Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018105-68.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. F. M. B. e V. X. N. (Henrique Sampaio Ferreira - OAB/RJ 58.406), figurando como agravadas a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5114630-38.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência.

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) desde 2013 os Agravantes veem efetuando o pagamento do prêmio do seguro, que atualmente perfaz a importância de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, para os dois titulares do contrato, fazendo a Autora, portanto, jus à indenização securitária proporcional à composição da renda; ii) o objetivo do seguro é garantir, exatamente, a cobertura para os riscos de corporal às pessoas físicas, devedoras em financiamento imobiliários, garantindo os segurados, titulares do financiamento, e à própria estipulante, a indenização securitária correspondente; iii) com base no que dispõe o contrato de seguro, os Agravantes dirigiram-se à agencia dos Agravados, munidos de exames e laudos exigidos para a comunicação do sinistro, sendo certo que os referidos documentos sequer foram recebidos, sob a alegação de incapacidade temporária não acoberta pelo contrato; iv) os laudos periciais apresentados são datados de 14/03/2024 e 12/07/2024 – e previam o gozo de auxílio por incapacidade temporária, com benefício temporário pago pelo INSS no período de 04/04/2024 a 13/05/2025 (DCB), encontrando-se a Agravante - atualmente - sem qualquer renda; v) a neoplasia da Agravante não é uma enfermidade temporária e sofre evolução significativa ao longo do tempo, incapacitando-a para o trabalho, sendo dever contratual das Agravadas receber o sinistro e apurar a veracidade das provas pré constituídas, na forma que dispõe a Clausula 21ª do Contrato; vi) a neoplasia mamaria bilaterial impacta diretamente nas suas atividades e na sua vida diária, eis que as tarefas que envolvem elevação dos braços acima do ângulo de 90 graus estão prejudicadas, incapacitando-a para as atividades que demandem força ou mobilidade plena nos membros superiores, como por exemplo, a sua função de cozinheira, que envolve carga pesada, movimentos repetitivos com os membros superiores e a elevação destes por longos períodos, que a acompanhará o resto da vida, sendo forçoso concluir pela incapacidade permanente; vii) a Agravante não possui qualquer renda, eis que os laudos periciais do INSS autorizavam o gozo de auxílio por incapacidade temporária, com benefício temporário pago pelo INSS no período de 04/04/2024 a 31/05/2025 (DCB); viii) ao aplicar a correção mensal de 0,50% (rentabilidade estimada da poupança) sobre o saldo devedor remanescente, nota-se que o saldo devedor corrigido perfaz o montante de R$ 260.796,12 (duzentos e sessenta mil setecentos e noventa e seis reais e doze centavos) representa valor significativamente inferior ao saldo nominal indicado pela instituição financeira de R$ 341.972,41 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos); ix) aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial.

Contrarrazões da Caixa Seguradora S/A ao agravo de instrumento, evento 7, pugnando pela rejeição recursal.

Contrarrazões da CEF, evento 11, requerendo a manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, evento 14, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818060v2 e do código CRC 002d13cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/04/2026, às 20:07:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:25:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002818061
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018105-68.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. F. M. B. e V. X. N. (Henrique Sampaio Ferreira - OAB/RJ 58.406), figurando como agravadas a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5114630-38.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência.

A decisão recorrida (evento 3 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).

Da análise dos documentos anexados pela parte autora, não há como presumir que a mesma se encontra inválida.

Ademais, a parte autora reconhece em sua inicial que é beneficiária de auxílio incapacidade e não de aposentadoria por invalidez.

Portanto, no caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final. Necessário a oitiva da parte contrária e dilação probatória.

Registro que não consta o indeferimento administrativo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC. Anote-se

A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para:

a) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado da autora V. X. N. em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.

b) atribuir novo valor à causa, pois dentre os pedidos pede a revisão do contrato.

Após, voltem-me conclusos.

 

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) desde 2013 os Agravantes veem efetuando o pagamento do prêmio do seguro, que atualmente perfaz a importância de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, para os dois titulares do contrato, fazendo a Autora, portanto, jus à indenização securitária proporcional à composição da renda; ii) o objetivo do seguro é garantir, exatamente, a cobertura para os riscos de corporal às pessoas físicas, devedoras em financiamento imobiliários, garantindo os segurados, titulares do financiamento, e à própria estipulante, a indenização securitária correspondente; iii) com base no que dispõe o contrato de seguro, os Agravantes dirigiram-se à agencia dos Agravados, munidos de exames e laudos exigidos para a comunicação do sinistro, sendo certo que os referidos documentos sequer foram recebidos, sob a alegação de incapacidade temporária não acoberta pelo contrato; iv) os laudos periciais apresentados são datados de 14/03/2024 e 12/07/2024 – e previam o gozo de auxílio por incapacidade temporária, com benefício temporário pago pelo INSS no período de 04/04/2024 a 13/05/2025 (DCB), encontrando-se a Agravante - atualmente - sem qualquer renda; v) a neoplasia da Agravante não é uma enfermidade temporária e sofre evolução significativa ao longo do tempo, incapacitando-a para o trabalho, sendo dever contratual das Agravadas receber o sinistro e apurar a veracidade das provas pré constituídas, na forma que dispõe a Clausula 21ª do Contrato; vi) a neoplasia mamaria bilaterial impacta diretamente nas suas atividades e na sua vida diária, eis que as tarefas que envolvem elevação dos braços acima do ângulo de 90 graus estão prejudicadas, incapacitando-a para as atividades que demandem força ou mobilidade plena nos membros superiores, como por exemplo, a sua função de cozinheira, que envolve carga pesada, movimentos repetitivos com os membros superiores e a elevação destes por longos períodos, que a acompanhará o resto da vida, sendo forçoso concluir pela incapacidade permanente; vii) a Agravante não possui qualquer renda, eis que os laudos periciais do INSS autorizavam o gozo de auxílio por incapacidade temporária, com benefício temporário pago pelo INSS no período de 04/04/2024 a 31/05/2025 (DCB); viii) ao aplicar a correção mensal de 0,50% (rentabilidade estimada da poupança) sobre o saldo devedor remanescente, nota-se que o saldo devedor corrigido perfaz o montante de R$ 260.796,12 (duzentos e sessenta mil setecentos e noventa e seis reais e doze centavos) representa valor significativamente inferior ao saldo nominal indicado pela instituição financeira de R$ 341.972,41 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos); ix) aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO LEILÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.  TEORIA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

5. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

6. Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

7. Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

8. Os problemas financeiros invocados pela agravante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

9. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023) (grifos nossos)

 

Inicialmente, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor.

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que os agravantes anexaram aos autos o contrato de financiamento imobiliário, o certificado do seguro habitacional, exames médicos da recorrente Valéria Xavier Nogueira.

Consoante a narrativa inicial, a agravante Valéria encontra-se incapacitada temporariamente para o trabalho.

Desse modo, a razão do indeferimento da esfera administrativa ocorreu em razão da apólice não cobrir incapacidade temporária.

Outrossim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado sumular de nº 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 

Ademais, consoante entendimento já adotado por esta Turma Especializada, a ausência de solicitação de exames médicos, à época da contratação do financiamento, não implica irrestrita cobertura do seguro, havendo possibilidade de pesquisa da causa que gerou o sinistro para afastar a ausência de responsabilidade de cobertura (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00290602420154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.7.2018). Neste sentido:

APELAÇÕES. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. HEPATITE. CIRROSE. OMISSÃO PREENCHIMENTO. MÁ-FÉ SEGURADO. CEF. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar as Rés: (a) a providenciarem o adimplemento da cobertura securitária contratada pelo segurado Anselmo Pires de Almeida, a contar de 04/01/2020, promovendo a quitação do contrato de financiamento a partir de então; (b) à devolução dos valores pagos a maior pela Autora, em dobro, desde quando devida a cobertura securitária, abatendo-se os valores porventura restituídos na via administrativa; (c)   ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pro rata.

2. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF e a seguradora eram responsáveis pelos contratos, de modo que configurada a responsabilidade solidária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014047-36.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023.

3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando evidenciada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1788213, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 5.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1751754, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.6.2023.

4. Perante o consumidor contratante, as apelantes possuem responsabilidade pela cobertura securitária postulada, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF, em decorrência da aplicação da teoria da aparência.

5. O contrato de seguro é classificado como bilateral, oneroso, aleatório, formal, consensual e nominado, sendo regido por cláusulas integrantes da apólice pactuada entre o segurado e a seguradora. Portanto, a apólice é o instrumento no qual estão previstas as regras gerais do negócio, devendo nela constar obrigatoriamente a base de cálculo da indenização a ser paga em eventual concretização do risco previamente definido. De sua concepção normativo-jurídica, depreende-se que, no contrato de seguro, há um ajuste de vontades, no qual o segurador se obriga a indenizar o segurado caso o risco futuro, incerto e especificamente previsto, venha efetivamente a se concretizar, nos termos da apólice.

6. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor.

7. O ente segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio.

8. É assegurada a revisão judicial do contrato de seguro quando verificada a existência de cláusula abusiva, imposta unilateralmente pelo fornecedor, que contrarie a boa-fé objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual e oneração excessiva ao consumidor, como nas hipóteses do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

9. Eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato.

10. No caso dos autos, incontroversa que a causa da morte do segurado, ex-marido da apelada, foi decorrente de choque hemorrágico, discrasia sanguínea, encefalopatia hepática, cirrose hepática, hipertensão arterial, conforme informado na certidão de óbito.

11. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado sumular de nº 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

12. A ausência de solicitação de exames médicos, à época da contratação do financiamento, não implica absoluta e irrestrita cobertura do seguro, havendo possibilidade de pesquisa da causa que gerou o sinistro para afastar a ausência de responsabilidade de cobertura (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00290602420154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.7.2018).

13. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença preexistente.

14. A existência de cláusula expressa no contrato de financiamento residencial firmado entre as partes no sentido de que a cobertura securitária dar-se-á na hipótese de invalidez permanente ou óbito ocorridos em data posterior à assinatura. A cobertura securitária não pode ser acionada se a invalidez ou morte decorrer direta ou indiretamente de doença comprovadamente existente antes de firmado o contrato. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017461-61.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076252-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2022.

15. Os mutuários tomaram ciência de que não contariam com a cobertura securitária, relativamente ao risco de morte e invalidez permanente, caso viesse a falecer em decorrência de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional e não declarada na proposta do seguro, como preveem as cláusulas 5ª, item 5.1, a e 8ª, item 8.1, a, das condições do seguro. Convém ressaltar que tais cláusulas encontram-se redigidas de modo claro e destacadas em negrito, consoante determina os arts. 54, §§3º e 4º, e artigo 6º, III e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

16. Ciente de que eventual doença afastaria a cobertura securitária, os mutuários silenciaram quando questionados se possuíam qualquer doença ou situação incapacitante que pudesse prejudicar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente.

17. O óbito do segurado ocorreu em 4 de janeiro de 2020, ao passo que mutuário era portador de hepatite/cirrose hepática, ou seja, de uma das doenças que contribuíram para o óbito, ao menos desde julho de 2014, sendo o contrato assinado em agosto de 2017.

18. Nas controvérsias levadas à apreciação do Poder Judiciário, é incumbência do órgão julgador avaliar de forma casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Nesse quesito, o seu reconhecimento deve se restringir às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé, nos termos dos arts. 762, 765 e 766 e 768 do Código Civil.

19. Algumas doenças, a exemplo da diabetes, são crônicas e passíveis de serem controladas, de forma que não apresentam maiores sintomas ou riscos de morte imediata a seus portadores, não sendo possível antever, de maneira precisa, em quais casos podem evoluir e vir a ser a causa de um quadro mais grave em seus portadores, afastando, no caso concreto, a caracterização de conduta de má-fé da parte mutuária.

20. No caso concreto, o quadro clínico apresentado pelo segurado desde o ano de 2014 indicava que este já era portador da doença de hepatite C, além da hipertensão arterial, tendo o mutuário omitido tais informações quando da assinatura do contrato. Com efeito, o quadro de saúde do segurado era delicado ao ponto de o mutuário vir a falecer precocemente somente dois anos após a contratação.

21. A omissão do mutuário ao não informar a doença que o acometia quando da contratação, há pelo menos 3 anos, caracteriza a má-fé apta a justificar a rejeição da cobertura securitária.

22. Uma vez reformada a sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial.

23. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

24. Apelação da CEF não provida. Apelação da Caixa Seguradora S/A provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044822-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024) (grifos nossos)

 

Ainda nesta esteira de entendimento, a existência de cláusula expressa no contrato de financiamento residencial firmado entre as partes no sentido de que a cobertura securitária dar-se-á na hipótese de invalidez permanente ou óbito ocorridos em data posterior à assinatura. Assim, não há cobertura para a hipótese de invalidez temporária. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para declarar a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional do imóvel relacionado ao objeto da ação, mediante cobertura do FGHab, condenando a empresa pública a restituir à demandante os valores pagos a título de encargos contratuais desde 7.8.2017, com os acréscimos previstos no art. 23 da Lei n.º 8.004/90. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante faz jus a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional do imóvel relacionado ao objeto da ação,bem como se a CEF e a Caixa Seguradora devem ser condenadas  restituir os valores pagos a título de encargos contratuais e à indenização por danos morais.

2. Assiste razão à apelante/demandante quanto à legitimidade passiva da seguradora na demanda, visto que a referida seguradora é composta pela união entre a CNP Assurances e a própria CEF. Logo, tais instituições fazem parte do mesmo grupo de negócios, atuando no ramo de seguros, de maneira que subsiste a responsabilidade solidária nos negócios jurídicos pactuados entre as partes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0141798-52.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.6.2018.

3. O prazo prescricional para o mutuário buscar cobertura securitária em decorrência do sinistro de invalidez permanente, na hipótese de seguro vinculado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH, é de 1 (um) ano, conforme art. 206, § 1º, II, do Código Civil. O referido prazo começa a correr da data em que o mutuário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do que dispõe a Súmula 278 do STJ. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1507380, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.9.2015. Neste TRF2: TRF2, 5ª turma Especializada, 005604-16.2018.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.10.2019.

5. Não ocorreu, no caso, a prescrição do direito à cobertura securitária em favor da demandante, haja vista que a aposentadoria por invalidez da mesma ocorreu em 19 de janeiro de 2016, ao passo que a mesma formulou procedimento para requerer a cobertura, em 11.1.2017, perante a Caixa Seguradora S/A, ou seja, dentro do prazo previsto na legislação.

6. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor.

7. A existência de cláusula expressa no contrato de financiamento residencial firmado entre as partes no sentido de que a cobertura securitária dar-se-á na hipótese de invalidez permanente ocorrida em data posterior à assinatura. A cobertura securitária não pode ser acionada se a invalidez decorrer direta ou indiretamente de doença comprovadamente existente antes de firmado o contrato. 8. A mutuaria faz jus à cobertura securitária, na medida em que a mesma comprovou cabalmente que se trata de aposentada no serviço público estadual, em decorrência de incapacidade definitiva. Ademais, a mesma acostou aos autos declaração por médica, datada de dezembro de 2016, consignando que é portadora de doença renal crônica em estágio terminal. 

9. Não se sustenta o pedido de indenização por danos morais, porquanto, para configuração do dano moral, é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, de modo a afetar valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. No caso, a circunstância de não ter sido efetuada a quitação tempestiva do saldo devedor não é suficiente, por si só, para provocar dano moral, haja vista que, embora tenha causado algum aborrecimento à parte, inexiste nos autos comprovação de ofensa aos direitos da personalidade.

10. Impõe excluir da condenação a obrigação da parte autora de pagar R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios em favor da seguradora, arbitrados em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na origem.

11. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto pela CEF, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

12. Apelação da CEF não provida e apelação da demandante parcialmente provida para manter a Caixa Seguradora no polo passivo da demanda (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017461-61.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido, para rejeitar a quitação parcial do imóvel em razão do falecimento do irmão da recorrente. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do elemento volitivo do segurado na omissão de declaração de doença preexistente para fins de concessão da cobertura securitária e consequente quitação parcial do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário.

2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado sumular de nº 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

3. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença preexistente.

4. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor.

5. A existência de cláusula expressa no contrato de financiamento residencial firmado entre as partes no sentido de que a cobertura securitária dar-se-á na hipótese de invalidez permanente ou óbito ocorridos em data posterior à assinatura. A cobertura securitária não pode ser acionada se a invalidez ou morte decorrer direta ou indiretamente de doença comprovadamente existente antes de firmado o contrato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017461-61.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

6. Na hipótese dos autos, segundo consta no documento intitulado “cópia das condições especiais”, os mutuários tomaram ciência de que não contariam com a cobertura securitária, relativamente ao risco de morte e invalidez permanente, caso viesse a falecer em decorrência de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional e não declarada na proposta do seguro, como preveem as cláusulas 5ª, item 5.1, a e 8ª, item 8.1, a, das condições do seguro. Convém ressaltar que tais cláusulas encontram-se redigidas de modo claro e destacadas em negrito, consoante determina os arts. 54, §§3º e 4º, e artigo 6º, III e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

7. Cientes de que eventual doença afastaria a cobertura securitária, os mutuários silenciaram quando questionados se possuíam qualquer doença ou situação incapacitante que pudesse prejudicar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente.

8. O óbito decorreu de doença diagnosticada em 6.2.2014, ou seja, antes da assinatura do contrato de financiamento imobiliário, que se deu em 27.3.2015, o que, no entanto, não foi revelado quando da assinatura do “Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário – Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro”.

9. No momento da contratação, tinha a opção de fazer as seguintes declarações: “desconhece que possui(imos) qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do Seguro de morte e invalidez permanente; possuir as seguintes doenças ou situações incapacitantes no ato desta contratação; Em ambos os casos, declaro (amos), ainda, estar(mos) ciente(s) da perda do direito à indenização securitária no caso de declarações inexatas”.

10. Ciente da doença diagnosticada, o segurado optou por omitir a enfermidade. Todavia, declarou ciência da perda do direito à indenização securitária, na hipótese de declarações inexatas.

11. As opções ofertadas ao mutuário não eram contraditórias, permitindo-lhe declarar se possuía qualquer doença ou situação incapacitante que impossibilitasse a contratação do seguro. Assim, a enfermidade que acometia o segurado enquadra-se como qualquer doença, não se exigindo que a doença fosse incapacitante, conforme pretende a recorrente.

12. A omissão dolosa do segurado pode ser interpretada como má-fé, justificando o afastamento da cobertura securitária, uma vez que o falecido possuía conhecimento da gravidade da doença que o acometia.

13. No momento da contratação do seguro, o mutuário era portador de diabetes (e complicações decorrentes da doença) há mais de um ano antes da assinatura do contrato de financiamento, vindo ele a falecer, em 31.1.2019, de choque séptico, pré-diabético, infectado e diabetes mellitus, como prova a certidão de óbito

14. Conforme certidão de óbito, sofria de retinopatia diabética, doença que não o permitia enxergar do olho direito e pouco do esquerdo, nos termos da documentação médica anexada ao caderno processual.

15. É possível verificar que, apesar de portador de diabetes, o mutuário declarava aos médicos não realizar dieta e necessitou amputar o terceiro pododáctilo pé direito. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade das doenças que acometiam o segurado, sendo a causa do seu falecimento.

16. Caracterizada a má-fé do segurado ao omitir a preexistência de doença grave no momento da contratação, quando ciente do seu diagnóstico, afasta-se a incidência da súmula 609 do STJ, estando correta a sentença que denegou a cobertura securitária pretendida.

17. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

18.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076252-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2022) (grifos nossos)

 

Noutro giro, conquanto o estado de saúde da recorrente esteja delicado, faz-se necessária a dilação probatória para fins de aferição da extensão da cobertura securitária, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO LEILÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia que a instituição financeira fosse impedida de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dias 27.3.2023 e 11.4.2023, às 10h00, bem como que se abstenha de emitir da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória, determinando-se a manutenção da posse dos agravantes no imóvel.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

3. Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

4. Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO LEILÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

3. Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

4. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019.

5. A intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021.

6. Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco.

7. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003673-15.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE MEDIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que pretendia a suspensão do pagamento mensal dos contratos de financiamento nº 155551604759 e nº 144440351748-9, até o desenrolar final da lide, sob pena de multa no valor do dobro da parcela cobrada, em caso de descumprimento.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023.

4. A concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de empréstimo, pode torná-los oneroso para o próprio recorrente, que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007703-93.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023.

5. Caso inadimplido o contrato, a CEF poderá iniciar o procedimento de execução extrajudicial, o que acarretará ainda danos mais gravosos ao agravante.

6. Conquanto o estado de saúde do recorrente esteja delicado, faz-se necessária a dilação probatória, ouvindo-se as recorridas para que se apure as razões do indeferimento da indenização na esfera administrativa, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003673-15.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

7. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003192-81.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2025) (grifos nossos)

 

Desse modo, faz-se necessária a instrução probatória para fins de perquirir a regularidade do indeferimento do pedido, não estando configurada, em cognição superficial própria desse momento processual, a probabilidade do direito alegada.

Em caso semelhante:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra a decisão que determinou a citação da executada para pagamento do saldo devedor ou depósito em Juízo no prazo de 24 horas, sob pena de penhora do imóvel hipotecado, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.741/71.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se existe plausibilidade do direito da agravante quanto à revisão contratual e à cobertura securitária por invalidez e morte da co-mutuária; e (iii) analisar eventual intuito protelatório da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

4. Inexistência de plausibilidade jurídica do pedido de revisão contratual, em razão da coisa julgada reconhecida em demanda anterior, que analisou a existência de anatocismo e a alteração do sistema de amortização.

5. Impossibilidade de acolhimento do pedido de cobertura securitária por invalidez e falecimento, ante a ausência de comprovação da vigência do contrato à época dos fatos e da tempestividade na comunicação do sinistro, nos termos das condições contratuais e legais.

6. A análise da cobertura securitária demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência, conforme jurisprudência do TRF2 (AG 0007792-80.2018.4.02.0000).

7. A concessão da tutela de urgência insere-se no poder discricionário do magistrado, passível de reforma apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

8. A interposição do agravo de instrumento configura exercício regular do direito de ação, inexistindo prova de dolo ou má-fé a justificar a imposição de multa processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento:

a) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

b) A existência de coisa julgada impede nova rediscussão sobre cláusulas contratuais já apreciadas.

c) A ausência de comprovação da comunicação tempestiva dos sinistros impede o reconhecimento da cobertura securitária.

d) A ausência de provas suficientes impede o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento.

e) A interposição de recurso sem comprovação de dolo não configura litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.741/71, arts. 3º e 4º; CPC/2015, arts. 300, 485, V e VI, e 81; Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.05.2017; TRF3, ApCiv 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, DJEN 15.08.2024; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018; TRF2, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJe 10.07.2019; TRF2, AI 0011179-06.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 08.03.2019 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006251-14.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 4.6.2025) (grifos nossos)

 

Por fim, cabe registrar que, de acordo com o contrato de financiamento juntado em evento 1, CONTR16, a agravante Valéria possui o percentual de renda de 22,11% para fins de cobertura securitária, ao passo que o agravante Jorge assume o percentual de 77,89%.

Diante desse cenário, em razão da ausência dos requisitos autorizadores, de rigor a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818061v2 e do código CRC ffdca695.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/04/2026, às 20:07:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:25:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002818062
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018105-68.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023.

4. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor.

5. A razão do indeferimento da esfera administrativa ocorreu em razão da apólice não cobrir incapacidade temporária.

6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado sumular de nº 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

7. Consoante entendimento já adotado por esta Turma Especializada, a ausência de solicitação de exames médicos, à época da contratação do financiamento, não implica irrestrita cobertura do seguro, havendo possibilidade de pesquisa da causa que gerou o sinistro para afastar a ausência de responsabilidade de cobertura (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00290602420154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.7.2018). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044822-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024.

8. A existência de cláusula expressa no contrato de financiamento residencial firmado entre as partes no sentido de que a cobertura securitária dar-se-á na hipótese de invalidez permanente ou óbito ocorridos em data posterior à assinatura. Assim, não há cobertura para a hipótese de invalidez temporária. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017461-61.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076252-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2022.

9. Conquanto o estado de saúde da recorrente esteja delicado, faz-se necessária a dilação probatória para fins de aferição da extensão da cobertura securitária, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003673-15.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003192-81.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2025.

10. Faz-se necessária a instrução probatória para fins de perquirir a regularidade do indeferimento do pedido, não estando configurada, em cognição superficial própria desse momento processual, a probabilidade do direito alegada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006251-14.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 4.6.2025.

11. De acordo com o contrato de financiamento juntado em evento 1, CONTR16, a agravante Valéria possui o percentual de renda de 22,11% para fins de cobertura securitária, ao passo que o agravante Jorge assume o percentual de 77,89%.

12. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818062v3 e do código CRC 73874193.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/04/2026, às 20:07:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018105-68.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E O JUIZ FEDERAL WALNER DE ALMEIDA PINTO, EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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