Apelação Cível Nº 5005534-67.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por A. C. R. contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de anulação do ato de seu licenciamento das fileiras da FAB - Força Aérea Brasileira, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da existência de coisa julgada.
Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que a pretensão viola a garantia constitucional da coisa julgada, que assegura a imutabilidade e a coercibilidade das decisões judiciais. O magistrado fundamentou que as alegações do surgimento de novas provas não autorizam a revisão de questão acobertada pelo manto da coisa julgada.
2. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a existência de novos documentos probatórios obtidos apenas no ano de 2016 junto à Força Aérea Brasileira (FAB), que comprovariam a perseguição política sofrida por ele durante o regime militar, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559/2002.
Prossegue afirmando que ainda que não se trate de trato continuado, a doutrina e a jurisprudência admitem o afastamento da coisa julgada quando surgem provas novas, robustas e determinantes, especialmente em demandas de natureza constitucional e reparatória, como é o caso da anistia política.
3. Contrarrazões da União (evento 30).
É o relatório. Peço o dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia central deste julgamento reside em saber se a alegação do surgimento de novas provas é capaz de afastar a força da coisa julgada de uma decisão anterior definitiva, permitindo que a parte ajuíze uma nova ação comum para discutir o mesmo pedido.
3. A sentença não carece de reforma, conforme passo a apreciar.
4. A análise deste caso deve ser pautada pelo princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares do nosso sistema legal. Esse princípio garante que as decisões tomadas pelo Poder Judiciário, após esgotados todos os recursos, tornem-se imutáveis. O objetivo é evitar que os conflitos se perpetuem indefinidamente, permitindo que as pessoas e o Estado tenham certeza sobre seus direitos e obrigações.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece de forma clara que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando uma decisão judicial não pode mais ser alterada. O Código de Processo Civil detalha esse conceito, prevendo que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, as partes ficam impedidas de rediscutir a mesma questão em um novo processo. De acordo com o artigo 508 do referido Código, presume-se que todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado já foram examinadas e repelidas.
5. No caso em análise, o autor admite que já submeteu o pedido de anulação do ato de seu licenciamento das fileiras da FAB ao Judiciário e que houve uma decisão final indeferindo o seu pleito no processo nº 2004.5108.000164-9. Tal pretensão foi denegada com base no entendimento de que não houve sinal de perseguição política que possa ter influenciado sua exclusão dos quadros da Aeronáutica. A reiteração do pedido nesta nova ação, ainda que sob roupagem distinta, visa rediscutir a mesma relação jurídica base que já recebeu resposta definitiva do Estado-Juiz.
A alegação do surgimento de novas provas não tem o poder de anular automaticamente decisões anteriores que já transitaram em julgado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo tese repetitiva formada no Tema 629/STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2. De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.058.878/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024)
6. Com efeito, a lei brasileira estabelece um caminho específico e rigoroso para tentar desconstituir uma decisão que já transitou em julgado: a ação rescisória. Conforme o artigo 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é o instrumento adequado para questionar uma sentença definitiva em hipóteses muito restritas, como quando surge uma prova nova ou quando a decisão se baseou em norma declarada inconstitucional. No entanto, essa tentativa deve ser feita por meio dessa via própria e dentro do prazo legal de dois anos, e não através do ajuizamento de uma nova ação comum. Tentar contornar a coisa julgada por meio de uma nova ação idêntica à anterior fere a lógica do sistema processual e gera instabilidade social.
7. Dessa forma, a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer que não pode reexaminar o que já foi decidido por outro juízo com trânsito em julgado. O respeito à coisa julgada é fundamental para que as decisões judiciais tenham autoridade e para que o sistema de justiça seja previsível e confiável.
8. Portanto, constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo anteriormente mencionado, a manutenção da sentença de extinção por coisa julgada é medida que se impõe, em respeito à imutabilidade do julgado e à necessária estabilidade social das decisões judiciais.
9. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808247v2 e do código CRC e26a88cd.
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