Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046784-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TROPICAL COMERCIAL LTDA. contra o acórdão do evento 12, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, em que esta Turma, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; (ii) subsidiariamente, fruição do benefício pela observância da anterioridade geral em relação ao IRPJ, bem como da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, à Contribuição ao PIS e à COFINS, a partir da data de publicação do ADE RFB nº 2/2025; e (iii) compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos sem esse benefício.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados de reconhecimento do direito da Impetrante à (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; (ii) subsidiariamente, fruição do benefício pela observância da anterioridade geral em relação ao IRPJ, bem como da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, à Contribuição ao PIS e à COFINS, a partir da data de publicação do ADE RFB nº 2/2025; (iii) compensação dos valores indevidamente pagos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE é compatível com o artigo 178 do CTN, o Enunciado nº 544 da Súmula do STF, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária, bem assim se foi observado o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.

III. Razões de decidir

3. A simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício e a limitação do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atraem a aplicação da vedação à revogação das isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa prevista no art. 178 do CTN, pois o contribuinte não foi conduzido “a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021; STF, Súmula nº 544; TRF-3, 3ª Turma, AI 50072426020244030000 SP, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/06/2024).

4. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, resguarda a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé) e “se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025).

5. A revogação do PERSE observou o princípio da anterioridade, pois foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite (TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão Rômulo Pizzolatti, j. 17/06/2025).

6. A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148, pois (i) os relatórios bimestrais divulgados permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma e (ii) é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos.

IV. Dispositivo

7. Apelação desprovida.”

Em suas razões recursais (evento 19), a Impetrante, ora Embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar quanto (i) ao fato de que o princípio da anterioridade é uma garantia constitucional de eficácia objetiva e temporal, nos termos do Tema nº 1383 da Repercussão Geral; (ii) ao termo inicial de contagem do prazo nonagesimal, pois se o benefício só se extinguiu com o atingimento do teto reconhecido em 21/03/2025, não se justifica a cobrança já em abril de 2025; (iii) ao cumprimento das exigências previstas no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 para a extinção do benefício fiscal.

Em contrarrazões (evento 23), a União sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração (evento 20, CERT1).

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; (ii) subsidiariamente, fruição do benefício pela observância da anterioridade geral em relação ao IRPJ, bem como da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, à Contribuição ao PIS e à COFINS, a partir da data de publicação do ADE RFB nº 2/2025; e (iii) compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos sem esse benefício.

II. Questão em discussão

Discute-se se a Turma foi omissa quanto (i) ao fato de que o princípio da anterioridade é uma garantia constitucional de eficácia objetiva e temporal, nos termos do Tema nº 1383 da Repercussão Geral; (ii) ao termo inicial de contagem do prazo nonagesimal diante da extinção do benefício em 21/03/2025; (iii) ao cumprimento das exigências previstas no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 para a extinção do benefício fiscal.

III. Razões de decidir

Não há qualquer omissão no acórdão embargado.

Princípios da anterioridade tributária, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé

A Turma afastou de forma clara a alegada violação aos princípios da anterioridade tributária, da não surpresa, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, pois a revogação do benefício foi prevista pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a demonstração do atingimento do limite legal para custo fiscal foi devidamente divulgada pela Receita Federal.

Transcrevo o respectivo trecho do voto condutor do acórdão embargado:

 “O art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data da sua publicação.

Trata-se dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que resguardam a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé).

Tais princípios aplicam-se também às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, segundo a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.383 de Repercussão Geral (RE 1.473.645, DJE 29/04/2025):

“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”

A finalidade central do princípio da anterioridade é assegurar previsibilidade aos contribuintes, permitindo a realização de um planejamento econômico com base em cenário tributário minimamente estável e conhecido.

No caso do PERSE, a revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148, vinculou a sua manutenção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), prevendo, ainda, a obrigação de a Receita Federal informar a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento.

(...)

Em consulta à página de notícias do sítio eletrônico da Receita Federal (RFB), verifica-se que foram publicados os seguintes dados a respeito dos gastos com o PERSE, nas datas indicadas:

(...)

Nessa linha, o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, ao passo em que a revogação do benefício propriamente dita já havia sido pré-determinada pela Lei nº 14.859/2024 e poderia ser antevista pelo acompanhamento dos dados divulgados pela Receita Federal.

Ainda que a técnica legislativa adotada seja pouco usual, não houve violação ao princípio da não-surpresa concretizado pela exigência de anterioridade.” (sem grifos no original)

Observância do art. 4º-A da lei nº 14.148/21 e adoção de estimativas nos cálculos

A Turma esclareceu, ainda, que o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi observado, na medida em que os relatórios bimestrais divulgados pela Receita Federal se mostraram suficientes para permitir o acompanhamento da evolução do custo do PERSE. Veja-se:

“A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148.

Ainda que os relatórios bimestrais divulgados possam não ter atendido o detalhamento formal previsto no dispositivo, não há dúvida de que permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma.

Considerando que os cálculos elaborados pela RFB levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos relativos a períodos anteriores, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos.

(...).”

A Turma também consignou expressamente que o ADE RFB nº 02/2025 apenas tornou pública a demonstração do atingimento do limite de R$ 15 bilhões, uma vez que a revogação do benefício, propriamente dita, já havia sido previamente determinada pela Lei nº 14.859/2024 e poderia ser antevista pelo acompanhamento dos dados divulgados pela Receita Federal.

O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável.

A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/03/2022.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820896v2 e do código CRC bfa28434.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 24/04/2026, às 10:03:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:30:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002820897
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046784-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ADE RFB Nº 02/2025. DEMONSTRAÇÃO DO ATINGIMENTO DO CUSTO LEGAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; (ii) subsidiariamente, fruição do benefício pela observância da anterioridade geral em relação ao IRPJ, bem como da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, à Contribuição ao PIS e à COFINS, a partir da data de publicação do ADE RFB nº 2/2025; e (iii) compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos sem esse benefício.

II. Questão em discussão:

2. Discute-se se a Turma foi omissa quanto (i) ao fato de que o princípio da anterioridade é uma garantia constitucional de eficácia objetiva e temporal, nos termos do Tema nº 1383 da Repercussão Geral; (ii) ao termo inicial de contagem do prazo nonagesimal diante da extinção do benefício em 21/03/2025; (iii) ao cumprimento das exigências previstas no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 para a extinção do benefício fiscal.

III. Razões de decidir:

3. A Turma afastou de forma clara a alegada violação aos princípios da anterioridade tributária, da não surpresa, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, pois a revogação do benefício foi prevista pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a demonstração do atingimento do limite legal para custo fiscal foi devidamente divulgada pela Receita Federal.

4. A Turma esclareceu, ainda, que o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi observado, na medida em que os relatórios bimestrais divulgados pela Receita Federal foram suficientes para permitir o acompanhamento da evolução do custo do PERSE.

5. A Turma também consignou expressamente que o ADE RFB nº 02/2025 apenas tornou pública a demonstração do atingimento do limite de 15 bilhões, uma vez que a revogação do benefício, propriamente dita, já havia sido previamente determinada pela Lei nº 14.859/2024 e poderia ser antevista pelo acompanhamento dos dados divulgados pela Receita Federal.

6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/03/2022.

IV. Dispositivo:

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820897v4 e do código CRC 153a03c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 08/05/2026, às 16:38:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:30:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 07/05/2026

Apelação Cível Nº 5046784-04.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

IMPEDIDO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:30:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas