Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011081-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 52, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/162.520.762-7), mediante o reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de contribuição de 04/03/1980 a 31/05/1986 (Fundação Octacilio Gualberto) e de 01/06/1986 a 31/12/1990 (Contribuinte Individual), e com base na soma dos salários-de- contribuição, posteriores a 07/1994, de todas as atividades concomitantes exercidas pelo autor, registradas no CNIS, conforme a nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 13.846/2019, devendo tal soma respeitar o limite teto do salário de contribuição vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo, em razão do disposto no art. 135 da mesma Lei nº 8.213/1991.

Nas razões de seu recurso (evento 58, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença julgou procedente o pedido, sem ressalvar as atividades concomitantes exercidas nos RGPS e no RPPS nos períodos de 04/03/1980 a 04/2013 (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e 04/03/1980 a 12/1994 (INSTITUTO NAC DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PERVID SOCIAL), ressaltando que a presente lide apresenta circunstância, parcialmente, distinta da abordada pelo STJ no Tema 1070  (Recurso Especial nº 1.870.793/RS), pois a tese lá fixada diz respeito ao exercício concomitante de atividades ambas vinculadas ao RGPS.

Salienta que não há possibilidade de soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes quando uma é submetida ao RGPS e a outra a RPPS por expressa vedação legal, impossibilidade de compensação financeira e, por consequência, ausência de fonte de custeio.

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, o apelante INSS requer "seja provido o presente recurso afastando da soma da revisão as remuneraçõesr referentes às atividades vinculadas a RPPS, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.

Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:

1. A observância da prescrição quinquenal;

2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);

4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;

5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;

Protesta o réu pela produção de todas as provas admitidas em direito.

Nesses termos, pede deferimento."

 

Em contrarrazõesevento 63, CONTRAZ1, a parte apelada requer a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713735v9 e do código CRC c5dbae03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/03/2026, às 10:03:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:39:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002713736
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011081-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 52, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/162.520.762-7), mediante o reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de contribuição de 04/03/1980 a 31/05/1986 (Fundação Octacilio Gualberto) e de 01/06/1986 a 31/12/1990 (Contribuinte Individual), e com base na soma dos salários-de- contribuição, posteriores a 07/1994, de todas as atividades concomitantes exercidas pelo autor, registradas no CNIS, conforme a nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 13.846/2019, devendo tal soma respeitar o limite teto do salário de contribuição vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo, em razão do disposto no art. 135 da mesma Lei nº 8.213/1991.

Nas razões de seu recurso (evento 58, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença julgou procedente o pedido, sem ressalvar as atividades concomitantes exercidas nos RGPS e no RPPS nos períodos de 04/03/1980 a 04/2013 (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e 04/03/1980 a 12/1994 (INSTITUTO NAC DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PERVID SOCIAL), ressaltando que a presente lide apresenta circunstância, parcialmente, distinta da abordada pelo STJ no Tema 1070  (Recurso Especial nº 1.870.793/RS), pois a tese lá fixada diz respeito ao exercício concomitante de atividades ambas vinculadas ao RGPS.

Salienta que não há possibilidade de soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes quando uma é submetida ao RGPS e a outra a RPPS por expressa vedação legal, impossibilidade de compensação financeira e, por consequência, ausência de fonte de custeio.

MÉRITO

No mérito, tenho por controvertida a possibilidade de revisar o RMI da aposentadoria da parte autora, mediante a soma das contribuições vertidas concomitantes no Regime Próprio e no Geral.

Pois bem.

Da leitura da sentença, observa-se que o INSS foi condenado a revisar a aposentadoria da parte autora, mediante o reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de contribuição de 04/03/1980 a 31/05/1986 (Fundação Octacilio Gualberto) e de 01/06/1986 a 31/12/1990 (Contribuinte Individual), e com base na soma dos salários-de-contribuição, posteriores a 07/1994, de todas as atividades concomitantes exercidas pelo autor, registradas no CNIS, consoante aplicação do tema  1.070 do STJ e da  nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019.

Ocorre que, não obstante o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria, consoante aplicação do Tema 1070 do STJ, a soma das contribuições concomitantes deve se limitar àquelas vertidas para o mesmo sistema a que foram vertidas, no caso o RGPS. Confira-se a tese firmada no âmbito do julgamento do referido Tema:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Com efeito, não é possível a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes quando uma é submetida ao RGPS e a outra a RPPS, sob pena de violação ao disposto no art. 96, II da Lei de benefícios.

A propósito, mesmo que inexistisse a referida concomitância,  as contribuições vertidas no RPPS somente poderiam ser consideradas no cálculo da aposentadoria da parte autora, obtida no RGPS, mediante contagem recíproca, se houvesse emissão de CTC pelo RPPS, o que não é a hipótese dos autos.

Sendo assim, a parte autora não faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria obtida no RGPS,  mediante à soma das contribuições relativas às  atividades vinculadas a RPPS, seja porque é concomitante às contribuições vertidas e consideradas no cálculo da aposentadoria obtida no RGPS, seja porque, ainda que não fosse, deveria ter sido emitido CTC pelo RPPS para fazer prova de tempo de contribuição e carência junto ao RGPS.

Assim, apenas os salários-de-contribuições posteriores a 07/1994, relativos às atividades concomitantes exercidas pelo autor no RGPS, e não no RPPS, registradas no CNIS, conforme a nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 13.846/2019, devem ser considerados no cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora, respeitando o limite teto do salário de contribuição vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo, em razão do disposto no art. 135 da mesma Lei nº 8.213/1991.

Portanto, o provimento ao recurso do INSS é medida que se impõe.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Custas "ex lege".

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, reformando parcialmente a sentença, apenas para afastar do cálculo da revisão as remunerações referentes às atividades vinculadas a RPPS, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com  os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713736v13 e do código CRC 699573a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/03/2026, às 10:03:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:39:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002713737
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011081-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO RGPS E RPPS. APLICAÇÃO DO TEMA 1070 DO STJ COM LIMITAÇÃO AO MESMO REGIME. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, mediante o reconhecimento de períodos contributivos para fins de carência e a soma dos salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994 referentes às atividades concomitantes, com fundamento no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, respeitado o teto previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria obtida no RGPS mediante a soma de salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas simultaneamente no Regime Geral de Previdência Social e no Regime Próprio de Previdência Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1070 do STJ autoriza a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes apenas quando todas as contribuições são vertidas ao mesmo regime previdenciário, no caso, o RGPS.

4. A soma de salários-de-contribuição provenientes de regimes distintos viola a vedação legal prevista no art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, que impede o aproveitamento simultâneo de tempo e contribuições entre RGPS e RPPS sem a observância da contagem recíproca.

5. As contribuições vertidas ao RPPS somente podem repercutir no benefício concedido pelo RGPS mediante prévia emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, inexistente nos autos.

6. A revisão do benefício é admitida no caso apenas quanto aos salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994 relativos às atividades concomitantes exercidas exclusivamente no RGPS, registrados no CNIS, observado o teto do salário de contribuição vigente em cada competência, nos termos dos arts. 32 e 135 da Lei nº 8.213/1991.

7. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

8. Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido. retificada de ofício a sentença a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com  os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

______________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 96, II, e 135; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070, REsp nº 1.870.793/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação explicitada, reformando parcialmente a sentença, apenas para afastar do cálculo da revisão as remunerações referentes às atividades vinculadas a RPPS, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713737v3 e do código CRC de088c4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/05/2026, às 14:04:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:39:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5011081-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, APENAS PARA AFASTAR DO CÁLCULO DA REVISÃO AS REMUNERAÇÕES REFERENTES ÀS ATIVIDADES VINCULADAS A RPPS, E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E PELAS NORMAS DELA DECORRENTES, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:39:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas