Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008026-55.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, da sentença (Evento 100 - SENT1), proferida pela  MM. Juíza Helena Elias Pinto, da 1ª Vara Federal de Niterói, que, em ação ajuizada por A. L. N. objetivando (i) a cessação de descontos em conta de prestação de financiamento imobiliário; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a restituição da quantia paga a título de juros de cheque especial; e (iv) a reparação por dano moral; julgou procedentes os pedidos, para:

a) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 65.723,10, acrescido de juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para demandas dessa natureza;

b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 923,50 a título de danos materiais, referentes aos juros de cheque especial, acrescido de juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;

c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Assim fundamentou a magistrada sentenciante:

Conforme relatado, a questão controvertida reside na análise dos pedidos de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos materiais referentes aos juros de cheque especial e de compensação a título de danos morais.

Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos pela autora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial (EAREsp 676.608), firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

No caso em tela, verifica-se que inexiste controvérsia de que a CEF continuou realizando descontos mensais na conta do autor mesmo após a quitação do contrato, que se deu em 29/11/2021, tendo admitido a ocorrência de problemas operacionais e sistêmicos que mantiveram o contrato vigente indevidamente.

 

Não obstante a CEF alegue ausência de má-fé, os descontos indevidos perduraram por 11 meses, totalizando R$ 32.861,55, mesmo após diversas tentativas do autor de resolver a questão administrativamente, incluindo contatos telefônicos, e-mails e, inclusive, registro de ocorrência policial (evento 84, ANEXO3 e evento 84, ANEXO4). Dessa forma, contata-se que a conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva ao manter os descontos mesmo após ser cientificada da quitação do contrato. Sobre o tema, confira-se o julgado:

(...)

Assim, presente a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Quanto aos juros de cheque especial no valor de R$ 923,50, a CEF argumenta que não seriam devidos em razão do crédito de R$ 34.770,00 realizado na conta do autor. Contudo, conforme demonstrado nos autos, os primeiros juros de cheque especial foram cobrados em janeiro/2022, antes do referido crédito que só ocorreu em maio/2022 (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO11).

Portanto, havendo nexo causal entre os descontos indevidos e a necessidade de utilização do cheque especial nos primeiros meses de 2022, é devido o ressarcimento dos juros comprovadamente pagos.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes consistem na lesão à esfera personalíssima do indivíduo, aos atributos da dignidade humana. No caso em tela, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, tendo em vista que os descontos indevidos se prolongaram por 11 meses, com valores expressivos que chegaram a R$ 4.003,63 (evento 1, ANEXO9), afetando significativamente seu planejamento orçamentário pessoal.

Além do prejuízo financeiro, o autor teve que despender considerável tempo e energia na tentativa de solucionar o problema, através de diversos contatos com a CEF, chegando inclusive a registrar ocorrência policial diante da falta de solução, de forma que a angústia e preocupação geradas pela situação são evidentes.

Nesse sentido, confira-se o julgado:

(...)

Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 pleiteado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da indenização.

 

Em suas razões (Evento 119 - APELAÇÃO1), a apelante sustenta: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o autor firmou contrato com a CAIXA na condição de construtor, com objetivo de lucro, e não de mero consumidor; (ii) “não houve qualquer má-fé por parte da CAIXA a justificar a condenação em dobro e que a situação somente chegou a tal ponto em razão da finalização do contrato antes do término de obra.”; (iii) nos termos do Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a prova da má-fé do credor para gerar o direito de devolução em dobro; (iv) “não restando comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade por parte da CAIXA ou seus Prepostos como determinam os artigos 940 do Código Civil, não se justifica a repetição do indébito em dobro.”; (v) descabe o pleito de reparação por dano material, pois “a utilização do cheque especial pelo Autor não foi em razão dos descontos ocorridos em sua conta, pois ao longo do mesmo período recebeu crédito indevido de R$34.770,00 (R$15.770,00 + R$19.000,00), ou seja, valor maior que os descontados a títulos de parcelas mensais.”; (vi) descabe, também, a reparação por dano moral, pois “a situação não passou de mero dissabor que já foi resolvido.”.

    Sem contrarrazões.

    Intimado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 5 –PARECER1).

     É o relatório.

     Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta  pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL da sentença que, em ação ajuizada por A. L. N. objetivando (i) a cessação de descontos em conta corrente de prestação de financiamento imobiliário; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a restituição da quantia paga a título de juros de cheque especial; e (iv) a reparação por dano moral; julgou procedentes os pedidos.

II -  A simples intenção de revenda do bem não transforma o indivíduo em "profissional do mercado imobiliário", de modo a descarcteriza-lo como destinatário final. Para que se afaste a proteção consumerista, se faz necessário provar que o comprador atua de forma empresarial, com estrutura organizada para tal fim, o que não ocorre na compra isolada de unidades por particulares.

III - O  Superior Tribunal de Justiça tem adotado a Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada), segundo a qual a proteção do Código de Defesa do Consumidor se estende a quem, mesmo não sendo o destinatário final fático absoluto, apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. Trata-se da figura do ‘consumidor investidor’.

IV - Comprovada a condição de consumidor da parte, aplicam-se-lhes as normas do Código de Defesa do Consumidor.

V - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui falha na prestação do serviço a ensejar reparação  por dano moral, que também é devida sob o prisma da Teoria do Desvio Produtivo, pois a parte foi obrigada a dispor de seu tempo útil para solucionar problema criado exclusivamente pela desídia do fornecedor.

VI - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional ao transtorno sofrido pelo consumidor.   

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL da sentença (Evento 100 - SENT1), proferida pela  MM. Juíza Helena Elias Pinto, da 1ª Vara Federal de Niterói, que, em ação ajuizada por A. L. N. objetivando (i) a cessação de descontos em conta de prestação de financiamento imobiliário; (ii) a restituição em dobro da quantia descontada; (iii) a restituição da quantia paga a título de juros de cheque especial; e (iv) reparação por dano moral; julgou procedentes os pedidos, para:

a) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 65.723,10, acrescido de juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para demandas dessa natureza;

b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 923,50 a título de danos materiais, referentes aos juros de cheque especial, acrescido de juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;

c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A sentença não merece reforma.

A apelante alega que o “Autor firmou contrato com a CAIXA na condição de CONSTRUTOR e não de mero consumidor formal que pretendia construir sei imóvel dos sonhos, tanto que foram dois contratos assinados num curto espaço de tempo, 1.444.1228608-7 e 1.4444.1693812-7 (Evento 15).”. Aduz que “A Construção tinha como objetivo o lucro na alienação do imóvel após o término da construção, tanto que rompeu o contrato antes do término do prazo, terminando a obra com recurso próprio, face a venda antecipada do imóvel no mercado imobiliário.” Sustenta, assim, que não se trata de relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Não lhe assiste razão. Isso porque, a simples intenção de revenda do bem não transforma o indivíduo em "profissional do mercado imobiliário", de modo a descaracteriza-lo como consumidor. Para que se afaste a proteção consumerista, se faz necessário provar que o comprador atua de forma empresarial, com estrutura organizada para tal fim, o que não ocorre na compra isolada de unidades por particulares. Trata-se da figura do “consumidor investidor”.

Embora a teoria finalista clássica exija que o produto seja retirado do mercado para uso estritamente pessoal, encerrando, assim, a cadeia produtiva, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada), segundo a qual a proteção do Código de Defesa do Consumidor se estende a quem, mesmo não sendo o destinatário final fático absoluto, apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor, como é caso do autor, ora apelado. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
3. Questiona-se ainda se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como se a devolução da comissão de corretagem é devida em caso de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)' (REsp 1.785.802/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019)" (AgInt no REsp n. 1.829.360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
6. "Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
7. "Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.

       (AgInt no AREsp 2285023 – RJ, 4ª Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 06.05.25)

Assim, a despeito de possível intenção de lucro pelo autor na revenda do bem, ele deve ser considerado destinatário final, aplicando-se-lhe, por conseguinte, as normas consumeristas, inclusive no que diz respeito à repetição do indébito (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor).

Nesse particular, não assiste razão à apelante ao argumentar que “não houve qualquer má-fé por parte da CAIXA a justificar a condenação em dobro e que a situação somente chegou a tal ponto em razão da finalização do contrato antes do término de obra.”  O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (EREsp 1.413.542-RS, Corte Especial, Relator Ministro OG FERNANDES,  DJe 03.11.22)

No mais, a reparação por dano moral, diferente do que quer fazer crer a apelante, é devida. A falha na prestação do serviço, que resultou em descontos indevidos na conta do autor, é passível de reparação, pois não constitui mero aborrecimento, mas, sim, transtorno que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Além disso, a conduta da CAIXA deve ser analisada à luz da Teoria do Desvio Produtivo, na medida em que o consumidor foi forçado a desperdiçar seu tempo vital e recursos para solucionar um problema criado exclusivamente pela desídia do fornecedor. A resistência da instituição em resolver o erro administrativamente obrigou a judicialização, o que reforça o cabimento do dano extrapatrimonial.

No que diz respeito ao quantum reparatório entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano causado, e, ainda, fixado dentro da média estabelecida por este Tribunal em casos semelhantes. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA TURMA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL FIXADO EM SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por EDSON BEZERRA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir, de forma simples, o valor indevidamente descontado na conta corrente nº 00840207-3 sob as rubricas CX. PROGRAM e DB. AT. CONV, no período de 23/08/2018 a maio/2022, observada a prescrição quinquenal, e a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC.
2. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. No caso, conta-se o prazo prescricional de 05 anos do art. 27 do CDC a partir de maio de 2022, de forma que a prescrição somente ocorreria em maio de 2027, devendo ser afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição dos valores indevidamente descontados anteriormente à 23/08/2018, cabendo a restituição do período inteiro pleiteado (janeiro/2018 a maio/2022).
3. Com relação à restituição em dobro, o Recorrente aduziu que o Tema nº 929 do STJ fixou o entendimento no sentido de que basta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva para que a devolução seja em dobro, sendo prescindível de comprovação de má-fé.
4. Porém, o entendimento acima não foi fixado no Tema nº 929, pois ele ainda não foi julgado. Trata-se do julgamento conjunto dos Embargos de Divergência EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, em 21/10/2020 (acórdãos publicados em 30/03/2021), que versam sobre a mesma quaesto juris do Tema nº 929, não configurando um precedente vinculante, sendo certo que esta Turma Especializada entende no sentido de que é necessária a comprovação de má-fé. Precedentes.
5. Com relação à condenação por danos morais, seu cabimento já é matéria razoavelmente superada, assumindo duplo caráter, compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do status quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do dano como medida para se evitar reincidência, como no presente caso.
6. A maior dificuldade tem sido a mensuração do dano moral e quantificação da reparação, de modo que vem entendendo nossa jurisprudência, que a fixação do valor da condenação não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório, devendo ser fixada em termos razoáveis.
7. Nesse contexto, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a situação ocorrida, a gravidade da ação e a extensão do dano, entende-se por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença.
8. Apelação parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(Apelação nº 5016655-57.2023.4.02.5110, 6ª Turma, Relator Desembargador Reis Friede, 6ª Turma, DJe 19.03.25)

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 1%, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.  

Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782401v8 e do código CRC ce145373.

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Documento:20002782402
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008026-55.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE DÉBITO DEVIDA. ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. TRANSTORNO QUE EXCEDE A NORMALIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.  RECURSO DESPROVIDO.

I - Apelação interposta  pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL da sentença que, em ação ajuizada por A. L. N. objetivando (i) a cessação de descontos em conta corrente de prestação de financiamento imobiliário; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a restituição da quantia paga a título de juros de cheque especial; e (iv) a reparação por dano moral; julgou procedentes os pedidos.

II -  A simples intenção de revenda do bem não transforma o indivíduo em "profissional do mercado imobiliário", o que o descarcterizaria como destinatário final. Para que se afaste a proteção consumerista, se faz necessário provar que o comprador atua de forma empresarial, com estrutura organizada para tal fim, o que não ocorre na compra isolada de unidades por particulares.

III - O  Superior Tribunal de Justiça tem adotado a Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada), segundo a qual a proteção do Código de Defesa do Consumidor se estende a quem, mesmo não sendo o destinatário final fático absoluto, apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. Trata-se da figura do ‘consumidor investidor’.

IV - Comprovada a condição de consumidor da parte, aplicam-se-lhes as normas do Código de Defesa do Consumidor.

V - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui falha na prestação do serviço a ensejar reparação por dano moral, que também é devida sob o prisma da Teoria do Desvio Produtivo.

VI - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional ao transtorno sofrido pelo consumidor.  

VII - Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782402v5 e do código CRC 88601000.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5008026-55.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



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