05/2017 (evento 3, DOC47), o juízo deferiu a petição inicial, determinou a citação do(s) devedor(es) e consignou que, decorrido sem pagamento o prazo legal, deveria ser realizada a penhora de bens.

Em 24/05/2017 (evento 7, DOC8), foi juntada certidão do oficial de justiça informando diligências em 12/05/2017 e 24/05/2017 no endereço indicado, com a constatação de que a empresa executada não funcionava no local, razão pela qual não foi realizada a citação e o mandado foi devolvido para apreciação judicial.

A Fazenda Nacional, alegando que a executada estaria em local incerto e não sabido e invocando presunção de dissolução irregular, requereu o prosseguimento com inclusão e citação de corresponsáveis (Antonio Jose Gomes Rodrigues, Jose Veira Leite e Armindo Lopes Valente). (evento 13, DOC10)

Diante da dificuldade de localização da devedora, o juízo determinou a tentativa de constrição prioritária de dinheiro via BacenJud, com arresto eletrônico. (evento 14, DOC49)

Foram juntados detalhamentos do BacenJud indicando bloqueio parcial, totalizando R$ 386,08. (evento 16, DOC11)

No evento 21, DOC14, foi expedido edital de citação e intimação da executada, conforme determinado pelo juízo no evento 18, DOC50, comunicando a execução, a citação por edital e a intimação do arresto/penhora em dinheiro via BacenJud no valor de R$ 385,57.

Após pedido da União - Fazenda Nacional reiterando a apreciação do pedido de redirecionamento (evento 30, DOC15), o juízo, considerando comprovada ausência de movimentação financeira e presumindo encerramento irregular, determinou a inclusão de Antonio Jose Gomes Rodrigues, Jose Veira Leite e Armindo Lopes Valente no polo passivo como sócios-administradores e ordenou que fossem citados, com previsão de penhora após o transcurso do prazo legal sem manifestação. (evento 38, DOC53)

Em 26/04/2018 (evento 44, OUT19), foi juntada certidão do oficial de justiça informando diligência positiva em 25/04/2018, ocasião em que J. V. L. foi citado e recebeu contrafé.

Em 07/05/2018, foram juntadas certidões negativas informando que Antonio José Gomes Rodrigues  e Armindo Lopes Valente não foram encontrados (evento 46, OUT21 e evento 47, DOC23). 

Em 14/06/2018 (evento 50, DOC25), foi juntada certidão do oficial de justiça noticiando tentativa de penhora em residência de J. V. L. e informando não terem sido encontrados bens penhoráveis além dos móveis usuais, tendo o executado declarado não possuir outros bens, com devolução do mandado.

A Fazenda Nacional requereu arresto de valores em contas dos executados como forma de garantir o crédito (evento 57, DOC26), o que foi deferido pelo juízo (evento 59, DOC55), mas não houve resultado positivo (evento 61, DOC27). 

Em 07/05/2019 (evento 80, DOC57), a requerimento da Fazenda Nacional para restrição via Renajud, o juízo determinou o lançamento de restrição para impedir alienação e vistoria anual de veículo(s) indicado(s).

Foi juntado comprovante Renajud de inclusão de restrição de circulação sobre veículo Honda/Fit LX Flex, placa KRA5968, em nome de J. V. L., e sobre o veículo Corsa Sedan PRemium, placa KXS1711, em nome de Antonio Jose Gomes Rodrigues. (evento 82, DOC42)

Em 02/07/2019 (evento 91, CERT1), foi juntada certidão positiva em parte informando tentativas de diligência no endereço de J. V. L., com intimação acerca da restrição do veículo, e relato de que o automóvel estaria em endereço fora da área de atribuição do oficial, motivo pelo qual o bem não foi avaliado e o mandado foi devolvido para redistribuição.

J. V. L. peticionou informando que o veículo Honda Fit teria sido penhorado e alegando que já havia restrições e penhoras anteriores em outros processos, requerendo juntada para produzir efeitos, com menção a prioridade de créditos trabalhistas. (evento 100, DOC1)

Diante da informação trazida acima e de possível esvaziamento da garantia, o juízo determinou penhora de dinheiro via BacenJud, com regras de levantamento de excesso e parâmetros de impenhorabilidade para pessoa física em pequenas poupanças. (evento 102, DOC1), mas que retornou negativo (evento 103, DOC1). 

Em 13/12/2019 (evento 112, DOC1), o juízo determinou tentativa de constrição de bens imóveis dos executados por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Houve resposta positiva à ordem de insdiponibilidade, conforme evento 118, CNIB2, com indicação de imóveis em nome de Antonio Jose Gomes Rodrigues e da empresa executada. 

Contudo, após petição do BANCO MONEO S/A (evento 122, DOC1), de que os imóveis não pertenciam à empresa executada por estarem sob alienação fiduciária em nome de banco, o juízo determinou o levantamento da indisponibilidade quanto às matrículas nº 184.388 e 166.844, ordenou expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 165.849 por pertencer à executada e intimou a Fazenda Nacional para indicar meio de constrição sobre direitos da executada relacionados a imóveis alienados fiduciariamente. (evento 132, DOC1)

Antonio José Gomes Rodrigues requereu a desconstituição de penhora/indisponibilidade sobre imóvel de matrícula 89.137, alegando tratar-se de bem de família e sustentando impenhorabilidade, com pedido de levantamento imediato. (evento 155, DOC1)

A União, no evento 168, DOC1, peticiona informando que J. V. L. possuia diversos ativos mobiliários e imóveis, e requereu fosse "feita a penhora dos ativos financeiros do executado J. V. L., através do sistema SISBAJUD, e, restando esta infrutífera, seja procedida a penhora dos imóveis abaixo listados, os quais foram declarados como de propriedade da executada em sua declaração de IRPF 2018 para a Receita Federal, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da titularidade pela Fazenda Nacional.", o que foi deferido pelo juízo (evento 174, DOC1). 

Após extratos negativos do BacenJud, o juízo pediu esclarecimentos ao co-executado J. V. L. sobre o imóvel apontado pela exequente (evento 180, DOC1). 

Os executados pedem, no evento 185, DOC1, pela penhora do imóvel localizado em Lote 6, do PA 22664, da Rua Leonardo Vilas Boas, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 165.849, de propriedade de J VALENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Quanto ao imóvel de J. V. L., defendem não ser mais de sua propriedade. Foi juntada certidão de ônus reais do imóvel matrícula 159.803, relativa ao apartamento 808 na Avenida Marechal Henrique Lott,com registro de incorporação em favor de Lopes Leite Participações Ltda.

A exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel matrícula 165.849 e reiterou a penhora do apartamento 808 (matrícula 159.803), alegando que a anotação registral posterior evidenciaria alienação em fraude à execução, por ter ocorrido após inscrição e ajuizamento, e pediu penhora de ambos os imóveis. (evento 191, DOC1)

Em 10/02/2021 (evento 210, DOC1), o juízo consolidou o histórico de penhoras e indisponibilidades, reconheceu o imóvel da Rua Zeferino Galvão como bem de família do executado Antonio Jose Gomes Rodrigues com base em consulta Infojud, indeferiu o levantamento da indisponibilidade por entender que a indisponibilidade não é impedida pela natureza de bem de família, e determinou a intimação do executado J. V. L. para esclarecer as circunstâncias da venda do imóvel matrícula 159.803 no prazo de 10 dias, antes de decidir sobre fraude à execução.

J. V. L., no evento 216, DOC1, sustenta a inexistência de fraude à execução, já que a alienação do bem (19/09/2017) ocorreu antes do seu redirecionamento (25/04/2018 - data em que foi intimado). 

O juízo, considerando a defesa do executado e a anuência da Fazenda Nacional quanto às razões apresentadas, determinou aguardar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel matrícula 165.849, ressaltando as dificuldades impostas pela pandemia ao cumprimento de diligências por oficiais de justiça. (evento 229, DOC1)

O imóvel de matrícula 165.849 foi penhorado, conforme certidão do evento 234, DOC2. No evento 252, DOC2, consta auto de avaliação do referido imóvel, no valor de R$ 5.300.000,00  (cinco milhões trezentos mil reais). Contudo, os executados contestam a avaliação, indicando que o imóvel é avaliado em R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). (evento 259, DOC1). A Fazenda Nacional manifestou-se sobre impugnação à avaliação do imóvel matrícula 165.849, defendendo a manutenção do valor atribuído pelo oficial e, subsidiariamente, a nomeação de avaliador especializado se fosse determinada nova avaliação (evento 265, DOC1).

O juízo rejeitou o pedido de nova avaliação do imóvel matrícula 165.849, ressaltou a presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça e determinou, para afastar alegações de prejuízo, que a secretaria simulasse o valor do ITBI para cotejo com a avaliação, com posterior retorno concluso. (evento 267, DESPADEC1). 

Após ofícios expedidos à Prefeitura do Rio de Janeiro para indicar o valor venal do imóvel, que não foram respondidos, a exequente informa que o valor do imóvel penhorado é insuficiente para garantir integralmente a dívida, requerendo o prosseguimento da execução. Diante de movimentações financeiras relevantes do executado J. V. L., pede a realização de penhora online via SISBAJUD (evento 308, PET1), pedido deferido pelo juízo no evento 312, DESPADEC1. Todavia, o resultado retornou negativo, conforme extrato do evento 313, DOC1. 

A exequente, por sua vez, no evento 329, PET1, "requer a inclusão no polo passivo da demanda da empresa LOPES LEITE PARTICIPAÇÕES LTDA., ante o desvio de finalidade e confusão patrimonial perpetrados, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil, e a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens de matrículas nº 159.803, 16.395, 16.396, 16.397 e 16.398."

AMELIA DA SILVA PONTES RODRIGUES, em petição do evento 344, DOC2, informa o falecimento de Antonio José Gomes Rodrigues e requer "a revogação da determinação judicial que estabeleceu a indisponibilidade de bens, referente ao imóvel situado na Rua Zeferino Galvão, 41, apto 201, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, matrícula 89137, bem como expedição de ofício para o 11º Registro de Imóveis, surtindo os devidos efeitos legais, como de direito.". A União, em sua impugnação (evento 350, DOC1) "requer a penhora no rosto dos autos do inventário do evento 344, e observa que a inventariante, além de não evidenciar documentalmente que o imóvel seja bem de família, de que resida no mesmo, nem pagou o crédito, nem ofereceu garantia, peticionando apenas para tentar indevidamente prosseguir com o formal de partilha sem solução para o crédito de interesse público, de elevadíssimo valor, pendente; assim, requer a intimação da inventariante para efetivar o pagamento e oferecer bens à garantia, apresentar o acervo de bens do inventário, devendo permanecer as constrições em curso."

Em 16/11/2022 (evento 352, DOC1), o juízo determinou o levantamento da indisponibilidade CNIB do imóvel da Rua Zeferino Galvão por já reconhecer sua natureza de bem de família, ordenou expedição de ofício ao RGI para levantamento sem emolumentos, determinou expedição de ofício ao juízo do inventário do executado Antonio José Gomes Rodrigues para reserva de crédito no valor da dívida executada, rejeitou impugnação quanto à avaliação do imóvel matrícula 165.849 e manteve o valor indicado pelo oficial de justiça, determinando o prosseguimento com atos preparatórios para leilão do bem imóvel penhorado.

Em 18/11/2022 (evento 359, PET1), J. V. L. requereu a alteração da restrição Renajud incidente sobre seu veículo (placa KRA5968) da modalidade “circulação” para “transferência”, alegando que a restrição de circulação estaria impedindo o licenciamento anual e que a finalidade de impedir fraude seria atendida por restrição de transferência, o que foi aceito pelo juízo, conforme decisão do evento 362, DOC1. 

Em 24/03/2023 (eevento 394, DOC1), o juízo apreciou requerimento de penhora mediante Sisbajud do evento 389, PET1 e determinou a penhora de dinheiro por meio do sistema e previsão de suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF se frustrada a constrição. O extrato juntado nos evento 395, DOC1 e evento 401, DOC1 indica bloqueio apenas de valor irrisório. 

Em 25/04/2023 (evento 407, DOC1), o juízo deferiu pedido da Fazenda Nacional para incluir a pessoa jurídica Lopes Leite Participações Ltda no polo passivo, por entender presentes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, e determinou sua citação no endereço indicado, indeferindo por ora o pedido de penhora concomitante por falta de fundamentação suficiente naquele momento.

Em 22/08/2023 (evento 430, DOC1), após exceção de pré-executividade da Lopes Leite Participações Ltda (evento 423, EXCPREEX1) alegando ilegitimidade, o juízo deixou de conhecer do incidente por entender necessária dilação probatória em embargos à execução, reafirmou os indícios de blindagem patrimonial e determinou expedição de ofício ao RGI para envio de certidões de ônus reais atualizadas de diversas matrículas relacionadas.

A União, no evento 447, PET1, informa que "foram penhorados o imóvel matrícula 165849 e o veículo placa KRA5968. Todavia, os bens penhorados não garantem integralmente os créditos em cobrança, motivo pelo qual vem reiterar o pedido de penhora sobre os imóveis matriculados sob os nsº 159.803, 16.395, 16.396, 16.397 e 16.398." O pedido foi deferido pelo juízo no evento 449, DESPADEC1. 

No evento 458, DOC7, foi juntada certidão de oficiala de justiça informando que, em 17/11/2023, procedeu à penhora e avaliação de quatro imóveis (matrículas 16.398, 16.397, 16.396 e 16.395) situados na Estrada do Mendanha, 294, Campo Grande, com valores avaliados individualmente, registrando que utilizou consultas no site da Prefeitura do Rio para aferir valores venais e que não localizou J. V. L. para nomeação de depositário e intimação, além de informar a prenotação do registro da penhora no 12º RGI.

Em 22/02/2024 (evento 474, DOC1), LOPES LEITE PARTICIPAÇÕES LTDA impugna os valores das avaliações do referidos imóveis e reconhecimento do excesso de execução. 

Em razão das divergências das avaliações, o juízo determinou a necessidade de prova pericial de avaliação no evento 481, DOC1, todavia, reconsiderou sua decisão no evento 546, DOC1, cancelando a perícia por entender que não havia sido requerida e que não teria utilidade prática, determinou a intimação do perito para ciência do cancelamento, determinou que, quanto aos imóveis penhorados (relacionados ao evento 458), fosse utilizado o valor de ITBI apresentado pela Lopes Leite Participações Ltda como valor de avaliação em substituição ao valor venal, indeferiu atualizar por SELIC a avaliação do imóvel da devedora principal e determinou reavaliação por mandado do imóvel da Rua Leonardo Vilas Boas (matrícula 165.849), manteve o valor de R$ 900.000,00 do imóvel referido no evento 457 por entender semelhante ao ITBI apurado, rejeitou a alegação de excesso de penhora com fundamento no valor elevado do crédito e possibilidade de arrematação por valores inferiores e existência de credores preferenciais, e determinou que a secretaria adotasse as providências para leilão dos bens penhorados, destacando não haver efeito suspensivo ao recurso de apelação nos embargos à execução em apenso.

Em reavaliação, o imóvel de matrícula nº 165.849 foi estimado em R$ 5.830.000,00 (cinco milhões e oitocentos e trinta mil reais). (evento 562, AUTO1).

Lopes Leite Participações Ltda comunicou que sua apelação nos embargos à execução teria sido integralmente provida para cassar a decisão de extinção e requereu que fossem suspensos atos expropriatórios (como leilão) sobre seus bens enquanto os embargos voltariam à origem para regular processamento, conforme afirmado na própria petição. (evento 566, DOC1), o que foi deferido pelo juízo no evento 567, DOC1. 

Em 17/12/2025,  a Fazenda Nacional informou ter ocorrido venda de imóvel via sistema COMPREI em outro feito (5077833-05.2021.4.02.5101) e requereu, no presente processo, penhora no rosto dos autos (evento 582, PET1), tendo sido enviado ofício à 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, conforme evento 591, DOC1. 

Em paralelo ao trâmite da execução fiscal, LOPES LEITE PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos à execução, distribuídos sob o nº 5010596-46.2024.4.02.5101, sustentando, em síntese, que a execução estaria garantida por penhoras e que sua inclusão no polo passivo decorreria de alegação da União de violação ao art. 50 do Código Civil (desconsideração), a partir da constituição de holding patrimonial e da integralização de imóveis; requereu efeito suspensivo para impedir atos expropriatórios e, ao final, o levantamento das penhoras e honorários (evento 1, INIC1).

Em 26/02/2024 (evento 4, DOC1), o juízo determinou a emenda da petição inicial para que a embargante esclarecesse se houve abertura de inventário do espólio de Maria Lopes e quem seria o inventariante, com juntada de documentos, advertindo que a empresa não poderia postular em nome próprio em defesa do espólio; também determinou a correção do valor da causa para o valor atualizado da execução fiscal apensa.

Em 02/04/2024 (evento 8, DOC1), J. V. L. peticionou afirmando intervenção como terceiro interessado e informou inexistir inventário de Maria da Silva Lopes, alegando que a holding teria sido criada justamente para planejamento sucessório em vida.

Em 06/06/2024 (evento 26, DOC1), foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por inércia quanto ao cumprimento de determinação judicial indicada na sentença como “evento 16, DESPADEC1”, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, determinando arquivamento e consignando a possibilidade de oposição de novos embargos após a primeira constrição na execução fiscal.

