Agravo de Instrumento Nº 5018105-68.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. F. M. B. e V. X. N. (Henrique Sampaio Ferreira - OAB/RJ 58.406), figurando como agravadas a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5114630-38.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência.
Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) desde 2013 os Agravantes veem efetuando o pagamento do prêmio do seguro, que atualmente perfaz a importância de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, para os dois titulares do contrato, fazendo a Autora, portanto, jus à indenização securitária proporcional à composição da renda; ii) o objetivo do seguro é garantir, exatamente, a cobertura para os riscos de corporal às pessoas físicas, devedoras em financiamento imobiliários, garantindo os segurados, titulares do financiamento, e à própria estipulante, a indenização securitária correspondente; iii) com base no que dispõe o contrato de seguro, os Agravantes dirigiram-se à agencia dos Agravados, munidos de exames e laudos exigidos para a comunicação do sinistro, sendo certo que os referidos documentos sequer foram recebidos, sob a alegação de incapacidade temporária não acoberta pelo contrato; iv) os laudos periciais apresentados são datados de 14/03/2024 e 12/07/2024 – e previam o gozo de auxílio por incapacidade temporária, com benefício temporário pago pelo INSS no período de 04/04/2024 a 13/05/2025 (DCB), encontrando-se a Agravante - atualmente - sem qualquer renda; v) a neoplasia da Agravante não é uma enfermidade temporária e sofre evolução significativa ao longo do tempo, incapacitando-a para o trabalho, sendo dever contratual das Agravadas receber o sinistro e apurar a veracidade das provas pré constituídas, na forma que dispõe a Clausula 21ª do Contrato; vi) a neoplasia mamaria bilaterial impacta diretamente nas suas atividades e na sua vida diária, eis que as tarefas que envolvem elevação dos braços acima do ângulo de 90 graus estão prejudicadas, incapacitando-a para as atividades que demandem força ou mobilidade plena nos membros superiores, como por exemplo, a sua função de cozinheira, que envolve carga pesada, movimentos repetitivos com os membros superiores e a elevação destes por longos períodos, que a acompanhará o resto da vida, sendo forçoso concluir pela incapacidade permanente; vii) a Agravante não possui qualquer renda, eis que os laudos periciais do INSS autorizavam o gozo de auxílio por incapacidade temporária, com benefício temporário pago pelo INSS no período de 04/04/2024 a 31/05/2025 (DCB); viii) ao aplicar a correção mensal de 0,50% (rentabilidade estimada da poupança) sobre o saldo devedor remanescente, nota-se que o saldo devedor corrigido perfaz o montante de R$ 260.796,12 (duzentos e sessenta mil setecentos e noventa e seis reais e doze centavos) representa valor significativamente inferior ao saldo nominal indicado pela instituição financeira de R$ 341.972,41 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos); ix) aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial.
Contrarrazões da Caixa Seguradora S/A ao agravo de instrumento, evento 7, pugnando pela rejeição recursal.
Contrarrazões da CEF, evento 11, requerendo a manutenção da decisão.
Instado a se manifestar, evento 14, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818060v2 e do código CRC 002d13cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/04/2026, às 20:07:45