Agravo de Instrumento Nº 5009039-64.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra o acórdão proferido no evento 22, de minha relatoria, em que a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor excluído da cobrança.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DISPENSA DE HONORÁRIOS NÃO APLICÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5070644-68.2024.4.02.5101, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante, apenas para reconhecer a prescrição do débito objeto da CDA nº 70621026638-80, e determinou o prosseguimento da execução em relação aos demais débitos. A União não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência dos requisitos legais formais; (ii) possibilidade de cobrança concomitante de juros moratórios e multa moratória; (iii) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, em violação ao princípio do não confisco; (iv) necessidade de ser juntado aos autos o procedimento administrativo que deu origem aos créditos cobrados na execução fiscal; (v) necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento da prescrição parcial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a existência de vícios nas CDAs que instruem a execução fiscal, sem apontar concretamente quais elementos estariam ausentes ou em desconformidade com os mencionados requisitos formais, o que é insuficiente para infirmar a presunção de validade do documento.
4. Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo dele decorrente, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
5. É legítima a cumulação da multa moratória com os juros de mora prevista no art. 161 do CTN e 84, I, da Lei nº 8.981/95. Trata-se de encargos de natureza jurídica e finalidades distintas. Enquanto os juros de mora visam remunerar o credor pela demora no adimplemento da obrigação tributária, a multa de mora possui caráter punitivo, decorrente do descumprimento da norma legal que impõe prazo para o pagamento o do tributo.
6. A multa moratória aplicada não ultrapassou o limite de 20% estabelecido pelo STF (Tema 214 da Repercussão Geral, RE nº 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011, e Tema 816 da Repercussão Geral, RE nº 882.461, relator Ministro Dias Toffoli, j. 26/02/2025).
7. O CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo(a) exequente.
8. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ante o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que resulte na redução do montante cobrado na execução fiscal (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5018534-06.2023.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 27/02/2024).
9. Ainda que o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 seja aplicável em sede de execução fiscal, ele não incide no caso dos autos, pois a matéria discutida na exceção de pré-executividade com a qual a União manifestou concordância (prescrição parcial) não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Assim, tendo em vista a inequívoca redução do montante exequendo, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor excluído da cobrança.
IV. Dispositivo
10. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
Em suas razões recursais (evento 31), a União sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão/obscuridade, pois a Turma teria deixado de considerar que (i) ao reconhecer a prescrição da dívida ativa nº 70 6 21 026638-80, a União não ofereceu resistência ao pedido do contribuinte; (ii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN (PGFN/CRJ/CDA 1437/2008 e PGFN/CDA/CRJ 1816/2013), o que atrai a aplicação do art. 19, II e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (iii) não é pacífico na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios em hipóteses nas quais não haja a extinção da execução fiscal, mas apenas o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos.
Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões (evento 41), a Embargada defende, em linhas gerais, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstra a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria. Ao final, requer a fixação de multa em razão do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração (evento 34, CERT1).
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta 3ª Turma Especializada deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor excluído da cobrança.
II. Questão em discussão
Discute-se se a Turma incorreu em omissão/obscuridade quanto às alegações de que (i) ao reconhecer a prescrição da dívida ativa nº 70 6 21 026638-80, a União não ofereceu resistência ao pedido do contribuinte; (ii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN, o que atrai a aplicação do art. 19, II e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (iii) não é pacífico na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios em hipóteses nas quais não haja a extinção da execução fiscal, mas apenas o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos.
III. Razões de decidir
A Turma consignou que (i) é cabível a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade resultar na redução do montante cobrado em execução fiscal; (ii) o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que a União não será condenada ao pagamento de honorários em situações específicas, desde que reconheça, de forma clara e expressa, a procedência do pedido; (iii) tal reconhecimento deve ocorrer em razão de uma das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da referida lei; (iv) no caso, embora a União tenha reconhecido a ocorrência da prescrição do crédito inscrito na CDA nº 70621026638-80 (evento 11, RESPOSTA1, p. 5/6), a matéria discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos referidos artigos.
No entanto, a Turma não se manifestou sobre a incidência do art. 19, II e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, considerando que a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN.
O art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002 prevê a dispensa de honorários nos casos em que a controvérsia verse sobre “tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular”.
A prescrição é matéria em relação à qual a PGFN está dispensada de contestar. O Parecer PGFN/CRJ/CDA nº 1437/2008, embora editado no contexto da Súmula Vinculante 8, aborda a possibilidade de reconhecimento ex offício da consumação dos prazos extintivos e suas repercussões na cobrança administrativa e judicial pela Fazenda Nacional. O tema aparece ainda na lista de dispensa de recorrer da PGFN, especialmente no item 1.32, “c”, que trata do reconhecimento da prescrição na forma estabelecida no CPC, sem a prévia adoção das providências do art. 40, §4º, da LEF, tendo em vista a decisão do STJ no Tema Repetitivo 134.
Por outro lado, a dispensa de pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 será aplicável caso haja cumulação de pedidos, a União reconheça a procedência total de um deles e os demais sejam julgados improcedentes. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE ANTECIPADO DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS.
1. É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
2. Na hipótese de cumulação de pedidos na petição inicial, o reconhecimento da procedência de um deles, na forma do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, autoriza o afastamento integral dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional se o pedido contestado for julgado improcedente. Caso o pedido contestado seja julgado procedente - como no caso dos autos -, resta mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando autorizado o afastamento da sua incidência sobre o proveito econômico ou o valor da condenação correspondente apenas ao pedido reconhecido como procedente.
3. Cabível, assim, o afastamento da condenação da União sobre as verbas relativamente às quais reconheceu a procedência do pedido, por força do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.” (TRF4, AC nº 5012333-90.2023.4.04.7000/PR, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, j. 05/12/2024 – sem grifos no original)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02.
1. A isenção ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação, pela Fazenda Nacional.
2. Conforme o entendimento desta Turma, na hipótese de cumulação de pedidos na petição inicial, o reconhecimento da procedência de um deles, na forma do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, autoriza o afastamento integral dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional, desde que o pedido contestado seja julgado improcedente. Caso o pedido contestado seja julgado procedente, resta mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando autorizado, apenas, o afastamento da sua incidência sobre o proveito econômico ou o valor da condenação correspondente ao pedido reconhecido como procedente.” (TRF4, AG nº 5010717-31.2023.4.04.0000/RS, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 19/09/2023 – sem grifos no original)
No caso, (i) há previsão normativa de reconhecimento da prescrição pela PGFN; (ii) não houve o reconhecimento parcial de um único pedido, mas sim o reconhecimento de um dos pedidos cumulativamente formulados na exceção de pré-executividade (extinção do crédito inscrito na CDA nº 70621026638-80, ante a prescrição); e (iii) a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida apenas para reconhecer a prescrição do débito objeto da referida CDA.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756416v2 e do código CRC 9f895341.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 15:57:11