Apelação Cível Nº 0039061-09.2017.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a reforma da sentença (), integralizada em sede de embargos de declaração (), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), que julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito comum ajuizada por A. S..
O contribuinte almejava a repetição do indébito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre juros de mora recebidos em virtude da reclamação trabalhista nº 00436-2008-045-03-00-9, ao argumento de que a referida verba tem natureza jurídica indenizatória, o que repele o fato gerador do IRPF.
A sentença recorrida afastou a preliminar de prescrição arguida pela União, e, no mérito propriamente dito, considerou que, no caso de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da entrega da declaração de ajuste anual (DAA) do imposto de renda, e não a data da retenção na fonte.
No mérito propriamente dito, aplicou o Tema 808 da Repercussão Geral do STF, de observância obrigatória, para declarar a não incidência de IR sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração. A União foi condenada à restituição dos valores, corrigidos pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
O ente tributante, em suas razões recursais (), insurge-se exclusivamente quanto à questão da incidência da prescrição. Para tanto, pondera, em resumo, que: (i) os rendimentos em questão (RRA) são tributados exclusivamente na fonte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88; (ii) nessa modalidade, a tributação é definitiva, não se sujeitando ao recálculo na declaração de ajuste anual, salvo opção do contribuinte; (iii) o termo inicial do prazo prescricional seria a data da retenção na fonte (ocorrida em 07.11.2012) e, como a ação foi ajuizada em 19.12.2017, teria transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 3º da LC nº 118/2005.
Em contrarrazões (), o contribuinte requer a manutenção da sentença, alegando, em resumo, que: (i) a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Nota PGFN/CRJ/Nº 490/2017, reconhece que a prescrição flui a partir da entrega da declaração de ajuste e não da retenção na fonte; (ii) os rendimentos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 admitem ajuste na declaração anual, não se configurando como tributação exclusiva/definitiva impeditiva de compensação; e (iii) a retenção indevida ocorreu em 27.06.2012, e a DAA foi entregue em 30.04.2013, o que demonstra que, com o ajuizamento em 20.12.2017, a pretensão não está prescrita.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que se insurge exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito tributário.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre valores recebidos acumuladamente (RRA), notadamente juros de mora decorrentes de reclamação trabalhista.
A União sustenta que, tratando-se de rendimentos submetidos ao regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, a tributação seria exclusiva na fonte e definitiva, de modo que o prazo prescricional teria início na data da retenção, nos termos do art. 3º da LC nº 118/2005.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 168, I, do CTN, o prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. Após a vigência da LC nº 118/2005, consolidou-se o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado.
Ocorre que a jurisprudência do STJ também distingue as hipóteses em que o recolhimento é efetivamente definitivo na fonte daquelas em que a retenção constitui mera antecipação, caso em que o prazo prescricional flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual.
No caso concreto, a sentença consignou que os valores discutidos não se enquadram como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, razão pela qual o marco inicial da prescrição deve ser a entrega da declaração de ajuste anual, e não a retenção havida por ocasião do levantamento do crédito trabalhista.
Com efeito, a retenção na fonte, na hipótese examinada, não impede a revisão do montante devido na declaração de ajuste anual, tampouco afasta o direito do contribuinte de pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos.
Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de imposto de renda da pessoa física, o termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito deve ser contado a partir do prazo limite de entrega da declaração de ajuste anual, momento em que se consolida a apuração definitiva do tributo, ressalvadas as hipóteses de tributação exclusiva/definitiva. Por todos: TRF2, Apelação Cível 5000919-02.2018.4.02.5004, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. Turma Especializada, DJe 08.06.2021.
Tal entendimento, ademais, encontra respaldo na orientação administrativa da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que admite a fluência do prazo prescricional a partir da entrega da declaração de ajuste anual em hipóteses análogas.
No caso concreto, conforme consignado na sentença, a declaração de ajuste anual foi entregue em 30.04.2013, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2017, não tendo transcorrido, portanto, o prazo quinquenal.
Desse modo, correta a sentença ao afastar a alegação de prescrição.
Ressalte-se, por fim, que a União não se insurgiu quanto ao mérito propriamente dito, relativo à não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808 da Repercussão Geral), razão pela qual tal capítulo da sentença deve ser mantido.
Dos honorários recursais
Uma vez rejeitado integralmente o recurso do ente tributante, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1 (um) ponto percentual, a teor do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis quando da liquidação.
Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), majorando os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800747v6 e do código CRC 932e1bbb.
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