Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5016426-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial que, por maioria, julgou prejudicado o agravo interno e extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC (110.1), cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA

I- CASO EM EXAME:

1. Ação rescisória proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VIBRA ENERGIA S.A objetivando, com fulcro do art. 966, V, e § 2º, II, e § 5º, do CPC, a desconstituição de acórdão transitado em julgado, emanado do Órgão Especial, que negou provimento a agravos internos em Apelação/Remessa Necessária, mantendo as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário do ente federal, interpostos contra o acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que, a sua vez, garantiu à empresa de energia ré o direito à compensação e à apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição para revenda de diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel, no período de 11/03/2022 até 21/09/2022, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, consoante os Temas 278/STF e 1093/STJ.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) se a decisão rescindenda violou diretamente normas do ordenamento jurídico ou se eventual afronta seria apenas reflexa ou interpretativa (o que não autoriza a rescisória); e (ii) se o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 autoriza, expressamente, a manutenção de créditos tributários para revendedores, mesmo no regime monofásico, e se a revogação posterior por medida provisória e outra LC teria eficácia imediata.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação manifesta de norma jurídica quando a decisão rescindenda adota entendimento em consonância com os Temas 278/STF e 1093/STJ, os quais admitem a concessão de créditos no regime monofásico quando expressamente autorizada por lei.

4. Inaplicabilidade imediata da Medida Provisória nº 1.118/2022 e da Lei Complementar nº 194/2022, diante do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c" e art. 195, § 6º, da CF/88).

5. Jurisprudência consolidada das turmas especializadas em direito tributário do TRF2 reafirma a compatibilidade da decisão rescindenda com os precedentes vinculantes.

IV- TESE DE JULGAMENTO

6. Tese: A concessão do direito à compensação e à apropriação de créditos de PIS/COFINS, no regime monofásico, durante a vigência do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, encontra amparo legal expresso e está em conformidade com os precedentes vinculantes dos Temas 1093 do STJ e 278 do STF. Reconheceu-se, ainda, que a revogação parcial desse direito pelas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022, configura majoração indireta de tributo e, portanto, está sujeita à anterioridade nonagesimal, o que assegura a eficácia do benefício fiscal até 21/09/2022. Assim, afastou-se a alegada violação manifesta a norma jurídica.

V- DISPOSITIVO

7. Agravo interno prejudicado. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (121.1), a embargante sustentou que o julgado padece dos seguintes vícios: (i) erro material, consistente na menção aos artigos 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, pois tais dispositivos não serviram de fundamento jurídico para a ação rescisória; (ii) omissão, caracterizada pela ausência de fundamentação para o não conhecimento da ação rescisória. Segundo os argumentos, ao pleitear a desconstituição da coisa julgada nos autos nº 5050814-87.2022.4.02.5101, com fulcro no art. 966, V, e §2º, II, e § 5º, do CPC/2015, explicitou as razões de procedência do pedido rescisório, dada a manifesta violação aos precedentes vinculantes estabelecidos no julgamento dos Temas 1.093/STJ e 278/STF; às normas contidas nos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC/2015 (sistema de precedentes); aos arts. 150, §6º, e 195, §6º, da CF/1988; art. 111, II, do CTN; além do quadro normativo específico que ampara a sistemática de tributação em tela (art. 9º da Lei Complementar 192, de 2022 e arts. 3º, I, “b” e § 2º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003). Contudo, defendeu que o voto condutor se valeu de fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente as razões do não cabimento da ação rescisória; (iii) contradição/obscuridade, na medida em que teria sido utilizado fundamento atinente ao mérito da ação rescisória para extinguir o processo sem resolução do mérito; (iv)  obscuridade, por ter sido julgada extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, à vista da ausência de violação manifesta à norma jurídica, razão pela qual requereu o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material, bem como as omissões, contradições e obscuridades apontadas no acórdão e, por consequência, o julgamento de procedência do pedido rescindente, com a desconstituição do acórdão proferido nos autos nº 5050814-87.2022.4.02.5101.

Contrarrazões apresentadas por Vibra Energia S.A. (124.1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: quando houver obscuridade ou contradição na decisão, quando for necessário suprir omissão quanto a ponto que deveria ter sido examinado, ou, ainda, para corrigir erro material.

A embargante sustenta a existência de erro material, em razão da menção, na fundamentação, dos artigos 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, sem que tais dispositivos tenham sido invocados como suporte jurídico da ação rescisória.

