Agravo de Instrumento Nº 5017721-08.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 34) em face do acórdão de evento 29, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para manter o processamento do feito no rito ordinário ante a complexidade da perícia.
2. Alega a embargante, em síntese, vícios de contradição quanto ao cabimento do agravo de instrumento e omissão quanto à competência exclusiva do juízo do JEF para declinar da competência.
3. Contrarrazões apresentadas (evento 40).
É o relatório. Peço o dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão a embargante. Explico.
5. O acórdão embargado é claro ao fundamentar o cabimento do agravo com base na tese da "taxatividade mitigada" (Tema 988/STJ), não havendo qualquer contradição em sua fundamentação. Quanto à competência para aferir a complexidade probatória, o julgado foi expresso ao assentar que a natureza da causa (vícios construtivos em imóveis PMCMV) atrai a competência das Varas Federais comuns, sendo despicienda a prévia declinação pelo juízo dos JEFs quando a complexidade é latente e impeditiva da aplicação do rito sumaríssimo.
6. O que se verifica é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A fundamentação apresentada é completa, lógica e suficiente para a solução da lide.
7. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)
8. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.
9. Dito isso, verifica-se que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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