Apelação Cível Nº 5072147-90.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ em face de D. R. C., no bojo da ação de execução fiscal tombada sob o nº 5072147-90.2025.4.02.5101.
2. Na origem, cuida-se de execução movida com o fito de cobrar a quantia de R$ 6.876,57 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) decorrente das anuidades vencidas dos anos de 2015 a 2020.
3. Em sentença proferida em 03/12/2025 (evento 13), o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do direito de cobrança das anuidades referentes ao período de 2015 a 2019, ao fundamento de que o Conselho poderia ter ajuizado a demanda tão logo o débito atingisse o valor mínimo legalmente exigido — o que teria ocorrido em 2019. Contudo, como a ação somente foi proposta em julho de 2025, entendeu-se consumado o prazo prescricional quinquenal. No que se refere à anuidade de 2020, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar que, isoladamente, o valor cobrado é irrisório, não alcançando o patamar mínimo necessário para justificar o ajuizamento da demanda, em razão dos custos inerentes à atividade jurisdicional. In verbis.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face de D. R. C. para cobrança dos créditos consubstanciados na(s) CDA(s) indicada(s) na inicial.
Intimado a informar sobre possíveis fatos suspensivos da exigibilidade ou interruptivos da prescrição desde a constituição definitiva dos créditos de 2015 a 2019 (Evento 5), o CAU/RJ apresentou a petição do Evento 8.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que a constituição do crédito tributário de titularidade dos Conselhos Profissionais ocorre no dia seguinte ao seu vencimento (AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/08/2016; REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011).
De acordo com entendimento já manifestado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no que concerne à prescrição, importa asseverar que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.
Conforme estampado no art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já perfilhou a orientação de que a data de vencimento da anuidade é o termo inicial da prescrição. Neste sentido: AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016.
Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entretanto, tornou-se obrigatória a observância de um limite mínimo de valor para o ajuizamento da execução fiscal. In verbis:
Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.195/2021, que alterou o referido dispositivo, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:
Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Diante da promulgação das sobreditas normas, verificou-se uma alteração da orientação jurisprudencial em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais.
De fato, tendo em conta a imposição legal do limite de valor para ajuizamento do executivo, o termo inicial da prescrição passou a ser a data em que o débito se tornou exequível, melhor dizendo, quando os débitos relativos às anuidades cobradas pelo Conselho Profissional atingiram o patamar mínimo mencionado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Neste sentido: STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 17/05/2019.
Na hipótese dos autos, verifica-se que à época da constituição definitiva dos créditos relativos às anuidades de 2015 a 2019, aplicava-se a redação então vigente do art. 8º da Lei nº 12.514/2011..
Da Prescrição das Anuidades relativas aos exercícios de 2015 a 2019
Na hipótese dos autos, verifica-se que à época da constituição definitiva dos créditos relativos às anuidades de 2015 e 2019, aplicava-se a redação então vigente do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Esclarecida esta questão, convém revisarmos a redação do art. 8º da norma em comento, antes da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021. Conforme o teor do referido dispositivo, o ajuizamento da execução fiscal devia obedecer a uma condição de procedibilidade, qual seja, a totalidade do montante executado deveria ser, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou da pessoa jurídica.
Ressalte, neste ponto, que o parâmetro para o cálculo do patamar mínimo para ajuizamento era o valor da anuidade cobrada pelo respectivo Conselho Profissional no ano de ajuizamento da execução fiscal. Neste sentido: TRF2, Apelação Cível 0140313-79.2013.4.02.5103, Rel. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, Data de decisão 12/12/2016, Data de disponibilização: 14/12/2016)
Assim, considerando-se os valores das anuidades de 2015 a 2019 mais os acréscimos legais, conclui-se que o Conselho Profissional poderia ter ajuizado a execução fiscal a partir de 2019, ano em que os débitos se tornaram exequíveis por terem alcançado o quantum mínimo estabelecido pela redação então vigente do art. 8º da Lei 12.514/2011, qual seja, o valor correspondente a quatro vezes a anuidade cobrada no ano de 2019.
Se o exequente preferiu promover o ajuizamento da execução fiscal para satisfação dos créditos de 2015 a 2019 somente em 16 de julho de 2025, entendo que ocorreu o decurso do prazo de cinco anos após o início da pretensão executória.
Com efeito, o prazo prescricional iniciado em 2019 permaneceu em curso sem interrupção, restando configurada a prescrição nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. A corroborar esse entendimento, confira-se:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES 2012/2016. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LIMITE MÍNIMO LEGAL. LEI N.º 12.514/2011. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 174, CTN. LEI N.º 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em face de CRISTIANE DE REZENDE AMARO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas (2012/2020), além de multa de eleição/2015. A sentença recorrida extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ao fundamento da prescrição, quanto às anuidades dos anos de 2012/2016, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, e 330, inciso III, ambos do CPC, quanto às demais cobranças.
2. Insurge-se o Conselho apelante contra o reconhecimento da prescrição da execução das anuidades referentes aos anos de 2012 a 2016.
3. Conforme entendimento já manifestado pelo E. STF, no que concerne à prescrição, importa asseverar que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.
4. No entanto, com o advento da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi imposta a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução, como uma condição de sua procedibilidade, mais especificamente no art. 8º, do referido diploma legal. Com a vigência da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou-se o limite mínimo antes previsto no referido dispositivo.
5. Com efeito, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido.
6. De acordo com a Certidão de Dívida Ativa atrelada à exordial, constata-se que a cobrança mais antiga refere-se à anuidade do ano de 2012. Em relação à referida anuidade, o valor mínimo exigível para a execução foi atingido com o inadimplemento da anuidade do ano de 2015, consoante a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 então em vigor (valor equivalente a quatro anuidades), de modo que o termo inicial da prescrição ocorreu no referido ano de 2015. Nessa toada, a anuidade de 2016, também inadimplida, no mesmo ano de 2016 teve iniciado o termo a quo do prazo prescricional para sua cobrança.
7. O novo piso para o ajuizamento da execução fiscal, consubstanciado no valor equivalente a cinco anuidades, trazido pela Lei n.º 14.195, promulgada em 26/08/2021, foi estabelecido, portanto, quando já se encontrava prescrita a pretensão do apelante/exequente em relação às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 (prescrição em 2020) e 2016 (prescrição em 2021).
8. A execução fiscal foi ajuizada em 04/01/2022, vale dizer, quando já se encontrava a prescrita a pretensão de execução das referidas anuidades de 2012/2016.
9. Apelação conhecida e desprovida.
(Tribunal Regional Federal – 2ª Região, Apelação Cível nº 5000105-48.2022.4.02.5101/RJ; Relator: Desembargador Federal Reis Friede; Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada; Data da Decisão: 28/03/2023)
Importante ressaltar que o início da vigência da Lei nº 14.195/2021 se deu em 27 de agosto de 2021, tornando incabível sua aplicação retroativa para disciplinar a pretensão executória do Conselho Profissional antes da data em que entrou em vigor.
Não obstante a alteração legislativa, ainda assim, não haveria óbice para a ação ter sido ajuizada após 26/08/2021, pois o valor total da dívida acumulada das anuidades de 2015 a 2019, incluindo juros, multa e correção monetária, ultrapassaria o limite mínimo estabelecido pela nova redação do Art.8º da Lei nº 12.514/2011 (5 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo INPC).
Diante disso, independentemente desse argumento sobre o termo inicial da prescrição, o critério quantitativo para o ajuizamento (limite mínimo) teria sido atendido também depois da vigência da nova redação do art. 8º.
Das Anuidades Relativas ao Exercício de 2020
Em relação às anuidades remanescentes (não alcançadas pela prescrição), entendo que a execução não merece prosseguir em razão da ausência do interesse processual.
Com efeito, desde a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não é mais possível a cobrança, pelos Conselhos Profissionais, de débitos inferiores a 05 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da referida norma, ou seja, a totalidade do montante executado deverá ser, no mínimo, cinco vezes o valor máximo da anuidade estabelecida em lei.
A redação atual dos mencionados dispositivos estabelece que:
Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
[...]
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se, inicialmente, que o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao mencionar que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei...”, almejou submeter ao requisito quantitativo o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança não apenas de anuidades, mas também de multas administrativas, bem como outras obrigações definidas em lei especial.
Além disso, não é necessária a cobrança de cinco anuidades integrais, mas sim que a dívida em execução, incluídos os consectários legais (multas moratórias, juros e correção monetária), seja expressa em valor superior ao montante correspondente a cinco vezes o valor máximo da anuidade estabelecida no inc. I do art. 6º da Lei 12.514/2011, corrigido pelo INPC.
Por oportuno, convém anotar, ainda, que adoto a orientação jurisprudencial no sentido de que o limite mínimo para ajuizamento do executivo fiscal corresponde a 05 (cinco) vezes o valor MÁXIMO que pode ser cobrado a título de anuidade, valor este expressamente indicado no inc. I do art. 6º da Lei 12.514/2011, reajustado de acordo com a variação integral do INPC (§ 1º do art. 6º). Assim, o limite mínimo para ajuizamento INDEPENDE do valor estabelecido a título de anuidade pelos Conselhos Profissionais, pois a referida norma adotou um valor fixo no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (STJ. 2ª Turma. REsp 2.043.494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023).
Ressalte-se, ainda, que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação.
Analisando a anuidade remanescente, relativa ao exercício de 2020, constata-se que o montante da presente execução fiscal é INFERIOR ao valor determinado no dispositivo legal, o que acarreta a ausência do interesse processual do exequente.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação à cobrança das anuidades de 2015 a 2019, em virtude da prescrição tributária, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.
No que tange à anuidade de 2020, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a falta de interesse processual, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I.
