Apelação Cível Nº 5001325-81.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSÓRCIO LUMMUS ANDRÔMEDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (, mantida no ) que extinguiu a presente ação anulatória por força da prescrição da pretensão de desconstituir os créditos tributários oriundos do processo administrativo nº 15374.002.886/2008-11.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu o afastamento da prescrição e, no mérito, a realização de prova pericial em sede recursal e a anulação dos créditos tributários descritos na petição inicial. Em seus argumentos, sustentou que o ajuizamento anterior de embargos à execução, processados nos autos nº 0036594-24.2012.4.02.5101, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, impedindo o curso da prescrição durante todo o curso daquela ação, tendo o prazo recomeçado do zero apenas após seu trânsito em julgado, ocorrido em 16/12/2021.
No mérito, alegou que sua atividade possui natureza industrial por envolver a montagem, interligação e instalação de complexo de gás-químico sob o regime "turn-key", o que modificou a natureza e a finalidade dos insumos adquiridos, enquadrando-se nos conceitos de industrialização previstos no art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 4º do Regulamento do IPI. Defendeu que a regularidade da fruição do regime aduaneiro especial de Drawback Mercado Interno (art. 5º da Lei nº 8.032/90) comprova o emprego dos bens em processo industrial, o que legitimaria o direito ao crédito de IPI, com fulcro no princípio da não cumulatividade. Aduziu, ainda, que a glosa administrativa foi indevida por equiparar erroneamente sua atuação à mera construção civil, reafirmando a higidez dos créditos utilizados nas compensações.
Por fim, sustentou, em caráter subsidiário, a necessidade de afastamento de quaisquer penalidades, juros de mora e correção monetária. Argumentou que pautou seu comportamento pela boa-fé e em observância às práticas reiteradamente admitidas pelas autoridades fiscais, que já haviam reconhecido o direito ao crédito de IPI em pedidos correlatos anteriores.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, asseverou que a interposição de embargos à execução fiscal não interrompe o prazo para o ajuizamento de ação anulatória autônoma e que a pretensão estaria fulminada pelo decurso de mais de doze anos. No mérito, sustentou que as empresas de construção civil não são contribuintes do IPI e que a edificação e fixação de complexos industriais ao solo são operações expressamente excluídas do conceito de industrialização pelo art. 5º, inciso VIII, do Decreto nº 4.544/2002, carecendo a recorrente de direito ao creditamento de insumos conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A presente ação tem por finalidade anular os créditos tributários constituídos no processo administrativo fiscal nº 15374.002.886/2008-11. Ocorre que o juízo a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
O apelante aduz que o prazo prescricional para questionar os créditos tributários foi interrompido em razão da oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e, ainda, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Assiste razão ao apelante, conforme se passa a expor.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação anulatória voltada à desconstituição de crédito tributário em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contado da ciência do ato administrativo que constitui definitivamente o crédito ou, no caso de não homologação de compensação, da ciência do despacho decisório de não homologação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso em análise, tem-se que o apelante foi notificado acerca do despacho decisório de não homologação das compensações em 16/01/2009 (, fls. 56), sendo este o termo inicial da prescrição. Foi instaurada a respectiva execução fiscal, nos autos nº 0014112-82.2012.4.02.5101, ocasião em que o apelante apresentou embargos à execução fiscal em 03/09/2012, gerando os autos nº 0036594-24.2012.4.02.5101, sendo a União citada/intimada para impugná-los em 18/03/2014 ().
Os embargos à execução foram extintos, sem resolução do mérito (), tendo a sentença transitado em julgado em 16/12/2021, após esgotamento da via recursal ().
Após 27 (vinte e sete) dias, em 12/01/2022, o apelante ajuizou a presente ação anulatória, a qual foi extinta pelo Juízo a quo, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, dado que, entre 16/01/2009 (data da notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário) a data do ajuizamento da ação anulatória, passaram-se muito mais que 5 anos ().
Entretanto, conforme sustentado pelo apelante, a oposição dos embargos à execução fiscal, com posterior ciência válida da União para impugná-los, interrompeu o curso da prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura daqueles embargos, na forma do art. 240, § 1º, do CPC.
De fato, aplicam-se ao caso as teses firmadas pelo Eg. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp 1091539/AP (Temas nº 869 e 870 do STJ), in verbis:
- Tema 869 do STJ:
- Questão submetida a julgamento: “Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.”
Tese Firmada: “Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.”
- Tema 870 do STJ:
- Questão submetida a julgamento: “Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.”
Tese Firmada: “A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.”
Em ambos os casos que resultaram nas teses acima transcritas, as questões submetidas a julgamento ostentam inequívoca natureza processual (direito adjetivo), não obstante o conteúdo em debate nas respectivas pretensões deduzidas em juízo fosse de natureza material (direito substantivo).
Assim, na esteira do que restou assentado pelo Eg. STJ, não pairam dúvidas a respeito do reconhecimento de que a citação válida, em processo extinto por sentença terminativa, ou seja, sem julgamento do mérito, deflagra a interrupção do prazo prescricional, que reinicia a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva, o que encontrava supedâneo legal no ora revogado art. 219, caput e § 1º, do CPC/1973 e atualmente, de todo modo, o encontra no art. 240, § 1º, do CPC/2015.
O próprio STJ, aliás, possui precedente em que reconheceu que a intimação da Fazenda Pública para impugnar embargos à execução fiscal equivale à citação para fins interruptivos da prescrição, quando os embargos, ainda que posteriormente extintos sem resolução do mérito, tenham natureza de ação cognitiva similar à ação anulatória. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NATUREZA DE AÇÃO COGNITIVA, IDÊNTICA À DA AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a rigor, a sua intempestividade não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos intempestivos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior, só mudando o nome (de embargos para anulatória).
2. De qualquer modo, extintos sem julgamento de mérito, os embargos intempestivos operaram o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição. No particular, é irrelevante que a embargada não tenha sido citada para contestar e sim intimada para impugnar os embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830/80. Para os efeitos do art. 219 do CPC, aquela intimação equivale à citação. Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição em embargos do devedor.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp n. 729.149/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 229.) - g.n.
Nessa ordem de ideias, deve-se reconhecer que a citação da União nos embargos à execução fiscal nº 0036594-24.2012.4.02.5101 interrompeu o curso da prescrição, a qual voltou a correr do zero em 16/12/2021, com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu os embargos sem resolução do mérito.
Por conseguinte, tendo em vista que a presente anulatória foi ajuizada em 12/01/2022, resta claro que não houve transcurso do prazo prescricional, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
Por outro lado, tendo em vista que a análise do mérito da ação — isto é, se as atividades desenvolvidas pelo consórcio apelante no contrato de montagem, instalação e interligação do complexo gás-químico configuram industrialização apta a gerar créditos de IPI compensáveis — demanda instrução probatória, com apreciação rigorosa de documentos e, quiçá, produção de prova pericial, é forçoso concluir que a causa não se encontra madura para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessário remeter os autos à primeira instância.
Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação sucumbencial em primeira instância.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da ação anulatória perante o juízo de primeira instância, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777707v34 e do código CRC fd9c5fff.
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