Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009039-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra o acórdão proferido no evento 22, de minha relatoria, em que a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor excluído da cobrança.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DISPENSA DE HONORÁRIOS NÃO APLICÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5070644-68.2024.4.02.5101, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante, apenas para reconhecer a prescrição do débito objeto da CDA nº 70621026638-80, e determinou o prosseguimento da execução em relação aos demais débitos. A União não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002.

II. Questão em discussão

2. Discute-se  a (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência dos requisitos legais formais; (ii) possibilidade de cobrança concomitante de juros moratórios e multa moratória; (iii) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, em violação ao princípio do não confisco; (iv) necessidade de ser juntado aos autos o procedimento administrativo que deu origem aos créditos cobrados na execução fiscal; (v) necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento da prescrição parcial.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a existência de vícios nas CDAs que instruem a execução fiscal, sem apontar concretamente quais elementos estariam ausentes ou em desconformidade com os mencionados requisitos formais, o que é insuficiente para infirmar a presunção de validade do documento.

4. Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo dele decorrente, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.

5. É legítima a cumulação da multa moratória com os juros de mora prevista no art. 161 do CTN e 84, I, da Lei nº 8.981/95. Trata-se de encargos de natureza jurídica e finalidades distintas. Enquanto os juros de mora visam remunerar o credor pela demora no adimplemento da obrigação tributária, a multa de mora possui caráter punitivo, decorrente do descumprimento da norma legal que impõe prazo para o pagamento o do tributo.

6. A multa moratória aplicada não ultrapassou o limite de 20% estabelecido pelo STF (Tema 214 da Repercussão Geral, RE nº 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011, e Tema 816 da Repercussão Geral, RE nº 882.461, relator Ministro Dias Toffoli, j. 26/02/2025).

7. O CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo(a) exequente.

8. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ante o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que resulte na redução do montante cobrado na execução fiscal (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5018534-06.2023.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 27/02/2024).

9. Ainda que o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 seja aplicável em sede de execução fiscal, ele não incide no caso dos autos, pois a matéria discutida na exceção de pré-executividade com a qual a União manifestou concordância (prescrição parcial) não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Assim, tendo em vista a inequívoca redução do montante exequendo, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor excluído da cobrança.

IV. Dispositivo

10. Agravo de instrumento parcialmente provido.”

Em suas razões recursais (evento 31), a União sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão/obscuridade, pois a Turma teria deixado de considerar que (i) ao reconhecer a prescrição da dívida ativa nº 70 6 21 026638-80, a União não ofereceu resistência ao pedido do contribuinte; (ii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN (PGFN/CRJ/CDA 1437/2008 e PGFN/CDA/CRJ 1816/2013), o que atrai a aplicação do art. 19, II e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (iii) não é pacífico na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios em hipóteses nas quais não haja a extinção da execução fiscal, mas apenas o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos.

Por fim, requer o prequestionamento da matéria.

Em contrarrazões (evento 41), a Embargada defende, em linhas gerais, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstra a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria. Ao final, requer a fixação de multa em razão do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração (evento 34, CERT1).

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta 3ª Turma Especializada deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor excluído da cobrança.

II. Questão em discussão

Discute-se se a Turma incorreu em omissão/obscuridade quanto às alegações de que (i) ao reconhecer a prescrição da dívida ativa nº 70 6 21 026638-80, a União não ofereceu resistência ao pedido do contribuinte; (ii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN, o que atrai a aplicação do art. 19, II e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (iii) não é pacífico na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios em hipóteses nas quais não haja a extinção da execução fiscal, mas apenas o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos.

III. Razões de decidir

A Turma consignou que (i) é cabível a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade resultar na redução do montante cobrado em execução fiscal; (ii) o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que a União não será condenada ao pagamento de honorários em situações específicas, desde que reconheça, de forma clara e expressa, a procedência do pedido; (iii) tal reconhecimento deve ocorrer em razão de uma das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da referida lei; (iv) no caso, embora a União tenha reconhecido a ocorrência da prescrição do crédito inscrito na CDA nº 70621026638-80 (evento 11, RESPOSTA1, p. 5/6), a matéria discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos referidos artigos.

No entanto, a Turma não se manifestou sobre a incidência do art. 19, II e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, considerando que a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN.

O art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002 prevê a dispensa de honorários nos casos em que a controvérsia verse sobre “tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular”.

A prescrição é matéria em relação à qual a PGFN está dispensada de contestar. O Parecer PGFN/CRJ/CDA nº 1437/2008, embora editado no contexto da Súmula Vinculante 8, aborda a possibilidade de reconhecimento ex offício da consumação dos prazos extintivos e suas repercussões na cobrança administrativa e judicial pela Fazenda Nacional. O tema aparece ainda na lista de dispensa de recorrer da PGFN, especialmente no item 1.32, “c”, que trata do reconhecimento da prescrição na forma estabelecida no CPC, sem a prévia adoção das providências do art. 40, §4º, da LEF, tendo em vista a decisão do STJ no Tema Repetitivo 134.

Por outro lado, a dispensa de pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 será aplicável caso haja cumulação de pedidos, a União reconheça a procedência total de um deles e os demais sejam julgados improcedentes. A propósito:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE ANTECIPADO DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS.

1. É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.

2. Na hipótese de cumulação de pedidos na petição inicial, o reconhecimento da procedência de um deles, na forma do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, autoriza o afastamento integral dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional se o pedido contestado for julgado improcedente. Caso o pedido contestado seja julgado procedente - como no caso dos autos -, resta mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando autorizado o afastamento da sua incidência sobre o proveito econômico ou o valor da condenação correspondente apenas ao pedido reconhecido como procedente.

