Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000780-46.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF). 

A embargante ataca acórdão assim ementado (evento 17):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  RECURSO PROVIDO.

Caso no qual a decisão, em ação de rito comum sobre alegados vícios de construção de imóvel, determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa (dilação probatória complexa). No caso em que se busca a reparação por danos moral e material em virtude de alegadas falhas na construção de imóvel, inserido no âmbito do PMCMV, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada dilação de provas. De tal modo, deve a demanda ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum. Agravo de instrumento provido.”

Em suas razões, a CEF sustenta que “A decisão que declina da competência não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual estabelece as hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento”; que “[...] a tentativa de enquadrar tal decisão no rol do agravo de instrumento implicaria violação ao desenho estrutural Código de Processo Civil e à lógica sistemática adotada pelo legislador processual”; que “[...] somente o juiz do próprio Juizado Especial Federal é competente para declarar que a causa não se enquadra no conceito de “menor complexidade” ou que demanda instrução probatória complexa; tais juízos não podem ser exercidos por magistrados da Justiça Federal comum”; que “A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta em razão do valor da causa, para as ações cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos”; que o acórdão violou os princípios do juiz natural e do devido processo legal. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que o agravo de instrumento não seja conhecido (evento 22).

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas não cabe provê-lo.

Nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC foi especificamente suscitada nos embargos de declaração. Basta examinar a petição de oposição do recurso para constatar que a embargante não ventila qualquer vício no acórdão, objetivando claramente o reexame da causa. 

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.

O voto condutor foi claro ao discutir a tese suscitada pela então agravante. Confira-se o trecho abaixo transcrito:

“A competência dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra, é fixada conforme o valor da causa, e abarca as causas com valor de até sessenta salários-mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001). 

Todavia, há que se verificar a complexidade da matéria.

O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 até autoriza a realização de exame técnico nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, o grau de complexidade da prova pericial deve ser avaliado para a fixação da competência do JEF, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.

Correto, nesse sentido, o enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, in verbis:

“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”

Na hipótese, a parte autora busca indenização a título de dano material e moral, em virtude de defeitos constatados após a entrega e ocupação de unidade habitacional adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida. 

Em virtude da possibilidade de aspectos probatórios vários e complexos serem examinados, o tema tem desfilado, com frequência, na área da competência comum, e não na específica dos juizados”

Inexistem, no sentido técnico, os vícios do artigo 1.022 do CPC. 

Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante.  

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000780-46.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração que não apontam a existência de vícios no acórdão, meramente visando à revisão do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000780-46.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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