Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014099-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal d do Rio de Janeiro no evento 143, da lavra da MMa Juíza Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, nos seguintes termos:

J. C. V. D. F., J. C. D. S. D., J. B. N. e J. A. R. D. A. propõem ação de cumprimento individual do título executivo formado nos autos do processo  n. 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual a UNIÃO foi condenada a pagar aos substituídos do SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SSDPF/RJ as diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com a atualização monetária nos termos do artigo 19-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).

Intimada na forma do art.511/CPC, a União Federal apresentou contestação aduzindo (Evento 46): 1) prescrição da pretensão executória; 2) ilegitimidade ativa uma vez que os autores não comprovaram figurar na lista dos substituídos do Sindicato-autor; 3) inexigibilidade em razão da absorção das diferenças pelo reajuste ocorrido em 1988; e 4) subsidiariamente, apresentou o montante de R$ 44.432,89, atualizado em 10/2021, apontando inconsistências na taxa de juros, índice de correção monetária, etc.

Manifestação dos exequentes nos eventos 55 e 131.

Decido.

A execução de título judicial contra a Fazenda Pública deve seguir a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150/ STF), tendo por termo inicial o trânsito em julgado, conforme tese firmada pelo Eg.STJ no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”. 

Contudo, iniciada a execução nos autos da ação coletiva originária, deve-se considerar como marco de interrupção da prescrição o momento da preclusão da decisão que determina a livre distribuição, a partir do qual reinicia-se o prazo prescricional pela metade para ajuizamento da execução individual nos termos do art. 1º e 9º do Decreto 20.910/32.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual. Embargos de divergência providos. STJ, Corte Especial, EREsp 1 121.138, Rel Min Humberto Martins, j. 15/ 05/2019).

Isto posto, tendo em vista que a decisão de livre distribuição foi proferida em 26/01/2021 (evento 1, anexo 3) e a presente ação foi proposta em 30/03/2022, rejeito a prejudicial de prescrição oposta pela União Federal.

Acerca da legitimidade ativa ad causam, atente a União Federal que os exequentes figuram na lista dos substituídos anexa à petição inicial da ação coletiva originária (evento 11, anexo4, fl.35), razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

Por fim, sobre as diferenças de URP’s de abril e maio de 1988, no percentual equivalente a 7/30 de 16,19%, o Egrégio TRF da 2ª Região entende que inexistem diferenças devidas a este título, conforme acórdãos proferidos em outras execuções individuais do título constituído na ação coletiva que é objeto da presente:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988, NO PERCENTUAL DE 7/30 DE 16,19%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. pedido não motivado. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E DE VALORES A EXECUTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A necessidade da concessão do benefício da gratuidade não foi justificada pela parte Recorrente em suas razões de apelação, e também não foi firmada pelo inventariante qualquer declaração de hipossuficiência de recursos do espólio. O pedido de gratuidade somente figurou dentre os pedidos finais de seu apelo, e constou na inicial apenas como pedido subsidiario ao pleito de não recolhimento de custas. Ademais, a existência de bens a inventariar, demonstrada na certidão de óbito, gera presunção de capacidade econômica. Trata-se de mero pedido de gratuidade de justiça, não acompanhado do motivo dessa postulação. Logo, incabível a concessão do benefício. 

2. Não há prevenção do juízo que sentenciou na ação coletiva para processar e julgar execuções individuais (STJ, 2ª T., REsp 1.663.926, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/5/2017), a fortiori, não há que se falar em prevenção do gabinete do Desembargador Federal Reis Friede, relator da apelação na ação coletiva originária, para processar e julgar o presente recurso (oriundo de execução individual). Conforme preconiza o art. 98, § 2º, II, do CDC, o juiz da ação condenatória é prevento apenas quando se tratar de execução coletiva, o que não é a hipótese dos autos.

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na fase de execução ou cumprimento de sentença,  a determinação judicial da compensação do índice de reajuste reconhecido na sentença coletiva com reajustes concedidas posteriormente ao trânsito em julgado não ofende a garantia da coisa julgada, conforme a posição explicitada no REsp 1.371.750 (Rel. Ministro OG Fernandes, j. em 25/03/2015).

4. O título judicial exequendo condenou a União ao cumprimento da obrigação de pagar, em favor dos substituídos, a diferença das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual equivalente a 7/30 do índice inflacionário de 16,19%, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente. Ao se proceder a compensação determinada no título, verifica-se que não há valores a executar, considerando que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04% (quarenta e um vírgula quatro por cento), que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

5. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA não provida.(TRF da 2ª Região, AC 5081165-09.2023.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, em 11/06/2024) - grifei

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE 16,19% (3,77%). ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 925 do CPC, em virtude da inexistência de valores a serem executados.

