Agravo de Instrumento Nº 5014730-59.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão do evento 47, integrada pela decisão do evento 52, ambas proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 0179952-76.2014.4.02.5101, em que o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de inclusão da sócia C. F. S. M. no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que a Executada originária foi devidamente citada nos autos.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma, em resumo, que (i) é juridicamente possível a inclusão de corresponsáveis na CDA após o ajuizamento da execução fiscal, especialmente quando constatada dissolução irregular da pessoa jurídica; (ii) a responsabilidade tributária do administrador possui natureza autônoma em relação à obrigação principal do contribuinte, podendo ser apurada e declarada em momento posterior, inclusive por meio de procedimento administrativo específico; (iii) a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao apurar e declarar a responsabilidade de terceiros, decorre de suas atribuições legais e constitucionais, bem como do poder-dever de promover a recuperação do crédito tributário; (iv) a inclusão administrativa do corresponsável na CDA não implica modificação do lançamento nem substituição do sujeito passivo, mas mera extensão subjetiva da responsabilidade; (v) a jurisprudência admite a responsabilização de administradores em hipóteses de dissolução irregular, sendo legítima a inclusão posterior com base em elementos apurados administrativamente; (vi) é inaplicável a Súmula 392 do STJ ao caso, diante da inovação legislativa introduzida pelo art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, que autoriza a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros e sua inclusão em débitos já inscritos, não se tratando de substituição do sujeito passivo, mas de reconhecimento superveniente de responsabilidade; (vii) no caso concreto, houve apuração formal da responsabilidade da administradora por meio de procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, constatando-se sua atuação à época da dissolução irregular da empresa; (viii) o fundamento adotado pelo Juízo de origem não se sustenta, pois a dissolução irregular foi verificada em momento posterior à citação da pessoa jurídica e o PARR constatou a dissolução irregular nos últimos cinco anos; e (ix) a medida pleiteada atende aos princípios da eficiência, economicidade e segurança jurídica, evitando a multiplicação de demandas e conferindo maior efetividade à cobrança do crédito público.
Em 17/10/2025, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 5).
Em contrarrazões, a Agravada C. F. S. M. afirma, em linhas gerais, que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 18).
Intimada, a Agravada CANTINHO DO CAFE COMERCIO LTDA. não apresentou contrarrazões (evento 20).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/ChatGpt) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 0179952-76.2014.4.02.5101, que indeferiu o pedido de inclusão da sócia C. F. S. M. no polo passivo da execução fiscal.
II. Questão em discussão:
Discute-se se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido da União de inclusão da sócia C. F. S. M. no polo passivo da execução fiscal de origem.
III. Razões de decidir:
O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038).
Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Um forte indício de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao administrador que queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento das atividades empresariais se deu corretamente.
No Tema Repetitivo nº 981, o STJ fixou a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
(REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022 – sem grifos no original).
A imputação de responsabilidade pode ser feita a qualquer momento na via administrativa, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, por meio da instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previsto no art. 20-D da Lei 10.522/2002 e regulamentado pela Portaria 948/2017.
Veja-se que a legislação permite a instauração do PARR para débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, de forma que o PARR pode ser iniciado pela PGFN no curso da Execução Fiscal:
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária.
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O art. 1º da Portaria prevê a possibilidade de instauração do PARR “para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN”.
O referido procedimento não viola a Súmula 392 do STJ, uma vez que, apurada a responsabilidade do sócio, não é necessária a retificação da CDA, podendo a pessoa física ser incluída diretamente no polo passivo da execução fiscal, sem substituição ou emenda do título executivo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALELAMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença publicada em 05/10/2022 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em ação anulatória fiscal, autuada em 23/06/2021, proposta em face da União, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, fixando a verba honorária em 10% do valor atribuído à causa.
2. Em síntese, os apelantes requerem a reforma da sentença, por violar a Súmula 392 do STJ; pela decadência dos créditos tributários; e pela prescrição do redirecionamento, e sua exclusão como co-devedores das inscrições de nº 70 7 08 001354-81; 70 6 08 014248-03; 70 2 08 002124-80 e 70 6 08 014249- 86.