A embargante interpôs apelação contra a sentença extintiva, sustentando que a extinção teria se dado por inércia (abandono), mas com fundamentação inadequada (art. 485, IV e VI) e sem intimação pessoal, defendendo a necessidade de observância do art. 485, §1º, do CPC (evento 33, DOC1).

Em 02/12/2024, sobreveio acórdão do TRF da 2ª Região, transitado em julgado nessa data, dando provimento à apelação da embargante para reformar a sentença e renovar prazo para emenda, consignando também necessidade de apreciação dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei 6.830/80), a serem analisados pelo juízo de origem (evento 12, ACOR2).

A embargante apresentou emenda substitutiva aos embargos, reiterando a narrativa de constituição da holding e das penhoras e atribuindo à causa o valor de R$ 7.498.983,63, mantendo o pedido de efeito suspensivo e o requerimento final de afastamento da pretensão executiva e levantamento das penhoras (evento 51, DOC1).

A União apresentou impugnação aos embargos, sustentando a legitimidade passiva da embargante e afirmando que os imóveis penhorados teriam pertencido ao casal J. V. L. e Maria da Silva Lopes, compondo todo o patrimônio, e que a transferência à holding teria causado esvaziamento patrimonial em detrimento da União, vinculando os créditos a fatos geradores entre 2013 e 2015 e defendendo a manutenção das penhoras e a improcedência dos embargos (evento 57, DOC1).

A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação, alegando ausência de impugnação específica pela União quanto a pontos que considerou centrais (como anterioridade da holding e licitude do planejamento sucessório), invocando o art. 341 do CPC e defendendo presunção de veracidade e preclusão lógica, além de reiterar a inexistência de esvaziamento total de patrimônio do corresponsável segundo documentos citados (evento 65, DOC1).

Em 03/06/2025 (evento 73, DOC1), a União informou que não pretendia produzir outras provas além das já constantes dos autos e requereu julgamento antecipado da lide, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e afastando hipótese de sobrestamento por repercussão geral ou repetitivo.

Já a embargante requereu produção de prova documental complementar (IRPF 2024/2025 de J. V. L. e balancetes 2024/2025 da holding) e prova oral (oitiva de representante da Olímpica Imóveis Ltda. e do contador da Qualicont Soluções Contábeis Ltda.), para sustentar autonomia patrimonial e afastar alegação de blindagem (evento 74, DOC1).

O juízo indeferiu a oitiva de testemunhas, por entender que a prova testemunhal não teria caráter cognitivo suficiente para comprovar cabalmente o suporte fático alegado, mas facultou a juntada de declarações por escrito com firma reconhecida; deferiu ainda a juntada de documentação suplementar e abriu prazo de 15 dias para requerimento de outras provas (evento 76, DOC1).

No evento 119, PET1, foi juntado aos autos documento societário (segunda alteração contratual e consolidação) da empresa S.M. Estacionamentos Ltda., no qual J. V. L. figura como sócio (entre outros), como parte de instrução documental apresentada na fase de provas pelo assistente, contendo dados sobre quadro societário e administração.

Em 15/09/2025 (evento 130, DOC2), a embargante apresentou razões finais, recapitulando a história processual dos embargos, reiterando a tese de ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), defendendo licitude e anterioridade dos atos de constituição da holding e integralização de bens, a autonomia patrimonial da empresa, a existência de bem penhorado do devedor principal no processo originário e refutando alegações de esvaziamento patrimonial, ao final reiterando os pedidos de procedência, levantamento de penhoras e honorários.

Em 17/09/2025 (evento 133, SENT1), foi proferida sentença de mérito rejeitando os pedidos dos embargos e reconhecendo legitimidade passiva da holding, assentando, em síntese, que haveria elementos de fraude/simulação na transferência de imóveis e confusão patrimonial, com referência a decisão do processo originário (execução fiscal) e à constituição/alteração contratual na mesma data do pedido de redirecionamento, concluindo pela configuração de desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC) e determinando o traslado da sentença para a execução fiscal; deixou de condenar em honorários por aplicação do encargo legal (Decreto-Lei 1.025/1969).

A embargante opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissões e obscuridades (inclusive quanto ao art. 341 do CPC, à caracterização de fraude/confusão, à tese de valores “irrisórios” na integralização, à existência de bens do devedor principal e outras questões sobre alcance da responsabilização e meação), e requereu enfrentamento para fins de prequestionamento (evento 142, EMBDECL1).

O juízo conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração para integrar a fundamentação, reconhecendo omissão/obscuridade quanto à afirmação de integralização por “valores irrisórios” e consignando que a integralização observou o art. 23 da Lei 9.249/1995, mas mantendo a conclusão e o dispositivo da sentença, entendendo que a confusão patrimonial se manteria pela transferência sem contraprestação; também esclareceu, na fundamentação, pontos sobre art. 341 do CPC, sobre busca patrimonial e sobre a extensão da responsabilidade à pessoa jurídica (evento 155, DOC1). 

A embargante interpôs apelação contra a sentença de mérito (Evento 133) e a decisão dos embargos de declaração (Evento 155), pleiteando manutenção do efeito suspensivo conferido quando do recebimento dos embargos, juntando razões recursais que alegam nulidades processuais e, subsidiariamente, reforma de mérito (evento 164, APELACAO1).

J. V. L. opôs embargos de declaração contra decisão que teria aberto prazo para contrarrazões de apelação (referida como Evento 167), alegando omissão quanto ao registro de intimação eletrônica em seu nome como interessado, requerendo esclarecimento e registro para manifestação (evento 169, DOC1).

A União apresentou contrarrazões à apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença (evento 173, DOC1).

O juízo não conheceu dos embargos de declaração de J. V. L. por entender incabível recurso contra despacho (art. 1.001 do CPC) e por afirmar que ele não seria parte nem recorrido na apelação do Evento 164; consignou que, se houvesse interesse de intimação, deveria ter sido incluído como recorrido, e aplicou multa de 1,1% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, determinando a remessa dos autos ao TRF2 (evento 184, DOC1).

À análise.  

4. Razões de decidir: 

4.1. Das alegações de nulidade da sentença: 

4.1.1. Violação ao art. 489, §1º, IV E VI, do CPC – ausência de fundamentação e não enfrentamento das teses essenciais:

A apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter se manifestado expressamente sobre teses que considera essenciais para a resolução correta da lide, não enfrentando:

1. a cronologia probatória que demonstra que a constituição da holding e a integralização dos imóveis ocorreram antes do pedido de redirecionamento; 2. a documentação contábil que comprova autonomia patrimonial da Apelante; 3. a decisão anterior (evento 229) reconhecendo a inexistência de fraude; 4. a existência de patrimônio penhorado da devedora principal, circunstância impeditiva do redirecionamento; 5. os fundamentos dos Embargos, limitando-se a repetir trechos da decisão proferida no evento 407 da execução fiscal.

Não merece prosperar tal alegação. 

Conforme pode ser verificado na sentença do evento 133, SENT1, integralizada pela sentença do evento 155, SENT1, o juízo da origem expôs, de forma suficientemente clara, a razão de decidir adotada, assentando a presença de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, para fins de aplicação do art. 50 do Código Civil e de extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica LOPES LEITE PARTICIPAÇÕES LTDA., em sede de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Não se evidencia, portanto, hipótese de decisão desprovida de motivação, apta a ensejar nulidade com fundamento no art. 489, §1º, do CPC. O que se observa, em verdade, é a existência de fundamentação concisa e objetiva, posteriormente complementada em sede aclaratória, circunstância que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.

Com efeito, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, inciso IX, da CRFB/88 e nos arts. 11 e 489, §1º, do CPC foi atendido. Com efeito, o Juízo a quo decidiu de forma objetiva, direta e sucinta as pretensões trazidas em juízo, não havendo que se confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. 

Nessa linha, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça, sob dois enfoques complementares, a inexistência de vício de fundamentação no caso concreto.

De um lado, o Tribunal Superior afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC.Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)

Tal orientação evidencia que o núcleo do dever de fundamentação reside na aptidão da decisão para resolver a lide, e não na adesão aos argumentos da parte ou na análise exaustiva de todos os pontos por ela suscitados.

De outro lado, a Corte Superior também assenta que o dever de motivação deve se concentrar nas questões efetivamente relevantes e capazes de influenciar o resultado do julgamento, não havendo exigência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)

Em outras palavras, a jurisprudência distingue com precisão duas situações: (i) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente; e (ii) a desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, desde que analisadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

No caso concreto, a sentença enfrentou os pontos centrais da controvérsia, notadamente ao reconhecer que a constituição e utilização da holding, nas circunstâncias delineadas nos autos, revelariam mecanismo de blindagem patrimonial ilícita, apto a caracterizar desvio de finalidade e confusão patrimonial. Também examinou a alegação relativa à existência de patrimônio dos demais devedores, afastando expressamente a tese de que tal circunstância impediria, por si só, a incidência do art. 50 do Código Civil.

É certo que a decisão aclaratória do evento 155 promoveu integração pontual da fundamentação, especialmente no que se refere ao art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e à referência, constante da sentença, à integralização de bens por “valores irrisórios”. Todavia, essa complementação não revela ausência originária de motivação em grau invalidante, mas apenas esclarecimento e aperfeiçoamento de fundamento específico, sem alteração da ratio decidendi nem do dispositivo.

Desse modo, não se evidencia violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, porquanto o Juízo a quo explicitou, ainda que de forma concisa, os fundamentos que reputou suficientes para o julgamento da lide, tendo a posterior decisão dos embargos de declaração integrado, de maneira legítima, aspecto pontual da motivação, sem que disso decorra nulidade do pronunciamento jurisdicional.

Por fim, há que se reconhecer que o juízo de origem atuou em estrita conformidade com o devido processo legal, com o contraditório e, sobretudo, com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, ressaltando-se que a concisão na exposição dos fundamentos não se confunde com ausência de motivação. 

Assim, rejeita-se a preliminar.

4.1.2. Fundamentação referencial deficiente (per relationem) – violação ao dever de cognição própria:

A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença ao argumento de que o decisum não teria promovido análise individualizada do conjunto probatório, limitando-se a reproduzir fundamentos constantes da decisão proferida nos autos da execução fiscal, o que configuraria vício apto a macular sua validade.

A irresignação, contudo, não merece acolhida.

Da leitura atenta da sentença (evento 133, SENT1), verifica-se que o juízo de origem, ao examinar a controvérsia, valeu-se, em parte, de excerto da decisão prolatada no evento 407, DESPADEC1 da execução fiscal nº  0023575-72.2017.4.02.5101, especialmente para demonstrar a existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com referência a elementos fáticos e documentais já analisados naquele contexto.

No caso concreto, não se vislumbra qualquer irregularidade nessa técnica decisória. A utilização do referido trecho não substituiu a fundamentação própria do magistrado, mas, ao revés, serviu para complementar e reforçar as razões de decidir já delineadas no corpo da sentença.

Com efeito, a adoção da técnica de fundamentação per relationem é admitida no ordenamento jurídico pátrio, desde que não implique ausência de motivação, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, o juízo de 1º grau lançou mão, de forma criteriosa e adequada, de fundamentos constantes da decisão proferida na execução fiscal como elemento adicional de convicção, integrando-os ao raciocínio jurídico desenvolvido.

Já na decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 155, SENT1), o juízo de 1º grau promoveu integração pontual da fundamentação, esclarecendo aspectos específicos suscitados pela parte, o que reforça a inexistência de deficiência invalidante.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - E pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)

Assim, não se configura violação ao dever de motivação nem à exigência de cognição própria, sendo legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem nas circunstâncias do caso concreto.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

4.1.3. Violação ao art. 1.022 do CPC – persistência da omissão após embargos de declaração:

A apelante sustenta que houve violação ao art. 1.022 do CPC, por persistirem omissões após embargos de declaração.

Da leitura da decisão integrativa proferida no evento 155, SENT1, verifica-se que o magistrado de primeiro grau examinou de forma expressa os pontos suscitados pela embargante, identificando e enfrentando, ainda que de maneira sintética, as questões reputadas relevantes, dentre as quais: (i) a invocação do art. 341 do CPC; (ii) a alegada imprecisão conceitual entre fraude, simulação, desvio de finalidade e confusão patrimonial; (iii) a controvérsia acerca da integralização de bens e a referência a “valores irrisórios”, à luz do art. 23 da Lei nº 9.249/1995; (iv) a existência de bens penhorados da devedora principal; (v) o alegado esvaziamento patrimonial; (vi) o alcance da responsabilização da pessoa jurídica; e (vii) a questão relativa à meação.

Ainda, explicitou por que considerou não essencial a análise expressa do art. 341 do CPC para alterar o resultado, afirmando que a presunção de veracidade seria relativa e que o mérito foi enfrentado. 

Também reconheceu que havia ponto a integrar na fundamentação quanto ao tratamento do art. 23 da Lei 9.249/1995, acolhendo parcialmente os embargos declaratórios para afastar a afirmação de “irrisoriedade” e registrar que a integralização observou o referido dispositivo, mas mantendo a conclusão jurídica. 

Por fim, reafirmou, de forma expressa, que o julgamento se apoiou na constatação de desvio de finalidade e confusão patrimonial como elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, delimitando com clareza o fundamento jurídico da conclusão adotada.

Veja-se, portanto, que não procede a alegação de omissão por parte do juízo de origem, porquanto enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos autos, ainda que tenha concluído em sentido diverso daquele pretendido pela embargante.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

4.1.4. Julgamento Extra Petita – violação aos Arts. 141 e 492 do CPC:

A apelante sustenta, ainda, a nulidade da sentença ao argumento de que teria sido proferida extra petita, sob o fundamento de que a União não requereu a responsabilização tributária direta da pessoa jurídica, mas apenas a desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcance de seus bens. Afirma, assim, que o reconhecimento da responsabilização da empresa pelo juízo a quo teria extrapolado os limites da lide.

A alegação, todavia, não se sustenta.

Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conceder tutela além do que foi requerido. Não se configura, entretanto, julgamento extra petita quando o magistrado atribui ao pedido as consequências jurídicas que dele naturalmente decorrem.

No caso concreto, conforme se depreende do item “Caso em exame”, no evento 329, PET1 dos autos da execução fiscal, a União requereu, de forma expressa, “a inclusão no polo passivo da demanda da empresa LOPES LEITE PARTICIPAÇÕES LTDA., ante o desvio de finalidade e confusão patrimonial perpetrados, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil, e a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação” dos bens ali discriminados.

O juízo, ao apreciar o pleito, limitou-se a acolhê-lo nos exatos termos em que formulado, promovendo a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da execução fiscal (evento 407, DESPADEC1 da execução fiscal).

Posteriormente, na sentença proferida nos embargos à execução, o magistrado consignou, com acerto, que o pedido de aplicação do art. 50 do Código Civil, tal como deduzido pela Fazenda Nacional, tem por finalidade justamente a responsabilização da pessoa jurídica pelos débitos do sócio, permitindo que o patrimônio da holding seja alcançado.

Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Juízo a quo, no sentido de que a extensão da responsabilidade à pessoa jurídica constitui consequência lógica e jurídica do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não configura inovação indevida nem extrapolação dos limites da demanda.

Com efeito, não há distinção substancial, para fins de caracterização de julgamento extra petita, entre “alcançar os bens da pessoa jurídica” e “estender à pessoa jurídica a responsabilidade patrimonial pelo débito”, porquanto ambas as formulações conduzem ao mesmo resultado prático-jurídico: a sujeição do patrimônio social à execução.

Assim, a sentença não inovou na ordem jurídica nem ultrapassou os limites da lide, tendo apenas atribuído ao pedido formulado a sua adequada consequência jurídica.

Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita, mas, ao contrário, em estrita observância aos contornos da pretensão deduzida pela União, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade, por inexistir qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

4.1.5. Ausência de valoração da prova documental – violação ao art. 371 do CPC:

A apelante sustenta, ainda, violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo de origem não teria procedido à adequada valoração do conjunto probatório, deixando de examinar documentos que reputa relevantes, tais como livros contábeis, balanços, contratos de locação, comprovantes de receitas e registros de escrituração. 

A irresignação, contudo, não procede.

Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau apreciou o conjunto probatório constante dos autos, formando seu convencimento de maneira motivada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da embargante. O fato de não ter atribuído aos documentos mencionados a força probatória pretendida pela parte não implica ausência de exame, tampouco violação ao disposto no art. 371 do CPC.

Com efeito, não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os elementos probatórios carreados aos autos, mas sim a exposição clara das razões que fundamentam sua conclusão, o que restou devidamente observado no caso concreto.

Na hipótese, os documentos apresentados pela apelante foram considerados no contexto da controvérsia, porém não se mostraram aptos a infirmar o entendimento firmado pelo juízo quanto à ocorrência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente diante dos indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade já evidenciados.

Assim, não há falar em ofensa ao art. 371 do CPC ou em deficiência na valoração da prova, mas, tão somente, em conclusão diversa daquela almejada pela parte, o que, por si só, não enseja a nulidade da sentença.

4.1.6. Violação à coisa julgada interna – art. 505 do CPC:

Sustenta o recorrente que a decisão proferida no evento 229, nos autos originários, teria reconhecido a inexistência de fraude nos atos de transferência de bens para a constituição da ora apelante, de modo que a sentença ora impugnada, sem reabertura da instrução, teria afastado tal conclusão, em afronta à coisa julgada interna.

Não há razão, contudo, para o acolhimento da tese.

