Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005534-67.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta por A. C. R. contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de anulação do ato de seu licenciamento das fileiras da FAB - Força Aérea Brasileira, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da existência de coisa julgada. 

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que a pretensão viola a garantia constitucional da coisa julgada, que assegura a imutabilidade e a coercibilidade das decisões judiciais. O magistrado fundamentou que as alegações do surgimento de novas provas não autorizam a revisão de questão acobertada pelo manto da coisa julgada. 

2. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a existência de novos documentos probatórios obtidos apenas no ano de 2016 junto à Força Aérea Brasileira (FAB), que comprovariam a perseguição política sofrida por ele durante o regime militar, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559/2002.

Prossegue afirmando que ainda que não se trate de trato continuado, a doutrina e a jurisprudência admitem o afastamento da coisa julgada quando surgem provas novas, robustas e determinantes, especialmente em demandas de natureza constitucional e reparatória, como é o caso da anistia política.

3. Contrarrazões da União (evento 30).

É o relatório. Peço o dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. A controvérsia central deste julgamento reside em saber se a alegação do surgimento de novas provas é capaz de afastar a força da coisa julgada de uma decisão anterior definitiva, permitindo que a parte ajuíze uma nova ação comum para discutir o mesmo pedido.

3. A sentença não carece de reforma, conforme passo a apreciar.

4. A análise deste caso deve ser pautada pelo princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares do nosso sistema legal. Esse princípio garante que as decisões tomadas pelo Poder Judiciário, após esgotados todos os recursos, tornem-se imutáveis. O objetivo é evitar que os conflitos se perpetuem indefinidamente, permitindo que as pessoas e o Estado tenham certeza sobre seus direitos e obrigações.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece de forma clara que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando uma decisão judicial não pode mais ser alterada. O Código de Processo Civil detalha esse conceito, prevendo que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, as partes ficam impedidas de rediscutir a mesma questão em um novo processo. De acordo com o artigo 508 do referido Código, presume-se que todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado já foram examinadas e repelidas.

5. No caso em análise, o autor admite que já submeteu o pedido de anulação do ato de seu licenciamento das fileiras da FAB ao Judiciário e que houve uma decisão final indeferindo o seu pleito no processo nº 2004.5108.000164-9. Tal pretensão foi denegada com base no entendimento de que não houve sinal de perseguição política que possa ter influenciado sua exclusão dos quadros da Aeronáutica. A reiteração do pedido nesta nova ação, ainda que sob roupagem distinta, visa rediscutir a mesma relação jurídica base que já recebeu resposta definitiva do Estado-Juiz. 

A alegação do surgimento de novas provas não tem o poder de anular automaticamente decisões anteriores que já transitaram em julgado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo tese repetitiva formada no Tema 629/STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2. De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.058.878/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024)

6. Com efeito, a lei brasileira estabelece um caminho específico e rigoroso para tentar desconstituir uma decisão que já transitou em julgado: a ação rescisória. Conforme o artigo 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é o instrumento adequado para questionar uma sentença definitiva em hipóteses muito restritas, como quando surge uma prova nova ou quando a decisão se baseou em norma declarada inconstitucional. No entanto, essa tentativa deve ser feita por meio dessa via própria e dentro do prazo legal de dois anos, e não através do ajuizamento de uma nova ação comum. Tentar contornar a coisa julgada por meio de uma nova ação idêntica à anterior fere a lógica do sistema processual e gera instabilidade social.

7. Dessa forma, a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer que não pode reexaminar o que já foi decidido por outro juízo com trânsito em julgado. O respeito à coisa julgada é fundamental para que as decisões judiciais tenham autoridade e para que o sistema de justiça seja previsível e confiável.

8. Portanto, constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo anteriormente mencionado, a manutenção da sentença de extinção por coisa julgada é medida que se impõe, em respeito à imutabilidade do julgado e à necessária estabilidade social das decisões judiciais.

9. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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Documento:20002808248
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005534-67.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. MILITAR. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de anulação do ato de licenciamento das fileiras da FAB - Força Aérea Brasileira.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber  se a alegação do surgimento de novas provas é capaz de afastar a força da coisa julgada de uma decisão anterior definitiva, permitindo que a parte ajuíze uma nova ação comum para discutir o mesmo pedido.

III. Razões de decidir

O autor admite que já submeteu o pedido de anulação do ato de seu licenciamento das fileiras da FAB ao Judiciário e que houve uma decisão final indeferindo o seu pleito.

A alegação do surgimento de novas provas não autoriza a rediscussão automática de matéria decidida com trânsito em julgado em nova ação comum, devendo eventual pretensão desconstitutiva ser formulada pela via da ação rescisória, sob pena de violação à segurança jurídica.

IV. Dispositivo e Tese

Negar provimento. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: Correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 508 e 966.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.058.878/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Apelação Cível Nº 5005534-67.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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