Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015960-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por V. D. S. M. e M. T. M. em face de decisão proferida no processo nº 0000776-78.2007.4.02.5103 - evento 358, DESPADEC1 que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, e condenando os Excipientes, ora Agravantes, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no montante de 1% do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, que a alegação de prescrição intercorrente se basearia em fatos novos, consistentes na desistência da Fazenda Nacional da reserva de crédito anteriormente requerida, bem como, na ocorrência da prescrição intercorrente após as diligências infrutíferas da efetivação da reserva de crédito.

Assim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a anulação da multa aplicada por litigância de má-fé.

Decisão de deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo, somente em relação à multa por litigância de má-fé no evento 3, DESPADEC1.

Contrarrazões apresentadas pela agravada no evento 10, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O objeto do presente recurso versa basicamente sobre a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente dos créditos em cobrança na execução fiscal nº 0000776-78.2007.4.02.5103, bem como sobre se a reiteração sucessiva da matéria de defesa ensejaria litigância de má-fé, com a incidência da multa prevista no art. 81, caput, do CPC.

Do mérito da Exceção de Pré-Executividade oposta - da prescrição intercorrente

O Juízo de origem decidiu que a alegação de prescrição intercorrente consistiria em matéria preclusa, tendo sido objeto das decisões proferidas na execução fiscal nos eventos 200.1, 227.1 e 243.1.

Por seu turno, sustentou a parte excipiente, ora agravante, que a objeção do evento 342, PET1 se basearia em "fato novo", consistente na desistência da Fazenda Nacional da reserva de crédito no rosto dos autos do processo nº 1992.004.00351, bem como na expedição do precatório sem a reserva dos créditos correspondentes.

Razão não assiste aos Agravantes.

Inicialmente, destaco que a alegada desistência da reserva de crédito teria ocorrido em 11/11/2015 (evento 160, OUT11 - fls. 55/56), ou seja, em momento anterior às decisões supramencionadas, a primeira delas em 17/02/2020 (evento 200, DESPADEC1), que afastaram a ocorrência da prescrição intercorrente.

Portanto, ainda que se considerasse a manifestação do evento 160, OUT11 - fls. 55/56 como desistência do pedido de reserva de crédito, tal fato deveria ter sido suscitado pelos Executados no momento oportuno, de acordo com o princípio processual da eventualidade, por se tratar de evento anterior ao julgamento da exceção de pré-executividade, evento este que as partes consideraram de seu interesse.

De todo modo, da leitura da manifestação do evento 160, OUT11 - fls. 55/56, não há desistência expressa da reserva de crédito, apenas requerimento de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sisbajud em decorrência da iliquidez dos créditos a serem reservados.

Como é cediço, a penhora no rosto dos autos e a reserva de créditos não incorrem no imediato depósito dos valores em conta judicial, mas apenas no arrolamento dos valores e a sua reserva para na hipótese de haver liquidez e a disponibilidade de valores no respectivo processo, os mesmos serem depositados à disposição desta execução. Portanto, o pedido de penhora de ativos financeiros se deu com base na iliquidez e incerteza da reserva de crédito, sendo certo que apenas após a efetiva disponibilização de valores seria possível apreciar eventual ocorrência de excesso de penhora.

Nada obstante, as manifestações posteriores da Fazenda Nacional requerendo o prosseguimento da reserva de créditos demonstram o interesse na sua efetivação, afastando a alegação de desistência tácita da mesma, bem como a alegação de inércia da Exequente, ora Agravada.

Assim, deverá ser afastada a alegação de desistência da reserva de créditos.

Sustenta, ainda, a parte agravante que a Fazenda Nacional teria sido informada da expedição do precatório nº 2009.01795-6, por meio do documento constante no evento 211, ANEXO3, colacionado aos autos da execução fiscal em 06/04/2020. Com efeito, tal fato é posterior à decisão do evento 200, DESPADEC1, sendo passível de ser considerada como fato novo, e, possivelmente, novo termo a quo para a contagem do prazo prescricional intercorrente.