Conforme bem delineado na sentença (evento 133, SENT1), de fato não houve reconhecimento de fraude à execução na transferência dos imóveis à pessoa jurídica, uma vez que tal operação ocorreu em momento anterior ao redirecionamento da execução fiscal.

Todavia, a controvérsia apreciada na sentença não se confunde com a existência ou não de fraude à execução. O que se reconheceu, à luz do conjunto probatório, foi a presença de indícios de blindagem patrimonial, consubstanciados na confusão patrimonial e no desvio de finalidade, fundamentos que autorizam a aplicação do art. 50 do Código Civil, em sua vertente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Trata-se, portanto, de fundamento jurídico distinto, que não se subordina à prévia caracterização de fraude à execução, nem se confunde com o objeto específico do pronunciamento anteriormente proferido.

Ademais, não se identifica, na hipótese, a formação de coisa julgada interna em sentido técnico, apta a impedir nova apreciação da matéria, sobretudo porque não demonstrada a existência de decisão definitiva e imutável sobre o mesmo objeto e sob os mesmos fundamentos jurídicos.

Nesse contexto, não há qualquer contradição entre os pronunciamentos judiciais, tampouco violação à coisa julgada interna, porquanto o próprio juízo de origem manteve hígido o entendimento de inexistência de fraude, limitando-se a reconhecer, com base em fundamentos distintos, a possibilidade de alcançar o patrimônio da pessoa jurídica.

Dessa forma, afasta-se a alegada nulidade, por inexistir afronta à coisa julgada interna.

4.1.7. Violação ao art. 10 do CPC – Decisão Surpresa: 

Alega, ainda, a embargante que a decisão recorrida teria se valido de fundamentos não debatidos nos autos, bem como de presunções não submetidas ao crivo do contraditório, incorrendo, assim, em indevida decisão surpresa.

A insurgência, todavia, não merece acolhida.

Isso porque a parte recorrente não logra êxito em indicar, de forma específica e objetiva, qual seria o fundamento efetivamente inovador ou não submetido ao debate processual, limitando-se a alegação genérica de ofensa ao contraditório, o que, por si só, não se revela suficiente para caracterizar nulidade, nos termos do art. 10 do CPC.

De mais a mais, da análise detida dos autos, verifica-se que os fundamentos adotados pelo juízo de origem foram amplamente suscitados e debatidos pelas partes ao longo da instrução processual, tanto pela embargante quanto pela União, especialmente no que tange à existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Nessa perspectiva, não se identifica a introdução de fundamento novo ou inesperado no julgamento, mas, ao contrário, o regular exercício da atividade jurisdicional, com base em matéria previamente submetida ao contraditório.

Assim, não há falar em decisão surpresa, tampouco em violação ao art. 10 do CPC, mas apenas em conclusão desfavorável à tese da parte, o que não configura vício processual, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de nulidade.

4.2. Do mérito: 

No mérito, a apelante sustenta, em síntese, a improcedência do redirecionamento da execução fiscal, ao argumento de inexistirem os requisitos do art. 50 do Código Civil, alegando:

(i) ausência de fraude, desvio de finalidade e confusão patrimonial;
(ii) inexistência de nexo de imputação, vínculo societário ou formação de grupo econômico entre a apelante e a devedora principal;
(iii) existência de patrimônio suficiente da devedora originária, sem prévia frustração da execução;
(iv) anterioridade e licitude dos atos societários;
(v) impossibilidade de se presumir abuso à luz da Lei da Liberdade Econômica;
(vi) ausência de demonstração de conduta dolosa do sócio; e
(vii) regularidade da escrituração e autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Pois bem. 

Para adequada compreensão da controvérsia, convém apresentar breve síntese do contexto fático-probatório, remetendo-se, para exame minucioso, ao tópico “Caso em exame”.

A execução fiscal foi ajuizada pela União Federal – Fazenda Nacional em 06/03/2017, em face de J VALENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME, visando à cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2013 a 2015, no valor histórico de R$ 5.666.669,06, (cinco milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos) atualizado, até 06/04/2026, para R$ 8.487.163,80 (oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil cento e sessenta e três reais e oitenta centavos).

Diante da não localização da executada em seu domicílio fiscal, a exequente requereu, em 09/12/2017, o redirecionamento da execução aos sócios administradores ANTONIO JOSE GOMES RODRIGUES, J. V. L. E ARMINDO LOPES VALENTE, o que foi deferido em 14/03/2018, sendo J. V. L. citado em 25/04/2018. 

As tentativas subsequentes de constrição via BacenJud restaram infrutíferas, sendo posteriormente identificados veículos com restrições junto ao DETRAN.

Em 02/08/2022, a União requereu a inclusão da pessoa jurídica LOPES LEITE PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, com fundamento no art. 50 do Código Civil, o que foi deferido em 25/04/2023, diante de indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, determinando-se sua citação.

Após o prosseguimento das diligências executivas, há registro de constrições patrimoniais nos autos, conforme detalhado no referido tópico específico.

Portanto, a questão central consiste em definir se, diante do conjunto fático-probatório, estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a legitimar a inclusão da empresa apelante no polo passivo da execução fiscal.

4.2.1. Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica:

A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui verdadeiro princípio estruturante do direito empresarial, assegurando a distinção entre o patrimônio da sociedade e aquele pertencente aos seus sócios ou administradores, como corolário da própria personalidade jurídica e instrumento essencial à atividade econômica organizada.

Não obstante, tal autonomia não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, quando evidenciado o uso abusivo da estrutura societária.

Nesse contexto, dispõe o art. 50 do Código Civil que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o juiz desconsiderá-la, a fim de estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A doutrina e a jurisprudência evoluíram no sentido de reconhecer, como desdobramento dessa construção teórica, a denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicável nas hipóteses em que o sócio se vale da pessoa jurídica como instrumento para ocultar ou blindar seu patrimônio pessoal, frustrando a satisfação de obrigações. Nessa modalidade, inverte-se a lógica tradicional da desconsideração, permitindo-se que o patrimônio da pessoa jurídica seja alcançado para a satisfação de dívida pessoal do sócio, desde que demonstrado o uso desviado da entidade societária.

Com o advento da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), houve relevante aperfeiçoamento do regime jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, mediante a introdução de critérios mais objetivos e restritivos, com o propósito de reforçar a autonomia patrimonial e conferir maior segurança jurídica às relações empresariais.

A nova redação do art. 50 do Código Civil passou a delimitar de forma mais precisa os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, exigindo demonstração concreta dos requisitos autorizadores da medida. Vejamos: 

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

O desvio de finalidade, nos termos do § 1º do referido dispositivo, restou definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito específico de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, o que afasta interpretações ampliativas e impede o reconhecimento do abuso com base em meras presunções ou em situações como inadimplemento ou encerramento irregular das atividades, exigindo-se a comprovação do elemento subjetivo (dolo).

O propósito de lesar credores ou de instrumentalizar a pessoa jurídica para blindagem patrimonial, embora raramente se revele por declaração expressa, pode ser inferido de elementos objetivos do caso concreto, quando estes, analisados de forma conjunta e sistemática, apontam de modo convergente para a utilização da estrutura societária como mecanismo de concentração formal do patrimônio, com preservação do proveito econômico pelo devedor e simultânea dificuldade de satisfação do crédito.

Por sua vez, a confusão patrimonial, delineada no § 2º do art. 50, caracteriza-se pela ausência de separação fática entre os patrimônios, evidenciada, dentre outras hipóteses, pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio (ou vice-versa), pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, ou por outros atos que revelem o desrespeito à autonomia patrimonial.

A disciplina atual, portanto, impõe a demonstração objetiva, concreta e específica da mistura patrimonial ou do desvio intencional da finalidade da pessoa jurídica, não se admitindo a desconsideração com fundamento em ilações genéricas ou presunções abstratas, em prestígio à excepcionalidade da medida.

Nesse sentido, já entende o STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR . DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos do Enunciado n . 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4 . Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.Recurso especial provido em parte.

(STJ - REsp: 2095942 PR 2022/0109419-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios-administradores. 2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2478704 SP 2023/0325446-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

Com efeito, não é a mera integralização de bens ao capital social, isoladamente considerada, que autoriza a incidência do art. 50 do Código Civil. O que releva, na espécie, é o contexto global em que o ato foi praticado: a concentração da totalidade, ou ao menos de parcela substancial, do patrimônio imobiliário do devedor em pessoa jurídica sob seu controle material, em simultaneidade com o avanço da persecução fiscal, sem efetiva alteração do proveito econômico dos bens e com permanência de sua fruição pessoal, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam o uso abusivo da forma societária.

4.2.1.1. Do caso concreto: 

No presente caso, o acervo probatório revela um encadeamento de atos que, analisados de forma sistemática, evidenciam a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial. Vejamos. 

