Apelação Cível Nº 5027642-48.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. H. contra o acórdão do evento 12, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, em que a Turma, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição de parte dos créditos exequendos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ora Apelante nestes embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição de parte dos créditos exequendos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.210,00.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se (i) houve inovação recursal e (ii) os créditos inscritos nas CDAs 70 1 22 037217-15 e 70 4 23 016993-41, que instruem a Execução Fiscal nº 5099201-02.2023.4.02.5101, também estão prescritos.
III. Razões de decidir
3. Não houve inovação recursal, pois os argumentos do Apelante quanto à invalidade das notificações de lançamento visam impugnar o termo inicial da prescrição fixado na sentença.
4. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN).
5. Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional para a cobrança começa a fluir, em regra, 30 (trinta) dias após a constituição do crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN e 10, V, do Decreto nº 70.235/72). Havendo impugnação, o prazo conta-se após o transcurso de 30 (trinta) dias da notificação da decisão não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. No caso, os créditos inscritos na CDA 70 1 22 037217-15 – referentes a lançamento suplementar de IRPF dos anos-base 2015, 2016, 2017 e 2018 e respectivas multas – foram constituídos por meio de auto de infração, tendo a notificação do contribuinte se aperfeiçoado via editais, publicados em 13/01/2020 e 13/10/2020, após tentativas frustradas de ciência pela via postal. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2023, com despacho citatório proferido em 26/09/2023, a prescrição não restou configurada.
7. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Enunciado nº 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
8. Especificamente quanto ao crédito tributário declarado, mas não pago, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.
9. No caso, os créditos inscritos na CDA 70 4 23 016993-41 referem-se a contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/2017 a 01/2021, com vencimento a partir de 05/01/2018. Da análise do processo administrativo juntado aos autos originários, verifica-se que os referidos créditos foram constituídos por declarações entregues a partir de 04/10/2018.
10. Assim, considerando que as datas de entrega das declarações, por serem posteriores às dos vencimentos, devem ser consideradas como termo inicial do prazo prescricional e que a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2023, com despacho citatório proferido em 26/09/2023, não há que se falar em prescrição.
IV. Dispositivo
11. Apelação desprovida.”
Em suas razões recursais (evento 19), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém contradição no que se refere à CDA nº 70 1 22 037217-15, pois (i) partiu da premissa de que o contribuinte foi regularmente notificado do lançamento, embora o processo administrativo que embasa a execução fiscal não contenha comprovação do recebimento das notificações; (ii) a notificação por edital seria inválida, diante da ausência de comprovação de prévia tentativa frustrada de notificação pessoal, configurando cerceamento de defesa; e (iii) a inexistência de notificação válida impediria a constituição definitiva do crédito tributário e o início do prazo prescricional, o qual, nessas circunstâncias, teria se iniciado com a lavratura do auto de infração, consumando-se a prescrição.
Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões (evento 23), a União alega, em linhas gerais, que os embargos de declaração devem ser desprovidos, pois não há qualquer vício no acórdão embargado, mas apenas a tentativa da Embargante de rediscutir a matéria.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
I - Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição de parte dos créditos exequendos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II – Questão em discussão
Discute-se se a Turma incorreu em contradição quanto à regularidade da notificação do Embargante, à validade da notificação por edital e aos efeitos da alegada ausência de notificação válida sobre a constituição do crédito tributário e a ocorrência da prescrição, no que se refere à CDA nº 70 1 22 037217-15.
III – Razões de decidir
Não há qualquer contradição no acórdão embargado.
“A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024).
A Turma consignou expressamente que (i) consta na CDA 70 1 22 037217-15 (evento 1 – CDA3 dos autos da execução fiscal) que os créditos ali inscritos – referentes a lançamento suplementar de IRPF dos anos-base 2015, 2016, 2017 e 2018 e respectivas multas – foram constituídos por meio de auto de infração, tendo as notificações sido enviadas ao ora Embargante, via Correios/AR, em 11/11/2019 e 10/08/2020; (ii) embora os Avisos de Recebimento Digitais estejam em branco, houve o regular encaminhamento das notificações, com a correta indicação do nome e endereço do Embargante; (iii) diante da frustração das tentativas de notificação postal, foram expedidos e publicados os Editais Eletrônicos (fls. 61, 73, 85 e 95), em 13/01/2020 e 13/10/2020, que convocaram o contribuinte para ciência da Notificação de Lançamento Fiscal, consignando que, em caso de não comparecimento, a ciência considerar-se-ia efetivada no 15º da publicação; e (iv) nesse contexto, considerando-se o contribuinte regularmente notificado pelos editais publicados em 13/01/2020 e 13/10/2020 e tendo a execução fiscal sido ajuizada em 22/09/2023, com despacho citatório proferido em 26/09/2023, não se configurou a prescrição.
O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828479v2 e do código CRC da1d0d66.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 29/04/2026, às 09:28:13