3. As Certidões de Dívida Ativa decorrem do Processo Administrativo Fiscal em face de sociedade empresária, em razão de inconsistências na Declaração de Imposto de Renda sobre o ano de 2003. Em janeiro de 2007, foi expedida a intimação para a empresa, com intuito de comunicar acerca do início da fiscalização e procedimento fiscal, mas esta não foi encontrada em seu domicílio fiscal, sendo intimada, então, por edital. Ausente qualquer resposta da sociedade empresária, a RFB intimou os sócios, notificando-os sobre o início da fiscalização e requerendo documentos do ano de 2003. A RFB considerou a sociedade empresária inapta, solicitando informação às instituições financeiras. Com as respotas das instituições bancárias, ficou constatada a existência de movimentação financeira não declarada, e, assim, foi lavrado o Auto de Infração, em 29/04/2008.
4. Em razão da ausência de quitação do débito, este foi inscrito em dívida ativa, gerando as CDAs nº 70 7 08 001354-81; 70 6 08 014248-03; 70 2 08 002124-80 e 70 6 08 014249- 86, em 10/11/2008, com propositura da Execução Fiscal em 16/03/2009. Em 02/06/2009, a sociedade empresária apresentou Exceção de Pré-Executividade, pedindo pela nulidade das CDAs e da execução fiscal, diante da intimação ilegal do processo administrativo e prescrição dos créditos, a qual foi rejeitada em 18/04/2012.
5. Em novembro de 2013, foi deferida a penhora sobre o faturamento, e a intimação da executada teve resultado negativo, tendo em vista a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, em 01/04/2004. A sociedade empresária peticionou, em 03 de abril de 2014, informando que não possui faturamento, por ter encerrado suas atividades em 31/12/2008. Em 08/06/2015, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da executada, contudo, tal pedido foi indeferido pelo juízo, em razão da intimação anterior ter sido realizada em endereço diferente do que consta no seu cadastro, em 22/10/2018. Em 06/11/2018, a União-Fazenda Nacional, então, pede que a diligência citatória se dê no endereço constante no cadastro da JUCERJA, todavia, tal pedido também foi indeferido, já que o juízo reconheceu o comparecimento espontâneo da executada nos autos.
6. Durante o período em que a Execução Fiscal tramitava, administrativamente, a União iniciou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, já que havia indícios da ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, em razão da ausência de faturamento, de movimentação financeira e de pagamento de tributos correntes nos últimos três anos.
7. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20-D, incluído pela Lei 13.606/2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis. Em seu art. 20-E autoriza que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional edite atos complementares para cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. Assim, foi editada a Portaria 948/2017, regulamentando o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
8. A Lei autoriza a instauração do PARR para débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Assim, a existência de Execução Fiscal não impede a investigação administrativa acerca da responsabilidade de sócios, já que são instâncias independentes.
9. E mais, o indeferimento do redirecionamento na execução fiscal não se deu em razão do mérito da questão, ou seja, o juízo não indeferiu o pedido entendendo pela impossibilidade de redirecionamento, mas somente porque, naquele momento, não verificara a dissolução irregular, em razão da intimação ter sido enviada em endereço diferente daquele registrado na JUCERJA.
10. Ainda, os apelantes se equivocam ao afirmar que houve duplicação da CDA, com a substituição do devedor originário. O que ocorreu, na realidade, foi a inclusão do sócio Fabrício como co-devedor, após a fiscalização ocorrida no PARR, em razão da responsabilidade do art. 135 do CTN, em decorrência dos indícios de dissolução irregular da empresa devedora.
11. Importante registrar neste ponto que existiram dois procedimentos administrativos realizados pelo fisco. O Processo Administrativo Fiscal nº 18471000504/2007-23, em que foi constituído o débito em face da empresa devedora e o PARR no qual foi apurada a sua responsabilidade. Os débitos existentes no PAF e no PARR são os mesmos, a empresa devedora continua como devedora principal, contudo, em razão de indícios de sua dissolução irregular, tal débito foi redirecionado aos sócio/administrador daquela.
12. Tal procedimento não ofende a Súmula 392 do STJ, que estabelece "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Nos casos de redirecionamento ao sócio administrador, não se exige da Fazenda Pública a retificação da CDA, o sócio é incluído diretamente no polo passivo da cobrança, sem qualquer substituição ou emenda do título executivo. Além disso, o redirecionamento ao sócio por meio do PARR não ofende o contraditório e a ampla defesa, pelo contrário, fortalece-os, já que a responsabilização ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial.
13. As Certidões de Dívida Ativa versam sobre IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Todos são tributos com lançamento por homologação e estão sujeitos ao prazo quinquenal fixado pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, computado a partir da ocorrência do fato gerador, termo inicial deslocado para o primeiro dia do exercício seguinte, nos moldes do artigo 173, I, do código, apenas se configurado dolo, fraude ou simulação (CARF 13609721302201189 9303-012.808, Relator: Não informado, Data de Julgamento: 14/02/2022, Data de Publicação: 12/04/2022).