A sociedade LOPES LEITE PARTICIPAÇÕES LTDA,  de CNPJ 27.083.612/0001-41, foi fundada em 07/02/2017, na cidade Rio de Janeiro no estado Rio de Janeiro. Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios. 

Pelos documentos acostados juntos com a inicial, o início da busca pela criação da pessoa jurídica se deu no ano de 2016, conforme pedido de viabilidade da JUCERJA (evento 1, OUT9) e Consulta prévia na Prefeitura (evento 1, OUT8). 

O contrato social da empresa foi protocolado na JUCERJA em 15/12/2016, com deferimento e registro em 07/02/2017 (evento 1, CONTRSOCIAL10), com sede social em Av. Marechal Henrique Lott, nº 180, Bloco 01, apto 808, Barra da Tijuca, Cep: 22631-907. 

Constavam como sócios J. V. L. com 97% de participação, Maria Lucia da Silva Leite, Célia Regina Lopes Vieira e Márcia Cristina Lopes Vieira do Nascimento, cada uma com 1% de participação. A gerência e administração da sociedade cabia ao J. V. L.. 

Em 08/06/2017, foi protocolada na JUCERJA 1ª alteração contratual, deferida em 03/07/2017, na qual o J. V. L. integralizava suas cotas através dos imóveis: 

Nesta alteração contratual, J. V. L. também se retira formalmente da sociedade e doa suas cotas pata as demais sócias, com reserva de usufruto. Contudo, permanece administrando a sociedade, exclusivamente. 

Há alvará de licença para estabelecimento concedido pela Prefeitura do Rio de Janeiro a empresa embargante para se estabelecer na Avenida Mal Henrique Lott, 180, apto 808, bloco 1, Barra da Tijuca, com restrições para prestação de serviços no local, exercício da atividade no local e circulação de mercadorias no local (evento 1, ALVARA21). 

Neste mesmo endereço, o Oficial de Justiça certificou que tratava-se do endereço de residência do co-executado J. V. L. (evento 50, DOC25). 

Os documentos fiscais juntados aos autos indicam que os imóveis integralizados correspondiam à integralidade, ou ao menos à parcela substancial, do patrimônio imobiliário então declarado por J. V. L., conforme declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2015 (evento 1, DECL22). 

4.2.1.2 Existência prévia dos débitos tributários

No caso concreto, a análise da cronologia dos fatos revela significativa proximidade temporal entre a constituição dos créditos tributários, os atos de cobrança e a reorganização patrimonial promovida pelo sócio.

Os créditos tributários que embasam a execução fiscal em face de J VALENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, com vencimentos compreendidos entre os anos de 2013 e 2015 (evento 1, OUT2, evento 1, OUT3, evento 1, OUT4, evento 1, OUT5), tendo sido posteriormente inscritos em dívida ativa em 18/11/2016.

Na sequência, em 24/11/2016, verifica-se o protocolo do primeiro pedido de viabilidade perante a JUCERJA, passo inicial para a constituição da pessoa jurídica ora apelante. Poucos meses depois, em 02/05/2017, foi ajuizada a execução fiscal, cuja tentativa de citação da empresa executada restou frustrada em 12/05/2017.

Em 08/06/2017, a União requereu o redirecionamento da execução aos sócios administradores (evento 13, DOC10), dentre eles J. V. L., que já integrava o quadro societário da devedora desde 12/03/1982.

Releva notar que, também em 08/06/2017, o referido sócio promoveu atos de reorganização patrimonial, incluindo pedido de integralização de todo o seu patrimônio imobiliário junto à JUCERJA, com sua saída da sociedade e doação de suas cotas.

Dessa forma, evidencia-se que, quando da implementação da reorganização patrimonial que culminou na constituição da empresa apelante, já havia não apenas créditos tributários regularmente constituídos desde 2013, mas também sua inscrição em dívida ativa e o início das medidas executivas voltadas à sua satisfação.

Ainda que a citação pessoal de J. V. L. na execução fiscal somente tenha ocorrido em 25/04/2018, a circunstância de os débitos decorrerem de declarações da própria pessoa jurídica por ele administrada, somada à prévia inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução, enfraquece substancialmente a tese de desconhecimento da situação fiscal subjacente aos atos de reorganização patrimonial.

Tal encadeamento temporal revela coincidência relevante entre os atos de estruturação patrimonial e o avanço da persecução fiscal, circunstância que afasta, ao menos em tese, a presunção de licitude normalmente atribuída a planejamentos patrimoniais realizados em momento anterior ao surgimento ou à exigibilidade das obrigações.

Cumpre ressaltar, ademais, que a anterioridade formal de parte dos atos preparatórios da constituição da sociedade não afasta, por si só, a configuração do abuso, porquanto a cronologia aqui não é examinada isoladamente, mas em conjugação com a integralização de todo, ou de parcela substancial, do patrimônio imobiliário do devedor, sua retirada formal do quadro societário com manutenção da administração, a permanência da fruição pessoal dos bens e o contexto de prévia constituição e inscrição dos créditos tributários.

4.2.1.3. Transferência substancial do patrimônio:

Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que J. V. L., após a constituição dos débitos tributários, promoveu a integralização da totalidade de seus bens imóveis na pessoa jurídica Lopes Leite Participações Ltda., esvaziando, de forma substancial, seu patrimônio pessoal.

Paralelamente, quando das diligências realizadas no curso da execução, não foram encontrados valores em suas contas bancárias, embora sua declaração de imposto de renda do exercício anterior indicasse a existência de patrimônio financeiro significativo.

Esse cenário, marcado, de um lado, pela transferência integral dos bens imóveis à pessoa jurídica e, de outro, pela ausência de ativos financeiros localizáveis, evidencia um esvaziamento patrimonial incompatível com a capacidade econômica anteriormente declarada, circunstância que, à luz do contexto fático delineado, revela fortes indícios de blindagem patrimonial voltada à frustração da satisfação do crédito tributário.

4.2.1.4. Confusão patrimonial:

Elemento de especial relevo nos autos reside no fato de que J. V. L., conforme certificado por oficial de justiça (evento 50, DOC25) permanece residindo em imóvel que foi formalmente integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica Lopes Leite Participações Ltda.

Não há, contudo, comprovação de qualquer relação jurídica que legitime essa utilização (como contrato de locação, comodato ou instrumento equivalente), o que evidencia a ausência de separação fática entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.

Não se afirma, com isso, que a utilização, por sócio ou administrador, de imóvel formalmente pertencente à pessoa jurídica seja, por si só, ilícita ou suficiente à incidência do art. 50 do Código Civil. O que assume relevo, na espécie, é a ausência de qualquer formalização apta a conferir transparência e legitimidade a essa fruição, justamente em contexto no qual o bem foi recentemente absorvido ao patrimônio social como parte de operação que esvaziou o patrimônio pessoal do devedor.

Corrobora esse quadro a informação de que o alvará do estabelecimento não autoriza a utilização do endereço para o exercício de atividade empresarial, bem como a constatação, pelo próprio oficial de justiça, de que se trata de imóvel com características típicas de residência comum.

A utilização de bem integrante do patrimônio social para fins exclusivamente pessoais, sem observância das formalidades legais e em desconformidade com a destinação empresarial, revela indevida promiscuidade patrimonial, configurando hipótese típica de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

4.2.1.5. Retirada formal do sócio:

A apelante sustenta que, à época do redirecionamento da execução fiscal, J. V. L. já não integrava o quadro societário da pessoa jurídica, em razão da anterior cessão de suas quotas aos filhos, circunstância que, em seu entender, afastaria qualquer possibilidade de responsabilização.

A alegação, todavia, não merece acolhida.

A retirada formal do quadro societário, quando desacompanhada de efetiva ruptura do vínculo material com o patrimônio anteriormente transferido, não neutraliza o abuso e pode, ao contrário, integrar a própria mecânica de ocultação patrimonial.

Com efeito, a simples retirada formal do sócio do quadro societário não possui, por si só, o condão de elidir a incidência do art. 50 do Código Civil, sobretudo quando verificada em contexto fático que evidencia a prévia transferência de bens ao patrimônio da pessoa jurídica e a concomitante existência de débitos tributários já constituídos.

Nessas hipóteses, impõe-se a análise conjunta e sistemática dos atos praticados, à luz do princípio da primazia da realidade, a fim de se aferir se a modificação societária corresponde, de fato, a uma alteração substancial na titularidade e na disponibilidade dos bens, ou se configura mera reorganização formal destinada a afastar a responsabilidade patrimonial do devedor.

No caso concreto, os elementos dos autos indicam que a retirada do sócio ocorreu após a integralização de seu patrimônio imobiliário à pessoa jurídica, circunstância que, aliada à ausência de bens em seu nome e à persistência de débitos tributários, evidencia quadro compatível com esvaziamento patrimonial.

Longe de descaracterizar eventual abuso, tal providência revela-se, em tese, como etapa subsequente de uma estratégia de blindagem patrimonial, voltada a dissociar formalmente o devedor dos bens anteriormente transferidos, sem que haja, contudo, efetiva ruptura do vínculo material.

Corrobora essa conclusão o fato de que J. V. L. permanece na fruição de bens integrantes do patrimônio social  (imóvel de natureza residencial, conforme certificado por oficial de justiça) sem a demonstração de qualquer relação jurídica formal que legitime tal utilização, o que evidencia a manutenção de proveito econômico direto sobre patrimônio que, formalmente, não mais lhe pertence.

Nesse contexto, a alteração do quadro societário não se mostra apta a afastar a caracterização de eventual abuso da personalidade jurídica, devendo ser considerada, ao contrário, como elemento adicional a reforçar a conclusão quanto à utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial.

4.2.2. Planejamento sucessório versus fraude:

Não se desconhece que o ordenamento jurídico pátrio admite o planejamento sucessório e patrimonial como prática lícita, inserida no âmbito da autonomia privada e da livre iniciativa.

Também não se desqualifica, em tese, a constituição de holding familiar nem a adoção de instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório, reconhecidamente lícitos. O que se repele é a utilização desses instrumentos, em circunstâncias concretas, como meio de esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores já identificáveis.

Todavia, tal legitimidade não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social e, sobretudo, na vedação à fraude contra credores. O planejamento patrimonial não pode ser instrumentalizado como meio de esvaziamento patrimonial em detrimento de obrigações já constituídas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e de violação à ordem jurídica.

No caso concreto, a análise do conjunto fático revela que a reorganização societária não se deu em contexto de normalidade negocial, mas sim em estreita proximidade temporal com a constituição dos débitos tributários, sua inscrição em dívida ativa, a criação da nova pessoa jurídica, a transferência de bens ao patrimônio social e, posteriormente, a retirada formal do sócio.

Tal sequência de atos, aliada à permanência do uso pessoal dos bens sem demonstração de vínculo jurídico regular, evidencia que a operação ultrapassa os limites de um planejamento sucessório legítimo, revelando indícios consistentes de utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial, apto a frustrar a satisfação do crédito tributário.

4.2.3. Da ausência de óbice decorrente da inexistência de grupo econômico entre a executada e a apelante:

Não prospera a alegação de que a ausência de vínculo societário, operacional ou de integração em grupo econômico entre a executada originária e a pessoa jurídica apelante seria suficiente para afastar sua inclusão no polo passivo da execução.

Isso porque a hipótese dos autos não se funda na responsabilização direta da pessoa jurídica por relação com a devedora principal, mas sim na aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto que opera em lógica diversa.

Com efeito, na desconsideração inversa, o nexo jurídico relevante não se estabelece entre a pessoa jurídica incluída e a sociedade originariamente executada, mas entre aquela e o sócio cujo patrimônio se pretende alcançar, em razão de indícios de abuso da personalidade jurídica.

No caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal em face de J. V. L. decorreu da sua condição de sócio administrador da executada, diante de elementos indicativos de dissolução irregular. A posterior inclusão da pessoa jurídica Lopes Leite Participações Ltda. fundamentou-se, por sua vez, na existência de indícios de que o referido sócio teria utilizado essa estrutura societária como instrumento de blindagem patrimonial.

Desse modo, o vínculo jurídico relevante para a controvérsia não se estabelece entre a executada originária e a apelante, mas entre o sócio redirecionado e a pessoa jurídica por ele utilizada para a transferência e manutenção de seu patrimônio.

Assim, a inexistência de grupo econômico ou de relações diretas entre as pessoas jurídicas não constitui óbice à medida adotada, porquanto a responsabilização decorre da utilização abusiva da personalidade jurídica em relação ao sócio, e não de eventual integração empresarial entre as sociedades envolvidas.

4.2.4. Existência de bens suficientes da devedora principal:

Sustenta a apelante que o redirecionamento da execução fiscal pressupõe a prévia frustração da execução em face da devedora principal, afirmando que esta possuiria patrimônio suficiente à satisfação do crédito, inexistindo diligências expropriatórias efetivas.

A alegação, contudo, não merece acolhida.

Conforme se verifica dos autos da execução fiscal, especialmente a partir das avaliações dos bens imóveis, o patrimônio remanescente da executada J VALENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME foi estimado, no ano de 2021, em aproximadamente R$ 5.300.000,00, ao passo que o débito exequendo, naquele momento, já superava o montante de R$ 6.000.000,00, evidenciando, de forma objetiva, a insuficiência patrimonial da devedora principal para a integral satisfação da obrigação.

Nesse cenário, não procede a assertiva de existência de patrimônio suficiente, tampouco se pode exigir o exaurimento absoluto de todas as medidas executivas quando já demonstrada, de forma concreta, a incapacidade do acervo patrimonial conhecido de solver integralmente a dívida.

Ademais, cumpre destacar que, tratando-se de obrigação de natureza solidária, não há exigência legal de prévio esgotamento das tentativas de satisfação do crédito em face de um dos devedores para que se busque a responsabilização dos demais.

De igual modo, a aplicação do art. 50 do Código Civil não se condiciona ao exaurimento das diligências executivas, mas sim à demonstração dos requisitos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, consubstanciados no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, os quais, uma vez evidenciados, autorizam a extensão da responsabilidade patrimonial.

Assim, à luz do conjunto probatório, resta caracterizada a insuficiência patrimonial da executada originária, bem como afastada a tese de necessidade de prévio esgotamento das medidas executivas, não havendo óbice ao redirecionamento promovido.

Outrossim, ainda que existam constrições em andamento sobre bens da executada originária, tal circunstância não afasta, por si só, a medida ora examinada, seja porque o acervo patrimonial conhecido se mostra insuficiente à integral satisfação do crédito, seja porque a incidência do art. 50 do Código Civil não se subordina ao prévio e absoluto exaurimento executivo, mas à demonstração do abuso da personalidade jurídica.

4.3. Ônus sucumbenciais: 

A sentença determinou (evento 133, SENT1):

DEIXO DE CONDENAR a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que incide o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, conforme entendimento consolidado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 

Sem custas, em face do preceituado pelo artigo 7º da Lei nº 9.289/96.

O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025 /1969 abrange a verba de sucumbência devida nos embargos à execução pela embargante. 

Pela mesma razão, não são cabíveis honorários recursais na hipótese, porquanto inexiste condenação prévia em honorários sucumbenciais passível de majoração na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que o encargo legal já substitui, nessa específica sistemática, a verba honorária.

4.4. Prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no presente voto. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a parte apelante.

5. Conclusão e dispositivo: 

Diante de todo o exposto, passa-se à síntese conclusiva dos fundamentos ora delineados:

(i) Quanto às preliminares:

1.1. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, porquanto a sentença apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

1.2. A utilização da técnica de fundamentação per relationem não configura vício, tendo sido empregada de forma legítima como reforço argumentativo, sem prejuízo da cognição própria do julgador.

1.3. Não há omissão persistente após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o Juízo de origem promoveu a devida integração da fundamentação nos pontos pertinentes, nos termos do art. 1.022 do CPC.

1.4. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto a extensão da responsabilidade à pessoa jurídica constitui consequência jurídica lógica do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

1.5. Inexiste ofensa ao art. 371 do CPC, tendo o conjunto probatório sido devidamente apreciado de forma motivada, sendo irrelevante o não acolhimento da valoração pretendida pela parte.

1.6. Não há violação à coisa julgada interna (art. 505 do CPC), porquanto os fundamentos adotados na sentença não se confundem com o pronunciamento anterior acerca da inexistência de fraude à execução, tratando-se de enquadramento jurídico distinto.

1.7. Inexiste decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que os fundamentos adotados foram amplamente debatidos no curso do processo, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.

(ii) No mérito:

2.1. Da configuração do abuso da personalidade jurídica: O conjunto fático-probatório evidencia a utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial, mediante a conjugação de elementos objetivos, tais como a transferência substancial do patrimônio do devedor, a proximidade temporal entre os atos societários e a persecução fiscal, a permanência da fruição dos bens pelo sócio e a ausência de efetiva separação patrimonial.

2.2. Da licitude em tese do planejamento patrimonial e seus limites: A licitude, em tese, do planejamento patrimonial ou da constituição de holding familiar não afasta a incidência do art. 50 do Código Civil quando demonstrado, no caso concreto, o uso abusivo da estrutura societária em prejuízo de credores.

2.3. Da presença dos requisitos da desconsideração inversa: Restaram configurados os requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, legitimando a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução fiscal.

2.4. Da desnecessidade de vínculo societário ou grupo econômico: A inexistência de grupo econômico entre a executada originária e a apelante não constitui óbice à medida adotada, porquanto o vínculo jurídico relevante decorre da relação entre o sócio devedor e a pessoa jurídica por ele utilizada como instrumento de concentração patrimonial.

