Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003273-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no processo originário n.º 5119041-27.2025.4.02.5101.

2. Na origem, a Americanas S.A. (em recuperação judicial) ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência visando à anulação do Auto de Infração n. 7001130018894, vinculado ao processo administrativo n. 52616.003219/2022-40, que lhe impôs multa administrativa no valor de R$15.000,00. A autora alegou, em síntese, que atua apenas como plataforma de marketplace (intermediadora) e que não comercializou diretamente os produtos apontados como irregulares pelo INMETRO. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da multa por advertência ou sua redução ao patamar mínimo.

3. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa e determinar que o INMETRO se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN, na Dívida Ativa ou em quaisquer cadastros de inadimplentes, bem como de levar a protesto o débito ou criar óbices à expedição de Certidões de Regularidade Fiscal.

4. Inconformado, o INMETRO interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Alega, em essência: a) a necessidade de depósito integral do valor ou prestação de garantia idônea (seguro garantia/fiança bancária) para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário; b) a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração; c) a responsabilidade solidária da plataforma de marketplace na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.933/1999, não sendo caso de conduta exclusiva de terceiro; e d) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).

5. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o indeferimento do efeito suspensivo e o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade administrativa de plataforma de marketplace pela comercialização de produtos sem a certificação compulsória do INMETRO e à possibilidade de suspensão da exigibilidade do respectivo crédito sancionatório.

3. No que tange à responsabilidade, a Lei n. 9.933/1999 (arts. 1º e 5º) impõe a conformidade de todos os bens comercializados no país com os regulamentos técnicos do INMETRO, atribuindo deveres a todos os agentes da cadeia de fornecimento (fabricação, importação, distribuição, armazenamento e comercialização). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que as plataformas de marketplace integram essa cadeia, na condição de intermediadoras:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. ANATEL. REGULARIDADE. LEGALIDADE. MARKETPLACE. LEGITIMIDADE. 

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na anulação de multa administrativa imposta pela ANATEL, em virtude de comercialização de produto para telecomunicações não homologado pela referida agência reguladora.

2. A Apelante insurge-se contra a cobrança de multa que lhe foi imposta, ao argumento de que não foi a comerciante do produto, pois atuou tão somente como operadora da plataforma de marketplace, ou seja, como local de anúncio virtual dos produtos vendidos por terceiros. Ainda, defende a desproporcionalidade do valor fixado na multa com a conduta praticada e a possibilidade de conversão da pena pecuniária em pena de advertência.   

3. É da competência da ANATEL coibir a venda de produtos não autorizados e sem certificação, com a consequente imposição de multas àqueles que descumprirem os seus regramentos. Nesse passo, embora a Apelante alegue não ser a responsável pela e venda e entrega de produtos, a referida defesa não merece prosperar.

4. A Apelante faz a intermediação entre os vendedores fornecedores e os consumidores, sendo remunerada por esse serviço (comissões, pagamentos direto pelos anúncios ou modo equivalente), o que torna claro compor a cadeia de fornecimento do produto, como intermediadora da relação comercial.

5. Verifica-se, ainda, que o auto de infração está devidamente justificado, com a caracterização da infração (art. 83 da Resolução nº 715/2019), a descrição do produto irregular, o seu correspondente enquadramento, o prazo e a forma para a apresentação do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o ato respeitou o devido processo legal e não restou demonstrada a existência de qualquer vício, desvio ou abuso de poder no auto de infração a ensejar a sua nulidade e da multa administrativa aplicada.

6. Em relação à quantificação da multa, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos, considerando-se a infração cometida, o porte econômico da Apelante e a finalidade de se coibir a reiteração da aludida infração, não se reconhecendo, portanto, como exorbitante ou desproporcional. Assim, não procede a pretensão de anulação, redução ou modificação da multa aplicada para pena de advertência.

7. Ademais, cabe esclarecer que a infração foi enquadrada, de forma fundamentada, no art. 9º, §3º da Resolução nº 589/2012, ou seja, foi considerada "grave", o que impede a aplicação da pena de advertência, utilizada somente em infrações leves.

8. Frisa-se, por fim, que o controle da legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos não adentra o mérito administrativo, somente sendo permitida a análise de ilegalidade ou abusividade, circunstâncias não presentes no caso concreto.

9.  Desprovido o recurso de apelação.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Americanas S.A, sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

(TRF2 , Apelação Cível, 5070369-22.2024.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 24/06/2025, DJe 27/06/2025 14:21:28)

4. Ao disponibilizar a plataforma, gerenciar anúncios, processar pagamentos e ser remunerada por meio de comissões, a empresa atua como intermediadora e compõe a cadeia de consumo. A alegação de "conduta exclusiva de terceiro" (vendedor parceiro) não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor frente aos órgãos de fiscalização, consoante o disposto no art. 18 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A plataforma possui o dever de diligência quanto à regularidade dos bens que anuncia, sob pena de tornar inócua a fiscalização metrológica, essencial para a segurança dos consumidores.

5. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, embora o art. 300 do CPC autorize a concessão de tutela de urgência, a jurisprudência, em alinhamento ao Tema 264 do STJ, orienta que a mera discussão judicial de débito não é suficiente para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes ou obstar atos de cobrança.

6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe que a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário seja condicionada à prestação de garantia idônea (seguro garantia, fiança bancária ou depósito judicial), visando assegurar o interesse público e a eficácia de futura execução.

7. Portanto, presentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, verifico o fumus boni iuris na necessidade de garantia para a suspensão almejada, bem como o periculum in mora no prejuízo à atividade fiscalizatória e à cobrança do crédito público pela ausência de resguardo patrimonial, deferindo, assim, o efeito suspensivo ao agravo.

8. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, condicionando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa e a abstenção de inscrições restritivas (CADIN, Dívida Ativa e protestos) à prestação de garantia idônea pela agravada.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808971v3 e do código CRC 2f79c98c.

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Documento:20002808993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003273-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE MARKETPLACE. CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO INMETRO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pela comercialização de produtos sem certificação do INMETRO em plataforma de marketplace.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber (i) se a plataforma de marketplace possui responsabilidade administrativa pela venda de produtos sem certificação do INMETRO e (ii) se é possível a suspensão da exigibilidade da multa administrativa sem a prestação de garantia idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade administrativa da plataforma foi confirmada, uma vez que, ao gerenciar anúncios e processar pagamentos, a empresa integra a cadeia de fornecimento. Nos termos da Lei nº 9.933/1999, arts. 1º e 5º, a fiscalização metrológica é obrigatória para todos os agentes do mercado, sendo a plataforma corresponsável pela regularidade dos bens ofertados.

  2. Deferido o efeito suspensivo ao agravo, condicionado, contudo, à prestação de garantia idônea (seguro garantia, fiança bancária ou depósito judicial), com fundamento nos arts. 300 e 995, p.u., do CPC, visando assegurar a eficácia da execução e resguardar o erário, conforme orientação do Tema 264 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: “A plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade objetiva pela fiscalização metrológica dos produtos anunciados em sua vitrine virtual; todavia, a suspensão da exigibilidade de multa administrativa de natureza não tributária, para fins de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e Dívida Ativa, condiciona-se obrigatoriamente à prestação de garantia idônea, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo e a vedação à suspensão do crédito público por mera discussão judicial.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 18; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 5º; e CPC, arts. 300, 995, p.u., 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5070369-22.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 24.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808993v4 e do código CRC f97df944.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003273-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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