Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017721-08.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 34) em face do acórdão de evento 29, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para manter o processamento do feito no rito ordinário ante a complexidade da perícia.

2. Alega a embargante, em síntese, vícios de contradição quanto ao cabimento do agravo de instrumento e omissão quanto à competência exclusiva do juízo do JEF para declinar da competência.

3. Contrarrazões apresentadas (evento 40).

É o relatório. Peço o dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão a embargante. Explico. 

5.  O acórdão embargado é claro ao fundamentar o cabimento do agravo com base na tese da "taxatividade mitigada" (Tema 988/STJ), não havendo qualquer contradição em sua fundamentação. Quanto à competência para aferir a complexidade probatória, o julgado foi expresso ao assentar que a natureza da causa (vícios construtivos em imóveis PMCMV) atrai a competência das Varas Federais comuns, sendo despicienda a prévia declinação pelo juízo dos JEFs quando a complexidade é latente e impeditiva da aplicação do rito sumaríssimo.

6. O que se verifica é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A fundamentação apresentada é completa, lógica e suficiente para a solução da lide.

7. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)

8. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.

9.  Dito isso, verifica-se que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002809458
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017721-08.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. COMPETÊNCIA ENTRE JEF E VARA FEDERAL COMUM. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela CEF contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para manter o processamento da demanda no rito ordinário, em razão da complexidade da prova pericial em ação envolvendo vícios construtivos em imóvel do PMCMV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição quanto ao cabimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à competência do Juizado Especial Federal para declinar da competência em razão da complexidade da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado fundamenta expressamente o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, afastando alegação de contradição.

4. O julgado afirma de forma clara que a complexidade da prova pericial, inerente à natureza da causa envolvendo vícios construtivos, atrai a competência da Vara Federal comum, sendo desnecessária a prévia declinação pelo Juizado Especial Federal.

5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, lógica e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado na via dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível nas hipóteses de taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. 2. A complexidade probatória da causa pode justificar, de forma direta, a competência da Vara Federal comum, independentemente de prévia declinação pelo Juizado Especial Federal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 189, publicada em 08/04/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017721-08.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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