Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073883-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida no processo 5073883-56.2019.4.02.5101/RJ, evento 144, SENT1 que, em sede de embargos à execução, julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo a nulidade das CDAs nº 7061600909409 e 7021600167209, por ausência de certeza e liquidez, e determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação à CDA nº 7061600909310.

Em suas razões recursais (processo 5073883-56.2019.4.02.5101/RJ, evento 151, APELACAO1), a apelante requer a reforma da sentença sob o fundamento que a apelada teria aderido a parcelamento, o qual consistiria em confissão da dívida, bem como na inconsistência quando da apresentação de DCTF retificadora zerada, sem indicar os valores das receitas recebidas, posteriormente reconhecidas.

Contrarrazões do apelado no processo 5073883-56.2019.4.02.5101/RJ, evento 157, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

No mérito, não encontram amparo as alegações da Apelante.

Aduziu a parte apelante que "a adesão ao parcelamento, como cediço, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e é incompatível com a discussão judicial a respeito destes, a teor, inclusive, do disposto nos artigos, 389 e seguintes do CPC, aplicáveis no caso, bem assim no art. 5º, IX, da Portaria PGFN nº 6757/2022" (processo 5073883-56.2019.4.02.5101/RJ, evento 151, APELACAO1).

Conquanto o pedido de parcelamento efetivamente acarrete confissão do débito, tal circunstância não impede, por si só, o controle jurisdicional da legalidade da cobrança, especialmente quando demonstrado erro de fato apto a comprometer a certeza e a liquidez do título executivo. A relação jurídico-tributária é regida pelo princípio da legalidade, de modo que a confissão do contribuinte não convalida cobrança indevida nem afasta a possibilidade de produção de prova em sentido contrário.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão de dívida pelo contribuinte, embora seja condição para a obtenção de parcelamento e tenha força vinculante quanto à situação de fato declarada, pode ser invalidada quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico, sem prejuízo do controle jurisdicional da relação jurídico-tributária:

TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. IPTU PROGRESSIVO, TIP, TCLLP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A confissão de dívida pelo contribuinte é condição imprescindível para fins de obtenção do parcelamento de débitos tributários, tendo força vinculante em relação à situação de fato sobre a qual incide a norma tributária, por isso que somente admite-se sua invalidação quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico. (Precedentes: REsp 927097/RS, DJ 31/05/2007; REsp 948.094/PE, DJ 04/10/2007; REsp 1065940/SP, DJe 06/10/2008 ) 2. Ao revés, é possível o questionamento judicial no tocante à relação jurídico-tributária, como, por exemplo, a legitimidade da norma instituidora do tributo. Isso porque a obrigação tributária exsurge da imponibilidade da norma jurídico-tributária, vale dizer, não tem natureza contratual, mas ex lege. 3. In casu, o pleito de revisão judicial da confissão da dívida tem por fundamento a ilegitimidade das normas instituidoras dos tributos (IPTU progressivo, TIP e TCLLP), ressoando inequívoca a sua possibilidade. (Precedentes: Resp 927097/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 31/05/2007; REsp 948.094/PE, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 04/10/2007; REsp 1065940/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 06/10/2008) 4. O prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição tributária de tributo sujeito a lançamento de ofício é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: AgRg no Ag 1011897/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 29/10/2008; REsp 959.385/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007; AgRg no Ag 877.557/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007; REsp 849755 / RJ; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; PRIMEIRA TURMA, Julgamento 19/09/2006; DJ 16.10.2006) 5. In casu, a ação de repetição foi ajuizada em 19/03/2001, e o pagamento mais remoto ocorreu em 25/03/1996, razão pela qual ressoa inequívoca a não ocorrência do prazo prescricional. 6. A jurisprudência deste E. Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que, no tocante à questão dos juros moratórios em sede de repetição do indébito, conforme dispõe o artigo 161, parágrafo único do CTN, combinado com o artigo 167 do CTN, estes devem incidir na razão de 1% ao mês, desde que a sentença tenha transitado em julgado. A partir de 1º de janeiro de 1996, devem incidir os juros equivalentes à taxa SELIC, sem cumulatividade com qualquer outro índice, uma vez que esta taxa decompõe-se em taxa de juros reais e taxa de inflação do período considerado, ressaltando-se que, se a decisão ainda não transitou em julgado, como no caso sub judice, há a incidência, a título de juros moratórios, apenas da taxa SELIC. 7. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 8. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal. 9. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 10. Destarte, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 592.430/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.11.2004; e AgRg no REsp 587.499/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10.05.2004). 11. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: REsp 779.524/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 06.04.2006; REsp 726.442/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 06.03.2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 01.02.2006. 12. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 13. In casu, os arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º da Lei 4.414/64 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram questionados em sede de embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ - Primeira Turma - RESP nº 2007.00.98846-3 - Relator Min. LUIZ FUX - DJe 10/08/2009) (Grifos nossos)

Assim, considerando que a sentença julgou insubsistentes as CDAs nº 7061600909409 e 7021600167209, por ausência de certeza e liquidez, diante da ocorrência de equívoco na apresentação das declarações, devidamente comprovado pela prova pericial produzida nos autos, não há como acolher a tese de que a adesão ao parcelamento impediria, de forma absoluta, o exame judicial da cobrança.

