Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023060-15.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE nº 1316010 – Tema 1164.

O julgado desta Sexta Turma Especializada, proferido em 15/06/2021, restou assim ementado (evento 20):

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CBTU. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADAS. COVID. 

Candidato aprovado em concurso público dentro das vagas oferecidas pelo edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo. Não restaram caracterizadas as situações que poderiam ensejar o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração, à luz do entendimento do STF, em repercussão geral (RE nº 598.099/MS). Aplicação do Tema nº 784 da repercussão geral do STF. Apelação provida.”.

Os embargos de declaração opostos pela apelada, a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, foram desprovidos (eventos 28 e 40), e ela interpôs recursos especial e extraordinário (eventos 48 e 49).

Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos (eventos 59 e 61).

A CBTU interpôs agravos em recurso especial e extraordinário (eventos 70 e 74).

O recurso especial não foi conhecido pelo STJ (evento 88, p. 4 e 35).

Em relação ao recurso extraordinário, o STF determinou a devolução aos autos de origem a fim de que fosse adotado o procedimento previsto no art. 1.030, I a III do CPC, em razão do Tema nº 1164 (evento 88, p. 43-45).

Em 14/3/2023, os autos foram sobrestados na Vice-Presidência deste Tribunal (evento 89).

Em 6/4/2026, diante do julgamento definitivo do Tema 1164 (RE 1316010) pelo STF, a Vice-Presidência determinou que os autos fossem encaminhados ao órgão julgador “[...] conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que proceda à devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima referido” (evento 94).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

Os autos retornaram para que seja examinada a adequação do acórdão à inteligência do STF no RE 1316010 (Tema nº 1164), sob a sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:

 “A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

Nessa linha, não se verifica aspecto que justifique juízo de retratação.

O pleito envolve a nomeação e a posse de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, em certame promovido pela CBTU, em 2014. Mas nada indica que houve extinção do cargo pretendido dentro do prazo de validade do certame, o que afasta a aplicação do precedente apontado.

Confira-se a tese firmada no Tema nº 1164, com grifos nossos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CARGO. ALEGAÇÃO DE CRISE ORÇAMENTÁRIA E LIMITAÇÃO DE GASTO COM PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Município de Belém contra acórdão que assegurou ao recorrido o direito à nomeação para cargo de soldador, ao qual foi aprovado dentro do número de vagas ofertado em concurso público. O Município alega crise financeira e limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de fato superveniente consistente na extinção do cargo por lei posterior ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniente extinção do cargo ofertado em concurso público e a extrapolação do limite de gastos com pessoal podem justificar a mitigação do direito subjetivo do candidato à nomeação; e (ii) determinar se, no caso concreto, tais motivos são suficientes para afastar o direito do recorrido à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas e devidamente motivadas, que envolvam superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança dos candidatos. Em regra, a extinção do cargo em decorrência de limitação de gastos com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal constitui motivo idôneo para afastar o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Entretanto, a extinção do cargo após expirado o prazo de validade do concurso e depois do ajuizamento da ação caracteriza fraude ao direito subjetivo à nomeação, de modo que a legislação municipal e os ajustes orçamentários subsequentes não podem se sobrepor ao direito consolidado no âmbito do concurso público, razão pela qual, no caso concreto, inexiste fundamento fático ou jurídico suficiente para afastar o direito do recorrido à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, II e 169; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011 (Tema 161); STF, SL 876/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; Súmula 22/STF.

(RE 1316010, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 27-11-2025  PUBLIC 28-11-2025)

O acórdão originário expressamente apontou que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital e que os argumentos apresentados pela CBTU não comprovam situação excepcionalíssima apta a afastar o direito subjetivo do candidato à nomeação, à luz dos Temas nºs 161 (RE nº 598.099) e 784 (RE nº 837.311).

Confiram-se os trechos pertinentes do voto condutor do evento 20:

“[...] O Supremo Tribunal Federal fixou as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público possui direito à nomeação, no julgamento do RE nº 837.311/PI, em regime de repercussão geral.

(...)

Nessa linha, o candidato aprovado em concurso público possui direito à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital ou na hipótese de preterição na ordem de classificação. De outro lado, se surgirem novas vagas, ou se for aberto novo concurso, no prazo de validade do concurso anterior, a nomeação deve ocorrer apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. 

