Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016710-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. D. E. S., atacando acórdão assim ementado (evento 21):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

1 - Agravo contra decisão que, em execução individual escorada em sentença de ação coletiva, pronunciou a prescrição de parcelas do postulado.

2 - O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Caso no qual a ação coletiva versava sobre diferentes gratificações, e uma delas foi decidida de modo incontroverso, sem recurso para Tribunal Superior. Com a concordância de todos, o Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição. Depois, a ação coletiva ainda tramitou nos Tribunais Superiores, mas apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM, e não, obviamente, quanto à gratificação em relação a qual ocorreu o trânsito. Portanto, não há dúvida e há até certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 2013, tanto que várias execuções foram intentadas nessa época e foram satisfeitas. Já a execução originária do presente agravo de instrumento somente foi instaurada dez anos depois do trânsito. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva do prazo. Forçoso reconhecer a prescrição em relação à GDPGTAS.

3 - Agravo de instrumento desprovido.

Em seu recurso (evento 26), a parte embargante afirma que há omissão no acórdão; que “[...] apesar dos argumentos lançados por essa respeitável turma do TRF2ª Região, é importante observar que o presente acórdão, ora embargado, deixou de observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impossibilidade de trânsito em julgado parcial de sentença.”; que “[...] requer-se que este Eg. TRF2ª Região aprecie a referida omissão, reconhecendo que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu apenas em 30/11/2021, conforme certidão nos autos, em observância a estabilidade e integridade da jurisprudência do Colendo STJ em respeito aos artigos 926 e 927 do CPC.”; que “[...] o trânsito em julgado por capítulos desconsidera a proteção jurídica integral, que é garantida quando esgotadas todas as vias recursais.”; que “[...] o respeitável acórdão embargado omitiu-se em considerar a existência de controvérsia ativa e relevante sobre a matéria dentro do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.”; que “O v. acórdão foi omisso ao não distinguir claramente entre a possibilidade de execução da parte não-impugnada da sentença e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória.”. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos:

“[...] 1. Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal (coisa julgada)

2. Art. 467 do CPC/73 e Art. 502 do CPC/2015 (coisa julgada material)

3. Art. 1.013, §3º do CPC/2015 (efeito devolutivo da apelação)

4. Art. 9º do Decreto 20.910/32 (prescrição contra a Fazenda Pública)

5. Súmula 150 do STF (prescrição da execução)

6. art. 926 e 927 do CPC.

7. art. 489 do CPC (fundamentação das decisões judiciais, especialmente no que tange à análise de questões relevantes suscitadas pelas partes e a controvérsia sobre a possibilidade de trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/73).

Requer-se, ainda, o prequestionamento da tese de impossibilidade de trânsito em julgado parcial para decisões proferidas sob a égide do CPC/73, conforme jurisprudência do STJ.”

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido. 

A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

Não existem os vícios do art. 1022, mas sim irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento. A parte recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. 

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente as questões, conforme se depreende do voto condutor do evento 21, cujos trechos pertinentes seguem abaixo:

“[...] De fato, a pretensão executória em relação à GDPGTAS foi atingida pela prescrição. 

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 

No caso, o próprio Sindicato autor da ação coletiva foi quem requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, tema incontroverso, para que as execuções pudessem ser iniciadas. Por isso, nesse requerimento assinalou que “(...) ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível (...)” (evento 86, OUT61, fl. 179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101).

Assim, após o despacho do relator, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou que o acórdão transitou em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013 (evento 86, OUT61, fls.190/192, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). 

Desde então, as execuções podiam ser movidas e, de fato, várias foram instauradas com o atendimento do pedido do Sindicato, em 21/07/2016, de que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS (evento 86, OUT61, fl.179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ocorrido cerca de 3 anos antes. 

A ação coletiva continuou tramitando nas Cortes Superiores exclusivamente em relação a outros tópicos, que discutiam a GDPGPE e a GDATEM, enquanto as execuções individuais ajuizadas em relação à GDPGTAS tinham seu curso normal, pois tudo era incontroverso e o trânsito foi certificado.  

Apenas em relação a parte do litígio a questão prosseguiu, e nessa parte, alheia ao debatido nos presentes autos, o STF determinou o retorno dos autos à origem, em razão do julgamento do Tema 351, e a Quinta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, para “dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E” (evento 1, DOC7, fls.47/57, dos autos originários). O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021 (evento 1, DOC7, fls. 47/58, dos autos originários).

Ou seja, o tema da execução já estava há muito transitado e o Sindicato, quanto a outros interessados, já promovia várias execuções. A discussão que remanesceu era outra, alheia à verba aqui postulada. 

Ou seja, não há dúvida e há até certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, e a execução originária do presente agravo de instrumento somente foi instaurada em 08/10/2024, mais de dez anos depois.

A certidão de trânsito em julgado, requerida pelo próprio Sindicato, possibilitou que fossem ajuizadas desde logo execuções contra a Fazenda Pública enquanto a ação coletiva ainda tramitava em relação à GDPGPE e à GDATEM, e agora, para justificar a execução tardia, defende tese diametralmente oposta à defendida na época em que postulou a certificação do trânsito em julgado para a GDPGTAS, o que foi deferido.

Portanto, diante da certidão de trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, é forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição. 

[...]”

Eventual controvérsia acerca da matéria no âmbito do Tribunal não gera omissão apta a caracterizar vício sanável por meio de embargos de declaração.

Igualmente, a divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justifica a oposição de embargos de declaração.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.  

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5016710-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos que, a pretexto de prequestionamento, bem como existência de omissão, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016710-41.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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