A Fazenda Nacional foi intimada, tendo se manifestado em 04/05/2020 (evento 218, PET1), requerendo a suspensão do feito. Além disso, no evento 267, DESPADEC1 do processo originário foi determinado o prosseguimento da execução com a determinação da transferência de valores para conta judicial. 

Portanto, resta afastada a ocorrência de inércia entre a intimação da expedição do precatório, em 04/04/2020, até a oposição da exceção de pré-executividade em 21/05/2025 (evento 342, PET1), transcurso do lustro a que se refere o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.

Por fim, com a notícia de parcelamento dos créditos em 03/11/2025 (evento 364, PED_SUSPENSÃO_PROC1), não há que se falar no transcurso do prazo prescricional intercorrente.

Portanto, de todos os prismas, escorreita a decisão recorrida acerca da inocorrência da prescrição intercorrente.

Da multa por litigância de má-fé

Por seu turno, quanto à multa imposta pela litigância de má-fé, verifico que a mesma deverá ser afastada.

Na hipótese, como exposto alhures, as partes trouxeram tese defensiva nova, amparada, ao menos em parte, em fato posterior, visando nova análise da sua pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ainda que tenha restado afastada sua alegação, não se pode identificar dolo processual ou intenção manifestamente protelatória a caracterizar a litigância de má-fé.

A mesma conclusão impõe o afastamento da determinação de expedição de ofício à OAB/RJ, porquanto fundada justamente na premissa de reiteração protelatória da insurgência, ora não configurada.

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte que "para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, devendo ser comprovada pelo dolo processual". (TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - AC 0012969-97.2008.4.02.5101 - Relator Des. MARCUS ABRAHAM DJe 02/09/2014)

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofício à OAB/RJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e desconstituir a determinação de expedição de ofício à OAB/RJ, mantida, no mais, a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015960-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente e condenando os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não da prescrição intercorrente dos créditos em cobrança na execução fiscal; e (ii) a caracterização de litigância de má-fé pela reiteração de matéria de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de prescrição intercorrente baseada na desistência da Fazenda Nacional da reserva de crédito não procede. O fato novo (desistência em 11/11/2015) é anterior às decisões que afastaram a prescrição intercorrente, devendo ter sido suscitado oportunamente, conforme o princípio da eventualidade. Além disso, não houve desistência expressa, mas um pedido de bloqueio de ativos financeiros devido à iliquidez dos créditos a serem reservados, e as manifestações posteriores da Fazenda Nacional confirmam o interesse na efetivação da reserva, afastando a inércia.
4. A ocorrência da prescrição intercorrente é afastada, pois a Fazenda Nacional foi intimada da expedição do precatório em 04/05/2020. Além disso, foi determinado o prosseguimento da execução com a transferência de valores, e a notícia de parcelamento dos créditos em 03/11/2025 impede o transcurso do prazo prescricional intercorrente de 6 anos, previsto na Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º.
5. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois, embora a tese defensiva nova tenha sido rejeitada, não se verificou dolo processual ou intenção manifestamente protelatória. A jurisprudência desta Corte (TRF2, AC 0012969-97.2008.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 02.09.2014) exige a comprovação do dolo processual para a caracterização da litigância de má-fé. Pela mesma razão, deve ser afastada a determinação de expedição de ofício à OAB.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7. A prescrição intercorrente em execução fiscal não se configura quando há atos processuais da Fazenda Nacional visando à satisfação do crédito, e a reiteração de tese defensiva baseada em fatos novos, ainda que rejeitada, não caracteriza litigância de má-fé sem a comprovação de dolo processual, nem justifica, por si só, a expedição de ofício à OAB.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC, art. 17; CPC, art. 81, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0012969-97.2008.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 02.09.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792791v6 e do código CRC b1021289.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015960-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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