Mas aqui o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas já oferecidas pelo edital. O edital do certame previa 8 vagas para o cargo de Analista Técnico – Engenheiro de Transportes, no Rio de Janeiro/RJ, sendo 7 destinadas à ampla concorrência e 1 aos candidatos portadores de deficiência (evento 1, anexo5, fl. 33), e o impetrante foi aprovado em 3º lugar (evento1, anexo 6, fl. 101). 

Dessa forma, diante da aprovação do candidato dentro do número de vagas previstas no edital, deve ser reformada a sentença, a fim de que seja determinada a nomeação e posse do impetrante. 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 598.099/MS, em regime de repercussão geral, entendeu que situações excepcionalíssimas poderiam justificar o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública.

(...)

Ou seja, a Administração Pública somente poderá deixar de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas por edital quando ocorrer situação excepcional, dotada das seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

A CBTU afirmou, em síntese, que deixou de efetuar as nomeações em razão de orientação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em 17/09/2015, no sentido de que as empresas estatais federais deveriam manter o número de empregados efetivamente contratados até a data do recebimento desse mencionado Ofício como limite máximo do quadro de pessoal (Ofício Circular SEI nº 170/2015-MP). Além disso, sustentou que a crise global de 2008 teria ocasionado redução drástica de receita em função da queda violenta da arrecadação decorrente da queda de consumo, e que durante o concurso público, as despesas com pessoal do Poder ou Órgão ficarão sujeitas às alterações, devendo observar o limite prudencial de 95% (evento 14).

Mas os argumentos apresentados pela CBTU não comprovam situação excepcionalíssima apta a afastar o direito subjetivo do candidato à nomeação. 

Isso porque o edital do concurso foi lançado em 2014, e prorrogado até 16/09/2018 (evento 1, anexo 9), após a alegada crise econômica de 2008, o que afasta os requisitos de superveniência e de imprevisibilidade. 

Ademais, como bem assinalou o MPF “[...] a mera alegação de impedimento por determinação do Ministério responsável ou imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui justificativa invencível, pois a abertura do próprio concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário” (evento 4)

(...)

Por fim, o surgimento posterior da pandemia global de covid-19 não tem o condão de justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública. Ademais, a autoridade coatora nada alegou nesse sentido, quedando-se inerte, quando intimada a se manifestar após o retorno dos autos, em 2021. E não apresentou contrarrazões”.

Como se vê, o candidato deixou de ser nomeado sob a justificativa de que deveria ser observado o limite prudencial de 95% com gastos de pessoal, conforme orientação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Além disso, a CBTU também alegou a existência de crise global em 2008 e problemas decorrentes da pandemia de covid-19, em 2020.

Conforme Ofício Circular SEI nº 170/2015-MP, datado de 17/09/2015 e acostado pela CBTU (evento 14, OFICIO – C4), o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão orientou a empresa a “[...] manter o número de empregados efetivamente contratados até a data do recebimento deste Ofício circular como limite máximo do quadro de pessoal, ainda que a empresa não tenha atingido o quantitativo constante na última Portaria/MP que fixou o limite do quadro”. A Portaria nº 29, de 6/12/2017, fixou o limite máximo para o quadro próprio de pessoal de empresas públicas, contando a CBTU com 3.977 funcionários no quadro permanente (evento 14, OUT7).

Diante de tal quadro, não é possível afirmar que a decisão impugnada é contrária ao entendimento fixado pelo STF em matéria de concurso público, no tema 1164. Isso porque nada indica que houve extinção do cargo público.

Ademais, o voto condutor deixou claro que a orientação recebida pela CBTU para não efetivar a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas não é apta a justificar a excepcionalidade da medida, sob a ótica da Corte Suprema.

À luz de tal contexto, voto por não exercer o juízo de retratação, já que não há conflito para com a tese fixada pelo STF no Tema 1164.



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Documento:20002825756
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023060-15.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TEMA 1164 STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

  1. Caso de retorno de autos para aferição de eventual colisão entre acórdão desta Turma e tese fixada no sistema de repercussão geral pelo STF (Tema 1164).

  2. O julgado desta Turma não está em conflito com a tese, ao julgar procedente o pedido de nomeação e a posse do impetrante no cargo para o qual foi aprovado.

  3. Decisão do STF, no bojo do RE n.º 1316010, de repercussão geral (Tema 1164 – “A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”). O julgado apontou não foram comprovadas as hipóteses excepcionais que afastam o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas (Tema nº 161) e que não se comprovou a extinção do cargo público. Juízo de retratação não exercido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825756v3 e do código CRC 63d18a1f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Apelação Cível Nº 5023060-15.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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