Apelação Cível Nº 5009326-84.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A () contra a r. sentença () proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A., requerendo como pedido principal a adjudicação includente dos registros nominativos "SYNAGRO" de n. 824424140, "SYNAGRO EXPRESS" de n. 921599374, e "SYNAGRO", de n. 921599498, em seu favor. Subsidiariamente, requer o usucapião includente ou a servidão empresarial dos títulos. Alega que criou e utiliza sinal marcário semelhante há mais de 20 anos, pelo que as medidas seriam adequadas.
O MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender (i) pela existência de coisa julgada em relação ao pedido de adjudicação e (ii) falta de interesse do INPI em relação aos pedidos de usucapião includente e servidão empresarial.
Em seu recurso, a Apelante suscita preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, uma vez que o pedido da ação anterior era de nulidade de registro marcário, quando nesta é de adjudicação includente. Em razão da diferença dos pedidos, a análise jurídica a ser realizada seria distinta, pois os registros subsistiriam e haveria cotitularidade das marcas. Quanto aos pedidos subsidiários, alega que há interesse do INPI em razão das consequências para o registro das marcas, que seriam alterados com eventual procedência do pedido. Assim, requer a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao 1º Grau, ou o julgamento de integral procedência de seus pedidos.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI () pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando que "o provimento do recurso implicaria indevida reabertura de controvérsia coberta pela coisa julgada, além de deslocamento inadequado de competência para abarcar pedidos subsidiários sem interesse jurídico federal direto, com evidente prejuízo à racionalidade processual e à correta delimitação das atribuições do INPI".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
Já com os autos em 2ª instância, a Apelada SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. apresentou contrarrazões (Evento 5), o que foi impugnado pela Apelante com fundamento em intempestividade ().
Despacho determinando o desentranhamento das contrarrazões intempestivas ().
É o relatório.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 10:58:32