3. Cabível, assim, o afastamento da condenação da União sobre as verbas relativamente às quais reconheceu a procedência do pedido, por força do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.” (TRF4, AC nº 5012333-90.2023.4.04.7000/PR, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, j. 05/12/2024 – sem grifos no original)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02.

1. A isenção ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação, pela Fazenda Nacional.

2. Conforme o entendimento desta Turma, na hipótese de cumulação de pedidos na petição inicial, o reconhecimento da procedência de um deles, na forma do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, autoriza o afastamento integral dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional, desde que o pedido contestado seja julgado improcedente. Caso o pedido contestado seja julgado procedente, resta mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando autorizado, apenas, o afastamento da sua incidência sobre o proveito econômico ou o valor da condenação correspondente ao pedido reconhecido como procedente.” (TRF4, AG nº 5010717-31.2023.4.04.0000/RS, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 19/09/2023 – sem grifos no original)

No caso, (i) há previsão normativa de reconhecimento da prescrição pela PGFN; (ii) não houve o reconhecimento parcial de um único pedido, mas sim o reconhecimento de um dos pedidos cumulativamente formulados na exceção de pré-executividade (extinção do crédito inscrito na CDA nº 70621026638-80, ante a prescrição); e (iii) a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida apenas para reconhecer a prescrição do débito objeto da referida CDA.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756416v2 e do código CRC 9f895341.

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VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir da e. Relatora, por entender que não houve omissão, tendo em vista que o acórdão embargado foi expresso no tocante à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade que resultar na redução do montante cobrado na execução fiscal e quanto ao fato de que a matéria discutida não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

Ademais, os Pareceres da PGFN apontados nos embargos de declaração e o Tema 134 do STJ não se aplicam ao caso dos autos, em que foi reconhecida a prescrição da pretensão executória de um dos débitos cobrados na execução fiscal, alegada pela executada em exceção de pré-executividade e reconhecida pela União, não atraindo a incidência do art. 19, II, da Lei n. 10.522/2002.

Isso porque o Parecer PGFN n° 1437/2008 se refere ao prazo prescricional quinquenal para a cobrança de contribuição da Seguridade Social, em virtude da Súmula Vinculante n. 8 do STF, ao passo que o débito prescrito diz respeito à CSLL (evento1,CDA8), e o Parecer PGFN n° 877/2003 é aplicável no âmbito do processo administrativo, não contemplando a hipótese dos autos; os Pareceres 1154/2005 e 1816/2013 cuidam da prescrição intercorrente, sendo que a prescrição em análise é a da pretensão executória; e o Tema 134 do STJ versa sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício, pelo juiz, da prescrição ocorrida antes da propositura da ação (art. 219, § 5º, do CPC), em execução fiscal, o que não se amolda ao caso em tela, em que a prescrição foi decretada a partir da alegação em sede de exceção de pré-executividade.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807780v16 e do código CRC 63525c2a.

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Agravo de Instrumento Nº 5009039-64.2025.4.02.0000/RJ

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EMENTA

TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PARECER PGFN. LEI Nº 10.522/2002. PROVIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta 3ª Turma Especializada deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor excluído da cobrança.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão/obscuridade quanto às alegações de que (i) ao reconhecer a prescrição da dívida ativa nº 70 6 21 026638-80, a União não ofereceu resistência ao pedido do contribuinte; (ii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN, o que atrai a aplicação do art. 19, II e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (iii) não é pacífico na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios em hipóteses nas quais não haja a extinção da execução fiscal, mas apenas o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos.

III. Razões de decidir

3. A Turma consignou que (i) é cabível a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade resultar na redução do montante cobrado em execução fiscal; (ii) o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que a União não será condenada ao pagamento de honorários em situações específicas, desde que reconheça, de forma clara e expressa, a procedência do pedido; (iii) tal reconhecimento deve ocorrer em razão de uma das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da referida lei; (iv) no caso, embora a União tenha reconhecido a ocorrência da prescrição do crédito inscrito na CDA nº 70621026638-80 (evento 11, RESPOSTA1, p. 5/6), a matéria discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos referidos artigos.

4. No entanto, a Turma não se manifestou sobre a incidência do art. 19, II e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, considerando que a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN. O art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002 prevê a dispensa de honorários nos casos em que a controvérsia verse sobre “tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular”.

5. A dispensa de pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 será aplicável caso haja cumulação de pedidos, a União reconheça a procedência total de um deles e os demais sejam julgados improcedentes. Nesse sentido: TRF4, AC nº 5012333-90.2023.4.04.7000/PR, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, j. 05/12/2024; TRF4, AG nº 5010717-31.2023.4.04.0000/RS, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 19/09/2023.

6. No caso, (i) há previsão normativa de reconhecimento da prescrição pela PGFN (Parecer PGFN/CRJ/CDA nº 1437/2008; o item 1.32, “c” da Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, referente ao Tema Repetitivo 134/STJ); (ii) não houve o reconhecimento parcial de um único pedido, mas sim o reconhecimento de um dos pedidos cumulativamente formulados na exceção de pré-executividade (extinção do crédito inscrito na CDA nº 70621026638-80, ante a prescrição); e (iii) a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida apenas para reconhecer a prescrição do débito objeto da referida CDA.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, dar provimento aos embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756417v3 e do código CRC 34f3716d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009039-64.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA.

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009039-64.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.



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