Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019829-42.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. K..

O apelante combate a sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em face da UNIÃO FEDERAL (Evento 32).

O autor busca a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e de qualquer penalidade decorrente do auto de infração n. T543848237, lavrado pela PRF, além de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 e lucros cessantes de R$ 19.000,00 por mês, em razão da suspensão de sua CNH.

Na petição inicial, proposta na Justiça Estadual em maio de 2025, inicialmente em face do DETRAN/ES, o autor narra que, em 25/08/2021, envolveu-se em acidente de trânsito na rodovia BR-474 e se recusou a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro); que, na ocasião, foi submetido à constatação de alteração de capacidade psicomotora, com resultado negativo; que, ainda assim, foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro; que a autuação foi indevida e está privado do seu direito de dirigir desde março do ano corrente; que não pode ser punido pela simples recusa do etilômetro, e o autor não se escusou ao exame clínico, que constatou que não havia outros sinais de embriaguez, conforme o laudo lavrado com a autuação; que é motorista profissional e a penalidade indevida privou o autor do direito de dirigir e de sustentar a si próprio e sua família, deixando de ganhar por mês uma média de 5 fretes, em valor em torno de R$ 3.800,00 cada (que resulta em R$ R$ 19.000,00 por mês), além dos transtornos e abalo causados com toda a situação (e emenda do Evento 07).

No juízo estadual, foi concedida a gratuidade e indeferida a antecipação de tutela (Evento 1, INIC1, p. 102/104).

Incluída a União e redistribuídos os autos à Justiça Federal, foi determinada a exclusão dos pedidos relacionados ao DETRAN/ES (Evento 09).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou que a conduta prevista no art. 165-A do CTB prescinde da constatação da embriaguez, e basta a recusa do exame para configurar a infração, como veio a ocorrer.

Em seu recurso, o autor sustenta que foi sim submetido a exame clínico, como previsto no citado art. 165-A, que não constatou qualquer alteração de sua capacidade psicomotora, e não havia sinais externos de embriaguez, e, mesmo assim, sofreu sanção gravíssima com suspensão do direito de dirigir, afetando diretamente seu meio de subsistência; que a sentença meramente seguiu o entendimento do STF sobre a constitucionalidade do artigo, sem examinar o caso; que, por se tratar de profissional das estradas, foi orientado por sua advogada a recusar o bafômetro, mas aceitou realizar o exame clínico para aferir a influência de álcool; que a sentença é nula por fundamentação genérica e insuficiente (art. 489, § 1º, do CPC), pois não enfrentou a situação concreta da autuação, a condição do motorista, nem a tese de desproporcionalidade da punição, tendo tratado da matéria de forma abstrata, sem considerar as peculiaridades do caso; que a aplicação mecânica do Tema n. 1.049 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 165-A do CTB, não afasta a necessidade de controle da legalidade do ato administrativo; que houve avaliação clínica formal, com resultado negativo para sinais de embriaguez, e a finalidade da norma foi atendida; que há violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação administrativa, pois a autuação simplesmente apontou a recusa do bafômetro, apesar da ausência de sinais de embriaguez no exame clínico e sem risco concreto comprovado à segurança viária, o que viola o art. 37 da CF; que os agentes públicos atestaram a ausência de alteração psicomotora; que há precedentes na linha defendida, nos termos da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, que prevê outros meios de aferição da embriaguez ao volante, e não apenas o etilômetro; que os danos materiais e morais estão configurados, por se tratar de motorista profissional impedido de obter sua fonte de renda, afetando sua dignidade e o próprio sustento (Evento 37).

Em suas contrarrazões, a União alega que o recurso em nada abala os fundamentos da sentença, que deve ser confirmada, ausente qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública (Evento 42).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

O autor alega a nulidade da autuação fundada no art. 165-A do CTB ao argumento de que, embora tenha recusado o teste do bafômetro, foi realizado exame clínico no local, tal como previsto no art. 165-A citado, e que não foi constatado qualquer sinal de embriaguez, o que teria sido desconsiderado pela sentença, além da desproporcionalidade da medida.

A autuação ocorreu após acidente com óbito do outro motorista envolvido (motociclista), em que o autor deixou o veículo e se retirou a pé do local, por temer por sua integridade física, e se apresentou, por volta de uma hora depois, na delegacia policial, acompanhado de advogada, onde foi convidado a realizar o teste de alcoolemia, o qual recusou (Evento 1, INIC1, p. 39/58, B.O. n. 2021-0409646865-001).

Não há, porém, informação sobre o resultado do inquérito policial instaurado pela 6ª Delegacia de Polícia Civil de Aimores/MG (n. 10942062).

Eis os dispositivos pertinentes da Lei n. 9.503/97:

“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1o  (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

          § 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)”

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do art. 165-A, no citado tema 1.079, com a seguinte tese:

Tema 1.079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)” (RE 1224374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, pub. 23/09/2022).

No caso, o que o autor chama de “exame clínico” foram as meras observações feitas pelo agente policial no momento da infração, ao preencher os campos respectivos do “Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora”, para informar se o condutor envolvido no acidente apresentava sinais externos como sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluço, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, ou ainda agressividade, arrogância, exaltação, ironia, e se estava falante ou disperso (Evento 1, INIC1, p. 35/36).

Todas as opções acima foram respondidas pela negativa, ou seja, o condutor não apresentava tais sinais, e afinal constou a observação de que ele “não está com a capacidade psicomotora alterada”.

Em seguida, o agente certificou que o condutor foi informado das “providências por se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa”, com o recolhimento da sua CNH no local (Evento 1, INIC1, p. 43). O termo de recusa do teste de alcoolemia consta da p. 58.

Assim, equivocada a interpretação pretendida pelo autor, de que basta a indicação da ausência de sinais de alcoolemia pelo agente policial para afastar a infração. Ao revés, tais sinais são aferidos para eventual caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB, que dispõe sobre a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância, mas não excluem a infração administrativa, consumada pela simples recusa do teste, e que independe da comprovação do risco à segurança viária.

A constatação de sinais externos de embriaguez poderia suprir a falta do teste do etilômetro, para configuração da infração do art. 165 do CTB e do crime respectivo, mas não o contrário, ou seja, a inexistência de sinais de alcoolemia não supre a necessidade de realização do teste e a consequente infração em caso de recusa, tal como prevista no art. 165-A do mesmo diploma.

O agente policial não é profissional da área de saúde apto a elaboração de exames clínicos, e a mencionada Resolução nº. 432/13, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que prevê os procedimentos para aferição da embriaguez ao volante, dispõe expressamente que a prioridade é a utilização do teste com etilômetro (art. 3º, § 2º), quando disponível, e não uma lista para ser submetida à livre escolha do condutor pelo método de sua conveniência. Confira-se:

“Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa”.

Correta, destarte, a consideração feita na sentença, de que a infração se consuma com a mera recusa de realização do teste de alcoolemia disponibilizado pelo agente policial, independentemente da constatação de sinais de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora do condutor no momento da autuação, consoante a farta jurisprudência do STJ sobre o tema, como se vê a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no PUIL n. 1.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro).

II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.

III - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito distrital requerente, visto que o atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo, que dispõe: REsp n. 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.

IV - Oportuno consignar que a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora.

V - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB estabelecer ao motorista que se recusar aos exames que permitam certificar a influência de álcool as mesmas penalidades previstas no art. 165, tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois corresponde à infração de trânsito diversa. Outros julgados desta Corte a respeito do tema: REsp n. 1.720.060/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 27/11/2018, DJe 6/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.584/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 8/11/2018, DJe 29/11/2018.

VI - In casu, uma vez que é incontroversa a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), e sendo esse meio desnecessário para caracterizar a infração do art. 277, § 3º, do CTB, a análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, portanto, não exige o exame de matéria fático-probatória, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ.

VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.656/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II -O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no PUIL n. 3.103/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXISTA. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. SEGURANÇA VIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA. SÚMULA 301/STJ. PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA. TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ. INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA.

1. A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

2. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito.

3. A recorrente sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277.

4. O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

5. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

6. Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado.

7. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput.

8. O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento. Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma.

9. Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa. O dever estabelecido no caput do art. 277 constituiria mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes.

10. A identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão legislativa de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política pública estabelecida pela norma.

11. Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal.

12. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal.

13. O princípio nemo teneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo. Aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção.

14. É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemo teneteur se detegere quando determinada infração administrativa também constituir ilícito penal. Nesses casos, a unicidade de tratamento confere coerência interna ao sistema jurídico.

15. Nas situações em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia do nemo teneteur se detegere não tem aplicação sobre a função administrativa exercida no âmbito da sua competência ordenadora, por falta de amparo no ordenamento pátrio.

16. Entender o contrário levaria ao absurdo de se admitir que o condutor pudesse recusar-se, sem as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação.

17. A interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente. Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.103-7/DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa função.

18. Não se pode olvidar, numa espécie de "cegueira deliberada", que o direito responde às imposições da experiência (BINENBOJM, 2016, pg. 53).

19. Segundo dados da Organização Mundial de Comércio, o Brasil registra cerca de 47 mil mortes no trânsito por ano e 400 mil pessoas com algum tipo de sequela. Morre-se mais em acidentes de trânsito do que na guerra civil da Síria. 20. O custo para o País é de 56 bilhões por ano, conforme levantamento do Observatório Nacional de Segurança Viária, o que daria para construir 28 mil escolas ou 1.800 hospitais (http://www1.folha. uol.com. br/seminariosfolha/2017/05/1888812-transi to-no-brasil-mata-47-mil-por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela.shtml). condutor).

21. O cálculo do Centro de Pesquisas e Economia do Seguro (Cpes) é ainda mais alarmante, alcançando R$ 146 bilhões de perda pelo Brasil, só em 2016, em decorrência de acidentes de trânsito, número equivalente a 2,3% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) nacional (http://www1.folha. uol.com. br/seminariosfolha/2017/05/1888678-aciden tes-de-transito-custaram-23-do-pib-do-brasil-em-2016-diz-pesquisa. sh tml). Esse valor corresponde ao que seria gerado pelo trabalho das vítimas que morreram ou ficaram inválidas após os acidentes.

22. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ingestão de álcool é a terceira maior causa de mortes por acidente de trânsito em 2016, perdendo apenas para a falta de atenção e excesso de velocidade (https://www.metrojornal.com. br/foco/2017/05/01/brasil-e-o-quinto-pa is-mundo-em-mortes-no-transito-segundo-oms.html). E os jovens de 20 a 24 anos são a faixa etária mais atingida.

23. Tudo isso serve para demonstrar que a segurança viária, da mesma forma que a dignidade da pessoa humana, deve ser levada a sério e encarada como direito fundamental coletivo, e o dever do Estado em prestá-la não permite retrocesso.

24. A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão do desrespeito à legislação de trânsito.

25. O princípio nemo tenetur se detegere merece prestígio no sistema de referência próprio, servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução penal. Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal.

26. Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas do mesmo sistema de referência vai uma larga distância.

27. Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito. 28. A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo dispositivo legal. 29. Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro. Só consequência patrimonial e administrativa pelo descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária. Pode o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes.

30. Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, nem implica autoincriminação. Tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB. Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo.

31. A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da recusa, não é exclusividade do CTB. Consta, v.g., dos art. 231 e 232 do Código Civil.

32. O STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

33. A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica não é tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não envolvida matéria criminal.

34. No caso concreto, merece relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito, na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro.

35. Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art. 12).

36. A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência, agrava sua responsabilidade.

Impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito, diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade.

37. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)

Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR DE REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO. ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por HERBSON ROMULO BEZERRA NUNES da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº T559205837, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em razão do descumprimento do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, recusa do condutor do veículo de realizar o teste do bafômetro.

2. O apelante se recusou a realizar o teste do bafômetro, ao ser submetido à fiscalização de trânsito, o que implicou descumprimento do art. 165-A do CTB. Sustenta que a simples recusa ao teste, não configura, por si só, ato atentatório às normas de trânsito, principalmente, porque o agente de trânsito não mencionou no auto de infração qualquer alteração ou incapacidade motora a refletir na direção.

3. Independentemente de apresentar sinais de embriaguez, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela apelada, ao autuar o condutor do veículo em virtude de ter se recusado a se submeter ao teste do bafômetro. (TRF2, Apelação Cível, 5000746-79.2021.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 08/02/2023).

4. A infração não é dirigir sob a influência de álcool (art. 165, CTB), mas, sim, a simples recusa em se submeter ao teste solicitado pelo agente da autoridade de trânsito (art. 165-A, CTB). Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.224.374/RS (Tema 1079).

5. Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é considerado notificado no momento da sua abordagem, o que torna dispensável o envio de notificação de autuação através de correspondência. (AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)

6. Os documentos juntados pelo autor demonstraram que a notificação de penalidade e de abertura de processo administrativo foram enviadas para o mesmo endereço indicado por ele na petição inicial e que consta no banco de dados do órgão de trânsito, na forma do art. 282, § 1º , do CTB, além ter sido publicado edital de notificação da autuação por infração de trânsito, o que afasta qualquer irregularidade e eventual cerceamento ao seu direito de defesa.

6. Apelação desprovida.

(TRF2 , Apelação Cível, 5005861-76.2024.4.02.5001, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/08/2025, DJe 23/08/2025 10:19:09).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO. PRF. AUTUAÇÃO. RODOVIA ESTADUAL. RECUSA DO CONDUTOR DE REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO ("TESTE DO BAFÔMETRO"). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CARACTERIZADA. ART. 165-A E 277, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1079).

- O prazo previsto no art. 281, §1º, inc. II da Lei nº 9.503/97, é de 30 dias para expedição de notificação da autuação de trânsito e não para ciência do autuado.

- Não se vislumbra atuação irregular ou arbitrária do agente da Polícia Rodoviária Federal que realiza "blitz" em entroncamento entre rodovia federal e estadual, em área segura para abordagem policial. 

- O Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 165-A, estabelece que constitui infração de trânsito gravíssima a recusa pelo condutor do veículo de ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 do CTB.

- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1224374/RS, sob Repercussão Geral (Tema 1079), reconheceu como constitucional "a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)."

- Não se verifica qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela PRF ao autuar o condutor do veículo por infração de trânsito em virtude de ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro ("teste do bafômetro"), independentemente de apresentar sinais de embriaguez, vez que em consonância com o artigo 165-A c/c art. 277, §3º, ambos do CTB.

- Apelação não provida. 

(TRF2, Apelação Cível, 5026994-82.2021.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/12/2024, DJe 13/12/2024 14:44:19).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). ART. 165-A E ART. 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, reportando-se ao art. 165-A da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), consignou que a "aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no mencionado dispositivo independem da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, §3º, do CTB", e constatando que o "autor não nega ter se recusado a se submeter ao 'teste do bafômetro', apenas justifica que não haveria necessidade de submeter-se ao teste, porquanto não havia ingerido bebida alcoólica ou qualquer outra substância ilícita que pudesse comprometer a sua capacidade psicomotora para conduzir veículos", concluiu que "dos elementos até então existentes nos autos dessume-se que a conduta do autor fora regularmente enquadrada no art. 165-A do CTB e aplicadas as penalidades correspondentes", para indeferir a medida antecipatória requerida.

2. O art. 165-A do CTB, que consubstancia o auto de infração impugnado, expressamente contempla a situação de o condutor do veículo "recursar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa", como hipótese de infração gravíssima.

3. Constatado que o interessado enfaticamente confirma, tanto na exordial do feito originário como nas razões recursais, a recusa em submeter-se ao teste do etilômetro, em observância ao estabelecido no art. 277, caput e parágrafo 3º, do CTB, não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando consigna que para caracterização do tipo administrativo basta a recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita identificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, enfatizando, com acerto, que "a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no mencionado dispositivo independem da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, § 3º, do CTB".

4. Como bem apontou o D. Parquet Federal, corroborando o entendimento adotado na decisão em comento, "o fato de existirem outras medidas possíveis para constatação da embriaguez não afasta a responsabilidade do autor em se submeter àquela que foi determinada pela autoridade policial", evidenciado que "não cabe a ele escolher o que melhor lhe aprouver", como acertadamente asseverou o Juízo a quo.

5. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

6. Agravo de instrumento do Autor desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000552-76.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/04/2023, DJe 16/05/2023 18:22:26)

Correta, destarte, a improcedência do pedido.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).



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Documento:20002827768
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019829-42.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). RECUSA DO CONDUTOR. ART. 165-A DO CTB. AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA PARA A INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Apelo do autor contra a sentença de improcedência de pedido de nulidade de auto de infração de trânsito, ocorrido por recusa de realização do teste do bafômetro (arts. 165-A e 277 do CTB) após acidente com vítima fatal.

2. O STF assentou a constitucionalidade do art. 165-A da Lei n. 9.503/97 (Tema 1.079 da repercussão geral). E a infração administrativa se consuma pela simples recusa de submissão ao teste de alcoolemia, independentemente da constatação de inexistência de sinais visíveis de embriaguez pelo agente policial.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Apelação Cível Nº 5019829-42.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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