14. O termo inicial da decadência do tributo, cujo lançamento se dá originariamente por homologação, passa a correr: 1) se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé, da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN); 2) se não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação, da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
15. Os fatos geradores ocorreram no ano de 2003, constituindo o débito com a lavratura dos Autos de Infração, em 29/04/2008. Assim, tendo iniciado o prazo em 2004, conforme art. 173, I, do CTN, inexiste decadência.
16. Em atenção à teoria da actio nata, o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da execução, no caso de constatação de dissolução irregular, é o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Em que pese não ter havido redirecionamento na execução fiscal, mas por procedimento administrativo, o prazo prescricional também deve ser utilizado administrativamente. É notório que o juízo a quo não entendera pela ocorrência de dissolução irregular, já que a própria sociedade devedora havia comparecido ao processo e existia endereço diferente em seus cadastros. Logo, ausente a demonstração da dissolução irregular, ausente também o início do prazo prescricional para o redirecionamento.
17. Também não merece prosperar o argumento de que a União - Fazenda Nacional renunciou ao recurso, não podendo requerer novo redirecionamento. A União não renunciou ao pedido de redirecionamento, mas apenas consentiu com a ausência de provas suficientes acerca da dissolução irregular da devedora, inclusive iniciando o procedimento administrativo para verificação da responsabilidade do sócio e dissolução irregular.
18. Honorários recursais fixados em 1%, em favor da União - Fazenda Nacional, valor que deve ser acrescido aos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
19. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5064867-10.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite , 3ª Turma Especializada, julgado em 15/04/2024).
No caso, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 09/05/2015, para a cobrança de débitos inscritos em 5 (cinco) CDAs (70 2 1300 7894-92; 70 4 1401 9693-26; 70 6 1301 7974-80; 70 6 1301 7975-60; 70 7 1300 5410-20), e o nome da Agravada não constava, originalmente, como devedora nas certidões.
Por sua vez, em 03/09/2025, a União informou que a responsabilidade da Agravada foi apurada por meio de PARR, contudo, não juntou aos autos qualquer cópia do procedimento, e apresentou as mesmas CDAs emendadas com a inclusão do nome da Agravada como devedora/corresponsável em 09/07/2025 (evento 34 dos autos de origem).
A presunção de dissolução irregular não foi estabelecida no caso, tendo em vista a localização da sociedade executada no seu domicílio fiscal, conforme a certidão positiva de citação lavrada pelo Oficial de Justiça, juntada no evento 6 – OUT9 dos autos de origem.
Ainda, a União não juntou cópia do PARR com a devida notificação da Agravada na esfera administrativa, e não detalhou as razões que justificariam a inclusão da sócia administradora na execução fiscal.
Dessa forma, não havendo a demonstração de indícios de dissolução irregular da executada originária, tampouco justificativas para o redirecionamento da execução fiscal à ora Agravada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da sócia C. F. S. M. no polo passivo da execução fiscal formulado pela União Federal.
Nesse sentido, o entendimento das 3ª e 4ª Turmas Especializadas deste TRF2:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS COMPROVADOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos do embargante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a aplicação retroativa da multa de 20% prevista no art. 1º, II do Decreto-Lei 2471.
2. Em razões de recurso, a Apelante requer a reforma da sentença, defendendo a preclusão consumativa para o embargante questionar sua legitimidade; a ocorrência de dissolução irregular da sociedade executada, o que autorizaria a inclusão do sócio-gerente na CDA, e a impossibilidade de previsão normativa posterior revogar a previsão anterior.
3. Como é sabido, o meio de defesa oficialmente estabelecido na Lei de Execução Fiscal são os embargos à execução, que determina o início do prazo para sua apresentação após a intimação da penhora, e é por este meio que o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas (art. 16, LEF). Assim, como o co-executado foi intimado da penhora em 03/12/2019, e apresentou os embargos ainda no dia 03/12/2019, inexistiu qualquer preclusão consumativa, não devendo prosperar esta tese do apelante.
4. Conforme autorizado pelo art. 2.º, § 8.º, da Lei n.º 6.830/80, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Apenas os vícios formais e erros materiais podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Por outro lado, com relação aos aspectos substanciais, especialmente àqueles que envolvem o próprio lançamento ou a inscrição, a simples retificação da certidão de dívida ativa não é suficiente para sanar o vício, pois este não se encontra no título judicial em si, mas no procedimento que lhe deu origem.
