Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002878-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. F. D. S. M., E. Z. L., G. S. N. e M. M. N. contra a sentença proferida no Evento 159 – 1º grau, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento 2020 (C-Esp-HabSG/2020) e, ao final, em caso de aproveitamento, a consequente promoção à graduação de Terceiro-Sargento, com todos os consectários legais. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 169 – 1º grau), pleiteiam, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduzem, em síntese, a ocorrência de error in judicando, alegando que a sentença não teria observado a prova produzida e que o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) estaria fundado em critérios não previstos em lei, afrontando os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade. Alegam, ainda, que a jurisprudência mencionada na sentença não guarda pertinência com o presente caso, pois trata de militares de quadro diverso (QEPA), promovidos por antiguidade e sem prestação de prova para o curso de formação de sargentos, situação distinta da dos autos. Argumentam, ademais, que são militares de carreira, conforme interpretação do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o que afastaria a tese de vínculo temporário sustentada pela União.

Sustentam, por fim, que restou comprovado que nenhum dos militares indicados como paradigmas possuía, à época da emissão do parecer, aptidão média para a carreira  - AMC igual ou superior e pendor igual ou superior aos exigidos pela Comissão de Promoção de Praças - CPP. Pugnam pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões (Evento 174 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).

No Evento 7 – 2º grau, a parte apelante foi instada a esclarecer a indicação do nome constante na apelação (CALEB MALTA SANTANA).

No Evento 16 – 2º grau, o autor M. M. N. informou que os apelantes não estariam tendo acesso aos autos, requerendo, por conseguinte, a manifestação do setor de informática deste Tribunal.

O setor técnico, em resposta, certificou que realizou teste de consulta processual pelos mesmos passos indicados pelo advogado, constatando o regular acesso a todas as peças do processo (Evento 18 – 2º grau).

Em seguida, concedida vista aos apelantes (Evento 20 – 2º grau), estes permaneceram silentes (Evento 28 – 2º grau).

Petição dos apelantes no evento 36 – 2º grau, requerendo a retirada do feito da pauta virtual, bem como esclarecendo que não obstante o erro material constante na sua apelação quanto a nome distinto das partes cadastradas na demanda, o mesmo não trouxe nenhum prejuízo para a recorrida, que formulou suas contrarrazões sem fazer nenhuma menção a esse fato

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por C. F. D. S. M., E. Z. L., G. S. N. e M. M. N. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento 2020 (C-Esp-HabSG/2020) e, ao final, em caso de aproveitamento, a consequente promoção à graduação de Terceiro-Sargento, com todos os consectários legais.

Alegam os autores, em síntese, que ingressaram no Curso de Formação de Marinheiros em 2011 e que, após concluírem os estágios iniciais em 2016, a Comissão de Promoção de Praças (CPP), nos termos dos itens 5.4.1, alínea “f”, e 5.5.1, alínea “b”, inciso II, emitiu pareceres favoráveis que lhes autorizaram a inscrição no Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2020, no qual foram devidamente aprovados.

Sustentam que, em junho de 2019, a CPP teria emitido novos pareceres, agora desfavoráveis, referentes à matrícula no referido curso, iniciando-se, em consequência, processo de desligamento dos autores dos quadros da Marinha. Alegam, ainda, que interpuseram recursos administrativos, os quais, entretanto, foram indeferidos de forma genérica, razão pela qual afirmam estar o processo administrativo de exclusão eivado de nulidades por irregularidades procedimentais.

Aduzem, por fim, a ocorrência de erro administrativo, uma vez que a norma interna da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM-313) diferencia o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) do Estágio de Habilitação de Sargento (Est-HabSG). Explicam que, para o primeiro, o parecer da CPP deve se limitar ao ato de inscrição no exame de admissão — ato que, no caso dos autores, foi favorável —, ao passo que, para o Estágio de Habilitação, que não corresponde ao mesmo curso, sequer há realização de prova, devendo a CPP se manifestar apenas no momento da matrícula.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (Evento 159 – 1º grau):

“[...] In casu, a exclusão dos Autores do Processo Seletivo para o Curso Especial de Habilitação a Sargentos da Marinha foi motivada, conforme descrito na exordial, pelo parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), cuja conclusão se embasou no fato de os militares apresentarem “um conjunto de contravenções disciplinares na carreira; penas disciplinares que implicaram na imposição de dias de prisão; e Aptidão Média para a Carreira (AMC) abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão; e média do pendor para acesso à graduação de 3º SG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, também já subtraído o desvio padrão (...)”.

Verifico, portanto, que a exclusão dos Autores foi legítima e devidamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, já que a valoração da Comissão de Promoção de Praças, conforme já dito, insere-se competência discricionária da Administração Militar.

Da mesma forma, descabida a alegação de violação ao princípio da isonomia, porquanto a situação funcional dos paradigmas mencionados não guarda similitude fática com sua situação do autor.

Ademais, observa-se que a avaliação da Comissão de Promoção de Praças leva em consideração atributos específicos dos militares, bem como de suas carreiras, revelando-se inviável o cotejo.

[...]

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.

Custas ex lege.

Condeno os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC [...]”.

 

No que tange à gratuidade de justiça, razão não assiste aos recorrentes.

Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.

No presente caso, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o Juízo a quo ressaltou que tal benefício somente pode ser concedido à parte que comprove a alegada hipossuficiência financeira (Evento 4 – 1º grau). Em razão disso, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas judiciais (Evento 13 – 1º grau).

Desse modo, ausente nos autos comprovação de que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. INVALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUITAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL HÁBIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.

[...]

4. Uma vez que o réu foi vencido na presente demanda proposta pela autora, cabe a ele, por força do princípio da causalidade e em razão do disposto no art. 85, do CPC/2015, a incumbência de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios tais como fixados na sentença, sendo descabido falar em injustiça na espécie.

5. Indefere-se ao réu o benefício da gratuidade de justiça, porquanto tal beneplácito lhe foi negado pela decisão do Juízo monocrático de fl. 76-79 dos autos e, a despeito disso, tal provimento judicial não foi objeto de específica impugnação, pelo que se tem por precluso esse pleito.

6. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, quanto ao apelante, no patamar de 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, a que ele foi condenado, a título de honorários advocatícios, precedentemente estipulados na sentença,

7. Apelação improvida.

(TRF2 - AC 0034766-64.2015.4.02.5108 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – 6ª Turma Especializada. Data: 29.05.2019) (Grifei).

 

Quanto ao mérito, para o deslinde da controvérsia, impende tecer alguns esclarecimentos acerca do instituto do licenciamento de ex-militar.

Preceitua o art. 50, IV, a, da Lei 6.880/80 que após dez anos de tempo de serviço o militar, na qualidade de praça, terá direito à estabilidade, observadas as condições ou as limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) [...] (Grifei)

 

Ressalte-se, ainda, que a mesma legislação estabelece a possibilidade de licenciamento ex officio, o qual poderá ocorrer por conveniência do serviço, nos termos do art. 121, II, § 3º, alínea 'b', da Lei nº 6.880/80, verbis:

“Art. 121. O Licenciamento do serviço ativo se efetua:

I – a pedido; e

II – ex officio

[...]

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.

[...]”. (Grifei)

 

No caso em apreço, verifica-se que os recorrentes ingressaram no Serviço Ativo da Marinha em 2011, na qualidade de militares temporários. Em junho de 2019, receberam parecer desfavorável quanto à matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, circunstância que reforça a manutenção de sua condição de temporários.

Cumpre salientar que o ingresso por concurso público, por si só, não lhes assegura a condição de militares de carreira, permanecendo inalterada a natureza temporária do vínculo com as Forças Armadas.

A Constituição Federal em seu art. 142, § 1º, determina a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais a serem observadas na organização e gestão das Forças Armadas. Assim, os parâmetros e procedimentos afetos à avaliação de pessoal para fins de carreira constituem matéria de legalidade estrita, que se processa sob o manto do art. 37 da Constituição Federal.

Com a finalidade de dar cumprimento a esta determinação, foi editada a Lei Complementar n° 97/1999, que trata das regras gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, a qual confere, aos respectivos Comandos da Marinha, Aeronáutica e Exército, a competência para dirigir e gerir a respectiva Força.

A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos insere-se no poder discricionário da administração, que atua observando os critérios de conveniência e oportunidade em cotejo às disposições legais, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, mas tão somente apreciar a legalidade do ato, sob pena de invasão de competência.

A organização da carreira militar e a promoção dos seus integrantes regem-se pelo disposto nos artigos 59 e 60, da Lei n 6.880/80 (Estatuto dos Militares), in verbis:

 

“Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção”. (Grifei)

 

Disciplinando o contido no Estatuto dos Militares, o Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001 (“Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências”), estabelece que, com o propósito de complementar o disposto no aludido Decreto, será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comando da Marinha (art. 5º). Por seu turno, o artigo 49, do mesmo diploma legal, assim estabelece:

 

“Art. 49. O PCPM estabelecerá as normas reguladoras dos Quadros Especiais de Sargentos do CPA, do CPFN e do CAP, bem como a possibilidade de sua extinção e criação futura, dependendo das necessidades da Administração Naval.”.

 

Nesta esteira, o Plano de Carreira de Praças da Marinha aponta como requisito necessário para matrícula nos cursos de carreira o parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP). Vejamos (Evento 32 – OFIC3, fl. 5 – 1º grau):

 

Conforme informações da Marinha do Brasil (Evento 32 – OFIC2/OFIC7– 1º grau), o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) resultou de conduta funcional desabonadora, evidenciada por contravenções disciplinares, inclusive com aplicação de pena de prisão, bem como por índices abaixo da média em aptidão para a carreira e pendor para acesso à graduação de Terceiro-Sargento. Destacou-se, ainda, que a CPP avalia todo o histórico do militar, especialmente o aspecto disciplinar, concluindo que a parte apelante não apresentava condições de ser recomendada ao exercício das atribuições de sargento da Marinha.

Verifica-se, ainda, que a parte apelante interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido com base nos fundamentos já expostos. Tal indeferimento ensejou a não recomendação dos militares para o exercício das atribuições próprias dos Sargentos da Marinha, com fundamento no princípio da eficiência, conforme se depreende do seguinte trecho, observadas pequenas variações redacionais quanto às referências normativas (Evento 32 – OFIC3, fl. 27 (Gabriel); OFIC5, fl. 25 (Carlos); OFIC6, fl. 27 (Manoel); OFIC7, fl. 25 (Eduardo) – 1º grau):

 

“INDEFERIDO, tendo em vista que o requerente apresentou conjunto de contravenções disciplinares na carreira, pena disciplinar que implicou a imposição de dias de prisão, Aptidão Média para a Carreira abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão, e média do pendor para acesso à graduação de 3ºSG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, também já subtraído o desvio padrão, motivando esta Comissão a não recomendá-lo, no presente, ao exercício das atribuições inerentes aos Sargentos da Marinha do Brasil, com base no principio da eficiência, de acordo com o art. 37, caput, combinado com o art. 142, § 3°, inciso X, da Constituição Federal; art. 14, caput, § 2º, art. 28, incisos II e IV, e art. 59, caput da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares).”.

 

Infere-se que os recorrentes pretendem, em verdade, a substituição do juízo discricionário da Administração Castrense, manifestando inconformismo quanto ao parecer desfavorável que obstou sua habilitação ao Quadro de Acesso à Promoção, que levou em consideração contravenções disciplinares por eles cometidas. Ressalte-se, contudo, que o juízo de valor realizado pela Comissão de Promoção de Praças insere-se no âmbito da competência discricionária da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, a análise da constitucionalidade e da legalidade dos atos praticados pela Administração Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência que norteiam o mérito administrativo.

Saliente-se que a atividade castrense exige, além de uma disciplina rígida, compatibilidade com escorreito padrão de conduta.

No que se refere à alegação de tratamento desigual, conforme esclarecido pela Instituição Militar (Evento 32 – OFIC5, fl. 11 – 1º grau), a situação jurídica dos paradigmas apontados pela parte autora revela-se diversa, porquanto se tratam de militares avaliados para matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento em turma e ano diversos. Assim, não se prestam a servir de parâmetro comparativo para a hipótese em exame.

Destarte, afigura-se incensurável a sentença impugnada na medida em que não restou configurada a prática de ato ilegal por parte da Administração Militar.

Acerca da temática dos autos, colaciono os seguintes julgados proferidos no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CURSO DE ASSESSORIA EM ESTADO-MAIOR PARA SUBOFICIAIS DA MARINHA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MODIFICAÇÃO PARA MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ANÁLISE DOS ATRIBUTOS MORAIS E PROFISSIONAIS. 

- A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

- De seu turno, a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assenta que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, “m”); competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único).

- A promoção baseada no critério de mérito tem como objetivo destacar o valor da praça entre seus colegas, devido ao conjunto de qualidades e características evidenciadas durante o exercício da função.

- Quanto ao parecer desfavorável exarado pela CPP, foi balizado na análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira, e, de modo especial, pelo fato de ter apresentado conduta que contraria preceitos da ética militar, em virtude das implicações do seu envolvimento em Inquérito Policial Militar.

- Se o parecer da CCP não foi fundamentado única e exclusivamente no processo mencionado, no qual o autor foi absolvido, mas também em razão de análise de atributos morais e profissionais do militar, os quais possuem natureza subjetiva, não há que se falar em retificação do critério da promoção do militar para merecimento, em vez de antiguidade. 

- Há de ser observada a independência entre as instâncias penal e administrativa, considerando especialmente que a absolvição ocorreu em razão de o fato imputado não constituir crime e não por inexistência do fato ou negativa de autoria. Deste modo, a administração militar pode, dentro de seus critérios subjetivos, valorar a conduta do militar, juntamente com a análise dos atributos morais e profissionais.

- O parecer desfavorável emitido pela Comissão não representa uma punição, mas uma avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo.

- Sempre partindo da premissa de que os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados conforme o interesse de cada Força, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade.

- Apelação não provida. 

(TRF2 - AC 5002486-10.2024.4.02.5117, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer - 7ª Turma Especializada. Data: 17.06.2025) (Grifei)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE.

1. O impetrante, Cabo da Marinha do Brasil, objetivava matricular-se no Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento da Marinha. Contudo, teve a sua inscrição indeferida pela Administração Naval em razão de ter obtido parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP).

2. O item 2.22.2, alínea 'g', do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pela Portaria nº 342/2007, definiu o parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças como um dos requisitos necessários que devem coexistir para a viabilização da matrícula em cursos de especialização e Estágio de Habilitação a Sargento.

3. In casu, verifica-se que a Comissão de Promoção de Praças, após análise de questões de ordem subjetiva (relativas a qualidade e atributos do militar, conceituação que este usufrui na classe e valores éticos), emitiu parecer desfavorável à inscrição do impetrante no Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento da Marinha.

4. Os juízos de valor realizados pela Comissão de Promoção de Praças enquadram-se dentro da competência discricionária da Administração Pública, motivo pelo qual descabe o exame do mérito deste ato administrativo. (Precedentes do TRF2: AC 201051010093038. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 19/02/2014; AC 201151010120680. Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva. 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 13/06/2012).

5. Muito embora as infrações disciplinares cometidas entre os anos de 1995 a 1998 tenham sido praticadas há mais de cinco anos, devem ser consideradas pela Comissão de Promoção de Praças na avaliação subjetiva do impetrante, que analisa o histórico de punições sofridas pelo militar e seus atributos comportamentais durante todo o período em que se encontra nas Forças Armadas (Precedente do TRF2: APELRE 200651080010155. Relatora: Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/07/2013).

6. Negado provimento à apelação do impetrante.

(TRF2 - AC 0049758-51.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 10.12.2015) (Grifei)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.000,00 – Evento 1 – INIC1, fl. 25 – 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812733v6 e do código CRC 132f2ade.

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Data e Hora: 07/05/2026, às 17:35:11

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002878-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por C. F. D. S. M., E. Z. L., G. S. N. e M. M. N. contra sentença que julgou improcedente pedido de matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2020 e consequente promoção à graduação de Terceiro-Sargento, além de indeferir a gratuidade de justiça. Os apelantes alegaram nulidades no processo administrativo, ilegalidade do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) e sustentaram possuir vínculo de carreira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças, que impediu a matrícula no curso de habilitação, afrontou princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso por concurso público não descaracteriza a condição de militar temporário, sendo legítima a negativa de matrícula quando ausentes os requisitos legais e regulamentares (Lei nº 6.880/80, arts. 50, IV, a, 59 e 60; Decreto nº 4.034/2001).

4. A Comissão de Promoção de Praças exerce competência discricionária ao avaliar atributos disciplinares e profissionais, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, não de mérito administrativo (CF, art. 37, caput; art. 142, § 3º, X).

5. O parecer desfavorável fundamentou-se em contravenções disciplinares, pena de prisão, índices de aptidão e pendor abaixo da média, revelando motivação legítima e compatível com o princípio da eficiência.

6. A alegação de tratamento desigual não prospera, pois os paradigmas apontados pertenciam a turmas distintas e não se encontravam em situação fática idêntica.

7. A gratuidade de justiça exige comprovação da alegada hipossuficiência, não bastando mera declaração (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98). Ausente a demonstração, mantém-se o indeferimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O parecer da Comissão de Promoção de Praças insere-se no âmbito discricionário da Administração Militar, cabendo ao Judiciário apenas o exame da legalidade do ato.

2. O histórico disciplinar e os índices de desempenho constituem critérios legítimos para indeferir matrícula em curso de habilitação de sargentos.

3. A concessão da gratuidade de justiça depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 37, caput, e 142, § 3º, X; Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), arts. 50, IV, a, 59, 60 e 121, II, § 3º, b; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11, art. 98; Decreto nº 4.034/2001, art. 49.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5002486-10.2024.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 17.06.2025; TRF2, AC 0049758-51.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Esp., j. 10.12.2015; TRF2, AC 0034766-64.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Esp., j. 29.05.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812734v7 e do código CRC fc74aa9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WALNER DE ALMEIDA PINTO
Data e Hora: 07/05/2026, às 17:35:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5002878-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

PREFERÊNCIA: IGOR TEIXEIRA por C. F. D. S. M.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL WALNER DE ALMEIDA PINTO, EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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