Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007426-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra a decisão proferida no evento 33 dos Embargos à Execução Fiscal nº 5057566-07.2024.4.02.5101, em que o Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo dos processos administrativos nº 16682.720752/2021-31, 16682.720754/2021-21 e 16682.720753/2021-86 (vinculados aos Autos de Infração DEBCAD nº 37.381.152-7, 37.381.154-3 e 37.381.153-5, respectivamente), por suposta relação de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, do CPC.

A Execução Fiscal nº 5035220-62.2024.4.02.5101 foi ajuizada em 27/5/2024, para a cobrança de débito relativo à multa ex-officio, aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória descrita como “deixar a empresa de prestar a secretaria da receita federal do brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização, conforme previsto na lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, III  e parágrafo 11, com redação da MP n. 449, de 03.12.2008, convertida na lei n. 11.941, de 27.05.2009, combinada com o art. 225, III, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo decreto n. 3.048, de 06.05.99”. O referido débito, vencido em 28/07/2021, é objeto da CDA nº 70424181738-03, no valor de R$ 251.047,75, atualizado até 05/2024.

O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a controvérsia cinge-se à aplicação de multa ex officio decorrente do descumprimento de obrigação acessória, insurgindo-se a embargante contra o auto de infração que lhe deu origem e requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos processos administrativos relativos aos débitos principais, com fundamento no art. 313, V, do CPC; (ii) a prejudicialidade externa somente se configura quando houver relação de dependência lógica entre a causa em julgamento e outra demanda pendente, a ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto; (iii) nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, a obrigação acessória, quando descumprida, converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária, sendo a multa ex officio autônoma em relação ao débito principal; (iv)  não existe dependência entre a exigibilidade da multa e o desfecho dos processos administrativos que discutem os débitos principais, não havendo prejudicialidade externa que fundamente a suspensão do processo.

Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que (i) a controvérsia tem origem em autos de infração lavrados para cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre bolsas de estudo concedidas a colaboradores, tendo tais lançamentos sido anteriormente afastados na esfera administrativa por ausência de comprovação dos fatos geradores e por não integrarem a base de cálculo das contribuições; (ii) posteriormente, os mesmos débitos foram relançados e deram origem a novos processos administrativos, ainda pendentes de julgamento; (iii) paralelamente, foi lavrado auto de infração específico para aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, cuja cobrança ensejou a execução fiscal e os embargos à execução de origem; (iv) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão do processo sob o fundamento de que a multa seria independente do débito principal, afastando a existência de prejudicialidade externa; (v) tal entendimento não se sustenta, pois “a obrigação do contribuinte de guardar os documentos fiscais cessa junto com ‘a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios’”; (vi) a obrigação de guarda de documentos e, por conseguinte, a própria exigibilidade da multa, estão vinculadas à possibilidade de constituição do crédito tributário, de modo que eventual reconhecimento da decadência na esfera administrativa implicará a insubsistência da aplicação de multa; (vii) há evidente prejudicialidade externa, impondo-se a suspensão do feito para evitar decisões contraditórias e desperdício de atividade jurisdicional.

Em 19/08/2025, foi indeferido o pedido de tutela provisória recursal (evento 5).

Em contrarrazões (evento 10), a União defende, em resumo, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos embargos à execução de origem até o julgamento definitivo dos processos administrativos nº 16682.720752/2021-31, 16682.720754/2021-21 e 16682.720753/2021-86 (vinculados aos Autos de Infração DEBCAD nº 37.381.152-7, 37.381.154-3 e 37.381.153-5, respectivamente), por suposta relação de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, do CPC.

II. Questão em discussão

Discute-se se a pendência de decisão definitiva em processo administrativo cujo objeto é o reconhecimento de decadência do débito principal impõe a suspensão dos embargos à execução opostos contra a cobrança de débito relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória.

III. Razões de decidir

Conforme relatado, a multa em discussão foi imposta com base no art. 32, III, § 11º da Lei nº 8.212/91, com o seguinte teor:

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; 

§ 11.  Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. 

A obrigação de apresentação de informações, mencionada no art. 32 da Lei nº 8.212/91, decorre do dever que todas as pessoas jurídicas (assim como as físicas) têm de colaborar com a atividade fiscalizatória e arrecadatória da Fazenda Pública. Nesse sentido, o CTN dispõe:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

(...)