4. O Conselho interpôs recurso de apelação (evento 19) alegando, em síntese, que o prazo de cinco anos para a prescrição só deve começar a contar a partir do momento em que o profissional é formalmente notificado da dívida e não há mais possibilidade de recurso na via administrativa. Sustenta que, no caso específico, a notificação só se tornou definitiva em julho de 2020, o que tornaria a cobrança de 2015 a 2019 legítima. Subsidiariamente, pede que, ao menos, a anuidade de 2019 seja considerada válida para cobrança, alegando que o valor mínimo para processar só teria sido atingido mais tarde.
5. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CAU/RJ em face de sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2015 a 2019, por entender que a ação foi ajuizada fora do prazo quinquenal, e extinguiu, sem resolução do mérito, a cobrança da anuidade de 2020, por considerar o valor isolado insuficiente para justificar a demanda.
3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, sob os fundamentos abaixo expostos.
4. O Conselho em questão ajuizou a presente execução em julho de 2025, com o objetivo de cobrar as anuidades vencidas no período de 2015 a 2020, que totalizam o montante de R$ 6.876,57 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
5. Quanto à análise da prescrição, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo quinquenal para a cobrança de anuidades flui apenas quando o crédito exequível, devidamente atualizado, alcança o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento da execução fiscal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento.
Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata , como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ)
2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017).
6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (g.n.)
6. Cabe pontuar que o art. 8º do referido normativo foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, que atualmente dispõe:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
7. Depreende-se, portanto, que o prazo prescricional começaria a contar a partir do momento em que a cobrança atingisse o patamar de R$ 5.454,53 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), isto é, R$ 2.500 [art. 6º, I, § 1º c/c art. 8º da referida Lei] x 2,18 [INPC apurado entre 10/2011, publicação da lei, e 07/2025, ajuizamento da ação].
8. Conforme se extrai da CDA acostada aos autos (evento 1/CDA7), o valor da dívida alcançou o limite legal para ajuizamento em 2019. Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a fluir a partir de então, marco em que a pretensão de cobrança tornou-se exercitável pelo Conselho.
9. Dessa forma, considerando que a ação somente foi ajuizada em julho de 2025, as anuidades de 2015 a 2019 estão, de fato, prescritas.
10. Quanto à anuidade de 2020, não se operou a prescrição, visto que o prazo apenas se inicia quando o crédito atinge o patamar mínimo para ajuizamento, conforme o art. 8º supramencionado. Nesse sentido, a cobrança carece de amparo legal, uma vez que o montante atual permanece aquém do limite exigido para a execução fiscal.
11. Assim tem decidido esta Turma Especializada:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES DE 2013 A 2021. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REQUISITO DO MONTANTE MÍNIMO NÃO ATINGIDO. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da ação de execução fiscal que objetivava a cobrança de anuidades referentes ao período de 2013 a 2021, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA4/JF).
2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar: a) ocorrência da prescrição no caso, sendo certo que são objeto da demanda as anuidades referentes aos anos de 2013 a 2021, conforme certidão de débito que instrui a exordial; b) se o débito restante, referente às anuidades não prescritas, atingiu o montante mínimo para que a execução tenha prosseguimento.
3. As anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas ao Conselho Profissional constituem contribuição de interesse das categoriais profissionais, submetendo-se, por conseguinte, aos regramentos próprios do Sistema Tributário Nacional. Assim, o prazo prescricional a ser observado é de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, computando-se o quinquênio da constituição definitiva do crédito tributário.
4. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011 não impediu a ocorrência da prescrição das anuidades de 2013 a 2016, uma vez que a elevação do valor mínimo para ajuizamento dos executivos fiscais promovidos pelos Conselhos somente veio a ocorrer em agosto de 2021, ocasião em que já consumada a prescrição em relação às referidas anuidades.
5. A Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não cabendo sua aplicação retroativa para fins de contagem do mínimo legal pertinente às pretensões surgidas em momento anterior à sua vigência.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. (...)". (REsp 1524930/RS; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 08/02/2017).
7. O termo a quo do prazo prescricional, no que tange às anuidades de 2013 a 2016, se deu em 01/06/2016, com o vencimento da anuidade de 2016. Como a presente ação foi proposta em 07/12/2023, quanto a tais anuidades, já se encontrava consumado o prazo prescricional, pois decorrido prazo superior a cinco anos, contados de seus mencionados termos iniciais. Logo, correta a sentença ao reconhecer a prescrição do crédito em relação às anuidades de 2013 a 2016, uma vez que foi atingido o valor do débito correspondente a quatro anuidades, em conformidade com a Lei nº 12.514/2011, em vigor na ocasião.
8. A execução fiscal foi ajuizada em 07.12.2023 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas não prescritas (2017 a 2021), no montante (incluído juros e multa) de R$4.137,38 (evento 1-CDA4/JF), valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$5.040,04 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 12/2023). Evidente, portanto, que não restou cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução (anuidades de 2017 a 2021) é inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n.° 14.195/2021, que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da parte exequente, na modalidade "adequação", motivo pelo qual a execução fiscal não merece seguimento.
9. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5127623-84.2023.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 18/10/2024, DJe 18/10/2024 17:05:54) (g.n.)
12. Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida.
13. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do CAU/RJ, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802004v3 e do código CRC 4573ffba.
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