2.5. Da desnecessidade de prévio esgotamento das medidas executivas: A existência de bens da devedora principal não afasta o redirecionamento, sobretudo diante da insuficiência patrimonial verificada e da desnecessidade de prévio esgotamento absoluto das medidas executivas.

(iii) Síntese final:

3.1. Não se identifica qualquer vício apto a macular a sentença recorrida.

3.2. A decisão encontra-se em consonância com o conjunto probatório e com a disciplina do art. 50 do Código Civil.

3.3. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816983v75 e do código CRC bfc7e6c5.

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Documento:20002816984
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010596-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INTERNA, DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. HOLDING FAMILIAR. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA SUBSTANCIAL DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO SÓCIO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA FRUIÇÃO PESSOAL DOS BENS. DESNECESSIDADE DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a inclusão da apelante no polo passivo com fundamento no art. 50 do Código Civil, em sua vertente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A controvérsia decorre da constituição da holding em 2017, da integralização, por um dos sócios, de parcela substancial ou da totalidade de seu patrimônio imobiliário ao capital social, de sua retirada formal do quadro societário com manutenção da administração da empresa, da permanência de fruição pessoal de imóvel transferido à sociedade e da existência de débitos tributários previamente constituídos, inscritos em dívida ativa e já objeto de persecução executiva. A apelante suscitou preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, motivação per relationem, omissão remanescente após embargos de declaração, julgamento extra petita, falta de valoração da prova documental, ofensa à coisa julgada interna e decisão surpresa; no mérito, requereu o afastamento do redirecionamento, ao argumento de inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, grupo econômico e necessidade de prévia frustração da execução em face da devedora principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 141, 492, 371, 505 e 10 do CPC; e (ii) estabelecer se o conjunto fático-probatório demonstra abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da apelante, com sua manutenção no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença expõe fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa, ao reconhecer a presença de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não se confundindo decisão sucinta com ausência de motivação.

4. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sejam examinadas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide.

5. A decisão integrativa proferida nos embargos de declaração complementa pontualmente a motivação quanto ao art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e à referência anterior a “valores irrisórios”, sem alterar a ratio decidendi nem evidenciar omissão invalidante.

6. A técnica de fundamentação per relationem é legítima quando utilizada como reforço argumentativo e acompanhada de fundamentação própria, o que ocorre no caso, em que o juízo de origem incorporou, de forma criteriosa, fundamentos extraídos de decisão proferida na execução fiscal.

7. Não há julgamento extra petita, porque a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e a sujeição de seu patrimônio à execução constituem consequência jurídica direta do pedido expresso de aplicação do art. 50 do Código Civil formulado pela União.

8. A alegação de ofensa ao art. 371 do CPC não prospera, pois o magistrado aprecia o conjunto probatório de forma motivada, sendo irrelevante que não tenha atribuído aos livros contábeis, balanços, contratos e registros apresentados pela apelante a força probatória por ela pretendida.

9. Não se configura violação à coisa julgada interna, porque a decisão anterior que afastou fraude à execução examinou fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença recorrida, que reconhece indícios de blindagem patrimonial, desvio de finalidade e confusão patrimonial para aplicação do art. 50 do Código Civil.

10. Não há decisão surpresa, pois os fundamentos adotados — confusão patrimonial, desvio de finalidade, blindagem patrimonial e desconsideração inversa — foram amplamente debatidos no curso do processo, com observância do contraditório.

11. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora excepcional, é admitida quando o sócio utiliza a pessoa jurídica como instrumento para ocultar ou blindar seu patrimônio pessoal, frustrando a satisfação de obrigações.

12. O art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando ilações genéricas, mera inadimplência, simples existência de grupo econômico ou alteração ordinária da atividade empresarial.

13. A cronologia dos fatos revela proximidade temporal relevante entre a constituição dos créditos tributários, sua inscrição em dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal, o pedido de redirecionamento aos sócios e os atos de reorganização patrimonial realizados por J. V. L..

14. Os débitos tributários exequendos referem-se a exercícios de 2013 a 2015, foram inscritos em dívida ativa em 18/11/2016, e, logo em seguida, iniciou-se a constituição da holding, com protocolo do contrato social e posterior integralização dos imóveis ao capital social em 08/06/2017, no mesmo contexto temporal do avanço da persecução fiscal.

15. A anterioridade formal de parte dos atos preparatórios de constituição da sociedade não afasta o abuso, porque a cronologia deve ser examinada em conjunto com a prévia constituição e exigibilidade dos créditos, com a concentração patrimonial na pessoa jurídica e com a permanência do proveito econômico dos bens pelo devedor.

16. O acervo probatório demonstra a transferência substancial do patrimônio imobiliário de J. V. L. à apelante, com esvaziamento de seu patrimônio pessoal em momento de cobrança tributária já instaurada.

17. A ausência de ativos financeiros localizáveis em nome do sócio, apesar da prévia declaração de patrimônio financeiro significativo, reforça os indícios de esvaziamento patrimonial incompatível com a capacidade econômica anteriormente declarada.

18. A permanência de J. V. L. em imóvel formalmente integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, sem comprovação de locação, comodato ou outro instrumento jurídico legitimador da fruição, evidencia ausência de separação fática entre o patrimônio pessoal e o social.

19. O uso residencial de bem integrante do patrimônio social, em contexto de recente absorção do imóvel pela holding e sem formalização jurídica da ocupação, caracteriza indevida promiscuidade patrimonial e constitui elemento típico de confusão patrimonial.

20. A retirada formal do sócio do quadro societário, acompanhada de doação de cotas com reserva de usufruto e manutenção exclusiva da administração da sociedade, não descaracteriza o abuso e pode integrar a própria estratégia de dissociação formal entre o devedor e os bens anteriormente transferidos.

21. A constituição de holding familiar e o planejamento patrimonial ou sucessório são, em tese, lícitos, mas perdem legitimidade quando instrumentalizados para esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores já identificáveis.

22. A operação societária examinada ultrapassa os limites do planejamento patrimonial legítimo porque, no caso concreto, a reorganização coincide com débitos tributários previamente constituídos, com inscrição em dívida ativa, com execução fiscal em curso e com concentração patrimonial na pessoa jurídica sob controle material do devedor.

23. A inexistência de grupo econômico, vínculo societário ou relação operacional entre a executada originária e a apelante não impede a medida, porque, na desconsideração inversa, o nexo jurídico relevante se estabelece entre o sócio devedor e a pessoa jurídica utilizada para blindagem patrimonial, e não entre as duas sociedades.

24. A existência de patrimônio da devedora principal não afasta o redirecionamento, porque o acervo conhecido foi estimado em valor inferior ao débito exequendo, evidenciando insuficiência patrimonial para integral satisfação da obrigação.

25. A aplicação do art. 50 do Código Civil não se condiciona ao exaurimento absoluto das diligências executivas contra a devedora principal, bastando a demonstração do abuso da personalidade jurídica e da insuficiência patrimonial constatada nos autos.

26. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal da União, razão pela qual não são cabíveis honorários recursais, à falta de verba honorária previamente fixada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

27. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que de forma concisa e sem rebater um a um todos os argumentos da parte. 2. A fundamentação per relationem é válida quando utilizada como reforço argumentativo e acompanhada de cognição própria do julgador. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A constituição de holding familiar e o planejamento patrimonial são lícitos em tese, mas não impedem a incidência do art. 50 do Código Civil quando a estrutura societária é utilizada como mecanismo de blindagem patrimonial em prejuízo de credor tributário. 5. A transferência de parcela substancial ou da totalidade do patrimônio imobiliário do sócio para a pessoa jurídica, em contexto de débitos tributários previamente constituídos, com permanência da fruição pessoal dos bens e ausência de separação fática dos patrimônios, autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 6. A inexistência de grupo econômico entre a devedora principal e a pessoa jurídica incluída no polo passivo não afasta a desconsideração inversa, porque o vínculo jurídico relevante decorre da relação entre o sócio devedor e a sociedade por ele utilizada para ocultação ou concentração patrimonial. 7. A incidência do art. 50 do Código Civil não depende do exaurimento prévio e absoluto das medidas executivas contra a devedora principal quando demonstrados o abuso da personalidade jurídica e a insuficiência patrimonial do acervo conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 11, 141, 371, 489, § 1º, IV e VI, 492, 505, 1.022, 133, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 50 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 9.249/1995, art. 23; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 30.04.2025, DJe 07.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.994.948/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, REsp nº 2.095.942/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.478.704/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; Enunciado nº 283 do CJF; Súmula 168 do extinto TFR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816984v4 e do código CRC c008c949.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 07/05/2026

Apelação Cível Nº 5010596-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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