Agravo de Instrumento Nº 5016350-09.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por P. H. D. S. F. de decisão proferida pela MMª. Juíza MARIANA PRETURLAN, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação nº 5110936-61.2025.4.02.5101 (evento 3 - DESPADEC1), indeferiu requerimento de liminar em mandado de segurança, objetivando a manutenção de aluno em Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Universidade Federal Fluminense, concomitantemente com o exercício de cargo público, a qual transcrevo a seguir:
[...]
É o relatório do necessário. Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, e estabeleceu, em seu art. 13, §2º, que a Residência será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva.
Leia-se:
"Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.
§ 1º A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
§ 2º A Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde."
No caso, o impetrante relata que é residente no programa Residência Multiprofissional em Saúde da Universidade Federal Fluminense (UFF), e foi aprovado no concurso público homologado pelo Edital nº 03/2024, realizado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, e em decorrência da aprovação celebrou contrato de trabalho em 06/08/2025, como se verifica no evento 1.7.
De acordo com o documento do evento 1.9, o Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu Residência em Farmácia Hospitalar da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE "decidiu pelo deferimento do desligamento do programa de residência em Farmácia Hospitalar do aluno P. H. D. S. F. por não cumprir adequadamente a dedicação exclusiva ao curso".
Como consta no e-mail do evento 1.10, encaminhado pela Coordenação da Residência em Farmácia Hospitalar, "o trâmite para desligamento efetivo do aluno ocorrerá após decisão da COREMU", e "a reunião da COREMU UFF acontecerá em 14/10 às 14h e o aluno foi convidado a estar presente".
Nesse cenário, não há a probabilidade do direito invocado, uma vez que a formalização do contrato de trabalho é incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no art. 13, §2º, da Lei nº 11.129/05, não havendo fundamento para, nesta análise inicial, afastar a exigência legal.
Embora o impetrante invoque o princípio da razoabilidade, ao afirmar que já concluiu mais de 80% do programa de residência, não comprova o alegado.
Ademais, a suscitada violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, devido à ausência de abertura de processo administrativo disciplinar, constitui alegação unilateral que não pode ser aferida nesta análise inicial, e sua análise pressupõe o aperfeiçoamento do contraditório.
Por fim, ao menos neste momento processual não vislumbro fundamento para atribuir ao impetrante o mesmo tratamento concedido à Residência Médica, disciplinada pela Lei nº 6.932/1981, uma vez que a Residência em Área Profissional da Saúde possui regramento legal próprio, pautado na Lei nº 11.129/05.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, porquanto ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que: 1) “A Residência em comento foi iniciada em março de 2024, e, atualmente, o Impetrante irá concluir todas as atividades restantes em fevereiro de 2026, já tendo sido cumprida praticamente toda a carga horária referente às aulas e estágios, além de estar na iminência de apresentar o seu Trabalho de Conclusão de Curso, este já em fase final de elaboração, formulado pelo Impetrante em antecipação.”; 2) “Ocorre que, em seu 2º ano de Residência em Farmácia Hospitalar, o Impetrante foi aprovado no concurso público nº 03/2024, realizado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, tomando posse no emprego público em 06/08/2025, conforme Contrato de Trabalho anexo. Contudo, apesar de já estar cursando a Residência há quase dois anos, com previsão de conclusão para fevereiro de 2026, o Impetrante foi informado, por.”; bem como, 3) “Contudo, apesar de já estar cursando a Residência há quase dois anos, com previsão de conclusão para fevereiro de 2026, o Impetrante foi informado, por sua coordenadora de Residência em Farmácia Hospitalar, Thaísa Amorim Nogueira, através de reunião (online) extraordinária de colegiado do Programa de Residência do qual faz parte, com pauta única – “Situação do aluno P. H. D. S. F.” – de que não seria possível continuar cursando-a, haja vista a sua posse no cargo para o qual foi aprovado (e-mail e ata anexos)..” e 4) “Tenha-se presente que o Impetrante, até a presente data, já cumpriu mais de 85% da carga horária estabelecida pela instituição, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5 de 07/11/2014, restando apenas 4 (quatro) meses de conteúdo prático, de forma a concluir o seu TCC e ainda há 1 (um) mês de férias para gozar.”
Nesses termos, pugna:
Diante do exposto, REQUER:
a) o recebimento do presente agravo de instrumento e a concessão da tutela antecipada recursal para garantir ao Agravante sua imediata reintegração à residência multiprofissional;
b) caso assim não entenda V. Exa., o que se admite apenas por argumentar, requer seja autorizada a acumulação entre a residência e o emprego público mediante a renúncia ao recebimento da bolsa de estudos referente aos meses restantes da Residência Multiprofissional;
c) a intimação do agravado para, querendo, responderem ao presente no prazo legal;
d) seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada na parte recorrida.
