Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. C. em face da sentença (evento 25, SENT1) que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.

Nas razões de recurso (evento 32, APELACAO1), a parte apelante afirma, em síntese, que há início de prova material da atividade rural; que não explorava mais de 4 módulos fiscais; que não dependia da renda da esposa; que a negativa se baseou em interpretação restritiva quanto à condição de segurado especial; e que faz jus à aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, à aposentadoria híbrida.

Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. C. C. em face da sentença (evento 25, SENT1) que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.

Nas razões de recurso (evento 32, APELACAO1), a parte apelante afirma, em síntese, que há início de prova material da atividade rural; que não explorava mais de 4 módulos fiscais; que não dependia da renda da esposa; que a negativa se baseou em interpretação restritiva quanto à condição de segurado especial; e que faz jus à aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, à aposentadoria híbrida.

No que diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural, verifica-se que a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material:

a) Autodeclaração do segurado especial para o período de 10/03/1983 a 18/04/2018 (evento 1, ANEXO4);

b) Certidão de casamento com Maria da Conceição Boldrini datada de 1974 na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento 1, ANEXO2, p. 05);

c) Certidão emitida pelo INCRA datada de 2001 informando o cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor desde 1979 (evento 1, ANEXO2, p. 06);

d) Certidão emitida pelo INCRA datada de 2001 informando o cadastro de imóvel rural em nome do autor desde 1990 (evento 1, ANEXO2, p. 07);

e) Registro de imóvel rural transmitido ao autor em 1983 por doação, constando sua profissão como agropecuarista (evento 1, ANEXO2, p. 08 a 13);

f) ITR 1991 e 1992 referentes à Fazenda Serra de Baixo em nome do autor (evento 1, ANEXO2, p. 14 a 19);

g) ITR 1994 e 1995 referentes à Fazenda Serra de Baixo em nome do autor (evento 1, ANEXO3, p. 01 a 04);

h) CCIR 2003 a 2009 referentes à Fazenda Serra de Baixo em nome do autor (evento 1, ANEXO3, p. 05 e 06).

No que tange à prova testemunhal, foram juntadas declarações escritas das testemunhas (evento 15, DECL3; evento 15, RG4).

A comprovação do trabalho rural pode ser feita pelos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sendo que esse rol é meramente exemplificativo, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 554 do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. In verbis:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

No caso concreto, o que se vê do rol de documentos juntados é que quase todos referem-se à propriedade do imóvel rural.

Embora haja o registro de propriedade do imóvel, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a condição de trabalhador rural do autor.

Com efeito, a mera propriedade de imóvel rural não prova o efetivo trabalho na condição de segurado especial. Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. DECLARAÇÕES EMITIDAS POR TERCEIROS. DOCUMENTOS SEM VALIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
2. A comprovação do exercício da atividade de segurado especial exige mais do que a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material (TRF2, AC 0002632-21.2016.4.02.9999, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.07.2017).
3. Não podem ser consideradas como início de prova material declarações unilaterais de terceiros contendo dados meramente informados pela parte e, portanto, desprovidas de valor probatório, bem como  os documentos desprovidos de fé pública ou confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação (TRF1, AC 0031887-55.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 31.07.2019).
4. A propriedade de imóvel rural não prova o efetivo trabalho na condição de segurado especial, devendo ser corroborada por outros documentos que confirmem a exploração agrícola em regime de economia familiar (TRF3, AC 5072296-56.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 23.03.2020; e TRF3, AC 5000919-62.2018.4.03.6139, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma, E-DJF3R 28.06.2019).
5. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000387-10.2020.4.02.9999, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 11/03/2021, DJe 05/04/2021 11:26:33) - grifei

Por sua vez, o art. 11, VII, da Lei 8.213/91 dispõe, de forma suscinta, que o segurado especial rural é a pessoa física residente no imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore agropecuária na condição de produtor, parceiro ou meeiro.

Pelas provas dos autos, não é possível concluir que o presente caso subsuma-se ao descrito no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.

Ao contrário. Os documentos trazidos ao evento 21 tratam do autor como sendo "empregador rural", pertencente ao Sindicato Rural Patronal. Vejamos:

Diante das circunstâncias, não restou comprovado que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar ou em caráter de subsistência.

Vale notar que a lei previdenciária só atribui a filiação previdenciária de segurado especial a quem de fato exerça atividade rural. Sendo assim, não faz jus ao benefício pleiteado.

Por fim, não tendo sido reconhecida a condição de segurado especial rural, não há que se falar em cômputo de períodos rurais, seja para aposentadoria por idade rural ou híbrida.

Hipótese, portanto, de desprovimento do recurso de apelação.

No tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação.

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MERA PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, sob o fundamento de não comprovação da condição de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em estabelecer se, diante do conjunto probatório, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural ou à aposentadoria por idade híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefício previdenciário rural exige início de prova material, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ.

4. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo admissível prova material referente a parte do período de carência, desde que robustamente corroborada por prova testemunhal, conforme o Tema Repetitivo 554 do STJ.

5. Os documentos apresentados concentram-se, em sua maioria, na comprovação da propriedade de imóvel rural, circunstância que, por si só, não demonstra o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

6. A mera titularidade de imóvel rural não caracteriza a condição de segurado especial, sendo indispensável a demonstração da exploração direta da atividade agrícola para subsistência.

7. Consta nos autos documentação qualificando o autor como empregador rural e integrante de sindicato patronal, o que afasta o enquadramento como segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

8. Ausente prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou de subsistência, não se reconhece o direito à aposentadoria por idade rural nem à aposentadoria por idade híbrida.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 55, § 3º, 106 e 143; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo 554; STJ, Tema 1.059; TRF2, AC 5000387-10.2020.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, j. 11.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por A. C. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 25, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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