Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001924-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante ADUFRJ - seção sindical do ANDES – Sindicato Nacional).

O recurso ataca decisão que, em execução, determinou que a exequente, ora recorrente, emende a inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar documentos pessoais do substituído, além de cópia da procuração outorgada ao sindicato, sob pena de extinção do feito (evento 30 dos autos originários).

Em primeiro grau tramita cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela ADUFRJ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRJ). A exequente atua em substituição processual do servidor A. D. P. R..

O acórdão exequendo (autos nº 2000.51.01.000906-0), prolatado pela Quinta Turma Especializada deste TRF, em voto de relatoria do Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, deu parcial provimento à apelação interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (doravante ANDES) para condenar a UFRJ ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao índice de 3,17%, “compreendidas entre 19/01/95 a 31/12/01, compensando-se os valores eventualmente já pagos, nos termos da MP 2225/01. Juros de 6% ao ano (Lei 9494/97). Correção monetária de acordo com o critério utilizado na Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Honorários compensados em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC)” (evento 1, TIT_EXEC_JUD13, fl. 5, dos autos originários). O título transitou em julgado em 4/12/2012 (evento 402, fl. 20, dos autos da ação coletiva) e em 21/9/2022, o Juízo da 10ª Vara Federal determinou que “requerimentos individualizados de cumprimento da sentença em favor dos substituídos sejam submetidos à livre distribuição” (evento 1, TIT_EXEC_JUD14, fls. 9/165).

A agravante sustenta que na forma do art. 8, III, da Constituição Federal e com base no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”; que a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual entidade sindical ADUFRJ; que há julgados deste Tribunal no sentido de que “torna-se desnecessária a apresentação de documento de identidade, CPF, comprovante de residência e/ou procuração outorgada pelos substituídos, sendo imprescindível apenas os documentos que permitam o reconhecimento da existência de um direito”; que já anexou aos autos originários comprovante da situação cadastral do substituído, com nome, data de nascimento e número de CPF; que foi juntado documento com dados do substituído, extraídos do portal da transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ e mais; que “Também foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas”; que não há que se falar em  juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, já que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos; que o Tema 823 do STF afasta a exigência de apresentação de documentos pessoais e procuração do substituído e que deve ser reformada a decisão agravada, com o recebimento da inicial executória e intimação da executada para cumprimento (evento 1).

Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Especializada, que determinou a redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 2).

Em consequência, o presente processo veio redistribuído a este Relator.

Foram apresentadas contrarrazões pela UFRJ (evento 18). A agravada sustenta que “embora o SINTUFRJ corresponda a Sindicato representativo dos servidores da UFRJ e tenha atuado no processo de conhecimento como substituto processual destes, lá autorizado pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal, na vertente hipótese (execução individual) atua como representante e não como substituto processual dos Autores da presente ação”; que a agravante está promovendo a execução individual em nome de servidores listados na petição inicial, e não execução coletiva; que, dessa forma, a decisão agravada está correta; que a atuação do Sindicato na presente ação não dispensa apresentação, por exemplo, de instrumento de mandato outorgado pela parte autora ao advogado que subscreve a petição inicial, além de outros documentos necessários ao regular ajuizamento da lide, fato que na vertente hipótese não se fez presente e que deve ser mantida a decisão agravada.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão impugnada merece ser confirmada.

Seria até o caso de não conhecer do agravo de instrumento, pelo menos quanto à ADUFRJ, já que a legitimidade para recorrer é do servidor, beneficiário do título executivo coletivo.

De todo modo, o recurso é conhecido, e desprovido. 

O caso trata de cumprimento individual de sentença coletiva que condenou a UFRJ ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao índice de 3,17%, “compreendidas entre 19/01/95 a 31/12/01, compensando-se os valores eventualmente já pagos, nos termos da MP 2225/01. Juros de 6% ao ano (Lei 9494/97). Correção monetária de acordo com o critério utilizado na Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Honorários compensados em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC)” (evento 1, TIT_EXEC_JUD13, fl. 5, dos autos originários). O título transitou em julgado em 4/12/2012 (evento 402, fl. 20, dos autos da ação coletiva) e em 21/9/2022, o Juízo da 10ª Vara Federal determinou que “requerimentos individualizados de cumprimento da sentença em favor dos substituídos sejam submetidos à livre distribuição” (evento 1, TIT_EXEC_JUD14, fls. 9/165).

Nos autos originários, a ADUFRJ, em nome próprio, busca executar o título em nome do beneficiário A. D. P. R. (evento 1 dos autos originários).

Ora, tudo parece errado desde o início. Quem pode ajuizar o cumprimento é o beneficiário da sentença coletiva. E para isso, não basta que a ADUFRJ faça referência ao nome e CPF do servidor.

Todo o sistema de controle de múltiplas execuções individuais exige que o próprio interessado seja o autor e figure como exequente, ainda que ele queira dar poderes ao Sindicato para representá-lo.

Aqui não é o que ocorre, já que a ADUFRJ atua em nome próprio (evento 1 dos autos originários):

Conforme apontado pela UFRJ em contrarrazões, “Com o devido respeito, embora o SINTUFRJ corresponda a Sindicato representativo dos servidores da UFRJ e tenha atuado no processo de conhecimento como substituto processual destes, lá autorizado pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal, na vertente hipótese (execução individual) atua como representante e não como substituto processual dos Autores da presente ação.” (evento 8, nestes autos).

Mas na inicial ele aparece como parte, expressamente indicando ser substituto processual do interessado, isto é, ele litiga em nome próprio, defendendo direito do substituído. Mas não há substituição, aqui. A execução deve ser individual.

Embora a tese fixada no Tema 823 da repercussão geral disponha que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, isso não tem aplicação em casos como o presente, nos quais, repita-se, a decisão da 10ª Vara determinou requerimentos individualizados, e o tema está precluso. 

Aqui, antes já foi determinado que a execução seria individual, e não execução coletiva individual.  

E o importante é destacar que todas as determinações símiles, do ato agravado e de outros juízos, se voltam ao controle dos exequentes e de variadas fraudes, daí a necessidade de controle estrito. Afinal, desde a Medida Provisória 2225-45, de 2001, foi determinado o pagamento administrativo das diferenças. Ou seja, há mais de duas décadas, e bem antes do trânsito do próprio título coletivo, e é preciso rígido controle, ainda que, com toda benevolência, seja ignorado o delicado problema prescricional, que deveria ser contado desde a eventualidade de não cumprimento adequado da MP. 

Anos e anos depois, e remontando à época em que os registros não eram digitais, a prova de acordos e de pagamentos é bem mais difícil, e pagamentos em duplicidade e fraudes se repetem.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20002829918
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001924-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. 3,17%. ADUFRJ. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, na qual foi reconhecido aos substituídos da ADUFRJ o direito ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao índice de 3,17%, compreendidas entre 19/1/95 a 31/12/01, com a compensação dos valores eventualmente pagos.

2. Quem pode ajuizar o cumprimento é o beneficiário da sentença coletiva. E para isso, não basta que a ADUFRJ faça referência ao nome e CPF do servidor. Todo o sistema de controle de execuções individuais exige que o próprio interessado seja o autor e figure como exequente, ainda que ele queira dar poderes ao Sindicato para representá-lo. Aqui não é o que ocorre, já que a ADUFRJ atua em nome próprio. Ato de primeiro grau que tutela o controle contra multiplicidades.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001924-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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