De fato, verifica-se que, no voto, consignou-se o seguinte trecho: "Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de violação literal de disposição de norma jurídica (artigos 97 e 104 da Lei nº 8.078/90)".

Todavia, o fundamento invocado na ação rescisória consistia, em síntese, na alegada violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, § 2º, II, e § 5º, do CPC/2015, sob o argumento de que a decisão rescindenda deixou de aplicar adequadamente as teses firmadas no Tema nº 1.093/STJ, bem como não observou a existência de distinção entre a hipótese fático-jurídica versada no processo originário — na qual não se verificaria majoração tributária, ainda que indireta — e a ratio decidendi subjacente ao Tema nº 278/STF (1.1).

Portanto, impõe-se a correção do erro material, a fim de excluir a menção aos dispositivos citados, para que passe a constar apenas que a "parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de violação literal de disposição de norma jurídica".

Com efeito, reafirma-se que o ajuizamento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC pressupõe a demonstração de violação manifesta à norma jurídica, especialmente nas hipóteses de inobservância de precedente obrigatório ou de sua aplicação indevida — circunstância que não se verifica no caso concreto.

Nessa linha, conforme já assentado no voto anterior, a controvérsia limita-se ao enquadramento jurídico da matéria à luz dos precedentes invocados, não se evidenciando desrespeito direto ou incompatibilidade manifesta com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores.

A mencionada conclusão, inclusive, foi corroborada no voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Flávio Lucas (90.1):

O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas.

O acórdão rescindendo aplicou expressamente o art. 9º da LC nº 192/2022 e observou os Temas 278/STF e 1093/STJ, os quais reconhecem o direito do contribuinte à manutenção e compensação de créditos de PIS/COFINS nas hipóteses tratadas.

Não há impropriedade manifesta e evidente no enquadramento do direito reconhecido à impetrante ao Tema 1.093/STJ, uma vez que se garantiu à impetrante o direito à compensação e apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição para revenda de diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel, no período de 11/03/2022 a 21/09/2022. Tal reconhecimento coaduna-se com o entendimento firmado no STJ de que a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento. Ademais, a aplicação do Tema 278/STF foi adequada, dado o reconhecimento da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, para a incidência da contribuição para o PIS.

Outrossim, o acórdão mencionou a medida cautelar no bojo da ADI n. 7.181-DF, que questionava a constitucionalidade da MP nº 1.118/22 e entendeu que a revogação do creditamento provocava majoração da carga tributária, exigindo observância da anterioridade. O mesmo raciocínio foi aplicado ao caso da autora no que tange à revogação do creditamento operada pela LC 194/2022.

Portanto, analisado o contexto da época do acórdão rescindendo, não se constata que este tenha violado manifestamente norma jurídica. Mesmo que a União discorde da interpretação conferida, trata-se de divergência hermenêutica, o que não caracteriza violação manifesta à norma jurídica, consoante Súmula 343/STF.

Ainda que posteriormente o c. STJ tenha afetado a matéria específica da Lei Complementar nº 192/2022 no Tema 1.339/STJ, tal fato não tem o condão de invalidar a coisa julgada formada, que observou o panorama legislativo e jurisprudencial então vigente.

Noutra vertente, quanto à alegação de omissão, consubstanciada na ausência de fundamentação quanto ao não conhecimento da ação rescisória, não assiste razão à embargante.

Como cediço, a omissão se configura quando o pronunciamento judicial deixa de examinar questão relevante, de natureza fática ou jurídica, cuja apreciação fosse exigida de ofício ou provocada pelas partes, e que, em tese, pudesse repercutir no resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.889.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).

No caso em exame, o não conhecimento da ação rescisória foi expressamente fundamentado, tendo o voto condutor consignado o caráter excepcional da via rescisória, a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal e a exigência de violação manifesta à norma jurídica, concluindo, à luz dos precedentes invocados e do parecer técnico juntado aos autos, pela ausência de demonstração do referido vício, conforme se observa no seguinte excerto:

A ação rescisória tem natureza excepcional. Por isso, seus requisitos de admissibilidade não se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 

Quanto à natureza da ação e suas hipóteses de cabimento, conforme preceitua PONTES DE MIRANDA, a “ação rescisória não é recurso, nem reexame do que foi apreciado pela sentença rescindenda, - é ação contra a sentença para argüir e lhe mostrar o erro ou defeito grave, segundo a enumeração taxativa da lei." (in, Tratado da Ação Rescisória – atualizado em conformidade com o Código Civil de 2002;  2ª Ed.; p. 479).

Cabe trazer à colação as lições de NELSON NERY JUNIOR que, analisando a matéria em exame afirma que “as hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausus na norma ora comentada. Este rol taxativo não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva.”  (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2.002, p. 797).

Desta forma, nos termos do art. 966, V, do CPC, o cabimento da ação rescisória restringe-se às hipóteses de violação manifesta à norma jurídica, de forma direta, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Neste sentido é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

(...)

2. No tocante à violação literal da lei, são considerados violados os artigos 23, 86 e 124 da Lei de Benefícios. Conforme orientação do STJ, a pretensão rescisória, fundada no artigo 485, V, CPC/1973, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta, como no caso concreto.

3. Quanto ao erro de fato, para fins de alteração do termo inicial do auxílio-acidente, consoante jurisprudência assente do STJ, necessário estejam presentes os seguintes requisitos: (a) o decisum esteja embasado em erro de fato, quando admitido fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; (b) sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; (c) sobre o fato não tenha havido pronunciamento judicial; (d) seja o erro aferível pelo exame das provas já constantes dos autos originários, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Hipóteses não ocorrentes na espécie.

4. Revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica.

5. Pedido julgado improcedente, com a condenação do autor no ônus da sucumbência, fixando-se os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (hum mil reais).”

(AR 5.032/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 27/06/2018)

Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de violação literal de disposição de norma jurídica (artigos 97 e 104 da Lei nº 8.078/90).

Isso porque, como bem opinou o Professor Daniel Sarmento, em parecer juntado no ev. 24:

"não há nenhuma incoerência entre esses julgados e o acórdão do TRF-2, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário da Fazenda Nacional com base, justamente, na absoluta compatibilidade entre as decisões de mérito do Tribunal e os referidos precedentes vinculantes. Afinal, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.093, o STJ deixou claro que a incidência monofásica de PIS e Cofins não proíbe o legislador de garantir ao contribuinte a manutenção de créditos vinculados, como se deu com a aprovação da Lei Complementar n° 192/2022, posteriormente revogada nesse ponto. E, no âmbito do Tema de Repercussão Geral n° 278 e de tantos outros processos, o STF estabeleceu que tais contribuições sociais estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal, de sorte que eventuais majorações do seu valor – diretas ou indiretas – só podem surtir efeitos depois de noventa dias da publicação do respectivo ato normativo."

O parecer, inclusive, esclarece, com meus destaques, verbis, que:

"(...) no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.093, a aprovação da LC n° 192/2022 foi citada, expressamente, como exemplo desse fenômeno legislativo. Veja-se, nessa linha, o seguinte trecho do voto do Min. Benedito Gonçalves, que aderiu à corrente vencedora:

“[...] os artigos 7º a 9º da nova Lei Complementar [n° 192/2022] veiculam medidas de caráter temporário, de exceção, com vistas a amenizar o impacto do recente aumento dos preços dos combustíveis. Assim, a possibilidade de manutenção de créditos, prevista no art. 9º, deve ser interpretada no contexto deste esforço de desoneração pontual e extraordinário [...].

No mais, a superveniência de lei expressa garantindo a manutenção de créditos em situações que a princípio não se coadunam com o regime da não-cumulatividade se amolda perfeitamente ao quanto decidido por esta Primeira Seção nos já mencionados EREsp 1.768.224/RS e EDv nos EAREsp 1.109.354/SP: ‘A regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador’.” (grifos acrescentados)"

Desse modo, o autor carece de interesse processual para a ação rescisória, por não haver violação literal de lei, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 330, III, do CPC, impondo-se julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.

Mesmo que a fundamentação fosse sucinta — o que não se verifica no caso dos autos —, tal circunstância não se confunde com ausência de motivação, tampouco o fato de a decisão ser desfavorável aos interesses da parte configura negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que as decisões judiciais podem ser proferidas de forma concisa, sem a necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações e provas deduzidas, bastando que sejam indicados os fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 3391) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.591/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,  DJe de 2.12.2021).

Igualmente, não merece acolhimento a alegação de contradição/obscuridade, consistente na suposta incompatibilidade entre a fundamentação adotada — que teria examinado a inexistência de violação à norma jurídica — e a conclusão pelo não conhecimento da ação rescisória, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

O vício da obscuridade configura-se quando a redação do acórdão carece de clareza ou precisão, dificultando a sua compreensão ou comprometendo a inteligibilidade do julgado, ao passo que o da contradição é de natureza interna, caracterizado pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado na decisão e a tese sustentada pela parte (EDcl no AgInt no REsp n. 2.136.987/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; eDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).

