Agravo de Instrumento Nº 5007054-94.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. B., em face da decisão proferida em sede de execução fiscal nº 5079768-17.2020.4.02.5101/RJ, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o desbloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos abaixo transcritos ():
“(...)
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
04. Inicialmente, sustenta o Excipiente ser indevido o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a sociedade estaria em atividade.
05. Compulsando os autos, é possível observar que a hipótese versa sobre a dissolução irregular da sociedade, sem quitação dos tributos por ela devidos. Na hipótese dos autos, há certidão do oficial de justiça atestando a não localização da sociedade.
05.1 A dissolução irregular é considerada pela Jurisprudência recente como motivo ensejador à inclusão dos sócios na execução, nos termos do artigo 135 do CTN.
05.2 Neste sentido é a Súmula n° 435 do STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
05.3 Ocorre que tal dispositivo, mais especialmente seu inciso III (artigo 135 do CTN), aplica-se tão somente aos sócios gerentes, administradores ou representantes da sociedade.
06. A Jurisprudência do STJ é uníssona em dizer que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, inclusive a construída pelos tribunais de dissolução irregular, só se aplicam aos sócios que exerceram poderes de gerência à época da dissolução irregular da sociedade.
06.1 Neste sentido, confira-se os entendimentos dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respectivamente:
(...)
06.2 No caso em comento, houve a declaração expressa de que a sociedade encerrou suas atividades no domicílio fiscal, o que resultou no requerimento da Excepta de inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda. Para corroborar a sua pretensão, juntou ao feito o extrato das informações da Receita Federal, no ; o que foi deferido nos termos da decisão do , na qual restou afastada a incidência da hipótese de suspensão do processo por força do tema repetititvo 981.
06.3 A fim de se reconhecer a continuidade do exercício das atividades econômicas, seria indispensável ao Excipiente colacionar aos autos provas de que não houve o encerramento de tais atividades, como a apresentação de notas faturadas, registros contábeis, alterações no contrato social, ou demais meios probatórios hábeis a tal finalidade, ônus este de que a parte não se desencumbiu.
06.4 Portanto, deve ser afastada a hipótese de inocorrência da dissolução irregular.
06.5 Assim, a qualidade de sócio administrador do Excipiente é incontroversa, e, com a constatação da dissolução irregular da sociedade, mostra-se adequado o redirecionamento.
DA CITAÇÃO POR EDITAL
07. De acordo com o Codex Processual Civil, o art. 256 elenca as hipóteses em que poderá ocorrer a citação por edital. Dentre elas, consta o inciso II, in verbis:
(...)
07.1 Ademais, a própria lei que rege os executivos fiscais prevê a citação ficta, conforme art. 8°, IV.
07.2 Na hipótese em comento, da leitura das certidões acostadas nos eventos 91, 92, 93, 94 e 102, esta última, elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, e que informa não ter sido encontrado, nos sistemas conveniados da Justiça Federal, endereço do executado diverso daquele constante nos autos; conclui-se que o devedor não foi localizado no domicílio tributário declarado à Administração Fiscal. Desta forma, configurada está a necessidade da adoção da modalidade em análise no feito.
07.3 Ademais, o edital de citação do evento 104 está em consonância com requisitos legais previstos, eis que no referido documento pode-se constatar claramente os elementos mencionados no art. 8°, IV da LEF, a saber: a indicação da exequente, nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço do Juízo.
07.4 Por derradeiro, cumpre observar que o reconhecimento de nulidade depende de comprovação de prejuízo causada pela ausência de formalidade, o que inexiste nos autos.
DA IMPENHORABILIDADE
08. A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste eito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
09. Nada obstante, já foi procedido o desbloqueio de verba constrita em excesso, de modo que o montante de R$ 81.866,30 () já retornou ao patrimônio do executado.
09.1 Assim, não há que se falar em impenhorabilidade, uma vez que os valores desbloqueados sobejaram o limite de impenhorabilidade legal.
10. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, e INDEFIRO O DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
(...)”
Alega a agravante: i) nulidade absoluta dos atos processuais, visto que a agravante foi citada por edital, porém não foi observado o requisito previsto no artigo 256, § 3º, do CPC; ii) "descabida presunção de dissolução irregular da sociedade", vez que a empresa permanece "em plena atividade com os ditames da Receita Federal"; iii) que a não instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma violação ao art. 50 do CC, aos arts. 133 a 137 do CPC e ao CTN; iv) que o montante que se mantem constrito, no valor de R$ 27.358,00 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais) é impenhorável, na forma do art. 833, X do CPC.
Alega, ainda, que o "bloqueio da conta bancária em desfavor do executado significa um impedimento ao seu acesso à reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".
No mérito, requer "o provimento deste agravo, para extinguir os autos da execução fiscal, com a imediata liberação de todos os recursos indevidamente bloqueados de sua conta bancária, ou, subsidiariamente, a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do ora excipiente no polo passivo da presente execução".
No , foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões no na qual a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que (i) não se trata de redirecionamento pautado na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando se exige que esta última exista forma e faticamente, mas de dissolução irregular, onde a a pessoa jurídica não mais reúne suas condições existenciais de fato; (ii) que o IDPJ não tem aplicação na Lei 6.830/80, cujo art. 4º, §2º prevê a possibilidade de redirecionamento executivo contra não apenas o devedor, mas também contra o responsável, "na forma da legislação civil, comercial e tributária"; (iii) a validade da citação por edital; (iv) que não é cabível o acolhimento da impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC.
Interposição de agravo interno () e respectivas contrarrazões ().
O feito foi suspenso em virtude da determinação deste Tribunal no Tema GR 15/TRF2 ().
A suspensão foi tornada sem efeito em virtude da pendência de apreciação do agravo interno ().
O agravo interno foi rejeitado por esta 3ª Turma Especializada, determinando-se novamente a suspensão, em virtude da determinação no Tema GR 15/TRF2 ().
A suspensão foi levantada, ante a afetação do Tema 1.285/STJ, cuja ordem de suspensão limitou-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos ou em trâmite na Corte Superior, não abrangendo, portanto, o presente feito, neste momento processual ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Da dissolução irregular
4.2. Da irregularidade da citação por edital
4.3. Da impenhorabilidade do valor remanescente bloqueado, com fundamento no art. 833, X, do CPC
4.4. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal
5. Conclusão
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ().
2. Questões em discussão:
Há quatro questões em discussão: (i) a dissolução irregular; (ii) a irregularidade da citação por edital; (iii) a impenhorabilidade do valor remanescente bloqueado, com fundamento no art. 833, X, do CPC; (iv) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal.
3. Caso em exame:
O feito de origem consiste em execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face de NATITRADE AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, para cobrança de débitos tributários no valor de R$ 21.813,19, atualizado em 29/10/2020 ().
Em diligência datada de 24/08/2021, a executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, indicado na petição inicial (Rua Visconde de Silva, 33, aptº. 403, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ), conforme certidão do evento ("devido o destinatário ter vendido e se mudado do imóvel, segundo informações obtidas através da atual moradora").
A exequente fornece novo endereço (Avenida Aquarela do Brasil, 601, Bloco 1 Apt 901, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ), no qual a executada também não foi localizada, consoante diligência realizada em 10/12/2021 ( - "a sociedade destinatária seria ali desconhecida ou dali teria se mudado, consoante informações prestadas por Sr. Douglas Oliveira – Funcionário do Condomínio do Edifício Vintage Way – após contato como atual morador da unidade – Sr. Walter - sem quaisquer informações adicionais").
Juntando consulta ao Sistema Sapiens, onde não consta endereço diverso (), a CVM requer a citação por edital, com base no julgamento do (RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.050 e nos termos do art. 8º, I, III e IV, da Lei 6.830/80 e Súmula 414/2009 do STJ ().
Determinada prévia consulta nos sistemas conveniados, nada é localizado (), e a executada é citada por edital no , conforme deferido no .
Deferida penhora online, apenas é localizado valor irrisório ().
A exequente requer o redirecionamento do feito em face do sócio-administrador ao tempo da dissolução, nos termos da Súmula 435 do STJ e dos artigos 135, III, do CTN c/c artigo 4º, V e § 2º da Lei 6.830/80 e artigo 10 do Decreto 3078/19, ante o resultado negativo da diligência de citação por oficial de justiça, constatando-se o encerramento das atividades e que sua situação cadastral na Receita Federal está "ativa" e não consta qualquer ato de dissolução na Jucerja, evidenciando dissolução irregular (). Ressalta o disposto no Enunciado 53 do Seminário “O Poder Judiciário e o novo CPC” (ENFAM), afastando a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A alteração contratual datada de 17/03/2021 estampa o mesmo endereço da primeira diligência negativa e aponta o agravante como administrador da executada, tornada sociedade limitada unipessoal ().
A decisão do evento defere o referido pleito, com fulcro no art. 135, III, do CNT e na Súmula 435/STJ.
Expedido mandado de citação, sobrevém notícia de parcelamento ().
O coexecutado não foi localizado no endereço declarado ao Fisco ().
O feito foi suspenso até que sobreveio notícia de rescisão do parcelamento, por inadimplemento ().
Nova tentativa de penhora online de ativos financeiros da executada resulta negativa ().
A CVM fornece novo endereço para citação do Agravante (), onde se obtém a informação de que ali não mais reside, encontrando-se inoperantes, ainda, os telefones constantes do mandado ().
Novas diligências são tentadas, em endereços diversos, mas todas igualmente infrutíferas (, e ).
A Secretaria do Juízo certifica que, "nos termos do disposto no artigo 256, § 3º, do CPC e por meio de consulta aos sistemas conveniados da Justiça Federal", não foi localizado endereço diverso ().
O Agravante é citado por edital publicado em 22/01/2024 ().
Decorrido o prazo, são bloqueados R$ 109.497,89 em nome do coexecutado, em 04/2024, desbloqueando-se o excedente a R$ 27.358,01 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e um centavo) ().
Em 03/05/2024, o Agravante apresenta exceção de pré-executividade, aduzindo inexistência de dissolução irregular, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, irregularidade da citação por edital e impenhorabilidade ().
Com a resposta da exequente (), é proferida a decisão agravada, rejeitando-se a exceção de pré-executividade e indeferindo-se o desbloqueio ().
O bloqueio remanescente foi transferido para conta à disposição do Juízo ().
Interposto o presente recurso (evento 141) e noticiado o indeferimento da antecipação da tutela recursal (), foram juntados os dados da conta de depósito judicial ().
Sobrevindo a suspensão deste agravo (), a Execução fiscal também foi suspensa até seu julgamento definitivo ().
No , foi comunicada a rejeição do agravo de interno julgado no deste agravo de instrumento.
4. Razões de decidir:
A exceção de pré-executividade consiste em uma medida judicial cabível na execução para se discutir matéria que deva ser conhecida de ofício ou que não demande dilação probatória. Seu fundamento encontra-se no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988 , que prevê o direito de petição.
À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Portanto, são dois os requisitos fundamentais para o cabimento da exceção de pré-executividade: 1) a matéria ser de ordem pública, e, consequentemente, ser cognoscível de ofício pelo juiz; 2) a existência de prova pré-constituída.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de importante julgado do Superior Tribunal de Justiça que delimita as hipóteses de cabimento:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido."
(REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)
Na mesma linha de entendimento, vem decidindo esta Terceira Turma Especializada:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA INEXISTENTE. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.255/STF. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado, com pedido de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal e pedido de afastamento ou redução do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/1969.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as CDAs que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais; (ii) verificar a legalidade e constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/1969; (iii) definir se, acaso mantido o referido encargo, é o caso de suspensão do feito até julgamento definitivo do tema 1.255/STF (pedido de redução do encargo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
4. Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6° da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, que preveem os requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
5. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão apresenta de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução. Ademais, tratam-se de tributos declarados pela agravante, por intermédio de GFIP (divergências entre os valores recolhidos e os declarados apuradas por DCGB-DCG BATCH). Precedente.
6. Acresça-se o fato de que o débito foi parcelado após o ajuizamento da ação, conforme noticiado pelo próprio executado, o que corrobora o afastamento da alegação de que a CDA dificulta o conhecimento do título cobrado, seus fundamentos e origens, e, portanto, a defesa do executado.
7. Consoante entendimento vinculante firmado pelo STJ, a confissão administrativa do débito, realizada no âmbito de programa de parcelamento, restringe o questionamento judicial subsequente aos aspectos puramente jurídicos ou às hipóteses excepcionais de vício na manifestação de vontade, como erro, dolo, simulação ou fraude (REsp 1.133.027/SP), situações que, registre-se, não se fazem presentes nos autos.
8. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).
9. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, que engloba despesas com a cobrança dos tributos e verba honorária, é sempre devido nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional e sua cobrança não foi afastada em razão de alegada revogação tácita pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015, pois deve ser aplicado ao caso o critério da especialidade.
10. Não há violação aos princípios da isonomia ou do acesso à justiça, pois o encargo possui previsão legal específica e é aplicado uniformemente a todos os contribuintes em situação equivalente, sendo ônus decorrente da inadimplência e da necessidade de atuação estatal para cobrança do crédito. Precedente.
11. A decisão do STF na ADI 6053/DF, que reconheceu o caráter alimentar e contraprestacional dos honorários sucumbenciais percebidos por advogados públicos, não se aplica à hipótese dos autos.
12. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão dos processos versando sobre o tema nos autos do RE nº 1412069 (Tema 1255). De toda forma, diante da natureza dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, diversa dos honorários de sucumbência, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1.255/STF, vez que o respectivo resultado não terá qualquer efeito na presente causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...)"
(TRF2, AG 5004176-65.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 23/6/2025)
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5000286-87.2024.4.02.5001, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a extinção da execução fiscal devido à ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) lavradas em 2015 e 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários foram atingidos pela decadência e prescrição, e (ii) determinar se houve prescrição intercorrente em razão da inércia no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento da exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública que possam ser decididas com base em provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.
4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus da parte executada a produção de provas que desconstituam tal presunção.
5. Não foi apresentada prova suficiente pela agravante para demonstrar a data da notificação da dívida ou eventual suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais.
6. O ônus da prova sobre a ocorrência de decadência ou prescrição cabe à parte executada, que não se desincumbiu dessa obrigação.
7. O pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente não foi analisado na instância originária, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação neste momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido em relação à prescrição intercorrente e conhecido e desprovido em relação aos demais pedidos.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que estejam comprovadas por prova pré-constituída.
2. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, e cabe ao executado desconstituir essa presunção com provas robustas.
Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 3º e 40; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.05.2021."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013410-08.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024)
Não se pode olvidar que a via ordinária de defesa processual no âmbito da execução fiscal são os embargos à execução, consoante dispõe o art. 16 da Lei 6.830/80, onde "o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite".
Excepcionalmente, contudo, admite-se que as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, ou seja, mediante prova pré-constituída, possam ser conhecidas e apreciadas nos autos da própria execução fiscal, por simples petição, a qual se denominou "exceção de pré-executividade".
4.1. Da dissolução irregular:
A teor da Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Trata-se, portanto, de ilicitude apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador, com fulcro no art. 135, III, do CTN, não havendo que se falar na necessidade de outros documentos para se confirmar tal presunção.
Pelo contrário, diante dos termos do referido entendimento sumular, é ônus do interessado, para afastar tal presunção, demonstrar a manutenção das atividades da empresa, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
Para tanto, não basta a mera alegação de que a empresa está "em plena atividade de acordo com os ditames da Receita Federal", vez que não se prestam a demonstrar a continuidade, de fato, do funcionamento da empresa.
Vale lembrar que a pessoa jurídica deve estar acessível aos respectivos credores.
Registre-se que foi tentada a citação da executada em dois endereços diferentes ( e ) e que a tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera, ante a localização de valor irrisório (R$ 79,00) - , e o resultado negativo do na modalidade "teimosinha", por 30 dias, corroborando a presunção de dissolução.
Ademais, cadastrada ordem de bloqueio no valor de R$ 27.358,01 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e um centavo), foram localizados R$ 109.497,89 (cento e nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) em ativos financeiros do Agravante ().
Assim, não foi devidamente afastada a presunção de dissolução irregular.
4.2. Da irregularidade da citação por edital:
Segundo o Agravante, as tentativas de localização da executada não foram suficientes para atender o requisito do artigo 256, § 3º, do CPC, que exige a prévia frustração de todos os meios para localizar o réu (no caso, o próprio Agravante), "inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Direito Tributário vem decidindo que a citação por edital, nas hipóteses do art. 256 do CPC e do art. 8º da LEF, dispensa-se qualquer outra diligência para encontrar o executado, conforme ementas transcritas a seguir:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVADA A ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCELAMENTO INDEFERIDO PELO NÃO PAGAMENTO. REGULARIDADE. DIFICULDADES COM PROFISISONAL CONTRATADO, ALÉM DE NÃO COMPROVADA É INOPONÍVEL À FAZENDA NACIONAL
1 - Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, que objetiva o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a extinção da execução pelo pedido prévio de parcelamento do débito, supostamente indeferido ilegalmente.
2 - A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. Precedente: STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009.
3 - A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte consolidou-se no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC 200850010162738, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG 201500000000572, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17/09/2015; TRF2, APELREEX 199951065511493, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/08/2014.
4 – No curso da execução fiscal nº 5002551-65.2020.4.02.511 foi determinada a citação da devedora por meio de Oficial de Justiça (Evento 3, da execução fiscal). A diligência resultou negativa, tendo o oficial de justiça certificado que a sociedade não mais funcionaria no local (evento 12). Sobreveio, em seguida, a determinação para a citação editalícia a pedido da exequente. O art. 8º da Lei nº 6.830/80, lei especial que deve ser adotada neste caso, estabelece que a primeira tentativa de citação deve ocorrer por correio, que se frustrada, impõe a citação por oficial de justiça ou por edital. De se ver que o procedimento adotado está de acordo com a lei especial que rege a matéria, bem como a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5 – É ônus da Apelante o que manter atualizado o seu endereço fiscal, não havendo que se impor à exequente ou ao Juízo a obrigação de diligenciar para encontrá-lo. A diligência prevista em lei foi executada corretamente, inexistindo óbice a que, frustrada a citação por oficial de justiça, se proceda à forma seguinte prevista em lei, que é a citação ficta."
(...)
7 – Apelação desprovida."
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012009-72.2021.4.02.5110, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2022)
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida ou pelo despacho que a determina retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 6 Proposta a ação no prazo, a demora na citação não pode ser imputada à exequente, e sim ao mecanismo da Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 7. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça. 8. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ. 9. No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação da executada em seu domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não procede a alegação de nulidade da citação por edital. 10. Apelação desprovida."
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125438-42.2015.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2022)
De toda forma, além de não ter sido localizado nos endereços declarados ao Fisco (, , e ), nem nos demais fornecidos pela exequente (, , e ), houve consulta aos sistemas conveniados da Justiça Federal, "nos termos do disposto no artigo 256, § 3º, do CPC", conforme certificado no , não se localizando endereço diverso, o que cumpre a contento o disposto no referido dispositivo legal.
E tais fatos processuais, fundamentos da decisão agravada, sequer foram combatidos pelo exequente na presente seara, o qual se limitou à arguição de não cumprimento da referida previsão legal.
Não há que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.
4.3. Da impenhorabilidade do valor remanescente bloqueado, com fundamento no art. 833, X, do CPC:
Alega o agravante que a verba mantida constrita é impenhorável, vez que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC.
A decisão agravada considerou que o tema foi afetado ao rito de recursos repetitivos, sendo determinada por esta Corte a suspensão das demandas sobre "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável" (TRF2 GRC nº 15), além do fato de que o excedente já liberado supera o limite legal de impenhorabilidade.
O desbloqueio de verba constrita em excesso retornou ao patrimônio do executado conforme determinado na decisão do .
Nos presentes autos, foi determinada a suspensão, em virtude do Tema GR15/TRF2 (), a qual veio a ser levantada no , ante a afetação do Tema 1.285/STJ, cuja ordem de suspensão limitou-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos ou em trâmite na Corte Superior, não abrangendo, portanto, o presente feito, neste momento processual.
Pois bem.
O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto do art. 833 do CPC, visa assegurar ao indivíduo o mínimo existencial para que penhora por meio eletrônico dos valores não coloque em risco a sobrevivência digna do executado.
Nesse sentido, dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC/15:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Entretanto, a Corte Superior também vem entendendo que a garantia de impenhorabilidade pode ser afastada, caso se identifiquem situações de abuso de direito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1971144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJ 11/04/2022, DJe 19/04/2022 .
Ressalta-se que a ordem de bloqueio informa o valor do débito de R$27.358,01 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e um centavo) () cuja satisfação não será alcançada caso reconhecida a impenhorabilidade absoluta do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido, consigno que só cabe a liberação sob esta condição quando a dívida ultrapassa o limite aqui estabelecida de 40 salários mínimos, o que não se verifica no caso vertente, considerando que a dívida à época do bloqueio totalizava apenas R$27.358,01 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e um centavo), sendo este o entendimento que vem sendo adotado recentemente por E. Terceira Turma Especializada, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de informações bancárias, declarações de Imposto de Renda ou outros elementos que o douto Magistrado a quo entender necessário para tal fim.
2. A execução fiscal na qual foi proferida a decisão agravada objetiva à cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, no valor de R$ 3.028,96, cuja satisfação jamais será alcançada caso mantida a impenhorabilidade absoluta do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos como determinada pelo Juízo a quo.
3. A autorização de desbloqueio imediato de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, sem a existência de elementos nos autos que evidenciem a sua impenhorabilidade prejudica a efetividade da execução, que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF2, Agravo de instrumento nº 5005657-68.2022.4.02.0000/RJ, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento: 16.08.2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD, pois tais valores seriam impenhoráveis, em razão do art. 833, X, do CPC e da interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
2. Com efeito, o instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto do art. 833 do CPC, visa assegurar ao indivíduo o mínimo existencial para que penhora por meio eletrônico dos valores não coloque em risco a sobrevivência digna do executado.
3. Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt nos Edcl no AREsp 1445026/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Dje 03/10/2019).
4. Entretanto, a Corte Superior também vem entendendo que a garantia de impenhorabilidade pode ser afastada, caso se identifique situações de abuso de direitol. Nesse sentido:AgInt no REsp 1971144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJ 11/04/2022, DJe 19/04/2022 .
5. Ressalta-se que execução fiscal na qual foi proferida a decisão agravada objetiva a cobrança de Imposto de Renda, no valor de R$ 32.289,64 - atualizado até 03/2022 (trinta e dois, mil duzentos e oitenta e nova reais e sessenta e quatro centavos), cuja satisfação não será alcançada caso mantida a impenhorabilidade absoluta do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.
6. Nesse sentido, consigna-se que só cabe a liberação sob esta condição quando a dívida ultrapassa o limite aqui estabelecida de 40. s.m, o que não se verifica no caso vertente, considerando que a dívida à época do bloqueio totalizava apenas R$ 32.289,64 (trinta e dois, mil duzentos e oitenta e nova reais e sessenta e quatro centavos), sendo este o entendimento que vem sendo adotado recentemente por E. Terceira Turma Especializada: Agravo de instrumento nº 5005657-68.2022.4.02.0000/RJ, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento:16.08.2022
7. Outrossim, não se pode autorizar o desbloqueio imediato de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, sem a existência de elementos nos autos que evidenciem a sua impenhorabilidade, pois a execução é feita no interesse do credor, sob pena de prejudicar a efetividade da execução.
8. Vale salientar que não obstante a execução também reger-se pelo princípio da menor onerosidade, esta deve ser comprovada no caso concreto, com documentação que indique que o valor apreendido se tratava de reserva alimentar ou de verba que, de alguma forma, se revela impenhorável.
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010303-24.2022.4.02.0000/RJ, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento: 25.10.2022)
Outrossim, não se pode autorizar o desbloqueio imediato de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, sem a existência de elementos nos autos que evidenciem a sua impenhorabilidade, pois a execução é feita no interesse do credor, sob pena de prejudicar a efetividade da execução.
Ressalte-se que não obstante a execução também reger-se pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, esta deve ser comprovada no caso concreto, com documentação que indique que o valor apreendido se tratava de reserva alimentar ou de verba que, de alguma forma, se revela impenhorável.
E, no caso dos autos, a impenhorabilidade foi suscitada exclusivamente com base no art. 833, X, do CPC.
Releva destacar, ainda, que, que foi desbloqueado o excedente de R$ 81.866,30 (oitenta e um mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) ().
Não assiste razão à Agravante, portanto, na alegação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
4.4. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal:
O Agravante também defende que a regularidade do redirecionamento deve observar aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo imperioso, portanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não se desconhece a inexistência de unanimidade a respeito da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, para redirecionamento da execução fiscal.
Por tal razão, inclusive, o E. STJ afetou, para uniformização de entendimento, a questão "acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório" (tema 1209).
Não há ordem de suspensão de todos os processos que tratem da matéria, em âmbito nacional, mas apenas dos "processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ".
Todavia, a posição atual da Segunda Turma do E. STJ é a de que não é exigida a instauração de IDPJ quando se tratar de Execução Fiscal, em razão da incompatibilidade entre a LEF e o CPC. Confira-se, com grifos nossos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
(...)
4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral.
(...)
9. Agravo Interno não provido." (grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
"(...)
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. Confiram-se:
(...)
Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se." (grifei)
(STJ, REsp 2025462 / RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/10/2022).
"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I -(...)
III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014).
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento." (grifei)
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1455240 2019.00.50801-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2019 ..DTPB:.)
O entendimento desta Turma também aponta no mesmo sentido, i.e., que o IDPJ é incompatível com o rito da execução fiscal, em razão da necessidade de garantia prévia do juízo para apresentação de defesa e a impossibilidade de automática suspensão da execução:
"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo o sócio-administrador no polo passivo com fundamento na presunção de dissolução irregular da empresa executada. O agravante alega inexistência de dissolução irregular, não observância da Portaria PGFN 948/2017 e ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 135, III, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dissolução irregular da empresa executada foi corretamente presumida para fins de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar essa presunção e justificar sua exclusão do polo passivo; (iii) verificar se estão cumpridos os requisitos do art. 135, III, do CTN; (iv) verificar a obrigatoriedade de observância da Portaria PGFN 948/2017 para fins de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador; (v) definir se o artigo 50 do Código Civil é aplicável, (vi) analisar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Seu fundamento encontra-se no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988 , que prevê o direito de petição.
4. A Súmula 435 do STJ dispõe que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
5. A certidão emitida pelo oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante nos registros oficiais constitui indício suficiente de dissolução irregular, para fins da aplicação da Súmula 435/STJ, conforme entendimento consolidado pela referida Corte no REsp 1.795.248/SP.
6. Em tais casos, opera-se a inversão do ônus da prova, a respeito do preenchimento dos requisitos do art. 135, III, do CTN.
7. O descumprimento da obrigação de manter atualizado o endereço fiscal, consoante art. 127 do CTN, constitui infração à lei que respalda a responsabilização do administrador, por dificultar ou impedir a localização pelo credor fiscal e resultando em presunção de dissolução irregular.
8. Em que pese o CNPJ ainda se encontrar ativo, o agravante não trouxe aos autos outros documentos aptos a comprovar a continuidade das atividades empresariais. E os demais elementos que se extraem dos autos de origem permitem corroborar a presunção de dissolução irregular.
9. Apenas a alteração contratual com o novo endereço, realizada cerca de um mês após ter confirmado o endereço anterior nos autos e poucos dias depois da nova diligência negativa, bem como o CNPJ ativo e as notas fiscais contemporâneas à primeira das diligências negativas, não são suficientes para afastar a presunção de dissolução irregular, pois não demonstram que a empresa continuava em atividade quando da realização da diligência no novo endereço.
10. Conforme entendimento desta 3ª Turma Especializada, melhor se prestariam à referida demonstração, além dos referidos documentos, a comprovação do pagamento dos funcionários, as declarações prestadas ao Fisco, e outros que guardem relação mais direta com o pleno funcionamento da pessoa jurídica. E a tentativa infrutífera de penhora online também corrobora a presunção de dissolução irregular.
11. O caso não enseja hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, prevista pelo artigo 50 do CC, mas de responsabilidade atribuída pelo art. 135, III, do CTN, por ato próprio do sócio-administrador, no caso, o único sócio, na gestão da sociedade pela qual respondia ao tempo da constatação da dissolução irregular. Por tal razão, inclusive, não se aplicam os Enunciados 146 e 282 da III Jornada de Direito Civil, referentes ao art. 50 do CC.
12. A Portaria PGFN 948/2017, que trata do Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade de Terceiros (PARR), trata-se de faculdade da autoridade fazendária, nos termos do art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018. A sua inobservância, portanto, não impede o redirecionamento da execução fiscal, quando os elementos constantes dos autos permitem constatar a presença dos requisitos do art. 135, III, do CTN.
13. Registre-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial de que o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC, arts. 133 e ss) é incompatível com a execução fiscal, regulada por lei própria (Lei 6.830/80), a qual exige garantia para apresentação da defesa e não prevê suspensão automática da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A certidão de oficial de justiça atestando a inexistência da empresa no endereço registrado constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a legitimar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, nos termos da Súmula 435/STJ. 2. Para afastar a presunção de dissolução irregular, faz-se necessária a demonstração de que a pessoa jurídica continua em funcionamento, mediante elementos que guardem relação mais direta com a referida circunstância. 3. A Portaria PGFN 948/2017 não impede o redirecionamento da execução fiscal quando constatada nos autos a presença dos requisitos do art. 135, III, do CTN." (grifei)
(TRF2, AG 5016976-62.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 30/04/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. TEMA 962/STJ. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. TEMA 444/STJ. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio-gerente da devedora.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435 e Tema nº 962/STJ.
3. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.
4. Hipótese em que, por ocasião da diligência constritiva, a empresa não foi localizada e a exequente apresentou alteração contratual que apontava o agravante como sócio com poderes de gestão da devedora. Já o agravante não apresentou elementos em sentido contrário.
5. Afasta-se a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ocorrido em 2019, tendo em vista que a dissolução irregular foi constatada em 2017. Aplicação do tema nº 444/STJ.
6. A alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica merece ser afastada para a hipótese em exame. Isso porque há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF2, AG 5010702-24.2020.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 28/07/2022).
Destaque-se que o Diploma Processual Civil, onde se encontra previsto referido procedimento, aplica-se apenas de maneira subsidiária aos executivos fiscais, conforme determina o art. 1º da Lei 6.830/80.
Dessa forma, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e ss do CPC, para que seja realizado o redirecionamento da execução fiscal, sendo possível a inclusão no polo passivo sem prévia oitiva da parte.
Por todo o exposto, ante a rejeição das alegações supra, não procede a pretensão do Agravante de extinção da execução fiscal, com imediata liberação de todos os recursos indevidamente bloqueados de sua conta bancária, ou, subsidiariamente, a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do ora excipiente no polo passivo da presente execução.
6. Conclusão Geral:
6.1. Síntese:
Diante de toda a fundamentação supra:
(i) deferida a inclusão de sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal, com fundamento na Súmula 435/STJ, incumbe a este o ônus de afastar a presunção de dissolução irregular mediante prova concreta da continuidade das atividades empresariais, não sendo suficiente a mera alegação de que a empresa esta "em plena atividade de acordo com os ditames da Receita Federal";
(ii) a citação por edital do Agravante mostrou-se regular, consoante Súmula 414/STJ e o entendimento desta Corte de que, nas hipóteses do art. 256 do CPC e do art. 8º da LEF, fica dispensada qualquer outra diligência para encontrar o executado, realizando-se duas tentativas nos endereços constantes dos cadastros fiscais, além de consulta aos sistemas conveniados da Justiça Federal, sem êxito na obtenção de novo endereço, atendendo ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC.
(iii) fica afastada a alegação de impenhorabilidade do valor remanescente bloqueado, apesar de inferior ao limite do art. 833, X, do CPC, ante o entendimento do E. STJ, aplicado por este Tribunal, caso se identifiquem situações de abuso de direito, como na hipótese do valor do débito ser inferior ao referido limite, sendo o caso dos autos, além do fato de se ter bloqueado a quantia de quatro vezes o débito exequendo;
(iv) inexiste necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando se tratar de Execução Fiscal, consoante posição atual da Segunda Turma do E. STJ, em razão da incompatibilidade entre a LEF e o CPC.
6.2. Conclusão final e dispositivo:
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, rejeitando as alegações de inocorrência de dissolução irregular, de nulidade da citação por edital, de impenhorabilidade da quantia bloqueada e da necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952582v117 e do código CRC 17a3c942.
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Data e Hora: 08/05/2026, às 15:31:25