Agravo de Instrumento Nº 5004253-40.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. D. O. L. E OUTROS.
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada a impedir a União de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel dos autores e de promover inscrição em dívida ativa ou de ajuizar execução fiscal.
Os agravantes sustentam que se trata “de demanda inserida no contexto da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, cuja sentença transitada em julgado em 21 de setembro de 2021 reconheceu a nulidade parcial do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20, especificamente quanto à fase de notificação dos interessados certos, determinando a retomada do procedimento demarcatório a partir da etapa viciada”; que “Não se pode exigir, para o reconhecimento da probabilidade do direito, prova exauriente ou instrução completa, quando já há coisa julgada coletiva condicionando a própria exigibilidade das cobranças”; que “Decisão fundada em premissa fática incompleta e juridicamente dissociada da execução estrutural da ação civil pública não pode subsistir”; que a sentença coletiva “deu início a uma fase executiva complexa, de natureza estrutural, voltada à regularização do procedimento demarcatório em larga escala territorial”; que “ao desconsiderar que a ACP encontra-se em execução e que o próprio Ministério Público Federal afirma o não cumprimento integral da sentença, a decisão agravada parte de premissa fática incorreta”; que “A decisão agravada, ao tratar a nulidade como se fosse restrita à pessoa do interessado certo à época, desconsidera que o vício incide sobre a própria formação do ato administrativo demarcatório” e que se encontram “preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo medida de rigor a concessão da tutela de urgência em sede recursal” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO FEDERAL (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que “os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine, muito embora isso não impeça que a presente decisão seja, a qualquer tempo, revista, após o exercício do contraditório” (evento 14, dos autos originários).
Não é preciso esmiuçar o debate e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se os agravantes tiverem razão, a situação será oportuna e plenamente recomposta.
Não está descrita situação de irreversibilidade, inapta de ser desfeita, sem prejuízo, à luz de oportuno exame. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar que a União não realize, em face dos agravantes, novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação e não promova inscrição em dívida ativa ou ajuíze execução fiscal.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821036v2 e do código CRC b675bf21.
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Data e Hora: 30/04/2026, às 15:40:48