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

O dever de colaboração não é afetado pela existência ou não de tributo devido. A acessoriedade a que se refere o CTN não se confunde com a do Direito Civil, segundo o qual a obrigação acessória é aquela que não tem existência autônoma, mas se vincula necessariamente a uma obrigação principal.

Ao se referir a obrigação acessória, o CTN reporta-se aos deveres instrumentais do contribuinte, de fazer ou não fazer algo, em contraposição à obrigação de pagar tributo ou multa que lhe tenha sido imposta. O STF já decidiu que mesmo a pessoa jurídica que goze de imunidade tributária deve manter livros fiscais (Primeira Turma, RE nº 250.844/SP, relator ministro Marco Aurélio, DJe de 19/10/2012).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM GFIP. RETROATIVIDADE DA NORMA BENÉFICA.  DEDUÇÃO DE VALORES EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pela embargante e pela União em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar: (i) a exclusão dos valores das multas atinentes ao plano de saúde UNIMED e multas em decorrência de sentença ou acordo na Justiça do Trabalho; (ii) que as penalidades remanescentes sejam calculadas de acordo com a regra do art. 32-A da Lei nº 8.212/91; (iii) que, do valor apurado, seja deduzida a quantia já apropriada pela União.

2. Não se verifica a alegada nulidade da CDA, uma vez que não há qualquer erro na indicação da competência do crédito tributário, uma vez que indicado o período referente à lavratura do auto de infração.

3. As obrigações tributária acessórias são dotadas de autonomia, e subsistem mesmo em caso de o tributo ser declarado inexigível o de inconstitucionalidade da exação. Jurisprudência do E. STJ.

4. No caso concreto, a embargante foi autuada por descumprimento da obrigação tributária acessória de informar em GFIP fatos geradores de contribuição previdenciária, dentre eles o pagamento de valores de notas fiscais em favor de cooperativa.

5. A declaração de inconstitucionalidade  do C. STF  do art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (RE nº 595.838 - Tema 166 da Repercussão Geral)  não é capaz de afastar a exigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação acessória em razão da sua autonomia frente à obrigação principal.

6. Conforme disposto no art. 106, inciso I,  "c", do CTN, a legislação tributária que comine penalidade menos gravosa ao contribuinte deve ser aplicada aos fatos pretéritos, desde que não definitivamente julgados.

7. Deve ser afastada determinação da sentença de exclusão de valores relevados administrativamente, bem como de pagamentos apropriados pela União, uma vez que tal providência já foi adotada no âmbito do PAF, já tendo sido considerada no momento da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

8. Impossibilidade de compensação dos honorários, ante a sucumbência recíproca na vigência do CPC de 2015.

9. Honorários fixados em desfavor da União com base no percentual mínimo do proveito econômico - redução da multa- que deverá ser apurado em sede de liquidação, observando-se a a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º do art. 85 do CPC.

10. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários, na forma do Verbete nº 168 da Súmula do TFR.

11. Remessa Necessária e Apelações que se dá parcial provimento.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária 0068694-12.2015.4.02.5106, 4ª Turma Especializada, Relatora Des. Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 29/03/2023 – sem grifos no original)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/1991. INEXATIDÃO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REDAÇÃO DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 106, II, C, DO CTN. CASO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO.

- É desnecessária a suspensão da exigibilidade da multa imposta à embargante, até decisão final a ser proferida nos autos do processo administrativo que trata da cobrança relacionada à obrigação principal. Isso porque a obrigação acessória detém autonomia em relação à principal, tanto é assim que subsiste mesmo nas hipóteses em que não há obrigação principal a ser adimplida (p. ex., nos casos em que o tributo é declarado inconstitucional), notadamente para fins de arrecadação e fiscalização da Administração Tributária. Precedentes do E. STJ

