Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003507-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal nos autos da execução de título extrajudicial nº 5006165-54.2020.4.02.5118, movida em face de A. D. O..

2.Na origem, o juízo de primeiro grau (Evento 178) indeferiu requerimentos da exequente, ora agravante, notadamente a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD e a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O magistrado fundamentou que a negativação em cadastros de proteção ao crédito é ônus da exequente e que a consulta ao sistema CNIB carece de utilidade e interesse, uma vez que as informações imobiliárias e patrimoniais essenciais já são abrangidas pelo cruzamento de dados realizado pela Receita Federal, acessível via sistema INFOJUD, em conjunto com SISBAJUD e RENAJUD. A decisão determinou, ainda, a manutenção do arquivamento do feito sem baixa, em observância ao artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil.

3.Inconformada, a Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão guerreada inviabiliza o prosseguimento regular da execução, prejudicando o seu direito de credora. Argumenta que, após o esgotamento infrutífero dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização da CNIB torna-se medida imprescindível para a localização de patrimônio imobiliário da devedora e para evitar a dilapidação de bens. Aduz que a ferramenta possui finalidade precípua de racionalizar a troca de informações entre o Poder Judiciário e os serviços notariais/registrais, sendo sua utilização amparada pelo ordenamento jurídico para a efetividade da prestação jurisdicional. Alega, por fim, que a restrição ao uso da CNIB apenas para créditos tributários não possui respaldo legal. Diante disso, a agravante requereu o processamento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão agravada para permitir a consulta ao sistema CNIB.

4.Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2.A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade do Judiciário em deferir a consulta ao sistema CNIB quando já esgotados os meios de busca pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

3.Sobre o pedido de efeito suspensivo, este exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, a pretensão não reúne tais requisitos. A decisão agravada não impede o curso da execução; ao contrário, fundamenta-se na desnecessidade da medida diante da ineficácia demonstrada e da redundância do sistema pleiteado frente aos mecanismos já disponíveis e exauridos.

4.Quanto ao mérito, cabe destacar que a execução deve ser conduzida pelo princípio da efetividade (art. 797 do CPC). Contudo, este princípio não autoriza a utilização indiscriminada de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis ao Poder Judiciário, independentemente da demonstração de utilidade prática. O magistrado, como condutor do processo (art. 370 do CPC), possui o dever de velar pela celeridade e pela racionalidade dos atos processuais, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Serra, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se deve haver manutenção da CEF no polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...] No que tange à produção das provas pericial e testemunhal requeridas pela parte autora e à apresentação de documentos pela CEF, não há qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, dado que, nos moldes do art. 370 do CPC, há liberdade para o juiz formar seu convencimento, desde que motivadamente, sendo prescindível, para análise do caso em comento, a produção de tais provas ou a apresentação de tais documentos.

[...]

Dispositivos relevantes citados: artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC e art. 370 do CPC

Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004644-97.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/10/2023, DJe 19/10/2023 15:08:18

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005980-68.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22/08/2025, DJe 29/08/2025 15:20:31) (grifei)

5.O sistema INFOJUD, em conjunto com o SISBAJUD e o RENAJUD, integra um amplo arcabouço de dados da Receita Federal e do Banco Central, que já operam com cruzamento de informações sofisticadas. Quando o magistrado afirma, com base em sua experiência e na análise do caso concreto, que tais pesquisas são suficientes e que a consulta ao CNIB não traria utilidade prática adicional, ele está exercendo o poder de gestão do processo e aplicando o princípio da razoabilidade. Não se trata de negar o direito ao crédito, mas de reconhecer que a medida pleiteada, no estágio atual do feito, carece de pertinência técnica e funcional.

6.Ademais, a parte exequente possui o ônus de diligenciar em busca do patrimônio do devedor (art. 798, II, "c", do CPC), não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de esgotar todas as ferramentas tecnológicas existentes sem uma demonstração concreta de que tal medida, desta vez, seria eficaz. A mera expectativa de localizar bens pela CNIB, após o insucesso nos sistemas principais, não obriga o juízo a realizar diligências que, segundo sua convicção motivada, revelam-se inócuas.

7.Portanto, a decisão agravada demonstra clareza ao indicar que o sistema pleiteado não se revela o meio mais apto ou necessário na fase atual da execução, inexistindo violação a direito da agravante ou prejuízo à efetividade da satisfação do crédito.

8.Por fim, deve-se mencionar que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria plausível a reforma da decisão impugnada, em sede de agravo de instrumento. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. LIMINAR. INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JAQUELINE DA SILVA RIBEIRO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, dentre diversas medidas, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência vindicada na petição exordial.

- Na espécie, o decisum recorrido bem pontuou não haver, "entre os documentos acostados com a inicial, indícios de que a parte autora, no momento do seu licenciamento, estava incapaz para o labor, seja militar ou civil", esclarecendo até mesmo que poderia ser constatado que a mencionada demandante "resta empregada JC Serviços de Construção e Manutenção 2023 LTDA e vinculada ao RGPS desde 01/08/2024, o que corrobora com o seu restabelecimento referente a patologia no seu joelho".

- Acrescente-se a isso que, por força do estabelecido no artigo 142, inciso X, § 3º, da Magna Carta de 1988, há o disposto no artigo 33, da Lei n.º 4.375/64, com a redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, na qual resta positivado que "não haverá direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período" e que "a prorrogação se dará de acordo com a conveniência da Força Armada interessada", tendo sido salientado que é "vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo", uma vez que, no âmbito do controle jurisdicional do ato administrativo, "somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não havendo prova nos autos nesse sentido, pelo menos nessa fase em que se encontra o processo".

- A Egrégia Sexta Turma Especializada deste Colendo TRF-2ª Região possui posicionamento de que, as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório, restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

- Segundo posicionamento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

- Agravo de instrumento desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016002-25.2024.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 13/12/2024, DJe 16/12/2024 13:56:13)  (grifei)

9.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811925v2 e do código CRC 6fd6fe00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 15/04/2026, às 14:58:18

 


 



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Documento:20002811935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003507-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu consulta ao sistema CNIB, após exaurimento dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de inutilidade da diligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o Judiciário está obrigado a deferir a consulta ao sistema CNIB quando já esgotados os meios de busca pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão agravada. O entendimento consolidado é de que o magistrado, na condução do processo (art. 370 do CPC), tem o dever de indeferir diligências inúteis. O esgotamento dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD supre a necessidade de novas pesquisas, visto que o Poder Judiciário não deve realizar atos inócuos. A ausência de decisão teratológica ou ilegal impede a reforma do julgado, conforme jurisprudência do TRF2.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, o Judiciário não está obrigado a deferir a consulta ao sistema CNIB. Como somente é cabível reforma da decisão interlocutória pelo Tribunal, no âmbito de agravo de instrumento, em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, a rejeição do pedido do agravante é medida que se impõe.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 797, 798, II, 'c', e 995, p.u..

Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005980-68.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22/08/2025, DJe 29/08/2025 15:20:31; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016002-25.2024.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 13/12/2024, DJe 16/12/2024 13:56:13

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811935v3 e do código CRC 3f415db4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003507-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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