Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018460-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. B. B. em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 21, DESPADEC1) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante, nos seguintes termos:

“Tal fato gera presunção de liquidez e certeza do débito também em relação a ele, a quem cabe produzir provas para fundamentar a ilegitimidade alegada.

Com efeito, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'"(STJ, REsp 1104900/ES, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Seção, Data do Julgamento 25/03/2009, DJe 01/04/2009, RSSTJ vol. 36 p. 418).

Assim, cabe ao Excipiente, e não à Fazenda Nacional, a comprovação de que ele não agiu com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, condições indispensáveis à aplicação do disposto no art. 135 do CTN, pelo fato de seu nome constar na CDA.

Destaco, contudo, que para tal comprovação é necessária a realização de ampla dilação probatória, o que não pode ser realizada nesta via estreita de defesa.

Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região:

(…)

Restou, claro, assim, que não é possível a realização de dilação probatória, em sede de Exceção de Pré-executividade, para a análise da responsabilidade do Excipiente, que não foi por ele afastada de plano, sendo necessário o ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal para tanto.

Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.

Intimem-se.”

Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta o Agravante, em síntese: (i) a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, por ausência de comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, invocando, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula 430 do STJ; (ii) a nulidade da CDA em relação à sua pessoa, em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo que apurasse sua responsabilidade, bem como pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de sua participação no processo administrativo tributário; e (iv) indevida inversão do ônus da prova, configurando exigência de prova negativa ou “prova diabólica”, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC.

Para tanto, defende a ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, ao argumento de que os débitos executados (IRPJ e CSLL) são tributos de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, não sendo possível a responsabilização automática do sócio. Afirma que não houve demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, notadamente a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, invocando, nesse ponto, o entendimento consolidado na Súmula 430 do STJ, segundo o qual o mero inadimplemento da obrigação tributária não enseja responsabilidade do sócio-gerente.

Aduz, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em relação à sua pessoa, sob o fundamento de que não houve prévia apuração de sua responsabilidade em sede de processo administrativo tributário. Assevera que não foi notificado nem participou do procedimento administrativo que culminou na constituição do crédito tributário, circunstância que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida sua inclusão como corresponsável no título executivo.

Ressalta, nessa linha, que a responsabilização de sócio exige a observância de procedimento específico, seja por meio de regular apuração administrativa, seja mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 135 do CPC, o que não teria sido observado no caso concreto.

Expõe, ademais, a existência de vício material na constituição do crédito tributário, decorrente de erro na aplicação das normas de responsabilidade tributária, o que comprometeria a própria validade da CDA, não se tratando de mero erro formal passível de correção.

Alega, também, a indevida inversão do ônus da prova, afirmando que a decisão agravada lhe impôs o encargo de comprovar fato negativo, qual seja, a ausência de prática de atos ilícitos aptos a ensejar sua responsabilização, o que configuraria hipótese de “prova diabólica”, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. Defende que caberia à Fazenda Pública demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução.

Acrescenta que a inclusão de seu nome na CDA, sem a devida apuração prévia, implica grave violação à segurança jurídica, além de sujeitá-lo a restrições patrimoniais indevidas, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício pleno do direito de defesa no âmbito administrativo.

No tocante à via eleita, sustenta que a matéria suscitada — nulidade da CDA e ilegitimidade passiva — é cognoscível de plano, não demandando dilação probatória, razão pela qual poderia e deveria ter sido apreciada em sede de exceção de pré-executividade.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade das teses deduzidas, e o periculum in mora, diante do risco de constrições patrimoniais no curso da execução fiscal.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão do evento 6, DESPADEC1.

Em contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), a União/Fazenda Nacional defendeu o desprovimento do presente recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.  Admissibilidade:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exclusão do sócio corresponsável, cujo nome consta expressamente na CDA, do polo passivo da execução fiscal, mediante exceção de pré-executividade.

3. Caso em exame:

Cuida-se, na origem, de execução fiscal promovida pela União/Fazenda Nacional, em face de SEMEBI - SERVICOS MEDICOS BINATO (devedor principal) e C. B. B. (corresponsável), visando a cobrança de débito, no valor original de R$ 149.310,73 (cento e quarenta e nove mil trezentos e dez reais e setenta e três centavos).

Compulsando os autos originários, observa-se que as CDAs (evento 1, CDA5, evento 1, CDA6,evento 1, CDA7, evento 1, CDA8 , evento 1, CDA9 e evento 1, CDA10) constam o ora Agravante como corresponsável pela dívida, controlados pelos seguintes processos administrativos:

Expedido mandado de citação para o endereço informado na inicial, situado na Rua Carlos Oswald, 230, Bloco 02 ap 602, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ  (Residencial) (evento 7, MAND1), o executado não foi localizado por oportunidade das diligências realizadas em 20.05.2025 (evento 10, CERT1).

O Agravante apresentou exceção de pré-executividade (evento 14, EXCPREEX1) sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os débitos de IRPJ e CSLL são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Afirmou que não houve demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN, notadamente a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, invocando a Súmula 430 do STJ. Defendeu, ainda, a necessidade de observância do devido processo legal para eventual responsabilização, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.

O Juízo de origem (evento 21, DESPADEC1) rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sob o entendimento de que “não é possível a realização de dilação probatória, em sede de Exceção de Pré-executividade, para a análise da responsabilidade do Excipiente, que não foi por ele afastada de plano, sendo necessário o ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal para tanto.”

À análise.

4. Razões de decidir:

A exceção de pré-executividade consiste em uma medida judicial cabível na execução para se discutir matéria que deva ser conhecida de ofício ou que não demande dilação probatória. Seu fundamento encontra-se no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988, que prevê o direito de petição.

À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Portanto, são dois os requisitos fundamentais para o cabimento da exceção de pré-executividade: 1) a matéria ser de ordem pública, e, consequentemente, ser cognoscivel de ofício pelo juiz; 2) a existência de prova pré-constituída.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de importante julgado do Superior Tribunal de Justiça que delimita as hipóteses de cabimento:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 

2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 

3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 

4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 

5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)

Na mesma linha de entendimento, vem decidindo esta Terceira Turma Especializada:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, fundada em débitos no valor original de R$ 120.752,33, cobrados de sociedade empresária e do agravante, sócio e administrador da empresa, incluído como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. 70424075981-58, 70424075982-39, 70424075987-43 e 70424075984-09. O agravante requereu sua exclusão do polo passivo, alegando ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo, inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN e violação à Súmula 435 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exclusão do sócio corresponsável, cujo nome consta expressamente na CDA, do polo passivo da execução fiscal, mediante exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade só é admissível para matérias de ordem pública e que possam ser decididas com base em prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ e da jurisprudência consolidada (REsp 1.912.277/AC).

4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204), invertendo-se o ônus da prova em relação ao sócio incluído como corresponsável (REsp 1.104.900/ES).

5. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 108), firmou a tese de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra sócio cujo nome consta como responsável na CDA, por demandar dilação probatória.

6. O agravante não apresentou prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de legitimidade da CDA, sendo incabível o afastamento da responsabilidade em sede de exceção de pré-executividade.

7. A análise de eventual inexistência de atos de gestão ilícitos ou contrários ao contrato social requer instrução probatória, incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída.

2. A inclusão do nome do sócio na CDA transfere a ele o ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.

3. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra sócio que consta como responsável na CDA, por demandar dilação probatória (Tema 108/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 135, III, e 204; LEF, art. 40; CPC/2015, art. 239, § 1º; art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 28.10.2009, repetitivo; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.909.049, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.09.2021; TRF2, AI 5003564-35.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Paulo Leite, j. 16.02.2023.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006331-41.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5000286-87.2024.4.02.5001, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a extinção da execução fiscal devido à ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) lavradas em 2015 e 2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários foram atingidos pela decadência e prescrição, e (ii) determinar se houve prescrição intercorrente em razão da inércia no processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento da exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública que possam ser decididas com base em provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.

4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus da parte executada a produção de provas que desconstituam tal presunção.

5. Não foi apresentada prova suficiente pela agravante para demonstrar a data da notificação da dívida ou eventual suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais.

6. O ônus da prova sobre a ocorrência de decadência ou prescrição cabe à parte executada, que não se desincumbiu dessa obrigação.

7. O pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente não foi analisado na instância originária, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação neste momento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido em relação à prescrição intercorrente e conhecido e desprovido em relação aos demais pedidos.

Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que estejam comprovadas por prova pré-constituída.

2. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, e cabe ao executado desconstituir essa presunção com provas robustas.

Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 3º e 40; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.05.2021.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013410-08.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024)

Assim, deve ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo, no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA acarreta inversão do ônus probatório, consoante o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.104.900/ES, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa (CTN, art. 204).

Ademais, a referida Corte também firmou o entendimento de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido." (grifei)

(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.909.049, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2021)

A referida tese também tem sido devidamente observada por esta 3ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. NÃO COMPROVADO FUNDAMENTO NO ART. 13 DA LEI 8.620/93. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 

1. Agravo de instrumento interposto por REGIS DE SCHUELLER BELMONT, visando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5003565-20.2022.4.02.0000, que rejeitou a exceção de pré-executividade que pugnava pela sua ilegitimidade passiva e decadência do título. 

(...)

3. Em que pese o nome do agravante conste da CDA, inexiste qualquer referência, no título executivo, a respeito do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993 como fundamento de sua inclusão. 

4. A inclusão do nome do sócio na CDA acarreta inversão do ônus probatório (REsp 1.104.900/ES), prevalecendo a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa (CTN, art. 204) e de que sua responsabilidade tenha sido apurada por intermédio de processo administrativo. 

5. Ademais, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108). 

6. Os argumentos trazidos pelo agravante (alterações contratuais) não têm o condão de, por si só, afastar a presunção de legitimidade da CDA, não havendo sequer juntada do processo administrativo, cujo ônus lhe compete (STJ, AgInt no AREsp: 1925820 RS 2021/0208043-0, Relator Ministro Francisco Falcão, 21/03/2022; TRF2, AC 0175014-27.2017.4.02.5103/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 27/09/2021).  

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003564-35.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/02/2023)"

Isto posto, os argumentos trazidos pela parte executada, ora agravante, não têm o condão de, por si só, afastar a presunção de legitimidade da CDA, cujo ônus, inclusive, lhe compete (STJ, AgInt no AREsp: 1925820 RS 2021/0208043-0, Relator Ministro Francisco Falcão, 21/03/2022; TRF2, AC 0175014-27.2017.4.02.5103/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 27/09/2021).

É o entendimento adotado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO QUE CONSTA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 108 DO STJ. 1.  Conforme verificado e bem apontado pela decisão agravada, o agravante consta como corresponsável na certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal. 2. Em que pese a cobrança de tal título fosse de atribuição do INSS, o qual valia-se do art. 13 da Lei 8.620/93 para incluir os sócios das empresas nas CDAs, e que tal dispositivo foi declarado inconstitucional, vindo a ser revogado, inclusive, pela Lei 11.941/2009, e que os débitos se referem a competências anteriores à revogação do art. 13 da Lei 8.620/93 pela Lei 11.941/2009, inexiste qualquer referência no título executivo de que a responsabilização da parte agravada tenha sido fundamentada no referido dispositivo. 3. Deve ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo, no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA acarreta inversão do ônus probatório, consoante o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.104.900/ES, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa (CTN, art. 204). A referida Corte também firmou o entendimento de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108). 4. Ante a presunção de que tenha sido apurada a sua responsabilidade por intermédio de processo administrativo, o que deve ser mantido, não há como afastar a responsabilidade do agravante, sendo necessária dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. 5 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004646-33.2024.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2024)

Por fim, quanto ao argumento de que a responsabilização de sócio exige a observância de procedimento específico, por meio de regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não assiste razão ao Agravante.

A posição atual da Segunda Turma do E. STJ é a de que não é exigida a instauração de IDPJ quando se tratar de Execução Fiscal, em razão da incompatibilidade entre a LEF e o CPC. Confira-se, com grifos nossos: 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
(...)
4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral.

(...)
9. Agravo Interno não provido." (grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

"(...)

A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. Confiram-se:

(...)

Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se." (grifei)

(STJ, REsp 2025462 / RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/10/2022).

Assim, à luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, revela-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução fiscal, razão pela qual não merece acolhida a insurgência do Agravante quanto ao ponto.

Dessa forma, ante a presunção de que tenha sido apurada a sua responsabilidade por intermédio de processo administrativo, o que deve ser mantido, não há como afastar a responsabilidade do executado, sendo necessária dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a decisão agravada.

5. Da conclusão e dispositivo:

Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, por ser necessária a dilação probatória no caso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



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Documento:20002812781
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018460-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 108/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por sócio incluído como corresponsável em execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em face de sociedade  empresária, visando à cobrança de débito tributário de IRPJ e CSLL, no valor originário de R$ 149.310,73, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava ilegitimidade passiva e nulidade da CDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exclusão do sócio corresponsável, cujo nome consta expressamente na CDA, do polo passivo da execução fiscal, mediante exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída, conforme Súmula 393 do STJ.

4. A ilegitimidade passiva pode ser arguida em exceção de pré-executividade, desde que demonstrada de plano, com base em prova documental suficiente.

5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, o que implica a inversão do ônus da prova em desfavor do sócio indicado como corresponsável (CTN, art. 204; REsp 1.104.900/ES).

6. A inclusão do nome do sócio na CDA faz presumir a regular apuração de sua responsabilidade em processo administrativo, não sendo suficiente a mera alegação de ausência dos requisitos do art. 135 do CTN para afastar sua legitimidade.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 108), que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra sócio cujo nome consta na CDA, por demandar dilação probatória.

8. A verificação da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei exige instrução probatória, incompatível com a via eleita.

9. O agravante não apresentou prova pré-constituída apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

10. A posição atual da Segunda Turma do E. STJ é a de que não é exigida a instauração de IDPJ quando se tratar de Execução Fiscal, em razão da incompatibilidade entre a LEF e o CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública demonstradas por prova pré-constituída.

2. A inclusão do nome do sócio na CDA transfere a ele o ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.

3. Não cabe exceção de pré-executividade para excluir sócio constante da CDA, por demandar dilação probatória, conforme Tema 108 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 135 e 204.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, REsp 1.110.925/SP (Tema 108), Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.909.049, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.09.2021; TRF2, AI 5006331-41.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 10.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018460-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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