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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000894-82.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007065-09.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. P. em face de decisão de Evento 4, eProc JFES, proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/ES, que determinou a conversão do rito comum para o do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que, ressalvadas as hipóteses legais, a competência em razão do valor da causa é absoluta, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, bem como de que não haveria óbice à futura reconversão ao rito comum, caso necessário. 

Em suas razões recursais de Evento 1, a parte recorrente alega, em suma, que embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a demanda exige instrução probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Aduz, ainda, que a conversão viola o devido processo legal e pode gerar cerceamento de defesa, pois o JEF não comporta perícias complexas.

No Evento 5 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Contrarrazões no Evento 12.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 17 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório. 

GERALDINE VITAL    

Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal à definição da competência para o processamento da demanda originária, especificamente se a causa, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal ou se, em razão da alegada complexidade da prova pericial de engenharia, deveria permanecer sob o rito comum perante a Vara Federal.

Com efeito.

Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar e julgar causas de menor complexidade cujo valor não ultrapasse o limite legal, pelo que se trata de competência absoluta. A mera alegação de necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado, visto que o próprio microssistema admite a realização de exame técnico quando necessário à elucidação dos fatos.

Cumpre destacar, ainda, que tal competência, por possuir fundamento constitucional, relaciona-se diretamente ao princípio do juiz natural, de modo que sua alteração sem justificativa concreta implicaria indevida mitigação dessa garantia.

É de ver-se que a complexidade da prova deve ser concretamente demonstrada, de modo que não é suficiente a afirmação genérica de que a perícia seria onerosa ou complexa. Ademais, demandas que envolvem vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida são ordinariamente apreciadas no âmbito dos Juizados, onde a produção de prova técnica é possível, inclusive com designação de perito especializado.

No caso concreto, a parte recorrente não apresentou elementos objetivos que evidenciem, de forma inequívoca, a excepcional complexidade da prova pericial apta a afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. A decisão agravada limitou-se a aplicar o critério legal do valor da causa, sem prejuízo de eventual adequação procedimental pelo juízo competente caso, no curso da instrução, se verifique efetiva impossibilidade de realização da prova no rito sumaríssimo.

Registre-se que o Enunciado n.º 91 do FONAJEF não obsta a análise prévia da adequação do rito em cada caso. O juízo de primeiro grau, ao analisar o valor da causa e o estágio inicial do processo, agiu dentro da discricionariedade que lhe é conferida na condução do processo.

Conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto observou o critério legal de competência e inexistem elementos concretos que justifiquem a excepcional tramitação da causa pelo rito comum.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787521v6 e do código CRC 44610224.

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Documento:20002830339
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Agravo de Instrumento Nº 5000894-82.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do voto da E. Relatora.

No caso, E. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, determinou a conversão do feito do procedimento comum para o procedimento do Juizado Especial Federal.

Refletindo melhor sobre a matéria, penso que a ação deve tramitar pelo rito comum ordinário.

Conforme previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para promover a conciliação, julgar e executar demandas de menor complexidade, utilizando-se de procedimento oral e sumaríssimo.

No âmbito da Justiça Federal, a competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se disciplinada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe:

"Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no artigo 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no artigo 3º, caput.

§3º - No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que os Juizados Especiais Federais detêm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de menor complexidade, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.

Por sua vez, embora o artigo 12 da referida lei admita a realização de prova pericial nos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF estabelece que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

No caso, os fatos narrados pela parte autora envolvem vícios construtivos, utilização de materiais de baixa qualidade e execução deficiente do serviço, razão pela qual será necessária a produção de perícia de engenharia no imóvel adquirido. Tal exame extrapola o conceito de simples avaliação técnica, afastando, portanto, a competência do Juizado Especial Federal.

A propósito, em casos semelhantes, assim decidiu este Tribunal Regional Federal:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00104. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
1. A possibilidade de produção de prova pericial complexa em ação de reparação por vícios construtivos afasta a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
2. A perícia de engenharia civil necessária à aferição de vícios construtivos extrapola os pressupostos de simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Federais, inviabilizando sua competência.
3. Reconhece-se a competência da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que já detinha competência cível concorrente com o Juizado Especial Federal Adjunto, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00104.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiicária de São Gonçalo/RJ" - grifei.
(TRF2 , CC 5007234-76.2025.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 20/08/2025);

"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. VARA FEDERAL. DECLÍNIO PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por A. A. R. R., da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Serra (SJES), em ação pelo procedimento comum, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que declinou de sua competência para um dos Juizados Especiais Federais, sob o fundamento de que a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos juizados, desde que o valor da causa não exceda ao teto de 60 salários mínimos. 2. Sustenta que os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico. 3. O Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (ES) declinou de sua competência para um dos Juizados Especiais Federais, sob o fundamento de que a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos juizados, desde que o valor da causa não exceda ao teto de 60 salários mínimos. 4. No caso concreto, a autora pleiteia a indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos em seu imóvel vinculado ao PMCMV. 5. A perícia, necessária para se aferir as condições do imóvel a fim de comprovar se faz jus ao dano material (área de engenharia), não consiste em mero exame técnico, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 6. Portanto, a perícia é complexa, de maneira que deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais Federais (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5006183-30.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/06/2025, DJe 13/06/2025 15:44:24, TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000191-88.2025.4.02.0000, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025, DJe 02/03/2025 23:15:49 e TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5008454-12.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/07/2025, DJe 28/07/2025 18:11:28). 7. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5016746-83.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão: Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 24/02/2026)".

Diante disso, vislumbra-se a presença de probabilidade do direito.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil é representado pela impossibilidade de produzir atos processuais incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais, a exemplo da prova pericial considerada imprescindível pela agravante, para adequada solução da causa.  

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o processo tramite pelo procedimento comum.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830339v2 e do código CRC 99f46384.

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Documento:20002836759
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Agravo de Instrumento Nº 5000894-82.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA DE ENGENHARIA. INCOMPETÊNCIA DO JEF. PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, que determinou a conversão do feito do procedimento comum para o procedimento do Juizado Especial Federal. A agravante sustenta a inadequação do rito sumaríssimo diante da necessidade de realização de perícia de engenharia para apuração dos defeitos construtivos, utilização de materiais de baixa qualidade e falhas na execução da obra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV, cuja instrução exige perícia de engenharia complexa, pode tramitar perante o Juizado Especial Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para processar e julgar causas de menor complexidade até o limite de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão.

4. O art. 12 da Lei nº 10.259/01 admite a realização de prova pericial no âmbito do JEF, porém o Enunciado nº 91 do FONAJEF afasta a competência dos Juizados Especiais Federais em causas que demandem perícias complexas ou onerosas incompatíveis com simples exame técnico.

5. A apuração de vícios construtivos, materiais inadequados e defeitos na execução da obra exige perícia de engenharia civil aprofundada, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade próprios do rito dos Juizados Especiais Federais.

6. A jurisprudência do TRF2 reconhece que ações relativas a vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV, quando dependentes de prova técnica complexa, devem tramitar perante Vara Federal comum.

7. Está configurada a probabilidade do direito diante da incompatibilidade entre a complexidade da prova técnica necessária e o rito do Juizado Especial Federal, bem como o perigo de dano decorrente da impossibilidade de produção adequada da prova pericial imprescindível à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A competência dos Juizados Especiais Federais restringe-se às causas de menor complexidade submetidas ao rito sumaríssimo da Lei nº 10.259/01.

2. A necessidade de perícia de engenharia complexa para apuração de vícios construtivos afasta a competência do Juizado Especial Federal.

3. Ações indenizatórias relativas a vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV devem tramitar pelo procedimento comum quando indispensável a produção de prova técnica complexa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o processo tramite pelo procedimento comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000894-82.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O PROCESSO TRAMITE PELO PROCEDIMENTO COMUM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O PROCESSO TRAMITE PELO PROCEDIMENTO COMUM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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