Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012390-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT e pela UNIÃO em face de sentença (evento 32, SENT1), proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para anular os débitos fiscais de PIS/PASEP, COFINS, IRRF, CSLL e IOF, objeto dos Processos Administrativos nº 15374.903551/2008-11, 15374.901199/2008-80, 15374.902957/2008-87, 15374.902977/2008-58, 15374.902982/2008-61, 15374.903526/2008-38, 15374.903576/2008-15, 15374.903610/2008-51, 15374.903625/2008-10 e 15374.901136/2008-23, diante da compensação com créditos de IRPJ pleiteada pela parte autora nos autos dos referidos processos administrativos, no limite dos valores dos mencionados débitos. Condenou a União em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade.

Em suas razões recursais (evento 43, REC1), a FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT alega, em síntese, que a controvérsia recursal restringe-se à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que a sentença, embora tenha reconhecido integralmente o direito da autora, fixou honorários em valor irrisório, em desconformidade com os critérios do art. 85 do CPC. Defende que o pagamento de honorários advocatícios de R$10.000,00 é incompatível com o proveito econômico da demanda. Argumenta que a causa envolve elevado valor econômico, decorrente da anulação de diversos débitos tributários, de modo que não se justificaria a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fixação equitativa em patamar reduzido. Sustenta que a fixação por equidade deve ser excepcional e não pode ser utilizada para reduzir honorários quando o proveito econômico é expressivo. Por fim, requer a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios, com a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido.

Em suas contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1), UNIÃO FEDERAL afirma que a sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários, sustentando que o magistrado aplicou corretamente o art. 85, § 8º, do CPC, ao arbitrá-los por equidade. Defende que, “não obstante o § 8º do art. 85 do CPC possibilitar a fixação dos honorários de maneira equitativa”, tal critério pode ser utilizado também quando o proveito econômico for elevado, a fim de evitar valores desproporcionais. Argumenta que o entendimento do STJ e do TRF2 admite a fixação fora dos limites de 10% a 20% também para reduzir honorários em causas de grande valor, garantindo remuneração justa e proporcional. Sustenta ainda que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Ao final, requer o desprovimento da apelação da parte autora.

Em suas razões recursais (evento 51, APELACAO1), a UNIÃO alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao mérito, sustentando a possibilidade de afastamento dos efeitos da coisa julgada em relações jurídicas tributárias continuativas diante de alteração superveniente do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a coisa julgada não possui caráter absoluto, sendo instrumento de segurança jurídica, mas não podendo perpetuar situações incompatíveis com a ordem constitucional vigente. Defende que houve modificação do estado jurídico a partir do julgamento do STF que afastou a imunidade tributária de entidades de previdência privada com contribuição de participantes, o que autorizaria a cessação dos efeitos da decisão transitada em julgado para fatos posteriores. Sustenta que, embora se respeitem os efeitos pretéritos da coisa julgada, seus efeitos futuros podem ser revistos à luz de nova orientação jurisprudencial, especialmente em relações continuativas. Argumenta ainda que o Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011 autoriza a Administração a reconhecer a cessação dos efeitos da coisa julgada em tais hipóteses. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Em suas contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1), a FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT sustenta, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, afirma que a apelação da União não merece prosperar, por pretender rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Aduz que a imunidade tributária foi reconhecida de forma ampla e irrestrita no Mandado de Segurança nº 90.0010071-2, com trânsito em julgado em 22/08/1991, não podendo ser limitada por legislação infraconstitucional ou por mudança jurisprudencial posterior. Argumenta que a União tenta indevidamente relativizar a coisa julgada ao invocar a Súmula 730 do STF e o Parecer PGFN nº 492/2011, o que violaria o princípio da segurança jurídica. Sustenta que eventual revisão somente seria possível por meio de ação rescisória, cujo prazo já se encontra esgotado. Afirma ainda que a Administração não pode desconsiderar decisão judicial transitada em julgado sob o pretexto de alteração de entendimento jurisprudencial. Por fim, requer o desprovimento da apelação da União e a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1), informa que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito, por se tratar de causa envolvendo direitos individuais disponíveis, opinando pelo regular prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária e das apelações, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da coisa julgada que reconheceu imunidade tributária à parte autora, bem como ao alcance do controle judicial dos atos administrativos de não homologação das compensações apresentadas e à adequação da fixação dos honorários advocatícios.

A análise deve partir, necessariamente, da centralidade normativa do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que assegura a intangibilidade da coisa julgada como garantia fundamental. Tal proteção é reafirmada pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015, notadamente no art. 525, §§ 12 a 15, que, em harmonia com o texto constitucional, disciplina as hipóteses de inexigibilidade de título judicial fundado em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e preserva, como regra, a decisão transitada em julgado antes do pronunciamento posterior da Corte Suprema, ressalvada a via própria da ação rescisória.

A compreensão contemporânea do tema foi significativamente refinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 949.297 (Tema 881) e nº 955.227 (Tema 885), ambos com trânsito em julgado em 01/10/2025, em que fixada a seguinte tese:

"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."

Com efeito, somente com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004 — denominada Reforma do Judiciário — foi introduzido o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, erigindo a demonstração da repercussão geral à condição de requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

Conforme se extrai dos autos, é fato incontroverso que a parte autora obteve, no mandado de segurança nº 90.0010071-2 (evento 1, ANEXO23, folhas 75/79), decisão transitada em julgado em 22/08/1991 (evento 1, ANEXO7), que lhe reconheceu imunidade tributária ampla com fundamento no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

De outro lado, a Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 26/11/2003, fixou entendimento restritivo quanto ao alcance da imunidade tributária das entidades de assistência social, condicionando sua incidência, no caso das entidades fechadas de previdência privada, à inexistência de contribuição dos beneficiários.

Todavia, a pretensão da União de fazer incidir tal enunciado sobre a situação jurídica já definitivamente consolidada não resiste a uma análise sistemática do ordenamento. Isso porque a referida súmula foi editada em momento anterior à instituição do regime de repercussão geral, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885, impede que lhe seja atribuída eficácia apta a desconstituir — ainda que prospectivamente e de forma automática — a coisa julgada anteriormente formada.

O mesmo raciocínio aplica-se ao RE 202.700/DF, invocado pela União, por se tratar de pronunciamento anterior ao regime de repercussão geral, incapaz, nos termos da tese firmada pelo STF, de interromper automaticamente os efeitos temporais da coisa julgada formada em favor da autora.

A distinção é decisiva: apenas as decisões proferidas sob o regime de repercussão geral, ou em controle concentrado de constitucionalidade, possuem aptidão para interromper automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias continuativas. Não é esse, todavia, o caso da Súmula 730/STF nem do RE 202.700/DF, cuja gênese precede tal regime e, portanto, não se reveste dessa eficácia expansiva qualificada.

Ademais, ainda que se reconheça a natureza de trato sucessivo das relações tributárias, tal característica não autoriza, por si só, a mitigação automática da coisa julgada. A superação dessa garantia exige fundamento normativo expresso e estrita observância das balizas fixadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, sob pena de subversão da segurança jurídica.

Nesse cenário, a tese fazendária — no sentido de que a superveniência da Súmula 730/STF ou do precedente em controle incidental anterior à repercussão geral permitiria a cessação automática dos efeitos da coisa julgada quanto a fatos futuros — revela-se incompatível com a orientação vinculante firmada nos Temas 881 e 885.

Acrescente-se que o Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, invocado pela União, não possui aptidão para legitimar a desconsideração administrativa da coisa julgada, na medida em que ato infralegal não se sobrepõe à garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tampouco à orientação vinculante posteriormente fixada pelo STF nos Temas 881 e 885. De todo modo, a referência ao parecer apenas reforça a impossibilidade de sua utilização no caso concreto, pois os recolhimentos de IRPJ utilizados como créditos nas PER/DCOMPs dizem respeito aos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, anteriores à publicação do ato, de modo que ele não ampara a recusa administrativa examinada nestes autos.

Em síntese, a anterioridade temporal da formação da coisa julgada (1991), somada à edição da Súmula 730/STF em momento anterior ao advento da repercussão geral (2003), impede a relativização automática de seus efeitos com fundamento exclusivo nesses pronunciamentos, impondo-se o reconhecimento de sua plena eficácia em relação aos débitos discutidos nestes autos.

Vejamos julgado do STJ nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 611.503/SP, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A norma inserta no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, reproduzida no art. 535 do CPC/2015, objetiva garantir a autoridade da Carta Magna, impedindo a eficácia de decisões judiciais incompatíveis com o texto constitucional, ainda que após o seu trânsito em julgado. 2. Todavia, por ser exceção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, a referida norma tem natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal, que versam sobre vício de inconstitucionalidade qualificado, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.418/DF, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que discriminou da seguinte forma as hipóteses de aplicabilidade do referido dispositivo legal: quando a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 611.503/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema referente à aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (Tema 360), firmando a seguinte tese: são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentença revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucional; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda 4. Logo, em relação às demais sentenças , não são alcançadas pelo disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973,;ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, permanece hígida a exigibilidade do título executivo judicial.5. No caso, a Fazenda Nacional não indica qualquer das hipóteses previstas no art. 741 do CPC/1973, apenas diz que a entidade de previdência privada não tem direito à imunidade tributária por não cumprir os requisitos constitucionais, consoante entendimento cristalizado na Súmula 730/STF, segundo a qual a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.6. Todavia, conforme consta expressamente no acórdão regional, a sentença exequenda deferiu o pedido de repetição do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras efetuadas de janeiro a junho de 1989 diante de anterior reconhecimento da imunidade tributária. Logo, não há que se falar em aplicação do art. 741 do CPC/1973, haja vista que o decisório transitado em julgado não teve suporte em lei ou ato declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.7. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1712730 DF 2017/0305768-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) g.n.

Nesse cenário, a coisa julgada não pode ser compreendida apenas como qualidade formal atribuída ao pronunciamento jurisdicional, mas deve ser reconhecida como verdadeira garantia de índole constitucional, destinada à estabilização das relações jurídicas e à preservação da confiança legítima depositada pelos jurisdicionados na atuação do Poder Judiciário.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a plena eficácia da coisa julgada e, por conseguinte, a ilegalidade da não homologação das compensações realizadas pela autora, uma vez que os recolhimentos de IRPJ se revelaram indevidos à luz da imunidade reconhecida judicialmente.

Quanto ao pedido subsidiário da União, no sentido de que o processamento da compensação caberia exclusivamente à Receita Federal, não merece acolhida nas circunstâncias dos autos. Embora, como regra, a homologação da compensação tributária seja prerrogativa da autoridade administrativa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.124.537/SP (Tema 265), a hipótese vertente apresenta peculiaridade decisiva: a parte autora já apresentou as PER/DCOMPs na esfera administrativa, tendo a Receita Federal recusado expressamente a homologação, com fundamento em premissa jurídica — afastamento da imunidade — ora rechaçada. A presente ação anulatória tem por objeto, precisamente, desconstituir o ato administrativo de não homologação, de modo que a procedência do pedido implica, como consequência lógica e necessária, a anulação dos débitos consubstanciados nos processos administrativos impugnados, no limite dos créditos de IRPJ indevidamente recolhidos e apresentados à compensação. Não se trata, portanto, de o Judiciário substituir-se à Administração na verificação inaugural da liquidez e certeza dos créditos, mas de invalidar o ato administrativo que, fundado em premissa jurídica equivocada, recusou compensação já anteriormente formalizada. Nesse contexto, mantém-se a sentença também nesse ponto.

No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à parte autora.

A sentença fixou a verba honorária por equidade, em R$10.000,00, sob o fundamento de evitar desproporcionalidade diante do elevado proveito econômico da demanda.

Sobre o tema, firmou-se orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o regramento referente aos honorários sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicado às ações nas quais a sentença seja proferida durante a vigência da nova lei processual, sendo esse o marco temporal aplicável à hipótese. Naquela oportunidade, foi assinalado que os honorários de sucumbência nascem contemporaneamente à sentença, o que determina a aplicação da legislação em vigor nesse momento, ainda que a demanda tenha sido proposta antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Confira-se:

De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175- DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-seão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016)”.(REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017).

Desde o advento do novo CPC, são travadas discussões acerca da possibilidade de aplicação de seu art. 85, §8º (segundo o qual  nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º) também nas hipóteses em que a fixação de honorários com base no art. 85, §3º resulte em valores muito elevados.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015 reduziu a discricionariedade do julgador na fixação de honorários, ao estabelecer a equidade como critério absolutamente residual, ao passo que as situações em que o valor da causa for extremamente elevado não se enquadram na hipótese de aplicação do art. 85, §8º, por falta de previsão legal.

No mesmo sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, o STJ fixou a tese de que não é possível a fixação de honorários com base no critério da equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo o Juízo observar, obrigatoriamente, os ditames do art. 85, especialmente seus §§ 2º ou 3º, do CPC.

Nessa esteira:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.   1. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.  ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.  2. Agravo interno não provido.   (AgInt no REsp n. 1.918.134/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2022) - g.n.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.   1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.   2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076), situação esta não evidenciada na hipótese.   Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.   3. Rever o valor fixado pelo Tribunal Estadual, a título de honorários advocatícios, considerando que o quantum fixado não se mostra excessivo, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.   Precedentes.   4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.   (AgInt no AREsp n. 2.006.931/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022) - g.n.

Em se tratando de decisão vinculante, o entendimento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 deve ser observado por este órgão julgador, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC.

