Agravo de Instrumento Nº 5011662-04.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO de decisão do MM Juiz JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a remessa dos autos à contadoria.
Em sua minuta, a agravante requer:
“Por todo o exposto, a União requer a esse Egrégio Tribunal que conheça do presente Agravo de Instrumento e lhe dê provimento para reformar a decisão agravada para, adequando-a ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à superveniente decisão de mérito do STF na ADI nº 2332/DF, determinar que o percentual dos juros compensatórios a ser aplicado na liquidação da sentença é de 12% (doze por cento) a.a., até maio de 1997, e de 6% (seis por cento) a.a., a partir de junho de 1997, sempre a incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o preço ofertado e apurado desde a data da imissão provisória na posse.”
Sem contraminuta.
Em manifestação no Evento 21, o Ministério Público opinou pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Os juros compensatórios nas desapropriações devem observar a legislação vigente no período de sua incidência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, sendo fixados em 12% ao ano até 11.06.1997 e em 6% ao ano a partir de 12.06.1997.
II - A adequação do percentual de juros ao regime jurídico superveniente não viola a coisa julgada, por se tratar de consectário legal da condenação cuja obrigação se renova periodicamente.
III - Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, impondo-se o refazimento dos cálculos nos termos da fundamentação.
Como relatado, trata-se de agravo interposto pela União de decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, manteve a incidência de juros compensatórios no percentual linear de 12% ao ano, desde a imissão na posse ocorrida em 1974 até o efetivo pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.332-DF, reconheceu a validade constitucional do teto de 6% (seis por cento) ao ano para os juros compensatórios, introduzido no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365-1941. Mais do que uma simples mudança de taxa, o entendimento fixado pela Suprema Corte estabelece que a taxa de juros deve observar a legislação vigente no momento em que os juros são produzidos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. Correção monetária: observância dos critérios estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito da repercussão geral nº 810, o STF rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos daquele julgado, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Os juros compensatórios, na desapropriação direta ou indireta, serão de 12% até 11/06/97, data anterior à publicação da MP 1577/97; e, a partir daí, de 6% ao ano, nos termos da ADI nº 2.332 e da Petição nº 12.344/STJ.
(TRF4, AI nº 5029209-13.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE,DJe: 11.05.2022)
A aplicação desse entendimento não fere a coisa julgada. Os juros compensatórios são consectários legais da condenação e possuem natureza de norma de ordem pública. Como a obrigação de pagar juros se renova mês a mês, ela deve respeitar o regime legal de cada período.
Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgado recente como a Apelação Cível nº 0013609-51.2004.4.02.5001/ES, exerceu o juízo de retratação para adequar sua decisão. O entendimento firmado é de que a taxa de juros compensatórios nas desapropriações é de 12% ao ano apenas até a data anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.577, ou seja, até 11 de junho de 1997. A partir de 12 de junho de 1997, a taxa deve ser reduzida para 6% ao ano, em estrita observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de julgamento proferido nos autos desta Ação de Desapropriação, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, V, alínea c, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do Acórdão, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nºs 1.111.829/SP, 1116364/PI e 1.328.993/CE - Temas nºs 126 e 280 a 283.
2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a incidência de juros compensatórios nas desapropriações por interesse social, para efeitos de reforma agrária.
3. O Magistrado Sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, ocasião em que acolheu os cálculos elaborados pelo perito judicial e determinou o acréscimo dos seguintes índices: a) correção monetária, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) juros compensatórios, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 05.01.2005 (data da imissão na posse), incidente sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (valor corrigido até a data da imissão); e c) juros moratórios, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
4. Posteriormente, esta eg. Corte reformou parcialmente o decisum a fim de determinar a incidência de juros compensatórios, à razão de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor total da indenização.
5. O INCRA se insurge contra a incidência dos juros compensatórios, alegando, em suma, violação ao princípio constitucional da justa indenização.
6. A questão da incidência dos juros compensatórios deve ser apreciada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, na sessão plenária realizada no dia 17.05.2018, concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.332 (STF - ADI 2332 - Rel. Min. Roberto Barroso - Tribunal Pleno, j. 17/05/2018, DJe 15/04/2019).
7. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Petição nº 12.344/DF, entendeu existir “inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332”, de modo que promoveu a revisão das teses repetitivas em ações expropriatórias a fim de conciliar os entendimentos. (Petição nº 12.344/DF – Rel. Ministro Og Fernandes - Primeira Seção - Julgado em 28/10/2020, Dje de 13/11/2020.)
8. In casu, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 05.01.2005, ou seja, em data posterior à vigência da MP 1.577/1997 (Tema 126 – “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”), e considerando o entendimento pacificado pelo eg. STF, ao julgar a ADI nº 2.332, forçoso reconhecer a incidência do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano.
9. Quanto à base de cálculo, o STF já se manifestou no sentido de que “A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença” (item 7 da ADI nº 2.332-DF, cuja ementa anteriormente se transcreveu).
10. Precedentes: TRF2 – Ação Rescisória 0000469-53.2020.4.02.0000 – Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão – 3ª Seção Especializada. Data: 18.09.2023; TRF2 – AC 0010052-95.2000.4.02.5001 – Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva – 8ª Turma Especializada. Data: 12.04.2023
11. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação do INCRA, para o fim de determinar que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença, contados a partir da imissão na posse.
No mesmo sentido, o entendimento do Ministério Público :
Na tese firmada sobre o Tema 1072/STJ ficou assentado que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência". E no Tema 126/STJ restou afirmado que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". Logo, após essa data, deve incidir o percentual de 6% ao ano.
Quanto à base de cálculo, a jurisprudência consolidada define que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença. Isso ocorre porque o expropriado tem o direito de levantar 80% do valor depositado inicialmente logo no início do processo. Portanto, os juros devem incidir apenas sobre a parcela do valor que o particular ficou impedido de utilizar durante o trâmite processual.
Assim, os cálculos da contadoria devem ser refeitos para aplicar a taxa de 12% ao ano desde a imissão na posse (1974) até 11.06.1997, e a taxa de 6% ao ano a partir de 12.06.1997. A base de cálculo dos juros compensatórios deverá ser a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado inicialmente e o valor final da indenização fixado no título executivo, ambos atualizados monetariamente.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778658v1 e do código CRC 2e1687dc.
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Data e Hora: 20/03/2026, às 22:58:34