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (evento 2– DESPADEC1).
Contraminuta ofertada pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no evento 9 – CONTRAZ1.
O Ministério Público apresentou parecer quanto ao mérito, no evento 13– PROMOCAO1, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por P. H. D. S. F. de decisão proferida pela MMª. Juíza MARIANA PRETURLAN, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu requerimento de liminar em mandado de segurança, objetivando a manutenção de aluno em Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Universidade Federal Fluminense (UFF) concomitantemente com o exercício de cargo público.
II – A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir se é licita a acumulação de cargo público com a participação em Programa de residência em área profissional da saúde, estruturado sob o regime de dedicação exclusiva previsto na Lei nº 11.129-2005 e nas normas regulamentares do curso.
III – Deve ser rejeitada a alegação de direito à manutenção no programa pelo cumprimento de 85% da carga horária. O fundamento baseou-se no fato de que o tempo de curso já decorrido não autoriza o descumprimento das regras de dedicação exclusiva estabelecidas no edital e na Lei nº 11.129-2005.
IV – O desligamento da Residência, em epígrafe, deve ser mantido por estar fundamentado no art. 13, § 2º, da Lei nº 11.129-2005 e no art. 15, IV, da Resolução da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRM) nº 2, de 13 de abril de 2012 nº 2-2012, que impõem o regime de dedicação exclusiva. A posse em cargo público rompeu o dever de exclusividade previsto no edital COREMU-2024 e no termo de compromisso firmado pelo aluno, inexistindo ilegalidade no ato da Administração.
Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por P. H. D. S. F. de decisão proferida pela MMª. Juíza MARIANA PRETURLAN, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação nº 5110936-61.2025.4.02.5101 (evento 3 - DESPADEC1), indeferiu requerimento de liminar em mandado de segurança, objetivando a manutenção de aluno em Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Universidade Federal Fluminense (UFF) concomitantemente com o exercício de cargo público.
A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir se é licita a acumulação de cargo público com a participação em Programa de residência em área profissional da saúde, estruturado sob o regime de dedicação exclusiva previsto na Lei nº 11.129-2005 e nas normas regulamentares do curso.
Sustenta o agravante P. H. D. S. F., em síntese, que apesar de já estar cursando a Residência há quase dois anos, com previsão de conclusão para fevereiro de 2026, quando foi informado, por sua coordenadora da Residência em Farmácia Hospitalar, de seu desligamento; ocorre que o Impetrante, até a presente data, já cumpriu mais de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida pela instituição, restando apenas 4 (quatro) meses de conteúdo prático, de forma a concluir o seu Trabalho de Conclusão de Curso e ainda há 1 (um) mês de férias para gozar.
Prima facie, cumpre ressaltar que o Programa de Residência Multiprofissional em Farmácia Hospitalar da Universidade Federal Fluminense é uma pós-graduação lato sensu de dois anos, com carga horária de 60 horas semanais e dedicação exclusiva. O referido Programa é regulamentado pela Lei nº 11.129-2005, que oferece treinamento prático em hospitais do Rio de Janeiro e aulas na Faculdade de Farmácia, com bolsa federal.
Nesse sentido, o artigo 13 da Lei 11.129-05 apregoa que:
Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.
§ 1º A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
§ 2º A Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.
Cumpre esclarecer, no entanto, que a Residência Multiprofissional em Saúde, incluindo a área em Farmácia Hospitalar na Universidade Federal Fluminense não permite a acumulação da Residência, em comento, com o exercício de um cargo público, considerando que o Programa é elaborado, em regime de dedicação exclusiva, exigindo que o residente não tenha outro vínculo empregatício, durante a sua permanência no Programa. Para tal, o residente recebe uma bolsa de estudo, como forma de fomento para fins de dedicação exclusiva ao curso de especialização.
A Constituição da República, no bojo da redação do inciso XVI, do artigo 37 (XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI) permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
No entanto, deve ser enfatizado que o Programa de Residência Multiprofissional de Farmácia Hospitalar da Universidade Federal Fluminense – Hospital Universitário Antônio Pedro não é cargo público, mas sim, um curso de pós-graduação, com regras próprias, a serem fixadas pelo edital.
Nesse condão, o residente deve ter a seguinte prudência:
i) verificar sempre o teor do edital específico do concurso Programa de Residência Multiprofissional de Farmácia Hospitalar da Universidade Federal Fluminense – Hospital Universitário Antônio Pedro daquele ano (COSEAC UFF), para querendo, obter as regras precisas atuais, no que tange à dedicação exclusiva e o vínculo empregatício; como também,
ii) consultar a Pro-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal Fluminense, para fins de aferição prévia se poderia, ou não, acumular o exercício do Programa com o cargo público, antes mesmo de efetivar a sua matrícula no Programa.
Mesmo porque, o residente ao firmar compromisso sobre a dedicação exclusiva, no momento da sua matrícula, no Programa de Residência, em epígrafe e sem uma autorização expressa da Coordenação do Curso, assumir a residência, mantendo cargo público, ensejaria a perda da vaga por descumprimento do edital de dedicação exclusiva.
No presente caso, o agravante P. H. D. S. F. requer, judicialmente, a acumulação de cargo público, com a sua residência em área profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, bem como o pagamento integral da bolsa de estudos.
O edital COREMU-2024, referente ao Processo Seletivo, do impetrante, ora agravante, P. H. D. S. F. estabelece de forma clara a regra da dedicação exclusiva do residente ao aludido Programa, conforme se pode aduzir, pela leitura do item 2, das DISPOSIÇÕES GERAIS, a seguir:
2. Os Cursos de Residência em Área Profissional da Saúde na modalidade Uniprofissional e Multiprofissional são regulamentados pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, pela Portaria Interministerial nº 1.077/2009, pelas demais Resoluções emanadas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), sendo desenvolvidos em regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, com carga horária de 60 horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, totalizando 5.760 horas de acordo com o quadro do Anexo I. O curso de Residência em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais possui duração mínima de 3 (três) anos, totalizando 8.640 horas de acordo com o quadro do Anexo I (Grifos ausentes no original).
Infere-se, no entanto, que em consonância com as informações da autoridade impetrada, no evento 23 – INF MAND SEG3, o impetrante P. H. D. S. F. ao ser matriculado no Programa de Residência em Farmácia Hospitalar da Faculdade de Farmácia em março de 2024, teve conhecimento do regimento interno do Curso (anexo 1) e assinado termo de compromisso de dedicação exclusiva (anexo 2).
O Programa de Residência em Farmácia Hospitalar faz parte do grupo de residências em saúde uniprofissional e multiprofissional que respondem à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
É cediço que a Resolução da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRM) nº 2, de 13 de abril de 2012. supracitada é o instrumento normativo vinculando do Concurso Público, em comento, contendo assim, norma clara e transparente, firmando a dedicação exclusiva no residente, no teor do inciso IV, do artigo 15, conforme trecho infracitado:
Art. 15 O profissional de saúde que ingressar em Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde receberá a denominação de Profissional de Saúde Residente, e terá como atribuições:
[...]
IV. dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;
[...] (Grifos ausentes no original)
Inclusive, a própria autoridade apontada como coatora ratifica esse entendimento em suas informações, no evento 23, INF_MAND_SEG3, dos autos originários, in verbis:
A coordenação pautada na legislação vigente informou a necessidade de dedicação exclusiva e aguardava a carta de desligamento do aluno. Não tendo recebido a carta por parte do aluno, a coordenação convocou uma reunião extraordinária do colegiado de curso para discussão do caso. A reunião aconteceu em 07 de outubro de 2025, com a presença do aluno, onde por decisão unânime foi deferido o pedido de desligamento do aluno do programa por quebra de dedicação exclusiva, conforme ata (anexo 7). Em instância administrativa superior ao colegiado do curso o caso foi discutido em reunião de colegiado da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da Universidade Federal Fluminense (COREMU/UFF), em 14 de outubro de 2025, cujo aluno foi convidado a participar porém não compareceu, a decisão pelo desligamento do programa foi ratificada, conforme ata (anexo 8). Assim, o aluno foi desligado do curso em 15 de outubro de 2025, tendo sua unidade de treinamento em serviço sido informada e plataforma de gestão do Ministério da Saúde (SIGRESIDENCIAS) atualizada conforme ofício (anexo 9) (grifos ausentes no original),
O impetrante P. H. D. S. F. sustenta, ainda, no bojo da petição inicial da ação originária (evento 1 – INIC1, p. 2), que “até a presente data, já cumpriu mais de 80% da carga horária estabelecida pela instituição, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5 de 07/11/2014”, ocorre que o percentual já cumprido pelo residente do Programa, em epígrafe, é irrelevante para o cumprimento ou não das regras do edital, supracitado.
Afirma, ainda, o agravante na peça vestibular do mandado de segurança, de origem, que teve ciência pela Coordenadora de Residência em Farmácia Hospitalar, de que não poderia acumular o novo cargo público com o Programa de Residência, em comento, in verbis:
Destarte a realização pessoal e profissional com o resultado do concurso, o Impetrante foi informado, por sua coordenadora de Residência em Farmácia Hospitalar, Thaísa Amorim Nogueira, através de reunião (online) extraordinária de colegiado do Programa de Residência do qual faz parte, com pauta única – “Situação do aluno P. H. D. S. F.” – de que não poderia acumular o novo cargo com a residência, uma vez que tal atitude configura acumulação indevida de cargos (e-mail e ata anexos).
