Agravo de Instrumento Nº 5011634-36.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. contra o acórdão proferido no evento 37, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos constritos via SISBAJUD.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juízo de origem indeferiu requerimento de levantamento do bloqueio sobre valores de sua titularidade inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos se deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade do Agravante, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
III. Razões de decidir:
3. Não é necessário aguardar a decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1285 para julgamento deste recurso, tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
4. Interpretando o art. 833, X, do CPC/15, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às “sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada” (REsp 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024).
5. No caso, não há qualquer comprovação sobre a origem dos valores bloqueados ou tampouco indícios de que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, motivo pelo qual não é possível reconhecer a impenhorabilidade.
IV. Dispositivo:
6. Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões recursais (evento 44), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão contém omissão, pois (i) a matéria dos autos ainda não foi pacificada, sendo prudente o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema do Grupo Representativo de Controvérsia - GRC nº 15/TRF e do Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ; (ii) os ativos financeiros constritos em contas de sua titularidade não ultrapassam o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com base no art. 833, X, do CPC; (iii) a Turma deixou de considerar a condição pessoal do Embargante, pessoa idosa, com quase 80 anos, portadora de doenças graves, cujos recursos bloqueados são supostamente destinados à sua subsistência e custeio de tratamento médico, e de analisar a “incidência do princípio do mínimo existencial, a função teleológica do art. 833, X, do CPC, a proteção constitucional conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a especial tutela jurídica conferida à pessoa idosa (art. 230 da CF e Estatuto do Idoso)”; e (iv) a Turma adotou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.660.671/RS, sem observar a distinção do precedente ante das peculiaridades do caso concreto.
Por fim, afirma que os embargos de declaração são opostos com a finalidade de prequestionar os seguintes dispositivos: arts. 1º, III, 5º, XXXV, 93, inciso IX e 230 da Constituição, arts. 112 e 1.899, Código Civil de 2002, e os arts. 489, §1º, 833, X; 926, 1.022, 1.025 e 1.036, §1º, todos do CPC.
Em contrarrazões (evento 49), a União sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois o Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mas apenas pretende rediscutir a matéria.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração (certidão do evento 45, CERT1).
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Embargante, mantendo a decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, constritos via SISBAJUD.
II. Questão em discussão
Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1285 do STJ e do Tema do Grupo Representativo de Controvérsia-GRC nº 15 do TRF; (ii) ao fato de que os ativos financeiros constritos em contas de sua titularidade não ultrapassam o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com base no art. 833, X, do CPC; (iii) à condição pessoal do Embargante, por ser pessoa idosa, com quase 80 anos, portadora de doenças graves; (iv) à distinção entre o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.660.671/RS e as peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
A Turma foi expressa ao consignar a desnecessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema n. 1.285 do STJ, “tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial”.
Além disso, essa questão foi expressamente abordada no voto divergente proferido pelo Desembargador Federal William Douglas Resinente Dos Santos (parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, §3º, do CPC) (evento 35).
A ordem de suspensão do STJ no Tema 1.285, limitada aos casos em que já tenha havido a interposição de recurso especial, prevalece sobre o que havia sido decidido pela Vice-Presidência deste Tribunal no Grupo Representativo de Controvérsia - GRC nº 15.
Portanto, não houve omissão da Turma quanto ao ponto, apenas a adoção de entendimento diverso do pretendido pelo Embargante.
Quanto ao mérito, a Turma foi clara ao expor que, (i) conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.660.671/RS, aplicado pelas suas duas Turmas de Direito Público, a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”; e (ii) no caso, não foi juntado aos autos qualquer comprovação de que os valores penhorados estavam depositados em caderneta de poupança, nem que constituíam reserva destinada à subsistência do Executado ou à de sua família, não havendo razões que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade.
Confira-se o respectivo trecho do voto condutor do acórdão:
“Antes da afetação do Tema 1.285, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.660.671/RS, decidiu que a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”.
O entendimento firmado pelo STJ foi o de que: (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada.
(...)
O entendimento consolidado pela Corte Especial passou a ser aplicado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/3/2025.
Caso concreto
No caso concreto, não há qualquer comprovação sobre a origem dos valores bloqueados ou tampouco indícios de que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, motivo pelo qual não é possível reconhecer a impenhorabilidade. ”
Portanto, não merece prosperar a alegação de que a Turma não teria realizado o necessário distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.660.671/RS, tendo em vista que o colegiado consignou, de forma expressa, os motivos pelos quais aplicou tal entendimento no caso concreto. Além disso, a Agravante, ora Embargante, não demonstrou que a situação dos autos apresenta peculiaridades que justificam a distinção por ela defendida.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
Por outro lado, de fato, a Embargante tem razão quando afirma que a Turma não se manifestou sobre a alegação de que os valores devem ser desbloqueados em razão da condição de saúde do Embargante e por se tratar de pessoa idosa.
