Apelação Cível Nº 5005494-79.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 53/JF), tendo por objeto sentença (evento 47/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição, nos autos de execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 2.256,35 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), em agosto/2020. O exequente foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo INMETRO, tendo a sentença extinguido o feito sob o fundamento de prescrição da pretensão executória;
2) nos termos da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa é de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, que ocorre após o encerramento do processo administrativo e o decurso do prazo para pagamento ou recurso;
3) antes da constituição definitiva do crédito não há fluência do prazo prescricional, pois o débito ainda não é exigível, conforme entendimento do STJ baseado no princípio da actio nata;
4) no caso concreto, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 01/08/2015, após o término do processo administrativo e a ausência de recurso do autuado;
5) a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980);
6) além disso, houve suspensão legal dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, editada no contexto da pandemia de COVID-19;
7) consideradas tais causas de suspensão e interrupção, não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual não se configurou a prescrição da pretensão executória.
No evento 58/JF, contrarrazões da parte adversa.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 53/JF), tendo por objeto sentença (evento 47/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição, nos autos de execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 2.256,35 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), em agosto/2020. O exequente foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Verbis:
“EVENTO 38 – A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, exercendo o mister de curadora especial da parte executada BASE COMERCIO E SERVICOS TECNICOS - EIRELI, interpõe a presente exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento da prescrição do crédito em execução.
Alega que o crédito teria sido inscrito em dívida ativa em 28.08.2020, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Em manifestação (EVENTO 43), o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO refuta as alegações da excipiente e pugna pela rejeição do incidente.
Argumenta que não haveria de se falar no transcurso do prazo prescricional, eis que no período compreendido entre 12.06.2020 e o ajuizamento da ação, o referido prazo estaria suspenso em razão do estabelecido na Lei nº 14.010/2020, que, aprovada no contexto da pandemia da COVID-19, teria suspendido o curso dos prazos prescricionais.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória.
Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo.
Portanto, sendo a exceção meio válido do exercício do direito de defesa da parte executada, passa-se à análise da questão de direito levantada.
- PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
No que diz respeito à alegação de prescrição, a CDA nº. 46 (EVENTO 1) busca à satisfação de Multa Por Infração Administrativa decorrente do Processo Administrativo nº. 16195/2014, tendo a inscrição do crédito em dívida ativa ocorrido em 28.08.2020.
Tratando-se de multa administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que, diante da ausência de previsão legal específica, deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos à prescrição de créditos referentes ao mencionado débito contados a partir do momento em que o mesmo se torna exigível, na forma do disposto no Decreto nº 20.910/32. Precedentes:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Tratando-se de dívida ativa não tributária, incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito" (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). Dessarte, não se aplica o art. 205 do CC, que prevê prazo prescricional de dez anos.
3. O Tribunal a quo demonstrou que a prescrição já se operou, na medida em que o crédito refere-se ao exercício de 1998 e a citação consumou-se somente em 15 de dezembro de 2006, com a manifestação espontânea do executado, Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
4. Recurso Especial não provido."
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1671614 2017.01.01224-9, HERMAN BENJAMIN, - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2017) (grifos nossos)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito" (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 22/2/11).
2. Agravo regimental não provido."
(STJ - AGARESP 201101404467, Relator: Ministro: ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/05/2012) (grifos nossos)
No caso, conforme informação contida na mencionada CDA, a constituição definitiva do crédito ocorrera em 13.07.2015.
Como já antes mencionado, a inscrição em dívida ativa se dera em 28.08.2020, após transcorridos 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito exequendo, ocorrido, repita-se, em 13.07.2015, razão por que há de ser reconhecida a suscitada prescrição.
Por fim, no que se refere à suspensão de prazos prescricionais estabelecida na Lei nº 14.010/2020, conforme o artigo 1º do referido diploma legal, este voltou-se a instituir "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (grifado), não se aplicando, portanto, às execuções fiscais.
Nesse sentido, confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6 .830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1 .340.553 (Temas 566, 567 e 569). 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado. 4. A relação jurídica tratada na execução fiscal tem natureza de direito público, razão pela qual incabível a suspensão de prazos prescricionais com base na Lei nº 14.010/2020, que regula apenas relações jurídicas privadas."
(TRF-4 - AC: 50010587320164047103 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/07/2023, 2ª Turma)
Desse modo, a pretensão da DPU merece acolhida.
Em face do exposto, julgo, por sentença, EXTINTA a presente execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição do crédito, na forma do artigo 156, inciso V, do CTN c/c o artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do crédito anulado, na forma do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 85, do CPC.
Considerando-se que o valor do crédito anulado é inferior ao disposto no inciso I, do § 3º, do artigo 496, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.”
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo INMETRO, tendo a sentença extinguido o feito sob o fundamento de prescrição da pretensão executória;
2) nos termos da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa é de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, que ocorre após o encerramento do processo administrativo e o decurso do prazo para pagamento ou recurso;
3) antes da constituição definitiva do crédito não há fluência do prazo prescricional, pois o débito ainda não é exigível, conforme entendimento do STJ baseado no princípio da actio nata;
4) no caso concreto, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 01/08/2015, após o término do processo administrativo e a ausência de recurso do autuado;
5) a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980);
6) além disso, houve suspensão legal dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, editada no contexto da pandemia de COVID-19;
7) consideradas tais causas de suspensão e interrupção, não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual não se configurou a prescrição da pretensão executória.
Passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição.
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão de cobrança judicial de multa administrativa submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do momento em que o crédito se torna exigível, à luz do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.105.442/RJ).
No caso concreto, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa indica como data de vencimento do débito o dia 13/07/2015, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido apenas em 28/08/2020.
Embora a CDA mencione a data de vencimento do crédito, e não expressamente a data de constituição definitiva, tal informação constitui elemento idôneo para indicar o momento em que o crédito se tornou exigível, pois o vencimento corresponde justamente ao termo final para pagamento do débito após a conclusão do procedimento administrativo.
Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de fato capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional entre a referida data e a inscrição em dívida ativa, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem quanto ao transcurso do prazo quinquenal.
A apelante sustenta que a CDA seria insuficiente para comprovar a prescrição, afirmando ser indispensável a juntada do processo administrativo para tal finalidade. Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, constituindo prova pré-constituída do crédito e dos elementos essenciais que o compõem, inclusive quanto às datas relevantes para a aferição da prescrição.
Desse modo, se a própria CDA aponta o vencimento do débito em 13/07/2015, incumbia ao exequente, caso pretendesse demonstrar que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido em momento posterior ou que houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, trazer aos autos o processo administrativo ou outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão extraída dos dados constantes do título executivo.
No entanto, a parte apelante limita-se a alegações genéricas acerca da necessidade de análise do procedimento administrativo, sem, contudo, apresentar qualquer documento que permita verificar as datas efetivamente relevantes para o cômputo da prescrição, ônus que lhe incumbia.
Também não procede a alegação de suspensão do prazo prescricional com fundamento na Lei nº 14.010/2020. Como corretamente consignado na sentença, referido diploma instituiu normas transitórias voltadas às relações jurídicas de direito privado no contexto da pandemia da COVID-19, não sendo aplicável às relações regidas pelo direito público, como ocorre na cobrança judicial de multas administrativas.
Diante desse quadro, considerando que entre o vencimento do crédito indicado na CDA (13/07/2015) e a inscrição em dívida ativa (28/08/2020) transcorreu período superior a cinco anos, e inexistindo comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764564v5 e do código CRC efdf4b33.
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Data e Hora: 28/04/2026, às 11:41:34