Esse é o entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme trecho do parecer, do evento 35 – PARECER1, do processo de origem, infratranscrito:
[...]
03. Passo a opinar
04. É útil a transcrição das seguintes informações prestadas pela Coordenadora do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da Residência em Farmácia Hospitalar da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INF_ MAND_ SEG3):
“Venho informar que o aluno P. H. D. S. F., portador do CPF º 156569327-29, foi matriculado no Programa de Residência em Farmácia Hospitalar da Faculdade de Farmácia em março de 2024, tendo conhecimento do regimento interno do curso (anexo 1) e assinado termo de compromisso de dedicação exclusiva (anexo 2). O programa de Residência em Farmácia Hospitalar faz parte do grupo de residências em saúde uniprofissional e multiprofissional que respondem à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde. Tendo a Resolução CNRM nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2012, (anexo 3) em seu artigo 3º caracterizando programas de residência como regime de dedicação exclusiva. Tendo a coordenação do programa pactuado junto à fonte financiadora (Ministério da Saúde) o termo de compromisso por cumprimento da legislação regente ao programa junto a CNRM (anexo 4).
Em 29 de setembro de 2025, por e-mail, foi solicitado pela tutoria da unidade de treinamento em serviço o ajuste de horário do referido residente, pois o mesmo tinha sido aprovado em um concurso público e tomado posse (anexo 5). A posse no concurso foi confirmada por consulta informal à chefia imediata do aluno no cargo público empossado (anexo 6). A coordenação pautada na legislação vigente informou a necessidade de dedicação exclusiva e aguardava a carta de desligamento do aluno. Não tendo recebido a carta por parte do aluno, a coordenação convocou uma reunião extraordinária do colegiado de curso para discussão do caso. A reunião aconteceu em 07 de outubro de 2025, com a presença do aluno, onde por decisão unânime foi deferido o pedido de desligamento do aluno do programa por quebra de dedicação exclusiva, conforme ata (anexo 7). Em instância administrativa superior ao colegiado do curso o caso foi discutido em reunião de colegiado da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da Universidade Federal Fluminense (COREMU/UFF), em 14 de outubro de 2025, cujo aluno foi convidado a participar porém não compareceu, a decisão pelo desligamento do programa foi ratificada, conforme ata (anexo 8). Assim, o aluno foi desligado do curso em 15 de outubro de 2025, tendo sua unidade de treinamento em serviço sido informada e plataforma de gestão do Ministério da Saúde (SIGRESIDENCIAS) atualizada conforme ofício (anexo 9). À disposição para quaisquer outros esclarecimentos.” (g.n)
05. Compulsando os autos, verifica-se que o presente mandamus preventivo foi impetrado em 15/10/2025, ou seja, na mesma data na qual o Impetrante foi desligado do referido Programa. E que, de fato, o Impetrante assinou Termo de Compromisso, em 01/03/2024, referente ao ingresso no Programa de Pós-graduação lato Sensu Residência em Farmácia Hospitalar no ano de 2024, no qual declarou estar ciente “de que a matrícula neste requer DEDICAÇÃO EXCLUSIVA durante todo o período de sua duração, atendendo às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Residências Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde (CNRMS)”, bem como que está “ciente de que o desrespeito às normas do Programa, da Universidade ou do CNRMS poderão implicar em meu desligamento.” (Evento 23 – Anexo 5).
06. Ademais, não há que se deferir ao Impetrante o mesmo tratamento concedido à Residência Médica, disciplinada pela Lei nº 6.932/1981, uma vez que a Residência em Área Profissional da Saúde possui regramento legal próprio, regido pela Lei nº 11.129/05 – que instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu -, e que, em seu art 13, §2º, que a Residência será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva. Confira-se:
Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.
§ 1º - A Residência a que se refere o caput deste artigo constituise em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
§ 2º - A Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.
07. Destarte, restou evidenciado que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante.
08. Isto posto, opino pela improcedência do pedido.
Pode ser observado, inclusive, que inexiste nos autos, prova de que o autor P. H. D. S. F., ora agravante, teria interposto, o recurso administrativo competente, perante o Colegiado do Programa.
Portanto, em análise perfunctória condizente com a tutela pretendida, tem-se que não é compete ao Poder Judiciário substituir a própria Administração, quando não for caso de ilegalidade.
Não se pretende afirmar que ao Poder Judiciário não cabe o exame de legalidade de atos administrativos. Entretanto, o alegado erro na proibição de acumulação, em comento, exige estrita observância do contraditório e da ampla defesa que não se coadunam com o momento processual, na origem, da interposição do presente agravo.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728038v15 e do código CRC 1a1a6cf7.
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