- É verdade que, em casos específicos, o cumprimento irregular da obrigação acessória é decorrente de controvérsia sobre a existência ou quantitativos correspondentes à obrigação principal (incidência tributária sobre determinadas operações), situação na qual há prejudicialidade entre essas obrigações tributárias. De todo modo, o apelante optou por ajuizar estes embargos à execução fiscal apenas sobre multa, sem renunciar a lide na via administrativa (que se arrasta há anos) cuidando cuida sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre comercialização de produção rural, fundada em transferências de custos entre a embargante e a sua controladora, bem como pela venda de soja para a exportação por meio de trading companies. Logo, por não ter reunido as lides em um único feito judicial, estes embargos ganharam plena autonomia, e em vista da exigência da garantia da duração razoável do processo, não é cabível que o Poder Judiciário aguarde indefinidamente a solução administrativa, mesmo porque a ora embargante tem meios processuais de apontar eventual perda superveniente do interesse de agir na ação de execução fiscal caso obtenha sucesso no feito administrativo

- Multas de ofício têm caráter punitivo e estão relacionadas a muitas hipóteses, dentre as quais declarações inexatas ou incompletas pelo contribuinte, irregularidades que podem caracterizar meras irregularidades de informação pertinentes a obrigações acessórias mas também podem consumar atos dolosos com propósito de sonegação.

- Havendo apenas indicativo de irregularidades em obrigação acessória pertinentes a contribuições previdenciárias, a multa aplicável estava inicialmente regida pelo art . 32, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 (sendo aplicável o percentual de 100% relativo ao tributo não declarado), mas sobreveio revogação desse preceito pela Lei nº 11.941/2009 que, ao mesmo tempo, acrescentando o art. 32-A, I, nessa Lei nº 8 .212/1991 estipulando multa de “R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas - Porque houve redução da multa em se tratando de descumprimento de obrigação acessória caracterizada por inexatidão na apresentação de declaração pelo contribuinte, e não tendo o caso sido definitivamente julgado, incide a retroatividade benéfica do art. 106, II, c, do CTN

- Na hipótese dos autos, deve ser aplicada a multa prevista no art. 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, pois a situação descrita atrai a aplicação ao caso da legislação mais benéfica, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN, estritamente para as obrigações acessórias

- Apelação da embargante parcialmente provida.

(TRF-3, ApCiv 50003096320224036007, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 07/03/2024, 2ª Turma – sem grifos no original)

Do caso concreto

Conforme relatado, a Agravante opôs os embargos à execução fiscal de origem contra a execução fiscal nº 5035220-62.2024.4.02.5101, ajuizada em 27/05/2024, para a cobrança de débitos inscritos na CDA nº 70 4 24 181738-03, no valor histórico de R$ 159.395,40, relativo à multa ex officio por descumprimento de obrigação acessória descrita como: “deixar a empresa de prestar a secretaria da receita federal do brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização, conforme previsto na lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, iii e parágrafo 11, com redação da mp n. 449, de 03.12.2008, convertida na lei n. 11.941, de 27.05.2009, combinada com o art. 225, iii, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo decreto n. 3.048, de 06.05.99.”

Alegou que a referida multa está atrelada aos débitos principais, relativos a “contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre as “bolsas” de estudo concedidas aos seus colaboradores”, e que tais débitos foram lançados por auto de infração lavrado no ano de 2008, posteriormente anulado por decisão administrativa proferida em 2011 no processo nº 12898.000168/2008-11 (evento 1, ANEXO11, p. 5 dos autos de origem). Contudo, posteriormente, os mesmos débitos teriam sido “relançados” por meio dos autos de infração DEBCAD nº 37.381.152-7, 37.381.154-3 e 37.381.153-5 (vinculados aos processos administrativos nº 16682.720752/2021-31, 16682.720754/2021-21 e 16682.720753/2021-86, respectivamente).

Assim, sustentou que teriam sido interpostas impugnações administrativas e, na sequência, recursos voluntários, nos autos dos referidos processos administrativos, nos quais foram formulados pedidos de reconhecimento da nulidade dos autos de infração, ou, subsidiariamente, da decadência do direito de cobrar os débitos, cuja análise ainda se encontra pendente (evento 1, ANEXO73 dos autos de origem).

Compulsando os autos do processo administrativo que impôs a multa, verifica-se que a penalidade foi aplicada, em síntese, em razão de ter a Agravante deixado de apresentar relatórios anuais analíticos de bolsistas de 2003 a 2005 entregues à fiscalização durante a ação fiscal de RPF 0719000.2008.02191-5, mesmo após reiteradas intimações. Veja-se trecho do acórdão 108-041.248 – 14ª TURMA/DRJ08 - processo 16682.720756/2021-10, juntado pela Agravante nos autos de origem (evento 14, ANEXO59, p. 123-124):

As referidas informações correspondem ao teor do relatório fiscal do referido processo administrativo (16682.720756/2021-10), juntado no evento 34, PROCADM2 e PROCADM3 dos autos da ação cautelar nº 5031408-12.2024.4.02.5101, apensada aos embargos à execução fiscal de origem.

Por outro lado, nos recursos administrativos pendentes, alega o Agravante que discute a decadência dos débitos consubstanciados nos Autos de Infração DEBCAD nº 37.381.152-7, 37.381.154-3 e 37.381.153-5 (vinculados aos Processos Administrativos n.os 16682.720752/2021-31, 16682.720754/2021-21 e 16682.720753/2021-86) e a consequente anulação da multa ex officio, que não poderia incidir sobre débitos decaídos.

No entanto, não há, nos autos de origem, cópia integral dos recursos voluntários supostamente interpostos e pendentes de julgamento, tendo sido juntado somente print de tela que comprova o protocolo em 13/06/2024 (evento 1, ANEXO73 dos autos de origem), não sendo possível verificar quais foram os pedidos neles formulados.

Além disso, a decadência dos débitos principais não afasta a possibilidade de o Fisco exigir a apresentação de documentação contábil a eles relacionada. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. IRRAZOABILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENEÉFICA DE FORMA RETROATIVA. POSSIBILIDADE.

1. O art. 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela condiciona-se à evidência da probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que equivalem ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.

2. Não se vislumbra, prima facie, a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de multa desproporcional, pois, como consignado pelo Juízo de origem, ainda que não se desconheça a distinção entre as origens e as finalidades da obrigação principal e da obrigação acessória, tal fato, por si só, não impede a utilização do montante da obrigação principal como base de cálculo para apuração de eventual multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

3. De acordo com o entendimento do STF, não se verifica, no caso, o caráter confiscatório das multas, pois são cobradas na proporção de 75%.

4. Também não se pode acolher, em cognição sumária, o pedido de cancelamento da multa referente aos períodos anteriores a julho de 2000, pelo reconhecimento da decadência dos tributos correlatos, pois, como reconhecido pelo Juízo de origem, por serem autônomas, o reconhecimento parcial da decadência da obrigação principal não enseja o cancelamento automático da obrigação acessória, sendo aplicável, no caso o art. 173, I, do CTN. Precedente do STJ.

5. A Lei nº 11.941/2009 - ao revogar o § 5º, do art. 32, da Lei nº 8.212/1991, e acrescentar o art. 32-A na Lei nº 8.212/1991 - alterou a sanção decorrente da apresentação de informações inverídicas sobre o fato gerador do tributo na declaração, trazendo a possibilidade de aplicação de multa menos onerosa ao contribuinte, que pode ser conferida de forma retroativa na forma do art. 106, II, "c", do CTN. Precedente desta Quarta Turma.

6. Não se pode falar em cancelamento da multa de forma integral, pois a conduta típica descrita no revogado § 5º está contida no novo dispositivo legal, de forma que não se trata de anistia da infração, mas apenas de alteração legislativa mais benéfica para o contribuinte.

7. Diferentemente do que entendeu o Juízo de origem, não é aplicável o art. 44 da Lei nº 9.430/96 no caso, pois tal dispositivo se refere à multa de mora aplicável aos débitos decorrentes das contribuições (obrigação principal), e não à multa pela apresentação de declaração com informações equivocadas (obrigação acessória).

8. O periculum in mora reside na cobrança exorbitante de multa de mais de R$ 2 milhões de reais, que deverá ser consideravelmente reduzida pela aplicação da legislação mais benéfica e, caso não seja deferida a antecipação da recursal, a Agravante, que está em processo de recuperação judicial, poderá ser obrigada a desembolsar os valores para o pagamento das multas em patamar indevido, causando impactos severos na sua situação econômica, que tem sido agravada no momento atual pela pandemia do COVID19. Inexiste periculum in mora reverso, pois a União Federal pode prosseguir na cobrança do débito atualizado, caso a tutela não seja confirmada após cognição exauriente.

