Agravo de Instrumento Nº 5015960-39.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por V. D. S. M. e M. T. M. em face de decisão proferida no processo nº 0000776-78.2007.4.02.5103 - que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, e condenando os Excipientes, ora Agravantes, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no montante de 1% do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), a agravante sustentou, em síntese, que a alegação de prescrição intercorrente se basearia em fatos novos, consistentes na desistência da Fazenda Nacional da reserva de crédito anteriormente requerida, bem como, na ocorrência da prescrição intercorrente após as diligências infrutíferas da efetivação da reserva de crédito.
Assim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a anulação da multa aplicada por litigância de má-fé.
Decisão de deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo, somente em relação à multa por litigância de má-fé no .
Contrarrazões apresentadas pela agravada no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O objeto do presente recurso versa basicamente sobre a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente dos créditos em cobrança na execução fiscal nº 0000776-78.2007.4.02.5103, bem como sobre se a reiteração sucessiva da matéria de defesa ensejaria litigância de má-fé, com a incidência da multa prevista no art. 81, caput, do CPC.
Do mérito da Exceção de Pré-Executividade oposta - da prescrição intercorrente
O Juízo de origem decidiu que a alegação de prescrição intercorrente consistiria em matéria preclusa, tendo sido objeto das decisões proferidas na execução fiscal nos eventos , e .
Por seu turno, sustentou a parte excipiente, ora agravante, que a objeção do se basearia em "fato novo", consistente na desistência da Fazenda Nacional da reserva de crédito no rosto dos autos do processo nº 1992.004.00351, bem como na expedição do precatório sem a reserva dos créditos correspondentes.
Razão não assiste aos Agravantes.
Inicialmente, destaco que a alegada desistência da reserva de crédito teria ocorrido em 11/11/2015 ( - fls. 55/56), ou seja, em momento anterior às decisões supramencionadas, a primeira delas em 17/02/2020 (), que afastaram a ocorrência da prescrição intercorrente.
Portanto, ainda que se considerasse a manifestação do - fls. 55/56 como desistência do pedido de reserva de crédito, tal fato deveria ter sido suscitado pelos Executados no momento oportuno, de acordo com o princípio processual da eventualidade, por se tratar de evento anterior ao julgamento da exceção de pré-executividade, evento este que as partes consideraram de seu interesse.
De todo modo, da leitura da manifestação do - fls. 55/56, não há desistência expressa da reserva de crédito, apenas requerimento de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sisbajud em decorrência da iliquidez dos créditos a serem reservados.
Como é cediço, a penhora no rosto dos autos e a reserva de créditos não incorrem no imediato depósito dos valores em conta judicial, mas apenas no arrolamento dos valores e a sua reserva para na hipótese de haver liquidez e a disponibilidade de valores no respectivo processo, os mesmos serem depositados à disposição desta execução. Portanto, o pedido de penhora de ativos financeiros se deu com base na iliquidez e incerteza da reserva de crédito, sendo certo que apenas após a efetiva disponibilização de valores seria possível apreciar eventual ocorrência de excesso de penhora.
Nada obstante, as manifestações posteriores da Fazenda Nacional requerendo o prosseguimento da reserva de créditos demonstram o interesse na sua efetivação, afastando a alegação de desistência tácita da mesma, bem como a alegação de inércia da Exequente, ora Agravada.
Assim, deverá ser afastada a alegação de desistência da reserva de créditos.
Sustenta, ainda, a parte agravante que a Fazenda Nacional teria sido informada da expedição do precatório nº 2009.01795-6, por meio do documento constante no , colacionado aos autos da execução fiscal em 06/04/2020. Com efeito, tal fato é posterior à decisão do , sendo passível de ser considerada como fato novo, e, possivelmente, novo termo a quo para a contagem do prazo prescricional intercorrente.
A Fazenda Nacional foi intimada, tendo se manifestado em 04/05/2020 (), requerendo a suspensão do feito. Além disso, no do processo originário foi determinado o prosseguimento da execução com a determinação da transferência de valores para conta judicial.
Portanto, resta afastada a ocorrência de inércia entre a intimação da expedição do precatório, em 04/04/2020, até a oposição da exceção de pré-executividade em 21/05/2025 (), transcurso do lustro a que se refere o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Por fim, com a notícia de parcelamento dos créditos em 03/11/2025 (), não há que se falar no transcurso do prazo prescricional intercorrente.
Portanto, de todos os prismas, escorreita a decisão recorrida acerca da inocorrência da prescrição intercorrente.
Da multa por litigância de má-fé
Por seu turno, quanto à multa imposta pela litigância de má-fé, verifico que a mesma deverá ser afastada.
Na hipótese, como exposto alhures, as partes trouxeram tese defensiva nova, amparada, ao menos em parte, em fato posterior, visando nova análise da sua pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ainda que tenha restado afastada sua alegação, não se pode identificar dolo processual ou intenção manifestamente protelatória a caracterizar a litigância de má-fé.
A mesma conclusão impõe o afastamento da determinação de expedição de ofício à OAB/RJ, porquanto fundada justamente na premissa de reiteração protelatória da insurgência, ora não configurada.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte que "para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, devendo ser comprovada pelo dolo processual". (TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - AC 0012969-97.2008.4.02.5101 - Relator Des. MARCUS ABRAHAM DJe 02/09/2014)
De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofício à OAB/RJ.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e desconstituir a determinação de expedição de ofício à OAB/RJ, mantida, no mais, a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792790v20 e do código CRC b300d1c1.
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