Portanto, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC), os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos débitos anulados, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, e a progressividade prevista no § 5º do mesmo artigo.

Deve, assim, ser provida a apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência calculados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a progressividade do § 5º.

Diante do desprovimento da apelação da União, majoro a verba honorária em um ponto percentual sobre os percentuais aplicáveis a cada faixa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, e dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a progressividade do § 5º, com majoração de um ponto percentual sobre os percentuais mínimos aplicáveis a cada faixa, a título de honorários recursais, observados os limites máximos legais, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793956v50 e do código CRC df4a9e7c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012390-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONTINUATIVAS. LIMITES À RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA E PRECEDENTE ANTERIORES À REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA JÁ FORMALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM CAUSAS DE ALTO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para anular os débitos fiscais de PIS/PASEP, COFINS, IRRF, CSLL e IOF, diante da compensação com créditos de IRPJ pleiteada pela parte autora nos autos dos processos administrativos mencionados naquela decisão, no limite dos valores dos mencionados débitos. Condenou a União em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível relativizar a coisa julgada em matéria tributária de trato sucessivo diante de alteração jurisprudencial superveniente, especialmente quando fundada em enunciado sumular ou precedente anterior ao regime de repercussão geral; (ii) estabelecer se, tendo sido as compensações previamente formalizadas na esfera administrativa e recusadas com base em premissa jurídica afastada judicialmente, é cabível a anulação dos débitos no limite dos créditos apresentados; e (iii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado proveito econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada constitui garantia fundamental assegurada constitucionalmente, somente passível de desconstituição pelas vias excepcionais legalmente previstas, notadamente a ação rescisória.

4. A superveniência de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a relativização da coisa julgada, devendo ser observadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885.

5. A eficácia prospectiva de decisões do Supremo Tribunal Federal capazes de interromper os efeitos da coisa julgada restringe-se àquelas proferidas em controle concentrado ou sob o regime de repercussão geral.

6. Enunciado sumular ou precedente em controle incidental editado anteriormente à instituição da repercussão geral não possui aptidão para desconstituir, ainda que prospectivamente e de forma automática, a coisa julgada formada.

7. A natureza continuativa da relação tributária não afasta a autoridade da coisa julgada sem fundamento normativo específico que autorize sua superação.

8. O Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011 não legitima a desconsideração administrativa da coisa julgada, especialmente quando os recolhimentos utilizados como créditos nas PER/DCOMPs dizem respeito a anos-calendário anteriores à sua publicação.

9. A manutenção da coisa julgada preserva a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima nas relações jurídicas consolidadas.

10. A anulação judicial dos atos administrativos de não homologação das compensações não implica substituição originária da Administração pelo Poder Judiciário, quando as PER/DCOMPs já haviam sido apresentadas e foram recusadas com base em premissa jurídica equivocada.

11. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do Código de Processo Civil de 2015, sendo a equidade hipótese excepcional e residual.

12. É vedada a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for elevado, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076).

13. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos débitos anulados, observada a progressividade legal e os percentuais mínimos.

14. É cabível a majoração de honorários recursais quando desprovido o recurso da parte vencida, observados os limites máximos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação da União desprovida e remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida para majorar os honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos débitos anulados, observada a progressividade do § 5º do art. 85 do CPC. Majoração da verba honorária em um ponto percentual sobre os percentuais mínimos aplicáveis a cada faixa, a título de honorários recursais, observados os limites máximos legais.

Teses de julgamento: 1. A coisa julgada em matéria tributária somente pode ser relativizada nas hipóteses estritamente admitidas pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo afetada por enunciado sumular ou precedente em controle incidental anterior ao regime de repercussão geral. 2. Decisões judiciais transitadas em julgado não têm seus efeitos futuros automaticamente interrompidos por mudanças jurisprudenciais que não se enquadrem nas hipóteses qualificadas fixadas pelo STF. 3. É cabível a anulação judicial do ato administrativo de não homologação de compensações previamente formalizadas quando a recusa se fundou em premissa jurídica afastada no processo judicial. 4. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado proveito econômico, devendo ser observados os percentuais legais do art. 85 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 150, VI, “c”; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 11; CPC, art. 525, §§ 12 a 15; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 949.297 (Tema 881) e RE nº 955.227 (Tema 885); STF, Súmula 730; STF, RE nº 611.503/SP (Tema 360); STJ, AgInt no REsp 1.712.730/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 04/04/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.076.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793957v7 e do código CRC 1c742085.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 12/05/2026, às 17:46:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012390-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

PREFERÊNCIA: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI por FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, na sequência 58, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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