Agravo de Instrumento Nº 5000780-46.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A embargante ataca acórdão assim ementado (evento 17):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.
Caso no qual a decisão, em ação de rito comum sobre alegados vícios de construção de imóvel, determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa (dilação probatória complexa). No caso em que se busca a reparação por danos moral e material em virtude de alegadas falhas na construção de imóvel, inserido no âmbito do PMCMV, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada dilação de provas. De tal modo, deve a demanda ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum. Agravo de instrumento provido.”
Em suas razões, a CEF sustenta que “A decisão que declina da competência não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual estabelece as hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento”; que “[...] a tentativa de enquadrar tal decisão no rol do agravo de instrumento implicaria violação ao desenho estrutural Código de Processo Civil e à lógica sistemática adotada pelo legislador processual”; que “[...] somente o juiz do próprio Juizado Especial Federal é competente para declarar que a causa não se enquadra no conceito de “menor complexidade” ou que demanda instrução probatória complexa; tais juízos não podem ser exercidos por magistrados da Justiça Federal comum”; que “A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta em razão do valor da causa, para as ações cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos”; que o acórdão violou os princípios do juiz natural e do devido processo legal. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que o agravo de instrumento não seja conhecido (evento 22).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas não cabe provê-lo.
Nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC foi especificamente suscitada nos embargos de declaração. Basta examinar a petição de oposição do recurso para constatar que a embargante não ventila qualquer vício no acórdão, objetivando claramente o reexame da causa.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
O voto condutor foi claro ao discutir a tese suscitada pela então agravante. Confira-se o trecho abaixo transcrito:
“A competência dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra, é fixada conforme o valor da causa, e abarca as causas com valor de até sessenta salários-mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, há que se verificar a complexidade da matéria.
O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 até autoriza a realização de exame técnico nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, o grau de complexidade da prova pericial deve ser avaliado para a fixação da competência do JEF, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Correto, nesse sentido, o enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, in verbis:
“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”
Na hipótese, a parte autora busca indenização a título de dano material e moral, em virtude de defeitos constatados após a entrega e ocupação de unidade habitacional adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em virtude da possibilidade de aspectos probatórios vários e complexos serem examinados, o tema tem desfilado, com frequência, na área da competência comum, e não na específica dos juizados”
Inexistem, no sentido técnico, os vícios do artigo 1.022 do CPC.
Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820999v2 e do código CRC 3109918c.
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