Por seu turno, alegou a Apelante (processo 5073883-56.2019.4.02.5101/RJ, evento 151, APELACAO1): 

"A apelada apresentou pedido de revisão dos débitos alegando erro que foi refutado pela autoridade fiscal. Após ter seu pedido de revisão denegado, a apelada confessa que seu pedido de revisão não tinha fundamento, ao reconhecer que obteve faturamento, mas quer ser tributada somente pelo valor que a autoridade fiscal apurou em exame superficial apenas para refutar a alegação de erro que a própria apelada reconhece infundada."

Na hipótese, foi produzida prova pericial contábil conforme laudo acostado no processo 5073883-56.2019.4.02.5101/RJ, evento 98, LAUDO1. Dentre as conclusões da i. perita do Juízo, apurou-se que não houve emissão de notas fiscais de prestação de serviços no ano-calendário de 2010 e que foi realizado o recolhimento do imposto devido de acordo com os valores apurados pelo Fisco, considerada a receita de R$ 452.202,58, resultando no valor de R$ 25.348,73 referente a IRPJ e de R$ 13.794,47 referente à CSLL.

A presunção de legitimidade de que se reveste o título executivo é relativa. No caso em espécie, comprovada a ocorrência de equívoco na apresentação das declarações em sede de embargos à execução, e tendo havido o recolhimento dos valores calculados a partir das receitas efetivamente identificadas pela Receita Federal, caberia à apelante indicar, com base em elementos concretos, a existência de eventual saldo remanescente exigível ou a incorreção da prova pericial produzida nos autos.

Não basta, para esse fim, a alegação genérica de que não houve apresentação de DCTF retificadora ou de que a Receita Federal havia rejeitado o pedido administrativo de revisão. A questão posta nos embargos não se limitou à retificação administrativa da declaração, mas envolveu a própria subsistência das CDAs diante da prova judicialmente produzida e do pagamento dos valores apurados como devidos.

Também não procede a alegação de que a sentença teria admitido indevida redução unilateral do débito. O que se reconheceu foi que as CDAs nº 7061600909409 e 7021600167209 não refletiam crédito certo e líquido, pois lastreadas em declarações contaminadas por equívoco, sem que a Fazenda Nacional tivesse indicado a existência de valor remanescente após o recolhimento efetuado pela embargante com base nos valores apurados pelo próprio Fisco.

De outro lado, a sentença manteve corretamente a exigibilidade da CDA nº 7061600909310, relativa à multa por atraso na entrega das DCTFs, por se tratar de obrigação acessória autônoma, cujo descumprimento autoriza a imposição da penalidade correspondente, nos termos do art. 113, § 3º, e do art. 115 do CTN, bem como do art. 7º da Lei nº 10.426/2002.

Em conclusão, a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser confirmada integralmente.

Sem honorários recursais, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, com fundamento no princípio da causalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769419v13 e do código CRC 872655b0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073883-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM PARCELAMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo a nulidade de duas CDAs por ausência de certeza e liquidez, decorrente de equívoco na apresentação de declarações, e determinou o prosseguimento da execução em relação a outra CDA. A União alega que a adesão a parcelamento implica confissão da dívida e que a DCTF retificadora zerada é inconsistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão a parcelamento de débitos tributários impede o controle jurisdicional sobre a legalidade da cobrança; e (ii) saber se a prova pericial contábil que aponta equívoco nas declarações fiscais é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das duas CDAs anuladas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A confissão de dívida decorrente de parcelamento, embora produza efeitos relevantes quanto ao reconhecimento do débito, não impede, por si só, o controle jurisdicional sobre a legalidade da cobrança, uma vez que a relação jurídico-tributária é regida estritamente pelo princípio da legalidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível o questionamento judicial da relação jurídico-tributária, como a legitimidade da norma instituidora do tributo, pois a obrigação tributária não tem natureza contratual, mas ex lege, admitindo-se a invalidação da confissão quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico.
5. A prova pericial contábil demonstrou equívoco na apresentação das declarações, com inexistência de emissão de notas fiscais de prestação de serviços no ano de 2010 e recolhimento do imposto devido de acordo com os valores apurados pelo Fisco.
6. A presunção de legitimidade do título executivo é relativa e foi afastada pela prova pericial, que comprovou a ocorrência de equívoco nas declarações que deram origem às duas CDAs anuladas, justificando a nulidade dos títulos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A confissão de dívida para fins de parcelamento tributário não impede o controle jurisdicional sobre a legalidade da cobrança, especialmente quando a prova pericial demonstra equívoco na constituição do crédito, afastando a presunção de certeza e liquidez das CDAs impugnadas.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 2007.00.98846-3, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.08.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769420v5 e do código CRC 8f28b1cc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5073883-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

PREFERÊNCIA: SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS por ANGRA BEACH ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, na sequência 52, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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