Agravo de Instrumento Nº 5002769-87.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE M. G. M..
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo agravante, apenas para determinar a apuração dos cálculos pela Contadoria, e rejeitou as demais teses suscitadas.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (doravante INPI) em face do executado, ora agravante, no qual requer a devolução ao erário de quantia recebida por força de decisão judicial provisória nos autos do processo nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente cassada.
Em suas razões, o agravante aduz não ter sido apreciado, até o momento, seu pedido de gratuidade, motivo pelo qual o reitera. No mérito, sustenta que “(...) a Decisão agravada afastou a incompetência sob o argumento de que houve autorização para livre distribuição das execuções individuais, em confronto direto ao art. 516, II, do CPC (Código de Processo Civil), que determina que o Cumprimento de Sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão exequenda.”; que o art. 301 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) estabelece que execuções decorrentes de desmembramento devem permanecer vinculadas ao juízo originário; que “(...) O título judicial objeto da ação em epígrafe, distribuída, livremente, ao juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, foi constituído no processo n. 0025797- 87.1992.4.02.5101, julgado pelo juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, decorrente do fato de que o Sr. M. G. M., quando em vida, teria recebido valores do INPI por força de decisão liminar, posteriormente, revogada.”; que o processo nº 0025797-87.1992.4.02.5101, que deu origem ao cumprimento de sentença, não se trata de ação coletiva ou substituição processual, mas sim de demanda com litisconsórcio facultativo multitudinário; que “(...) Na própria Decisão Agravada, há citação do trecho da Decisão proferida no AgInt no AREspn. 1.707.568/PR, de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, em que consta a indicação de que a prevenção não é absoluta, devendo ser impugnada no momento adequado.”; que suscitou a incompetência do Juízo na primeira oportunidade de manifestação nos autos; que “(...) Houve prejuízo evidente, pois juízo estranho ao processo originário analisa matéria complexa sem acesso integral à formação do título.”; que a decisão deve ser reformada para que o feito seja redistribuído da 7ª Vara Federal para a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; que “(...) No caso dos autos, nota-se que o INPI descumpriu as determinações do §1º do art. 301 do Provimento TRF2-PVC-2022/00003), pois não juntou aos autos a PETIÇÃO INICIAL do processo originário de conhecimento (proc. 0025797-87.1992.4.02.5101), tampouco todas as decisões proferidas no âmbito do mencionado processo originário, tanto que NÃO há a decisão que deferiu a tutela jurisdicional antes do julgamento do processo.”; que “(...) Sem a decisão que deferiu a medida liminar, não se sabe, por exemplo, qual a rubrica a ser considerada (que tenha sido efetivada pelo INPI e que deva ser restituída) associada às demais decisões que a excluíram, com isso, não há como ser feita a devida Impugnação e, por isso, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, por restar evidente o manifesto prejuízo ao exercício dos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa”; que sem as peças obrigatórias, é impossível verificar os limites objetivos do título, aferir a legitimidade das partes, examinar os parâmetros de cálculo, exercer contraditório efetivo e delimitar o alcance da coisa julgada; que o cumprimento carece de pressuposto processual; que “O Juízo a quo considerou que o feito teria sido inicialmente ajuizado pelo Sr. M. G. M., mas o que se verifica, na verdade, é que foi ajuizado por JOANNA IVETE (em relação à qual o feito foi julgado improcedente) e todos os demais litisconsortes foram declarados ILEGÍTIMOS, incluindo, portanto, o Sr. M. G. M., cujo espólio é o ora Agravante.”; que “Na Decisão colegiada da colenda 2ª Turma do egrégio TRF2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), nota-se, pela leitura do arquivo juntado à Petição do Cumprimento de Sentença e o qual segue anexo com o nome “EVENTO 01. 