Agravo de Instrumento Nº 5018349-94.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. S. M. e HORACIO COMERCIAL LTDA, visando a reforma da decisão proferida nos autos da Cautelar Fiscal nº 5037104-04.2025.4.02.5001, da 03ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, no evento 4, deferiu liminarmente a medida cautelar para indisponibilização dos bens do ativo permanente dos agravantes.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"É o relato do essencial. Decido.
A Lei n.º 8.397/92 em seu art. 3º prevê o preenchimento de pressupostos para a concessão da medida cautelar fiscal, exigindo a prova literal da constituição do crédito fiscal e a prova documental de algum dos casos mencionados no art. 2º da referida lei, ou seja, a verificação da existência de aparência de bom direito e perigo da demora característicos das decisões cautelares.
Regra geral, aparência de bom direito decorre da inscrição em dívida ativa que atribui presumidas liquidez e certeza aos créditos tributários. No entanto, o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 não exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele esteja constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento. O momento em que o crédito tributário deve ser considerado como constituído é o fixado quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
No caso dos autos, a prova da constituição do crédito tributário, prevista no art. 3º da Lei 8.397/92, resta comprovada através do lançamento do auto de infração relativo ao processo administrativo n° 18130-720.001/2025-11 (procedimento fiscal nº 0819500.2024.00414), juntado aos autos no Evento 1 (ProcAdm6 - pp. 48-50).
O segundo requisito previsto no art. 3º da Lei n.º 8.397/92, também, resta demonstrado. É o que se passa a demonstrar.
Conforme demonstrado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em sua peça inaugural, "(...) após a lavratura e ciência do Auto de Infração, que se deu em 03/06/2025 (Anexos 7 e 8), o sujeito passivo alienou o bem imóvel matriculado sob nº 65.527 (embora antes da data da ciência do Termo de Arrolamento de Bens, conforme Anexos 10 e 11), pelo valor de R$ 580.000,00, a prazo.(...)", o que configura a previsão contida no inciso V, b, artigo 2º, da Lei n.º 8.397/92.
Ademais, conforme termo de arrolamento de bens e direitos constante na documentação acostada aos autos no Evento 1 (ProcAdm6 - pp. 52-55), verifica-se que o patrimônio conhecido de D. D. S. M. estão aquém do percentual previsto no inciso VI, artigo 2°, da Lei n.º 8.397/92. Confira-se:
(...)
Atuação de D. D. S. M. (Evento 1 - Petição Inicial1 - p. 4) restou assim configurada: “D. D. S. M., CPF nº 101.691.587-05, antiga funcionária da DIASP até junho/2024, emprestou seu nome ao quadro societário da HORACIO COMERCIAL em nome do antigo sócio Sr. Larrison Dias Pereira, conferindo maior artificialidade nas operações realizadas pela empresa. As integralizações do capital social não se originaram de recursos próprios, mas de doações do antigo sócio. Durante o período sob fiscalização (01/2023 a 07/2024), que se restringiu a um ano e meio de atividades, a sócia transferiu das contas correntes da HORACIO COMERCIAL o montante total de R$ 4.089.075,00, sem que esses valores tivessem sido declarados como rendimentos ou prolabore no IRPF correspondente. Beneficia-se, portanto, da prática da infração de interposição fraudulenta no comércio exterior (art. 95, inciso I, do DecretoLei nº. 37/1966). Vide Relatório Fiscal que é parte integrante do Auto de Infração.", nos termos do Relatório Fiscal que fundamenta a sujeição passiva solidária.
Acrescente-se o que fora explanado no Evento 1 (Petição Inicial - p.4) pela União - Fazenda Nacional:
(...)
Por todo o exposto, resta configurada, ainda, a situação prevista no inciso IX, do artigo 2°, da Lei n.º 8.397/92, uma vez que comprovada a tentativa de esvaziamento de patrimônio.
No caso dos autos, a documentação trazida pela autora demonstra haver fumus boni iuris para o direcionamento da medida cautelar fiscal contra as pessoas requeridas. Ademais, D. D. S. M. figura na lista de sujeito passivo por responsabilidade solidária do lançamento do auto de infração juntado aos autos no Evento 6 (ProcAdm6 - pp. 48-50).
Pelo exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR FISCAL requerida, formulada na petição inicial, determinando que as medidas retroajam à data do respectivo ajuizamento nos termos abaixo:
Decreto a indisponibilidade de bens, presentes e futuros de D. D. S. M. - CPF 10169158705 e HORACIO COMERCIAL LTDA - CNPJ 32441685000106, até o limite de satisfação da dívida apurada no processo administrativo n° 18130-720.001/2025-11 (Evento 1 - ProcAdm6 - p. 49), tendo em vista as informações submetidas a sigilo que aqui se apresentam, bem como forma de impedir o esvaziamento da diligência e a transferência de ativos para terceiros, conforme abaixo determinado:
(1) aplicação do convênio SISBAJUD, com bloqueio dos ativos financeiros. Em relação à D. D. S. M., defiro o pedido de reiteração automática, chamada “Teimosinha”, para repetição da ordem de bloqueio no prazo máximo de 30 dias, devendo a ordem ser suspensa assim que alcançada a garantia integral da dívida;
(2) expedição de ofícios comunicando a indisponibilidade de bens ao Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), CETIP – S/A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, DETRAN/RJ, Cartórios de Registro Imobiliário, Capitania dos Portos do RJ, ANAC (Agência Nacional de Viação Civil), INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), JUCERJA, INCRA e demais repartições que processem registros de transferência de bens, com determinação para que tais órgãos e/ou entidades encaminhem posteriormente a este juízo a respectiva documentação comprobatória;
(3) a indisponibilidade dos imóveis pertencentes aos requeridos, via CNIB, especialmente os imóveis de matrículas n.º 65.257, 77.716, 68.666 e 68.667, em nome de D. D. S. M. - CPF 101.691.587-05.
Cumpra-se, com prioridade, as diligências determinadas.
Após, proceda-se à citação dos requeridos para apresentação de sua defesa.
Implementadas as medidas constritivas deferidas, proceda-se à alteração do sigilo do presente decisum (de 2 para 1). No mais, mantenha-se o sigilo dos autos em nível 1, conforme acima deferido."
Em suas razões recursais, as Agravantes alegam, em síntese, que a petição inicial é inepta, na forma do art. 330, § 1º, III, do CPC, por omissão dolosa de fato essencial, uma vez que a União não informou que a alienação do imóvel de matrícula nº 62.527 foi comunicada formalmente e teve o arrolamento cancelado pela própria Receita Federal antes da propositura da ação cautelar. Argumentam que tal omissão induziu o juízo a erro, baseando a decisão em premissa fática inexistente.
Subsidiariamente, quanto ao mérito, sustentam a inexistência do fumus boni iuris, pois o crédito tributário está controvertido administrativamente e a análise da fraude e da responsabilidade pessoal exige discussão técnica complexa, sem prova inequívoca de fraude.
Afirmam também a ausência do periculum in mora, pois não há sequência de atos que revele dissipação patrimonial, a postura das Agravantes é colaborativa, e a investigação patrimonial realizada por força da liminar demonstrou a inexistência de patrimônio oculto relevante.
Aduzem, ainda, manifesta desproporcionalidade da medida, que alcançou todos os bens presentes e futuros, gerando efeitos econômicos e reputacionais desmedidos.
Ao final, realizam o seguinte pedido:
Diante do exposto, requerem, respeitosamente:
a) o conhecimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com a integral juntada de seus documentos e a consideração das decisões e manifestações constantes dos processos administrativos correlatos, especialmente dos despachos decisórios neles proferidos;
b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, para suspender de imediato a eficácia da decisão que decretou a indisponibilidade de bens da Horacio Comercial Ltda e de D. D. S. M., bem como todas as anotações e constrições dela decorrentes, inclusive em relação ao imóvel de matrícula nº 62.527, até o julgamento final deste recurso;
c) no mérito, o provimento do agravo, para:
c.1) em sede preliminar, reconhecer a inépcia da petição inicial da Medida Cautelar Fiscal, na forma do art. 330, § 1º, III, c.c. art. 485, I, do CPC, reformando-se a decisão agravada a fim de determinar ao juízo de origem o indeferimento da exordial e a extinção do processo cautelar fiscal sem resolução do mérito, com a consequente revogação da liminar concedida e o imediato cancelamento das ordens de indisponibilidade lançadas, preservando-se, em especial, a plena eficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 62.527 e os direitos dos adquirentes de boa-fé; ou, subsidiariamente; e
c.2) afastado o reconhecimento da inépcia, reformar a decisão agravada para revogar integralmente a indisponibilidade de bens da Horacio Comercial Ltda e de D. D. S. M., com a consequente expedição de ofícios para cancelamento de todas as ordens de indisponibilidade lançadas, restabelecendo-se a plena disponibilidade patrimonial, sem prejuízo da continuidade da discussão do crédito em vias próprias;
d) a condenação da União Federal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, inclusive recursais, a serem fixados na forma do art. 85 do CPC, quando do julgamento de mérito da Medida Cautelar Fiscal na origem.
No foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (), a UNIÃO sustenta que a decisão agravada não comporta reforma, pois decisões monocráticas de primeira instância só devem ser reformadas em caso de manifesto abuso de poder, ilegalidade ou cunho teratológico.
Alega que a medida cautelar fiscal visa resguardar crédito tributário de vultosa quantia, decorrente de infração aduaneira grave (interposição fraudulenta), e que os débitos superam em muito o limite de 30% do patrimônio conhecido dos Agravantes, sendo o risco de frustração da execução presumido e evidente. Requerem, assim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do MPF no , afirmando que "as questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos, até o presente momento, não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção do Ministério Público Federa".
As partes agravantes peticionaram a sua desistência no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
1.1. Do pedido de desistência do recurso
1.2. Da admissibilidade dos pedidos recursais
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
6. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
1.1. Do pedido de desistência do recurso:
As partes agravantes apresentaram pedido de desistência do recurso, conforme petição de .
Na forma do art. 105 do CPC, o pedido de desistência deve constar de cláusula específica na procuração:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Ocorre que, conforme procurações de e , não há cláusula específica de desistência na procuração juntada aos autos, e, conforme , o substabelecimento sem reserva aos novos procuradores das partes foi realizado sobre todos os poderes que haviam sido anteriormente outorgados, novamente não constando a cláusula específica de desistência.
Assim, tendo em vista a ausência de poderes para esse ato específico, deve ser indeferido o pedido de desistência do presente recurso.
1.2. Da admissibilidade dos pedidos recursais:
Conforme relatado, o pedido recursal requer (i) o reconhecimento da inépcia da inicial ou (ii) a revogação da indisponibilidade de bens imposta sobre os agravantes.
Em relação ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, a sua alegação, no caso concreto não se apresenta como vício formal autônomo, verificável de plano, por deficiência estrutural da petição inicial; ao contrário, a argumentação recursal está construída a partir da controvérsia sobre a completude e a correção do quadro fático narrado pela autora e sobre a relevância jurídica de elementos administrativos e documentais, especialmente quanto à alienação de bem e aos desdobramentos em procedimentos de arrolamento, o que demanda cotejo de documentos, cronologia dos atos, alcance das comunicações e efeitos para a configuração ou não das hipóteses legais invocadas na cautelar fiscal.
Nessas circunstâncias, o que os agravantes denominam “inépcia”, tal como articulado no recurso, não se resolve por um juízo estritamente formal de admissibilidade da inicial, mas por apreciação substancial do suporte fático-probatório e da adequação da narrativa fazendária diante do contexto administrativo e documental.
Em outras palavras, a análise pretendida, aqui, está interligada com a própria aferição dos requisitos e das hipóteses de cabimento da medida cautelar fiscal no caso concreto, ou seja, confunde-se com o mérito da própria cautelar.
Por isso, não se mostra adequado antecipar, nesta fase e nesta via, um pronunciamento terminativo do processo originário por inépcia, quando a questão, tal como devolvida, reclama exame meritório mais amplo pelo juízo natural da causa, no momento processual próprio, inclusive com apreciação do contraditório já instaurado e das alegações defensivas.
Registre-se, ainda, que o agravo de instrumento reproduz fundamentos já deduzidos na contestação apresentada no processo originário (), o que reforça a conclusão de que a discussão está colocada como matéria típica de apreciação pelo juízo de primeiro grau, no curso do processo e, especialmente, em sentença, quando será enfrentado o conjunto argumentativo defensivo em cotejo com a causa de pedir e com o acervo documental, com cognição mais ampla do que a própria natureza do agravo comporta para fins de extinção imediata do feito por vício formal.
Nesse contexto, o agravo, quanto ao ponto específico do “pedido de inépcia”, não deve ser conhecido, pois a pretensão recursal, tal como formulada, demanda incursão em matéria que, no caso concreto, se projeta sobre o mérito e será objeto de apreciação na sentença pelo Juízo de origem, a partir do contraditório e da análise global dos elementos dos autos originários.
Já em relação ao pedido subsidiário para revogação da indisponibilidade de bens imposta sobre os agravantes, conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há uma questão em discussão: verificar se estão presentes os elementos para concessão da medida cautelar fiscal para indisponibilização dos bens do ativo permanente dos agravantes.
3. Caso em exame:
Em sua origem trata-se de medida cautelar fiscal preparatória em que foi requerida a concessão da medida liminar inaudita altera pars para indisponibilização dos "bens do ativo permanente da pessoa jurídica (HORACIO COMERCIAL LTDA - CNPJ 32.441.685/0001-06) e física (D. D. S. M. - CPF 101.691.587-05), até a garantia do crédito apurado", no valor de R$ 28.579.747,39 ().
Foi então proferida a decisão de que deu provimento à medida cautelar para indisponibilização dos bens do ativo permanente dos agravantes, motivando a interposição do presente recurso.
4. Razões de decidir:
As partes agravantes alegam que a decisão que concedeu liminarmente a medida cautelar fiscal deve ser reformada em razão da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois: (i) o crédito tributário está controvertido administrativamente e a análise da fraude e da responsabilidade pessoal exige discussão técnica complexa, sem prova inequívoca de fraude; (ii) não há sequência de atos que revele dissipação patrimonial, a postura das Agravantes é colaborativa, e a investigação patrimonial realizada por força da liminar demonstrou a inexistência de patrimônio oculto relevante; e, por último (iii) a medida é desproporcional, pois alcançou todos os bens presentes e futuros, gerando efeitos econômicos e reputacionais desmedidos.
A instauração da medida cautelar fiscal encontra seu fundamento normativo na Lei nº 8.397/92. Tal diploma legal, em seu artigo 3º, estabelece pressupostos objetivos para o seu ajuizamento, quais sejam: a comprovação formal da existência do crédito tributário e a demonstração de que o sujeito passivo se enquadra em alguma das hipóteses de risco previstas no artigo 2º do mesmo diploma.
Em essência, a medida cautelar fiscal configura-se como um instrumento de acautelamento destinado a assegurar a efetividade da cobrança judicial de créditos tributários constituídos. Excepcionalmente, as hipóteses do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.397/1992 permitem o requerimento de medida cautelar independente da prévia constituição do crédito nos casos do art. 2º, V, 'b' e VII.
Por sua natureza acessória a um processo principal, seja ele já existente ou a ser instaurado, a discussão em seu bojo restringe-se à demonstração do perigo de dilapidação patrimonial ou de frustração da garantia creditícia, e não ao mérito da cobrança em si, permitindo a sua concessão liminar, conforme o art. 7º da Lei nº 8.397/92.
De acordo com o entendimento desta Turma, como modalidade de tutela provisória de urgência de caráter acautelador, o provimento da medida cautelar fiscal reclama, inarredavelmente, o preenchimento dos requisitos gerais para a concessão de tutelas cautelares, conforme preconizado pela legislação processual civil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO. SUPOSTO ATO DE DILAPIDAÇÃO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO HÁBIL PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu o cumprimento da liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens, mantendo, contudo, os atos até então praticados.
2- O juízo a quo deferiu liminarmente a cautelar fiscal, entendendo que, apesar da cessão de direitos aquisitivos relativos ao imóvel ter sido efetuada em 2011, antes da lavratura do auto de infração, tal alienação teria se dado após o início da respectiva ação fiscal, caracterizando a adoção de condutas tendentes a blindar o patrimônio, o que, com fulcro no poder geral de cautela, autorizaria o deferimento liminar da cautelar pleiteada. Após petição da Agravante demonstrando a existência de patrimônio hábil a satisfazer o pagamento do débito, o juízo a quo suspendeu o cumprimento da liminar, mantendo os atos praticados até então.
3- Ocorre que para o deferimento da medida cautelar fiscal, ainda mais de forma liminar, além dos requisitos específicos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.397/92, devem estar necessariamente presentes os requisitos de qualquer tutela cautelar – o fumus boni iuris, que se caracteriza pela comprovação de existência de um crédito fiscal, e o periculum in mora, que se apresenta como o risco objetivo de inviabilização da satisfação do referido crédito.
4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que o risco ao resultado útil do processo é caracterizado pela possibilidade concreta, atual ou iminente, de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente ao deferimento da tutela cautelar o risco meramente hipotético, eventual ou não iminente. Precedentes.
5- No caso em tela, o suposto ato de dilapidação patrimonial foi praticado no remoto ano de 2011, conforme se pode inferir do relatado pela própria União Federal, que demorou inexplicavelmente mais de dez anos para ajuizar a cautelar fiscal, o que revela a ausência de risco atual e concreto à satisfação dos créditos tributários em apuração na esfera administrativa, não se mostrando razoável, com base nesse fundamento, o deferimento liminar da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
6- Além disso, como bem destacado pelo membro do Ministério Público Federal, a Agravante trouxe aos autos diversos documentos para demonstrar o recebimento de rendimentos anuais bastante expressivos, na qualidade de titular de cartório, suficientes inclusive para quitar o débito objeto do auto de infração, caso este venha ser confirmado ao final do processo administrativo, o que ratifica a inexistência de risco quanto à satisfação do crédito tributário.
7- Na verdade, a manutenção dos atos de indisponibilidade pode frustrar a satisfação do próprio crédito que visa assegurar, já que tal medida pode provocar a perda da delegação para o exercício da atividade notarial pela agravante, o que, em última análise, inviabilizaria o pagamento do próprio crédito tributário que a Fazenda Nacional busca acautelar na ação originária. 8- Agravo de instrumento provido para, ratificando a tutela anteriormente deferida, afastar a decretação de indisponibilidade de bens da Agravante.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006084-31.2023.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2023 - nossos destaques)
Nesse diapasão, o artigo 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ao resultado útil do processo como condições necessárias para o deferimento da medida.
Destarte, para que a medida cautelar fiscal seja deferida, mormente em sede liminar, é imperativo que se configurem de maneira inequívoca os seus requisitos específicos, que se consubstanciam no fumus boni iuris, materializado pela prova robusta da existência e exigibilidade do crédito tributário, e no periculum in mora, consubstanciado no risco objetivo e iminente de insolvência do devedor ou de ocultação/dissipação de bens, que inviabilize a satisfação ulterior do crédito fiscal.
Adicionalmente, impõe-se a ponderação de que a medida não resulte em gravame desproporcional ou de difícil reparação à parte requerida, além de demandar o enquadramento da situação fática em uma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 2º da Lei nº 8.397/92.
No caso concreto (), a UNIÃO fundamentou o seu requerimento liminar pelo fato de que "após ciência do Auto de Infração, em 03/06/2025, para que proceda ao recolhimento dos créditos tributários constituídos, a contribuinte alienou, após a ciência do lançamento, bem imóvel de sua propriedade, de forma a esvaziar seu patrimônio, praticando ato que dificulta a satisfação do crédito tributário de sua responsabilidade", bem como que "o patrimônio da contribuinte (R$ 3.275.655,84) é consideravelmente inferior ao valor do montante devido (R$ 28.579.747,39)", enquandrando tais fatos nas hipóteses previstas nos incisos V, 'b', VI e IX do art. 2º da Lei nº 8.397/92.
A UNIÃO também demonstra a existência de crédito tributário constituído por meio de lançamento de ofício no processo administrativo nº 18130.720001/2025-11 (, especialmente em fls. 1 a 19) bem como que os débitos ultrapassam os 30% do patrimônio conhecido, sendo muito superior ao seu patrimônio, conforme (Representação para propositura de medida cautelar) e (Termo de arrolamento de bens e direitos).
Em relação à alienação do imóvel, apesar das partes agravantes alegarem que "toda a estrutura lógica da medida cautelar fiscal foi erigida sobre a falsa premissa de que a alienação do imóvel de matrícula nº 62.527 seria ato doloso de esvaziamento patrimonial após a ciência do auto de infração", verifica-se no processo originário que a própria UNIÃO concordou pelo levantamento de sua indisponibilidade (), o que foi deferido pelo juízo ().
Apesar da UNIÃO manter a alegação de que a alienação se deu em momento em que a parte requerida já tinha plena ciência da existência da fiscalização, certamente a concordância com o levantamento da indisponibilidade e a posterior do juízo, que determinou o seu levantamento, demonstram que a alienação do imóvel não era o único fundamento para concessão da medida liminar em cautelar fiscal.
Verifica-se, na verdade, que tal medida se deu após extenso trâmite de fiscalização, que conclui pela infração fiscal e constituiu o crédito tributário, bem como pela constatação da inferioridade do patrimônio das partes agravantes em relação ao débito, especialmente demonstrado nos processos administrativos de nº 13113.295882/2025-12, , e nº 10314.720160/2025-55, , em que foi constatado que o patrimônio da contribuinte (R$ 3.275.655,84) é muitas vezes inferior ao valor do montante devido (R$ 28.579.747,39).
Assim, verifica-se na hipótese que estão presentes os requisitos dos arts. 2º, IV, 3º e 7º da Lei nº 8.397/92, pois há prova de que as agravantes possuem débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido, e há prova literal da constituição do crédito fiscal:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Em razão dos fundamentos expostos, verifico também estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, em razão da comprovação de existência de um crédito fiscal, e o periculum in mora, que se apresenta como o risco objetivo de inviabilização da satisfação do referido crédito, conforme o entendimento dessa Turma.
Também não há como ser reconhecida a alegação de manifesta desproporcionalidade da medida, pois, como já verificado, o patrimônio conhecido atual das agravantes corresponde a, aproximadamente, apenas 11% do crédito constituído, o que novamente evidencia o risco de risco objetivo de inviabilização da satisfação do referido crédito, sendo medida necessária para proteção da pretensão fazendária.
Portanto, não há como ser reconhecido o pedido de reforma da "decisão agravada para revogar integralmente a indisponibilidade de bens", tendo em vista o reconhecimento da correta adequação da concessão da liminar em medida cautelar fiscal, na forma da Lei nº 8.397/92.
5. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, não deve ser conhecido o pedido de reconhecimento da inépcia da inicial e deve ser indeferido o pedido de revogação integral da indisponibilidade de bens das partes agravantes, na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) não conhecer do presente recurso quanto à alegação de inépcia da inicial; (ii) conhecer quanto ao pedido de revogação da indisponibilidade de bens imposta sobre os agravantes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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