No entanto, verifica-se que o Embargante se limitou a juntar aos autos (i) declaração de imposto de renda, referente ao ano calendário de 2024, da qual se extrai que possui o total de R$ 244.294,50 declarados em bens e direitos (evento 248, OUT2, p. 4); (ii) laudo médico informando diagnóstico de diabetes e disfunção cardíaca, e que necessita de medicações de uso contínuo (evento 248, LAUDO3), documentos que, por si só, não comprovam que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PENHORA DE VALORES EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento de penhora realizada no rosto dos autos da ação ordinária n.º 5024756-47.2022.4.02.5101, incidente sobre valores de precatório expedido em favor da executada, sob o fundamento de que esta é pessoa idosa e acometida de doença grave (neoplasia maligna). A agravante, União - Fazenda Nacional, pretende a manutenção da penhora sobre o valor excedente a 50 salários-mínimos, conforme os limites legais de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a manutenção da penhora sobre valores de precatório judicial que excedam o limite de 50 salários-mínimos, mesmo em caso de doença grave da executada, diante da previsão do art. 833, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas remuneratórias, como proventos de aposentadoria, mas o § 2º do mesmo artigo excepciona essa regra para valores que excedam 50 salários-mínimos mensais, autorizando a penhora sobre esse montante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, permitindo a constrição judicial sobre valores excedentes a 50 salários-mínimos, ainda que originados de precatórios relativos a verbas remuneratórias ou previdenciárias.
5. No caso concreto, os documentos constantes dos autos indicam que a executada possui precatório judicial superior ao limite de 50 salários-mínimos, sendo legítima a penhora do valor excedente, conforme deferido anteriormente pelo juízo de origem e contestado na decisão agravada.
6. A alegação de que a executada é idosa e portadora de neoplasia maligna, embora relevante para fins de isenção fiscal (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV), não tem o condão de afastar a regra de impenhorabilidade parcial prevista no art. 833, § 2º, do CPC, tampouco autoriza o levantamento integral da penhora.
7. Ressalta-se que a própria União manifestou concordância com a reserva dos valores correspondentes aos honorários contratuais anteriormente destacados, não havendo, portanto, controvérsia quanto à sua impenhorabilidade e liberação futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
1. A penhora de precatório judicial expedido em favor da parte executada é legítima quando incide apenas sobre o valor que excede 50 salários-mínimos, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.
2. A condição de saúde da parte executada, ainda que grave, não afasta, por si só, a regra legal que admite penhora sobre valores superiores ao limite de impenhorabilidade.
3. A existência de honorários contratuais destacados anteriormente à penhora não impede a manutenção da constrição sobre os demais valores, desde que respeitado o limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO Nº 5001410-64.2022.4.02.5102, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 21.06.2023; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015576-47.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 12.06.2024; STJ, REsp nº 1.496.513/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.02.2015.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003273-30.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Paulo Leite, j. 02/06/2025 – grifos desta relatoria).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
2. Como relatado, MONICA JOPPERT MORIER e OUTRAS, embargam de declaração contra o acórdão do evento 30, que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interpostos para manter a decisão recorrida considerando-se a legalidade do bloqueio dos valores de titularidade das agravantes, bem como a preclusão no tocante às alegações de violação à coisa julgada e erro na atualização do valor devido.
3. Não há que se falar em vícios de omissão como apontados no acórdão embargado, sendo certo que esta haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
4. Registre-se que ficou claro que o magistrado de origem, na decisão do proferida nos autos do cumprimento de sentença, consignou adequadamente as circunstâncias caracterizadoras para manutenção da penhora, como a seguir:"[...] iv. Quanto a CINIRA MONTEIRO GALVAO SAO MARTINHO DE CARVALHO, a constrição atingiu R$ 34.831,45 de R$ 168.279,74 que se encontravam disponíveis em conta. Afirma que possui graves problemas de saúde, não podendo dispor dos valores depositados em suas contas (ev. 287, LAUDO10, NFISCAL11, OUT12/13). A proteção de impenhorabilidade se limita a 40 salários mínimos, isto é, R$ 52.800,00. Assim, os valores penhorados não se encontram protegidos por qualquer hipótese de impenhorabilidade previstos no art. 833, CPC. Os documentos juntados comprovam que a parte possui problemas de saúde, não que os valores são impenhoráveis ou que a penhora coloque em risco sua subsistência. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Transfira a secretaria os valores bloqueados em desfavor de CINIRA MONTEIRO GALVAO SAO MARTINHO DE CARVALHO para conta à disposição do juízo. v. MONICA JOPPERT MORIER teve bloqueados R$ 34.831,45 de R$ 260.827,54 que se encontravam disponíveis em conta. Afirma que possui graves problemas de saúde, não podendo dispor dos valores depositados em suas contas (ev.287, OUTROS 14/16). Apresenta orçamento de despesas médicas no total de R$ 42.000,00. A proteção de impenhorabilidade se limita a 40 salários mínimos, isto é, R$ 52.800,00. Assim, os valores penhorados não se encontram protegidos por qualquer hipótese de impenhorabilidade previstos no art. 833, CPC. Os documentos juntados comprovam que a parte possui problemas de saúde, não que os valores são impenhoráveis ou que a penhora coloque em risco sua subsistência, pois remanescem valores suficientes para fazer frente às despesas comprovadas. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Transfira a secretaria os valores bloqueados em desffavor de MONICA JOPPERT MORIER para conta à disposição do juízo."
5. Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 30, esclareceu apropriadamente o tema em questão.
6. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
8. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MONICA JOPPERT MORIER e OUTRAS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015015-23.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal William Douglas Resinente Dos Santos, julgado em 15/04/2024 – grifos desta relatoria).
Por fim, não há nada a prover quanto à afirmação do Embargante de que opõe os embargos de declaração para fins de prequestionamento, já que, nesse particular, não é apontada a existência de vícios no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818497v4 e do código CRC 5a1b673e.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 29/04/2026, às 14:42:55