2. A prejudicial da prescrição foi corretamente afastada pelo juízo singular, pois a execução já havia sido iniciada na propria ação originária/coletiva. Em janeiro de 2021, foi proferida decisão determinando que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição (evento 241 do processo n° 0003958-73.2010.4.02.5101), o que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória, que voltou a correr por metade, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/1932. Como a presente demanda foi ajuizada em março de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

3. Segundo decidido pela 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, “o art. 98, §2º, inciso I, do CDC viabiliza que a execução individual se dê perante juízo da liquidação da sentença. A liquidação individual, por sua vez, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, a teor do art. 101 da mesma lei. Essa conjuntura orienta a não incidência da regra da vinculação entre o juízo da liquidação/execução individual de sentença oriunda de ação coletiva e aquele que proferiu a decisão exequenda, aplicando-se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90 em detrimento das normas do CPC. Tal interpretação é a que melhor atende à natureza do sistema processual de tutela coletiva, vez que otimiza a realização da garantia do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da efetividade, da prestação jurisdicional adequada, da eficiência, além de satisfazer a boa administração da Justiça”. (TRF2, 3ª Seção Especializada, Conflito de Competência 0007630-56.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 17.4.2018).

4. Não há falar em prevenção do juízo prolator do título proferido em ação coletiva, até mesmo para que se evite, inclusive, o congestionamento do órgão judiciário.

5. Afasta-se a alegação de sentença ultra/extra petita. Isso porque, ao que se verifica, a sentença recorrida se fundamentou em questões de ordem pública que, como é cediço, podem ser cognoscíveis de ofício pelo julgador. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5021076-54.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 9.5.2023).

6. No que concerne à alegação dos recorrentes acerca da violação à coisa julgada, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018).

7. Com relação à matéria de fundo, da mesma maneira, a sentença recorrida não merece reforma. Isso porque, também levando-se em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023.

8. Em relação à alegação acerca dos ônus sucumbenciais, a fixação dos honorários advocatícios realizada pelo Juízo a quo não deixou de observar os parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC. Isso porque o §4º, inciso III, do mesmo dispositivo é expresso no sentido de que em qualquer das hipóteses do §3º não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizada da causa, o que é a hipótese dos autos.

9. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais  majorados em 1%, na forma do art. 85, §11º do CPC.

10. Apelação não provida. (TRF da 2ª Região, AC 5020665-11.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, em 21/05/2024) - grifei

Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, aos exequentes em 15 (quinze) dias.

Após, voltem conclusos. (mz)

Em sua minuta de agravo a UNIÃO afirma: (i) “Cuida esta demanda de execução de sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0003958-73.2010.4.02.5101 (3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), no qual restou a União condenada a pagar as diferenças referentes à aplicação da Unidade de Referência de Preços (URP).”; (ii) “A decisão impugnada neste recurso há de ser integralmente reformada, já que manifesta a violação ao artigo 1º do Decerto n.º 20.910/1935, considerando o decurso de mais de 5 (cinco) 3 anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101 (3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro).”; (iii) “Com efeito, não tendo havido interposição de recurso em face dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na citada demanda coletiva, em 02/04/2014 e 20/08/2014, a condenação transitou em julgado no dia 04/11/2014, sendo intimado o sindicato autor do retorno dos autos em 28/07/2015.”; (iii) “No entanto, mantendo-se inerte o legitimado extraordinário, o processo foi arquivado com baixa na distribuição em 08/03/2019. A primeira manifestação do ente sindical só ocorreu em 01/09/2020 (solicitando a reativação do feito), ou seja, quando já decorridos 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias.”; (iv) “Destarte, o sindicato e, por conseguinte, os servidores substituídos (os quais, certamente, não estavam impedidos de ajuizarem suas execuções individuais) deixaram transcorrer o prazo quinquenal para a propositura da execução, como previsto no Decreto n.º 20.910/1934, sendo ineficazes, em consequência, quaisquer outras manifestações ocorridas posteriormente.”; (v) “Pondera a União que a decisão do juízo da 3ª Vara Federal Cível determinando a execução individual (proferida em 26/01/2021) não reabriu o prazo prescricional, pois inexistente previsão legal que confira ao Judiciário tal prerrogativa. Apenas o efetivo requerimento dos interessados poderia interromper o curso do quinquênio legal.”; (vi) “Na verdade, o d. magistrado, sem fazer qualquer juízo acerca da possibilidade de ainda se ajuizar a execução, simplesmente afastou a execução coletiva, em virtude do grande número de interessados. Tal decisum, evidentemente, não criou direito novo, ainda mais considerando sua 4 prolação quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado e, até mesmo, da subsequente intimação do ente sindical acerca do retorno dos autos.”; (vii) “Reitere-se que os servidores não estavam impedidos de ajuizarem suas demandas individuais, pretensão essa nascida no exato momento em que ocorrido o trânsito em julgado ou, quando muito, da data em que o ente sindical (que os representava, no exercício da legitimidade extraordinária) foi intimado para promover a execução.”; (viii) “Não havendo prazos prescricionais distintos para o ente sindical e para seus substituídos, resta inviável a propositura da ação de cumprimento no corrente ano de 2022. Observe-se que a inércia do sindicato não pode ser utilizada como justificativa para postergar o termo a quo da prescrição em benefício dos substituídos, já que, além de não ter decorrido de óbice imposto pela Administração Pública, cabia a esses acompanhar a ação coletiva na qual eram substituídos, exigindo do sindicato a tempestiva execução ou, como visto, ajuizar suas próprias demandas individuais.”; (ix) “Cabe consignar que a admissão desta demanda individual com base na tese de que a pretensão só teria nascido em 26/01/2021 (quando determinada a execução individual) não só cria direito sem respaldo legal (desconsiderando a teoria da actio nata), mas também acarreta a ilegal postergação ad aeternum do termo inicial da prescrição”; (x) “Ressalta a União que só poderia a citada decisão marcar o início do prazo prescricional se, antes do decurso dos 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, tivesse havido pedido de execução coletiva, acarretando a interrupção da prescrição.”; (xi) “O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”; (xi) “O tema 877 do STJ, aplicável ao caso, estabeleceu que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.””; (xii) “A propositura da ação coletiva interrompe a prescrição para ação individual. Portanto, para o ajuizamento de execução individual com base em sentença coletiva, o termo a quo da prescrição é o trânsito em julgado desta, por interrompido o prazo prescricional quando proposta a ação coletiva.”; (xiii) “É imperioso, ainda, destacar que, ao se particularizar a pretensão da execução de sentença coletiva, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda.”; (xiv) “Tampouco poderia prevalecer eventual alegação de que o reconhecimento da prescrição das diferenças da URP de abril e maio de 1988 violaria a coisa julgada, pois o Código de Processo Civil prevê obstáculos à execução quando inexiste o débito.”; (xv) “Impende consignar que, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), esse colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual tem início na data em que transitado em julgado o título judicial, o que, no caso da demanda coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101 (3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), deu-se em 04/11/2014.”; (xvi) “Pelo exposto, considerando a manifesta violação ao estabelecido no Decreto n.º 20.910/1932, requer a União o provimento deste agravo de instrumento, afastando essa Corte Superior a execução extemporânea do título formado na ação coletiva n.º 0003958 73.2010.4.02.5101 (3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), reconhecendo como termo a quo do quinquênio legal a data de 28/07/2020.”.

Indeferimento do pedido de tutela recursal vindicada no evento 2.

Regularmente intimados (eventos 4 a 7), deixaram de apresentar contraminuta os agravados, conforme certificado no evento 14.

O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 17).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Pleiteia-se o reconhecimento da prescrição estabelecida no Decreto n.º 20.910-1932, de forma a afastar-se a execução do título formado na ação coletiva n.º 0003958 73.2010.4.02.5101.

II – No caso em análise, a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 já havia sido iniciada no respectivo feito, contudo, a decisão proferida em 26-1-2021 teve o condão de interromper a prescrição.

III – Tendo sido ajuizada a presente execução individual em 30-3-2022, ou seja, um ano e dois meses após a decisão que determinou o desmembramento do feito para a individualização da execução, afasta-se a prescrição.

Conforme relatado, pleiteia-se o reconhecimento da prescrição estabelecida no Decreto n.º 20.910-1932, de forma a afastar-se a execução do título formado na ação coletiva n.º 0003958 73.2010.4.02.5101.

Não assiste razão à agravante.

Sobre o tema, prescreve o Decreto nº 20.910-1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos e fixou a seguinte tese:

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.

Decidiu-se, ainda, sobre a modulação dos efeitos daquela decisão (grifei):

Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

(EDcl no REsp 1336026-PE; Relator Ministro Og Fernandes; Primeira Seção; DJe 22-6-2018).

No caso concreto, deve-se aplicar a modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no julgado supratranscrito, diante da ausência de inércia da parte em promover o cumprimento de sentença que transitou em julgado em 4-11-2014, e, ainda, em razão da necessidade de obtenção de fichas financeiras junto ao ente público, o que obstaculizou a deflagração da execução. Dessa forma, o termo a quo do prazo prescricional é o dia 30-6-2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ.

Outrossim, verifica-se que, no caso em análise, a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 já havia sido iniciada nos respectivos autos. Contudo, a decisão proferida em 26-1-2021 teve o condão de interromper a prescrição (evento 1 ANEXO3, do feito de origem):

(...)

Em face do exposto, e com base no art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, deixo de apreciar o pedido de fls. 42.844 e 42.845 e determino que as execuções sejam promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição.

(...)

Com a determinação de que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição, o prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido e voltou a correr pela metade, conforme os termos do art. 9° do Decreto n° 20.910-1932. Assim, tendo sido ajuizada a presente execução individual em 30-3-2022, ou seja, um ano e dois meses após a decisão que determinou o desmembramento do feito para a individualização da execução, afasta-se a prescrição.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a pretensão da exequente estaria prescrita.

2. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da súmula do supremo tribunal federal (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

3. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez. O referido prazo somente recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, a teor do disposto no enunciado 383 da súmula do supremo tribunal federal.

4. No caso em apreço, o trânsito em julgado da ação coletiva de nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ocorreu em 02/09/1998, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O sindicato requereu o início da execução coletiva em 14/12/1999, ou seja, após 1 ano 3 meses e 12 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva, interrompendo o prazo da prescrição da pretensão executória. Em 29 de março de 2019, foi proferida sentença de extinção do processo da execução coletiva, e de extinção de todos os processos que mantinham dependência com a ação coletiva, incluindo os embargos à execução (0008909-62.2000.4.02.5101, 0047411- 41.1998.4.02.5101 e 010812-78.2013.4.02.5101), determinando-se que as execuções deveriam ser individualizadas. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto do presente recurso foi ajuizada em 22/10/2015.

5. Verifica-se que a execução coletiva interrompeu o prazo da prescrição executória, que não voltou a fluir em razão da ausência de trânsito em julgado do decisum que determinou a individualização da execução, de modo que, tendo a execução individual de origem sido ajuizada em 22/10/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2; agr 5008683-45.2020.4.02.0000; 5ª TEsp; Relator Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Publ.: 28-9-2020)

..........

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, que julgou extinta a execução em razão da prescrição da pretensão executória.

2. Não há que se falar em prevenção do Desembargador Reis Friede para o julgamento do presente caso, como afirmam os apelantes. Isso porque a execução individual de título judicial formado em ação coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2004191 – DF; Segunda Turma; Relator Ministro Herman Benjamin; Dje de 19.12.2022).

3. Segundo decidido pela 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, “o art. 98, §2º, inciso I, do CDC viabiliza que a execução individual se dê perante juízo da liquidação da sentença. A liquidação individual, por sua vez, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, a teor do art. 101 da mesma lei. Essa conjuntura orienta a não incidência da regra da vinculação entre o juízo da liquidação/execução individual de sentença oriunda de ação coletiva e aquele que proferiu a decisão exequenda, aplicando-se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90 em detrimento das normas do CPC. Tal interpretação é a que melhor atende à natureza do sistema processual de tutela coletiva, vez que otimiza a realização da garantia do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da efetividade, da prestação jurisdicional adequada, da eficiência, além de satisfazer a boa administração da Justiça”. (TRF2, 3ª Seção Especializada, Conflito de Competência 0007630-56.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 17.4.2018).

4. A execução já havia sido iniciada na própria ação originária/coletiva. Em janeiro de 2021, foi proferida decisão determinando que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição, o que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória, que voltou a correr por metade, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/1932.

5. Tendo sido ajuizada a presente execução individual em 21/03/2022, ou seja, um ano e dois meses após a decisão que determinou o desmembramento do feito para a individualização da execução, inocorreu a prescrição, ante a inexistência de inércia dos exequentes.

6. Apelação provida, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

TRF2; AC 5018929-55.2022.4.02.5101; 5ªTEsp; Relator Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga; Publ.: 29-3-2024)

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791823v3 e do código CRC 5c2fc2fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 31/03/2026, às 20:21:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:18:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002791824
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014099-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N.º 0003958 73.2010.4.02.5101. DECRETO Nº 20.910-1932. TEMA REPETITIVO Nº 880 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – Pleiteia-se o reconhecimento da prescrição estabelecida no Decreto n.º 20.910-1932, de forma a afastar-se a execução do título formado na ação coletiva n.º 0003958 73.2010.4.02.5101.

II – No caso em análise, a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 já havia sido iniciada no respectivo feito, contudo, a decisão proferida em 26-1-2021 teve o condão de interromper a prescrição.

III – Tendo sido ajuizada a presente execução individual em 30-3-2022, ou seja, um ano e dois meses após a decisão que determinou o desmembramento do feito para a individualização da execução, afasta-se a prescrição.

IV – Agravo desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791824v5 e do código CRC d82bde84.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 08/05/2026, às 22:58:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:18:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014099-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:18:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas