Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009326-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A (processo 5009326-84.2024.4.02.5101/RJ, evento 123, APELACAO1) contra a r. sentença (processo 5009326-84.2024.4.02.5101/RJ, evento 94, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A., requerendo como pedido principal a adjudicação includente dos registros nominativos "SYNAGRO" de n. 824424140, "SYNAGRO EXPRESS" de n. 921599374, e "SYNAGRO", de n. 921599498, em seu favor. Subsidiariamente, requer o usucapião includente ou a servidão empresarial dos títulos. Alega que criou e utiliza sinal marcário semelhante há mais de 20 anos, pelo que as medidas seriam adequadas.

O MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender (i) pela existência de coisa julgada em relação ao pedido de adjudicação e (ii) falta de interesse do INPI em relação aos pedidos de usucapião includente e servidão empresarial.

Em seu recurso, a Apelante suscita preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, uma vez que o pedido da ação anterior era de nulidade de registro marcário, quando nesta é de adjudicação includente. Em razão da diferença dos pedidos, a análise jurídica a ser realizada seria distinta, pois os registros subsistiriam e haveria cotitularidade das marcas. Quanto aos pedidos subsidiários, alega que há interesse do INPI em razão das consequências para o registro das marcas, que seriam alterados com eventual procedência do pedido. Assim, requer a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao 1º Grau, ou o julgamento de integral procedência de seus pedidos.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (processo 5009326-84.2024.4.02.5101/RJ, evento 135, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando que "o provimento do recurso implicaria indevida reabertura de controvérsia coberta pela coisa julgada, além de deslocamento inadequado de competência para abarcar pedidos subsidiários sem interesse jurídico federal direto, com evidente prejuízo à racionalidade processual e à correta delimitação das atribuições do INPI".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 4, PROMOCAO1).

Já com os autos em 2ª instância, a Apelada SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. apresentou contrarrazões (Evento 5), o que foi impugnado pela Apelante com fundamento em intempestividade (evento 6, PET1).

Despacho determinando o desentranhamento das contrarrazões intempestivas (evento 7, DESPADEC1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783093v15 e do código CRC 2148f27a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 31/03/2026, às 10:58:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:25:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002783094
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009326-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Apelante objetiva, como pedido principal, a adjudicação includente dos registros nominativos "SYNAGRO" de n. 824424140, "SYNAGRO EXPRESS" de n. 921599374, e "SYNAGRO", de n. 921599498, em seu favor. Subsidiariamente, requer o usucapião includente ou a servidão empresarial dos títulos. Alega que criou e utiliza sinal marcário semelhante há mais de 20 anos, pelo que as medidas seriam adequadas.

Em seu recurso, a Apelante suscita preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, uma vez que o pedido da ação anterior era de nulidade de registro marcário, quando nesta é de adjudicação includente. Em razão da difença dos pedidos, a análise jurídica a ser realizada seria distinta, pois os registros subsistiriam e haveria cotitularidade das marcas. Quanto aos pedidos subsidiários, alega que há interesse do INPI em razão das consequências para o registro das marcas, que seriam alterados com eventual procedência do pedido. Assim, requer a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao 1º Grau, ou o julgamento de integral procedência de seus pedidos.

Preliminarmente, entendo que não há vício de ausência de fundamentação na sentença. A principal demonstração disto é a própria apelação, que confrontou detalhamente as razões da decisão recorrida. A insatisfação da parte com a fundamentação da sentença justifica a interposição de apelação, e não a nulidade do ato por fundamentação insuficiente.

Observado isto, quanto ao mérito recursal, entendo que a sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos ao 1º Grau para novo julgamento.

Conforme relatado, a Apelante busca a adjudicação includente de registros de marca em seu favor - isto é, busca se tornar cotitular de registros de marca de propriedade da empresa Apelada. Por outro lado, nas ações que tramitaram anteriormente - 0011534- 49.2012.4.02.5101 (2012.51.01.011534-1) e 0007518-81.2014.4.02.5101 (2014.51.01.007518-2) - buscava-se a nulidade de decisões administrativas que levariam à titularidade exclusiva, em favor de uma ou outra empresa, dos registros marcários em discussão.

Há uma sensível diferença, então, na análise jurídica a ser realizada em cada caso. Anteriormente, teria que ser averiguada a legalidade dos registros de marca, devendo ser dado um provimento jurisdicional absoluto: o registro é de uma ou de outra litigante, não havendo sequer possibilidade de cotitularidade.

Na presente ação, não está sendo discutida a validade dos registros marcários; pelo contrário, parte-se do pressuposto de que eles são válidos e que permanecerão vigentes. O que a parte autora busca é ser incluída como cotitular, preservando-se os direitos da titular original.

Portanto, as questões jurídicas incidentes nesta ação são necessariamente distintas das aplicáveis nas ações anteriores. Não se buscando titularidade exclusiva ou nulidade dos registros, mas cotitularidade e permissão de uso, os parâmetros legais a serem analisados possuem outro escopo, não havendo coisa julgada em relação ao pedido de adjudicação includente.

Em relação aos pedidos de usucapião includente e servidão empresarial, ambos também levariam a modificações no registro das marcas em caso de seu deferimento. Ainda que envolvam primordialmente interesses privados sobre a titularidade de uma marca, há direto interesse do INPI na manutenção da higidez do registro público de marcas.

O pedido da Apelante/autora funda-se em questões específicas de propriedade industrial e apresenta consequências diretas para o próprio entendimento da natureza do registro de marca. Há uma clara dúvida acerca da possibilidade de pessoas jurídicas distintas, não integrantes do mesmo grupo empresarial, serem cotitulares do mesmo registro de marca, considerando a disposição do art. 123, I, da LPI acerca da função marcária de distinguir a origem de produto ou serviço. Em sendo assim, entendo que há interesse do INPI na discussão da matéria, que envolve a própria finalidade da autarquia (art. 2º da Lei nº 5.648/70).

Destarte, por estarem em discussão os próprios requisitos de titularidade de registros de marca e não apenas discussão acerca de interesses particulares, entendo que o INPI deve integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 114 do CPC.

Em suma, concluo que (i) não há coisa julgada quanto ao pedido de adjudicação includente, em razão dos distintos pedidos em cada demanda e os parâmetros legais a serem considerados; (ii) o INPI possui interesse jurídico na discussão da possível cotitularidade de registros de marca oriunda do reconhecimento de usucapião includente ou servidão empresarial.

Em consequência, entendo que a sentença deve ser reformada, para que sejam afastados os reconhecimentos de coisa julgada e de ausência de interesse do INPI. Ato contínuo, devem os autos retornar ao 1º Grau para que seja decidido o mérito dos pedidos autorais sob esse aspecto. Garante-se, assim, a participação ativa de todos os litigantes na resolução da lide com a melhor definição sobre o seu objeto, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, e evita-se a supressão de instância na análise do mérito.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau para julgamento, afastando-se o reconhecimento de coisa julgada e ausência de interesse do INPI, consoante fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783094v19 e do código CRC 1526de5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 31/03/2026, às 10:58:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:25:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002783095
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009326-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO INCLUDENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA E RETORNO AO 1º GRAU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A., requerendo como pedido principal a adjudicação includente dos registros nominativos "SYNAGRO" de n. 824424140, "SYNAGRO EXPRESS" de n. 921599374, e "SYNAGRO", de n. 921599498, em seu favor. Subsidiariamente, requer o usucapião includente ou a servidão empresarial dos títulos. Alega que criou e utiliza sinal marcário semelhante há mais de 20 anos, pelo que as medidas seriam adequadas. O MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender pela (i) existência de coisa julgada em relação ao pedido de adjudicação e (ii) falta de interesse do INPI em relação aos pedidos de usucapião includente e servidão empresarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber se há coisa julgada e falta de interesse do INPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há vício de ausência de fundamentação na sentença. A principal demonstração disto é a própria apelação, que confrontou detalhamente as razões da decisão recorrida. A insatisfação da parte com a fundamentação da sentença justifica a interposição de apelação, e não a nulidade do ato por fundamentação insuficiente.

4. A Apelante busca a adjudicação includente de registros de marca em seu favor - isto é, busca se tornar cotitular de registros de marca de propriedade da empresa Apelada. Por outro lado, nas ações que tramitaram anteriormente, buscava-se a nulidade de decisões administrativas que levariam à titularidade exclusiva, em favor de uma ou outra empresa, dos registros marcários em discussão.

5. As questões jurídicas incidentes nesta ação são necessariamente distintas das aplicáveis nas ações anteriores. Não se buscando titularidade exclusiva ou nulidade dos registros, mas cotitularidade e permissão de uso, os parâmetros legais a serem analisados possuem outro escopo, não havendo coisa julgada em relação ao pedido de adjudicação includente.

6. Em relação aos pedidos de usucapião includente e servidão empresarial, ambos também levariam a modificações no registro das marcas em caso de seu deferimento. Ainda que envolvam primordialmente interesses privados sobre a titularidade de uma marca, há direto interesse do INPI na manutenção da higidez do registro público de marcas. Há uma clara dúvida acerca da possibilidade de pessoas jurídicas distintas, não integrantes do mesmo grupo empresarial, serem cotitulares do mesmo registro de marca, considerando a disposição do art. 123, I, da LPI acerca da função marcária de distinguir a origem de produto ou serviço. Em sendo assim, há interesse do INPI na discussão da matéria, que envolve a própria finalidade da autarquia (art. 2º da Lei nº 5.648/70).

7. Com a reforma da sentença, devem os autos retornar ao 1º Grau para que seja decidido o mérito dos pedidos autorais sob o aspecto ora definido. Garante-se, assim, a participação ativa de todos os litigantes na resolução da lide com a melhor definição sobre o seu objeto, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, e evita-se a supressão de instância na análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença reformada, retorno dos autos ao 1º Grau.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; LPI, art. 123, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau para julgamento, afastando-se o reconhecimento de coisa julgada e ausência de interesse do INPI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783095v4 e do código CRC 3a5524aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/05/2026, às 14:43:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:25:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5009326-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL ROCHA DE MACEDO por SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA por SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/05/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA JULGAMENTO, AFASTANDO-SE O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:25:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas