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Agravo de Instrumento Nº 5000950-18.2026.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007734-62.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. S. em face de decisão de Evento 5, eProc JFES, proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/ES, que determinou a conversão do rito comum para o do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que, ressalvadas as hipóteses legais, a competência em razão do valor da causa é absoluta, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, bem como de que não haveria óbice à futura reconversão ao rito comum, caso necessário.
Em suas razões recursais de Evento 1, a parte recorrente alega, em suma, que embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a demanda exige instrução probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Aduz, ainda, que a conversão viola o devido processo legal e pode gerar cerceamento de defesa, pois o JEF não comporta perícias complexas.
No Evento 5 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões no Evento 13.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 16 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à definição da competência para o processamento da demanda originária, especificamente se a causa, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal ou se, em razão da alegada complexidade da prova pericial de engenharia, deveria permanecer sob o rito comum perante a Vara Federal.
Com efeito.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar e julgar causas de menor complexidade cujo valor não ultrapasse o limite legal, pelo que se trata de competência absoluta. A mera alegação de necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado, visto que o próprio microssistema admite a realização de exame técnico quando necessário à elucidação dos fatos.
Cumpre destacar, ainda, que tal competência, por possuir fundamento constitucional, relaciona-se diretamente ao princípio do juiz natural, de modo que sua alteração sem justificativa concreta implicaria indevida mitigação dessa garantia.
É de ver-se que a complexidade da prova deve ser concretamente demonstrada, de modo que não é suficiente a afirmação genérica de que a perícia seria onerosa ou complexa. Ademais, demandas que envolvem vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida são ordinariamente apreciadas no âmbito dos Juizados, onde a produção de prova técnica é possível, inclusive com designação de perito especializado.
No caso concreto, a parte recorrente não apresentou elementos objetivos que evidenciem, de forma inequívoca, a excepcional complexidade da prova pericial apta a afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. A decisão agravada limitou-se a aplicar o critério legal do valor da causa, sem prejuízo de eventual adequação procedimental pelo juízo competente caso, no curso da instrução, se verifique efetiva impossibilidade de realização da prova no rito sumaríssimo.
Registre-se que o Enunciado n.º 91 do FONAJEF não obsta a análise prévia da adequação do rito em cada caso. O juízo de primeiro grau, ao analisar o valor da causa e o estágio inicial do processo, agiu dentro da discricionariedade que lhe é conferida na condução do processo.
Conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto observou o critério legal de competência e inexistem elementos concretos que justifiquem a excepcional tramitação da causa pelo rito comum.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786863v8 e do código CRC 607a8667.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 31/03/2026, às 11:04:01