02. ANEXO 1_PROCADM3”, notadamente às páginas 6 a 14, percebe-se que houve EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa dos servidores que não ajuizaram inicialmente a ação e do próprio INPI”; que “(...) Ora, se o Promovido e o INPI foram excluídos da lide, como se falar em Cumprimento de Sentença? Se não há legitimidade para figurar no polo ativo da lide de conhecimento, como se poderia falar em legitimidade para figurar no Cumprimento de Sentença?”; que “A rigor, a ação adequada seria de COBRANÇA, caso, efetivamente, buscasse a repetição dos valores pagos aos servidores, incluindo o Promovido, por força de decisão judicial.”; que “(...) em vez de realizar as cobranças administrativamente ou judicialmente no prazo cabível, o INPI manifestou-se no processo judicial, no qual seus servidores haviam sido excluídos, diante do julgamento com EXTINÇÃO sem resolução do mérito, exatamente, por não se conhecer a legitimidade para atuarem na ação, mas sem apresentar cumprimento de sentença específico, já que a ação originária já não caberia mais em relação àqueles que haviam sido excluídos do litígio.”; que o STJ possui o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar (REsp 1.340.444 e REsp 1.804.754/RN); que a prescrição se operou, pois houve extinção do feito sem resolução do mérito em face do agravante e, com isso, eventual valor a ser cobrado pelo INPI deveria ocorrer em 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado (22/03/2010); assim, a cobrança judicial do débito deveria ter ocorrido até 22/03/2015, mas ocorreu apenas em 12/12/2022; que o juízo de primeiro grau considerou que o INPI interrompeu o prazo prescricional ao formular pedido nos autos originários em 2015; que o raciocínio é juridicamente insustentável, pois “A interrupção da prescrição exige ato idôneo dirigido ao devedor, nos termos do art. 202 do Código Civil. Além disso, o pedido formulado foi indeferido, não produzindo efeitos interruptivos.”; que o pedido formulado em 2015 não interrompe a prescrição, uma vez que não houve citação válida do agravante, o requerimento do INPI foi indeferido, não houve constituição válida da relação processual e não houve constituição formal em mora; que o valor ainda não pode ser objeto de recurso, sendo indispensável que o juízo oriente a Contadoria para não utilizar moedas extintas sem conversão adequada, aplicar índice claro de correção monetária, não incluir valores anteriores ao período devido e a fazer a correspondência dos valores com contracheques da época; que “(...) Embora tenha acolhido parcialmente a impugnação, o juízo não enfrentou adequadamente as inconsistências apontadas.”; que deve ser concedido efeito suspensivo e que, para tanto, a habilitação no processo de inventário deve ser considerada a própria garantia (evento 1, AGRAVO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada.
Quanto à gratuidade de justiça (preparo), a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
O caso é de cumprimento de sentença promovido pelo INPI em face do ora agravante, que tem por objeto a devolução ao erário de quantia paga a servidor, agora falecido, por força de decisão judicial posteriormente reformada.
Em 1992, M. G. M. e outros 693 servidores do INPI ajuizaram a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em face da autarquia, objetivando que as suas remunerações fossem acrescidas em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de setembro de 1991. A medida liminar foi concedida e a sentença julgou procedentes os pedidos. Mas este Tribunal reconheceu a improcedência dos pedidos, e o trânsito em julgado ocorreu em 22/3/2010.
Não se trata de execução de julgado coletivo, e sim de devolução de parcelas pagas ao servidor, em virtude de queda de decisão provisória.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
Alega o agravante que a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 não possui natureza de ação coletiva, mas configura demanda com litisconsórcio facultativo multitudinário, razão pela qual aplicável o teor do art. 301 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), devendo o feito ter sido distribuído por dependência ao Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
No entanto, a tese ignora que esta Corte Regional, há muito, determinou a livre distribuição das execuções individuais pelo INPI, confirmando decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal. Confira-se ementa do julgado (evento 1, PROCADM3, fls. 19, dos autos originários):
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REAJUSTE DE 45%. IMPLEMENTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. A decisão obstou a liquidação coletiva dos valores pagos a título de reajuste de 45%, implementado por decisão judicial posteriormente reformada, determinando ao INPI proceder à distribuição de liquidações individuais, ou continuar com o procedimento administrativo já instaurado para descontar os valores pagos
2. “Se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que 'decide a liquidação', mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)". (AgInt no AREsp 1054164/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)
3. O cenário processual instalado, de quase 700 executados – que receberam o reajuste, segundo planilha do INPI, R$ 69.813.033,91-, impõe que se proceda à liquidação individualizada dos valores pagos, com livre distribuição dos feitos, de forma a evitar tumulto processual, garantindo a efetividade e a celeridade processual e a razoável duração do processo.
4. Embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo. Precedente desta Corte.
5. Apelação desprovida.” – grifos nossos
(TRF2, AC 0079395-53.1992.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, 7ª Turma Especializada, j. 27/11/2019)
Trata-se, portanto, de medida adotada com o objetivo de evitar tumulto processual, tendo em vista a quantidade de executados.
No tocante à alegação de que a exequente deveria ter acostado aos autos a inicial e as decisões proferidas no bojo da ação cautelar (processo nº 0025797-87.1992.4.02.5101), a parte agravante sequer demonstrou o alegado “manifesto prejuízo ao exercício dos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa.”. E a autarquia juntou à inicial a íntegra do processo administrativo (Processo INPI nº 52402.007640/2020-73), contendo os principais marcos da ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, além dos dados funcionais e das fichas financeiras do servidor falecido (cf. processo administrativo no evento 1, PROCADM3, dos autos originários).
Conforme apontou o INPI em contrarrazões (evento 6):
“(...)
Desnecessária a juntada de cópia da inicial da ação cautelar 0025797-87.1992.4.02.5101, que ao juízo do executado constituiria motivo para a extinção do feito e o indeferimento da execução. As teses da defesa, que confirmam o recebimento dos valores decorrentes da decisão cautelar e afirmam que foi de boa-fé, além da apresentação de contas de liquidação dos valores que entendem devido tornam a alegação de inépcia da inicial impossível de aceitação.
Ademais, nenhuma decisão judicial indica, para efeitos de implantação de reajuste, a rubrica a ser utilizada na folha de remuneração do órgão ou entidade.
Por fim, não há cominação de sanção de extinção para a suposta infringência ao artigo 301, §§1º e 2º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), especialmente se a parte consegue realizar toda a defesa que entende pertinente. Ademais, trata-se de norma dirigida à obtenção de mais rápida resolução da lide, não tendo o fim de criar obstáculo ao processamento da execução que se faz em atenção ao credor.” – grifos nossos
E não se argumente que “A rigor, a ação adequada seria de COBRANÇA, caso, efetivamente, buscasse a repetição dos valores pagos aos servidores”, já que houve extinção sem exame de mérito em relação a M. G. M. e aos demais servidores que não ajuizaram inicialmente a medida cautelar, mas foram posteriormente admitidos como litisconsortes (cf. acórdão no evento 1, PROCADM3, fls. 6/14). A liminar que concedeu o reajuste foi confirmada e, em momento ulterior, reformada, de modo que foi reconhecido o devedor de devolução. E os valores efetivamente pagos são objeto de apuração no cumprimento de sentença, tendo a própria parte alegado como matéria de defesa o excesso de execução (cf. impugnação no evento 36).
O caso, portanto, não demanda dilação mais ampla, e sim a demonstração do valor. De todo modo, a dilação poderia ser feita, à luz de argumentos pertinentes. É imperativo legal a devolução do que foi indevidamente pago pela Administração, e a apuração parece singela.
Dessa forma, conferida certeza (existência do crédito) e exigibilidade pelo trânsito em julgado da decisão que desfez o pagamento provisório, a liquidez (expressa determinação do objeto da obrigação) depende apenas de simples cálculos.
No mérito, há o dever de restituir e não prescreveu a pretensão da autarquia em recuperar o indevido.
A devolução dos valores pagos pelo erário e recebidos indevidamente pelo interessado é imperativa.
Apenas de modo muito excepcional a devolução do indevido pode ser afastada. Afinal, a regra em qualquer país decente é que quem recebe o indevido deve devolver.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) reconhece que a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Nada afasta a devolução. Ainda que os valores tenham sido pagos por força de decisão judicial, o fato é que a decisão era provisória e foram os servidores que a postularam. A reforma da decisão traduz o reconhecimento judicial de que os valores recebidos foram indevidos, e traz, em consequência, o dever de recompor a situação gerada.
O regime de cumprimento de decisão judicial sujeita a posterior reforma (portanto, provisória) é submetido a regras claras e categóricas: quem executa providência liminar, pendente de apreciação definitiva, responde pelos prejuízos que causar à parte adversa. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302, todos do atual CPC, e antes correspondiam aos artigos 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, todos do antigo CPC, de 1973.
Para o caso, aplica-se tanto o artigo 297, parágrafo único, quanto o art. 520 do CPC. Logo, imperiosa a devolução dos valores recebidos indevidamente, pois, mesmo que não houvesse lei clara (e há) isso afasta uma das premissas referidas no entendimento do Supremo e não era o caso de “dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada”.
Em suma, o dever de restituir decorre de imposição legal (além dos preceitos acima, também o art. 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 e 886 do CCB).
O sistema legal é categórico: os beneficiários de provimento judicial ainda não transitado em julgado respondem pelos prejuízos que a medida causar, caso ela não se mantenha. Assim, as partes devem retornar à situação fática anterior, por meio de descontos em folha de pagamento, e não há necessidade de decisão judicial para autorizar que estes sejam efetuados, tratando-se de providência a cargo da Administração, no exercício de seu poder-dever de autotutela, e em face de sua sujeição ao princípio da legalidade (art. 9º do Decreto nº 2.839/98).
A existência e a exigibilidade do crédito em favor do INPI, no caso, são inequívocas, e, insista-se, o caráter alimentar da verba recebida não afasta o dever de restituir.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que havia se fixado no óbvio cabimento da devolução (Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT), em recente questão de ordem reafirmou a tese jurídica. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
[...]
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".”
(Pet 12482 / DF, PETIÇÃO 2018/0326281-2, RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139), ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 11/05/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/05/2022, IP vol. 135 p. 241 REVPRO vol. 331 p. 456)
De outro lado, a parte agravante sustenta fortemente a prescrição, mas ela não se caracteriza. Alega que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 22/3/2010 e que, ao contrário do que entendeu o juízo, o requerimento de execução formulado pelo INPI em 2015 nos autos principais não interrompeu o prazo prescricional. Assim, defende que o prazo prescricional se consumou em 22/3/2015, enquanto a execução originária foi proposta apenas em dezembro de 2022.
A tese, contudo, não merece acolhida.
Primeiro, após a baixa dos autos, a Fazenda teria cinco anos para buscar a restituição, nos autos ou fora deles. E o INPI o fez – e aí foi interrompida a prescrição da pretensão executiva – mas foi o juízo que determinou que tudo se fizesse individualmente, em ações próprias (cf. evento 1, PROCADM3, fls. 16/26). É até duvidosa a razão para impedir a execução nos autos, e determinar ações individuais, mas, seja como for, isso apenas transitou em 2020.
No julgamento do recurso do INPI contra a decisão que indeferiu a liquidação nos autos, este Tribunal afastou a alegação de prescrição formulada nas contrarrazões, assinalando que “(...) a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010 (...)” - evento 32, OUT 69, do processo n.º 0079395-53.1992.4.02.5101.
Assim, restou reconhecido nos autos coletivos que o INPI iniciou a execução em face de M. G. M. e dos demais servidores antes de decorridos cinco anos do trânsito em julgado do título, daí a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr após a determinação de instauração de execuções individuais.
E esse é justamente o teor do Tema Repetitivo 869 do STJ: “Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.”.
De outro lado, não havia que se falar em notificação de M. G. M., naqueles autos coletivos.
O art. 779, II, do CPC é expresso em apontar que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor.
Os documentos anexados ao feito indicam que o servidor faleceu em 08/03/2016 (evento 1, PROCADM3, fl. 48 dos autos originários), portanto, após o início da tentativa de execução coletiva e antes do trânsito em julgado do acórdão que determinou a instauração de execuções individuais pelo INPI.
Assim, quando do ajuizamento da presente execução em dezembro de 2022, corretamente a autarquia incluiu no polo passivo o espólio do falecido – representado pela viúva do servidor, Nancy Edina Monteiro Tinel – já que ainda não finalizado o inventário (evento 1, INIC1, fl. 12).
A regra é que, enquanto não realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, conforme o disposto no artigo 796 do CPC. Logo, correto o procedimento adotado.
Assim, nada há que impeça que o INPI dê prosseguimento à execução.
Por fim, quanto à alegação de que “Embora tenha acolhido parcialmente a impugnação, o juízo não enfrentou adequadamente as inconsistências apontadas. A simples remessa à contadoria não supre a necessidade de controle jurisdicional efetivo.”, verifica-se que o feito originário aguarda manifestação das partes acerca dos últimos cálculos apresentados pela Contadoria (cf. despacho em 22/04/2026 – evento 159, dos autos originários).
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829822v2 e do código CRC b499aa19.
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Data e Hora: 30/04/2026, às 16:23:58