5. No caso dos autos, o nome do co-executado só foi incluído na CDA após sua indevida substituição, quando já em trâmite a execução fiscal. A exequente não indicou a ocorrência de motivos que possibilitariam a inclusão do sócio administrador na execução fiscal, tais como dissolução irregular da sociedade empresária ou atuação com excesso de poderes. A substituição da Certidão de Dívida Ativa constitui cerceamento do direito de defesa, pois a alteração importa em um novo lançamento tributário sem a possibilidade do exercício do contraditório na esfera administrativa, o que não possui tutela na Lei nº 6.830/80 e no CTN.
6. Em situações onde se presume a dissolução irregular da sociedade executada, caberia o redirecionamento para o sócio-administrador ou sócio-gerente. Contudo, no caso em tela, tal hipótese não se verifica. Nos autos da execução fiscal conexa, a sociedade empresária foi citada, intimada da penhora, interpondo, inclusive embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e ainda, posteriormente à inclusão do sócio na CDA, foi deferido parcelamento à sociedade executada. Ou seja, é nítido que a sociedade empresária estava atuando ativamente no processo, sem quaisquer indícios de inatividade, inclusive com seus bens penhorados. E mais, ao pesquisar pela executada originária na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e na Receita Federal, a situação da empresa encontra-se como ativa.
7. O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, alínea "c", dispõe que, enquanto não encerrada definitivamente a execução, é possível a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada, não fazendo o dispositivo supra qualquer distinção quanto a natureza jurídica da multa, seja moratória ou punitiva. Assim, se a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, razão pela qual deve incidir a multa prevista no Decreto-Lei nº 2.471/88, mais benífica ao contribuinte.
8. A sentença deve ser mantida em sua integralidade, já que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
9. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, Apelação Cível nº5097032-81.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Paulo Pereira Leite Filho, julgado em 04/07/2023 – grifos desta relatoria).
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União/Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a ilegitimidade passiva do Embargante como corresponsável pelo pagamento dos créditos excutidos nos autos principais.
2. A recorrente requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que nos casos em que consta da CDA o nome do corresponsável e há dissolução irregular da empresa seria possível cobrar diretamente dos sócios indicados no título os créditos excutidos, posto que desde o início já figurava como corresponsável tendo o credor eleito apenas a empresa como primeira executada.
3. In casu, cuida-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à EF n° 5029212-06.2023.4.02.5101, por meio da qual a União/Fazenda Nacional pretende excutir créditos inscritos nos títulos 70 6 19 005303-16 e 70 2 19 003165-52, em face dos executados Banenge- Bandeirantes Engenharia Ltda e Samir Abujamra, embargante e apelado.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça foi sedimentada no sentido de que a dissolução irregular se reveste da ilicitude necessária para acarretar a responsabilização do administrador, a qual está tipificada no artigo 135 do CTN.
5. Nesse contexto, oportuno esclarecer que a Lei nº 13.606/2018 veio permitir a apuração da responsabilidade de terceiros pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao incluir o artigo 20-D na Lei nº 10.522/02.
6. Por seu turno, a Portaria PGFN nº 948/2017 regulamenta, com fundamento no aludido dispositivo legal, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, segundo o qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá instaurar o procedimento em questão, quando presentes indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica (artigo 1º), o que é auferido por meio do cruzamento das informações econômico-fiscais da empresa.
7. No caso, a União/Fazenda Nacional não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a instauração do referido procedimento, o que leva a conclusão de que não há como se aferir a regularidade da inclusão de Samir Abujamra no polo passivo da execução fiscal correspondente.
8. Ademais, como muito bem ressaltado pela Magistrada sentenciante "No caso dos autos, a par de não ter sido comprovada instauração e a efetiva notificação do Embargante acerca da instauração de PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, nada constando quanto a isso no processo administrativo juntado no Evento 23, observo que a Embargada não indicou quais seriam as razões a ensejar a corresponsabilização do administrador, tendo-se limitado, na Impugnação, a invocar a inadimplência e a dilapidação do patrimônio da sociedade pelo sócio, o que, saliento, não restou comprovado nos autos do executivo, nem nos presentes embargos. ".
9. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível nº 5071858-31.2023.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 4ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2025 – grifos desta relatoria).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824475v5 e do código CRC a8c79b62.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
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