Nesse contexto, ausentes os alegados vícios, por se tratar, em verdade, de mero inconformismo com a decisão proferida, considerando que a fundamentação adotada não implica julgamento de mérito da ação rescisória, mas traduz juízo de admissibilidade, no qual se reconheceu a ausência de demonstração de violação manifesta à norma jurídica apta a ensejar o cabimento da demanda, circunstância que autoriza o seu não conhecimento, sem que disso decorra qualquer incoerência interna no julgado. Com efeito, a ausência de ofensa manifesta à norma jurídica obsta o próprio cabimento da ação rescisória, em prestígio à estabilidade das relações jurídicas amparadas pela coisa julgada.

Convém registrar, inclusive, que a ação rescisória pode ser indeferida de plano quando evidenciado, desde logo, o seu descabimento, como ocorre na hipótese de evidente inexistência de violação manifesta à norma legal, sem que isso configure qualquer ilegalidade (AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

Sobre a matéria, registre-se que o texto acima transcrito já veicula tais fundamentos, inclusive com a indicação de julgado que lhes dá respaldo.

De qualquer forma, ainda que assim não fosse, a questão não configuraria contradição ou obscuridade, mas pretensão de reforma do julgado, providência incabível em sede de embargos de declaração.

No tocante à alegada obscuridade, fundada na extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, à vista da ausência de violação manifesta à norma jurídica, não se verifica, tendo o acórdão embargado exposto, de forma clara e precisa, as razões do seu não conhecimento, sem qualquer comprometimento da compreensão do julgado, tratando-se, igualmente, de tentativa de reforma do julgado mediante rediscussão da matéria já decidida, pretensão que extrapola os limites próprios dos aclaratórios. 

Por fim, quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, se, por um lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que tal finalidade não caracteriza conduta procrastinatória (Súmula 98), por outro, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Isso posto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela União, para corrigir erro material, com a exclusão da referência aos artigos 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, sem alteração do resultado do julgado.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771066v26 e do código CRC 2922e009.

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1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5016426-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e extinguiu ação rescisória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do CPC, ao entendimento de ausência de demonstração de violação manifesta à norma jurídica, requisito do art. 966, V, do CPC. A embargante aponta erro material na menção a dispositivos do CDC, bem como omissão, contradição e obscuridade na fundamentação adotada, pleiteando, inclusive, efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na indicação de dispositivos legais estranhos à controvérsia; (ii) definir se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente o não conhecimento da ação rescisória; (iii) verificar se há contradição ou obscuridade entre a fundamentação e a conclusão do julgado; e (iv) estabelecer se os embargos comportam modificação do resultado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito.

4. Verifica-se erro material na menção aos arts. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, por não integrarem os fundamentos da ação rescisória, devendo ser excluída tal referência.

5. O acórdão embargado explicita que a ação rescisória exige violação manifesta à norma jurídica, entendida como ofensa direta e evidente, não configurada em hipóteses de mera divergência interpretativa.

6. A fundamentação adotada demonstra que a conclusão pela inadmissibilidade da ação rescisória decorre da ausência desse requisito, o que afasta a alegação de omissão quanto às razões do não conhecimento.

7. Não há contradição, pois o exame da inexistência de violação manifesta à norma jurídica integra o juízo de admissibilidade da ação rescisória e conduz, de forma coerente, à extinção do processo sem resolução do mérito.

8. Também não se verifica obscuridade, uma vez que o acórdão apresenta encadeamento lógico suficiente para a compreensão das razões de decidir, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

9. A pretensão de efeitos infringentes revela inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, ausente vício que justifique sua excepcional atribuição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A indicação de dispositivos legais estranhos à controvérsia configura erro material sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado.

2. A ausência de violação manifesta à norma jurídica, exigida pelo art. 966, V, do CPC, constitui fundamento de inadmissibilidade da ação rescisória e legitima sua extinção sem resolução do mérito.

3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão explicita, de forma suficiente e coerente, as razões pelas quais reconhece a inadmissibilidade da ação rescisória, sendo irrelevante, para caracterização de vício, o inconformismo da parte com a conclusão adotada.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício apto a alterar a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I e VI, 966, V, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AR nº 5.032/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.06.2018, DJe 27.06.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.889.701/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.266/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e Reis Friede. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Presidiu a sessão o Desembargador Federal Marcus Abraham, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771067v8 e do código CRC f6ab5e5c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5016426-67.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/05/2026

Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5016426-67.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/05/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTES, MOMENTANEAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E REIS FRIEDE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. PRESIDIU A SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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