Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. C. em face da sentença () que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
Nas razões de recurso (), a parte apelante afirma, em síntese, que há início de prova material da atividade rural; que não explorava mais de 4 módulos fiscais; que não dependia da renda da esposa; que a negativa se baseou em interpretação restritiva quanto à condição de segurado especial; e que faz jus à aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, à aposentadoria híbrida.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/02/2026, às 12:04:33