Apelação Cível Nº 5011081-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/162.520.762-7), mediante o reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de contribuição de 04/03/1980 a 31/05/1986 (Fundação Octacilio Gualberto) e de 01/06/1986 a 31/12/1990 (Contribuinte Individual), e com base na soma dos salários-de- contribuição, posteriores a 07/1994, de todas as atividades concomitantes exercidas pelo autor, registradas no CNIS, conforme a nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 13.846/2019, devendo tal soma respeitar o limite teto do salário de contribuição vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo, em razão do disposto no art. 135 da mesma Lei nº 8.213/1991.
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença julgou procedente o pedido, sem ressalvar as atividades concomitantes exercidas nos RGPS e no RPPS nos períodos de 04/03/1980 a 04/2013 (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e 04/03/1980 a 12/1994 (INSTITUTO NAC DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PERVID SOCIAL), ressaltando que a presente lide apresenta circunstância, parcialmente, distinta da abordada pelo STJ no Tema 1070 (Recurso Especial nº 1.870.793/RS), pois a tese lá fixada diz respeito ao exercício concomitante de atividades ambas vinculadas ao RGPS.
Salienta que não há possibilidade de soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes quando uma é submetida ao RGPS e a outra a RPPS por expressa vedação legal, impossibilidade de compensação financeira e, por consequência, ausência de fonte de custeio.
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, o apelante INSS requer "seja provido o presente recurso afastando da soma da revisão as remuneraçõesr referentes às atividades vinculadas a RPPS, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);
4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;
5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;
Protesta o réu pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Nesses termos, pede deferimento."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713735v9 e do código CRC c5dbae03.
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