9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

 DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011632-42.2020.4.02.0000, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, j. 27/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a nulidade dos débitos fiscais decorrentes de auto de infração. Alternativamente, pugna seja reduzido o valor a ser exigido pela autoridade fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Embora transcorridos mais de nove anos entre a interposição do recurso administrativo e seu julgamento, não há que se falar em prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo fiscal.

3. Na lei específica que regula o processo administrativo tributário (Decreto 70.235/1972) não há mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. Logo, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1796684 PE 2019/0036316-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 03/10/2019.

4. Registre-se que a hipótese dos autos não se refere a "processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária", e sim a processo administrativo, decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória, eis que referente à apresentação de informações/declarações imprescindíveis para as atividades de fiscalização/arrecadação da Receita Federal.

5. Nesse sentido decidiu recentemente o Órgão Especial desta E. Corte, ratificando o entendimento já consolidado acerca da natureza tributária da multa aplicada em questões aduaneiras (CC 5013318-64.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 01/12/2023).

6. Verifica-se o transcurso do prazo de 5 anos entre a data da infração e a lavratura do auto de infração referente ao período de janeiro a dezembro de 2003, concluindo-se pela ocorrência da decadência. Já em relação às infrações cometidas no período de janeiro a dezembro de 2004, não decorreu o lustro decadencial.

7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, inclusive de multas lançadas de ofício, o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas sim quando do esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento ( REsp: 1806439 PB 2019/0089838-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA/, Data de Publicação: DJe 19/08/2019). No caso vertente, se constata que ainda não transcorreu a prescrição.

8. A autora foi instada a comprovar as datas de entrada e de saída dos contêineres, a fim de comprovar a admissão das unidades foi temporária, mas não apresentou qualquer documentação. Desta forma, mostra-se correta a lavratura do auto de infração, que comprovou o descumprimento da legislação aduaneira, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

9. Verifica-se que o embaraço à fiscalização, que originou a multa em execução, foi devidamente relatado pela Autoridade Fiscal, consoante se observa do auto de infração. Ademais, percebe-se que o Processo Administrativo foi formado por ampla participação da parte autora, propiciando à esta o pleno exercício da ampla defesa e contraditório.

10. O agente de cargas é gênero do qual o agente marítimo é espécie. Isso fica evidente na IN RFB nº 800/2007, a qual estabelece que o consolidador estrangeiro, definido como o transportador que não seja empresa de navegação, é representado pelo agente de carga; enquanto que a empresa de navegação é representada por agência de navegação, também denominada agência marítima.

11. A empresa autora enquadra-se tanto em agente de cargas quanto em agente marítimo. E, conforme o art. 37 do Decreto-lei nº 37/66, o agente de carga tem a obrigação legal de prestar informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações que executa e as respectivas cargas. Além disso, segundo o Decreto-lei nº 37/66, o agente marítimo (agente de carga), possui responsabilidade própria quando a norma afirma que todos aqueles que tenham relação direta ou indireta com a operação de comércio exterior são passíveis de penalidades.

12. As determinações para o cumprimento de obrigação acessória se justificam pela necessidade de fiscalização tributária. Dessa forma, verificado o respectivo descumprimento, haverá incidência da penalidade proposta, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na incidência da penalidade aplicada ao contribuinte.

13. Cuidando a multa de punição aplicada em hipóteses de importação irregular pelo contribuinte, figura-se razoável a imposição da multa punitiva em valor elevado, inexistindo violação ao princípio do não confisco, tendo em conta a gravidade da conduta. Ademais, não há como se afirmar que uma multa abstratamente fixada em igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, seria abusiva para coibir o descumprimento da obrigação legal imposta.

14. O pedido de aplicação de multa em patamar inferior ao previsto em lei não pode ser feito sem levar em conta a deferência devida pelo Poder Judiciário ao Poder Legislativo. Isto porque não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e criar norma. Se a punição for racionalmente aceitável, deve prevalecer a opção feita pelo legislador no exercício de suas atribuições institucionais. Apenas o excesso que seja manifesto pode ser afastado pelo controle jurisdicional, o que não é o caso dos autos.

15. De acordo com o caput do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles os honorários e as despesas processuais.

16. No caso concreto, o proveito econômico da parte autora coincide com o valor das infrações cometidas no período de janeiro a dezembro de 2003, onde foi reconhecida a decadência, o qual servirá como base de cálculo da verba honorária, na gradação disposta no art. 85, §§2º e 3º, incisos, do CPC. Por seu turno, o proveito econômico da União refere-se ao valor das infrações cometidas no período de janeiro a dezembro de 2043, cuja cobrança continua hígida, servindo como base de cálculo da verba honorária, também na gradação disposta no art. 85, §§2º e 3º, incisos, do CPC.

17. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5113692-14.2023.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE , 3a. TURMA ESPECIALIZADA, j.11/11/2024)

Assim, não há relação de prejudicialidade externa entre os presentes embargos à execução e os processos administrativos nº 16682.720752/2021-31, 16682.720754/2021-21 e 16682.720753/2021-86.

Não se aplica ao caso o disposto no art. 151, III, do CTN, que apenas assegura a suspensão da exigibilidade relativamente aos débitos tributários que estão sendo discutidos nos recursos administrativos pendentes de julgamento, o que não é o caso dos autos.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826957v4 e do código CRC 94197382.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 28/04/2026, às 10:47:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 20:35:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002826958
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007426-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos embargos à execução de origem até o julgamento definitivo dos processos administrativos nº 16682.720752/2021-31, 16682.720754/2021-21 e 16682.720753/2021-86 (vinculados aos Autos de Infração DEBCAD nº 37.381.152-7, 37.381.154-3 e 37.381.153-5, respectivamente), por suposta relação de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a pendência de decisão definitiva em processo administrativo cujo objeto é o reconhecimento de decadência do débito principal impõe a suspensão dos embargos à execução opostos contra a cobrança de débito relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória.

III. Razões de decidir

3. Conforme relatado, a multa em discussão foi imposta com base no art. 32, III, § 11º da Lei nº 8.212/91. A obrigação de apresentação de informações, mencionada no art. 32 da Lei nº 8.212/91, decorre do dever que todas as pessoas jurídicas (assim como as físicas) têm de colaborar com a atividade fiscalizatória e arrecadatória da Fazenda Pública.

4. O dever de colaboração não é afetado pela existência ou não de tributo devido. A acessoriedade a que se refere o CTN não se confunde com a do Direito Civil, segundo o qual a obrigação acessória é aquela que não tem existência autônoma, mas se vincula necessariamente a uma obrigação principal. Ao se referir a obrigação acessória, o CTN reporta-se aos deveres instrumentais do contribuinte, de fazer ou não fazer algo, em contraposição à obrigação de pagar tributo ou multa que lhe tenha sido imposta. Tanto que o STF já decidiu que mesmo a pessoa jurídica que goze de imunidade tributária deve manter livros fiscais (Primeira Turma, RE nº 250.844/SP, relator ministro Marco Aurélio, DJe de 19/10/2012).

5. Compulsando os autos do processo administrativo que impôs a multa, verifica-se que a penalidade foi aplicada, em síntese, em razão de ter a Agravante deixado de apresentar relatórios anuais analíticos de bolsistas de 2003 a 2005 entregues à fiscalização durante a ação fiscal de RPF 0719000.2008.02191-5, mesmo após reiteradas intimações.

6. Por outro lado, nos recursos administrativos pendentes, alega o Agravante que discute a decadência dos débitos consubstanciados nos Autos de Infração DEBCAD nº 37.381.152-7, 37.381.154-3 e 37.381.153-5 (vinculados aos Processos Administrativos n.os 16682.720752/2021-31, 16682.720754/2021-21 e 16682.720753/2021-86) e a consequente anulação da multa ex officio, que não poderia incidir sobre débitos decaídos.

7. Além disso, a decadência dos débitos principais não afasta a possibilidade do fisco de exigir a apresentação de documentação contábil a eles relacionada. Nesse sentido: TRF2, Agravo de Instrumento, 5011632-42.2020.4.02.0000, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, j. 27/04/2021; TRF2, Apelação Cível, 5113692-14.2023.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, j.11/11/2024.

8. Assim, não há relação de prejudicialidade externa entre os presentes embargos à execução e os processos administrativos nº 16682.720752/2021-31, 16682.720754/2021-21 e 16682.720753/2021-86.

IV. Dispositivo

9. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826958v4 e do código CRC c0c940c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 08/05/2026, às 16:38:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 20:35:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007426-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 20:35:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas