Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046482-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por H. P. P. em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora no qual objetivava a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994.

Em razões recursais, a parte apelante, em síntese, reafirma os fundamentos apresentados na petição inicial, defendendo a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a consequente revisão do benefício mediante a inclusão de todo o período contributivo. Requer, outrossim, o sobrestamento do feito, ao argumento de que, embora já haja decisão proferida nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, e ainda permanece pendente de apreciação o Tema 1.102 do STF (“Revisão da Vida Toda”), motivo pelo qual subsiste a determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, por considerar que a hipótese em análise não se enquadra nas situações legais que autorizam sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso intesposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício, com fundamento na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda – RVT).

Cumpre destacar, preliminarmente, que, no julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento à reclamação, acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes. Destaco a ementa do referido julgado:

Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação.
(Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-08-2025  PUBLIC 04-08-2025)

No referido precedente, consolidou-se o entendimento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual a determinação de suspensão nacional dos processos deixou de produzir efeitos.

Na decisão, registrou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADIs, reconheceu que o respectivo julgamento implicou a superação da tese firmada no Tema nº 1.102. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia jurídica.

Assim, não mais subsiste a decisão que determinou a suspensão do processo.

Analiso o mérito da pretensão recursal.

A controvérsia refere-se à possibilidade de revisão do benefício previdenciário, denominada “revisão da vida toda”, mediante a aplicação da regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, sempre que mais vantajosa em relação à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, em favor dos segurados que já integravam o Regime Geral de Previdência Social antes da publicação desta última norma, em 26/11/1999.

O Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, firmou a tese de que o segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei n. 9.876/1999 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais vantajosa.

Todavia, em 21/03/2024, ao apreciar as ADIs n. 2.110 e n. 2.111, a Corte reviu esse entendimento, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/99 e estabelecendo que tal dispositivo deve ser observado obrigatoriamente pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, sem admitir exceções em sua aplicação. Assim, os segurados abrangidos pela referida norma não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhes seja mais benéfica.

Após, os embargos de declaração opostos nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo proferida a seguinte decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).

O Supremo Tribunal Federal, por fim, em 10/04/2025, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração. A decisão modulou os efeitos do julgamento para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.

Em síntese, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante passou a ser o de que o segurado do INSS abrangido por esse dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais vantajosa, sendo obrigatória sua aplicação pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. Ademais, os valores percebidos pelos segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, não são repetíveis, em razão da proteção à boa-fé. Da mesma forma, eventual pagamento de custas e honorários deve ser excluído da condenação.

De acordo com o estabelecido no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não há possibilidade de se optar pelo método de cálculo do benefício, não fazendo jus à revisão pleiteada. No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que a ela se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 5. A tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 10.04.2025, que modulou os efeitos da decisão para preservar valores recebidos até 05.04.2024 e isentar os segurados de arcar com despesas processuais. 6. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade da tese da "revisão da vida toda", deve ser reformada a sentença que aplicou a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da norma transitória obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. [...] 9. Recurso provido. (TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma Especializada, julgado em 27.06.2025).

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ (RESP 1.554.596/SC). TEMA 1.102 DO STF. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2110 E 2111 PELO STF. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei nº 9.876/99, art. 3º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102, inicialmente consolidou o entendimento de que o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria entre a vigência da Lei nº 9.876/99 e a EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. 3. No entanto, em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e determinou sua aplicação obrigatória, afastando a tese da Revisão da Vida Toda. 4. Diante da vinculação da decisão do STF, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a tese recursal do autor e reconhecer a inaplicabilidade da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a aplicação obrigatória da regra de transição. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2a. Turma, PJe 10.04.2025).

Também deve ser mantida a sentença quanto à exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, excluindo a condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme as ADIs 2.110 e 2.111. 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809057v2 e do código CRC 40608168.

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Documento:20002809058
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046482-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 DECLARADA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES E EXCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício, com fundamento na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da RMI mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 (revisão da vida toda), em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, e se a condenação em custas e honorários deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminar acolhida no sentido de reconhecer que não subsiste a decisão que determinou a suspensão nacional de processos. Tal conclusão apoia-se no AgRg na Rcl 76.501, que deu provimento para negar seguimento à reclamação em face do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, e no próprio julgamento das ADIs, que superou a tese do Tema 1.102.

4. No mérito, negou-se provimento à pretensão de aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Fundamenta-se na declaração de constitucionalidade do art. 3º nas ADIs 2.110 e 2.111, cujo julgamento superou a tese do Tema 1.102 e impôs a aplicação obrigatória da norma transitória aos segurados nela enquadrados. Assim, não se admite a opção pela regra definitiva mesmo que mais favorável ao segurado.

5. Afastada a condenação em custas e honorários, em conformidade com as ADIs 2.110 e 2.111 e com a modulação dos efeitos do julgamento pelo STF, que reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados até 05.04.2024 e determinou a exclusão do pagamento de custas e honorários em razão da proteção à boa-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso Improvido

Tese de julgamento:

1. É obrigatória a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que nela se enquadram, sendo vedada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa.

2. Valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis.

3. Nos casos abrangidos pela modulação dos efeitos das ADIs 2.110 e 2.111, afasta-se a condenação em custas e honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; e Emenda Constitucional nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg na Rcl 76.501, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Rel. p/ Acórdão GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10.06.2025, DJe 04.08.2025; STF, ADIs 2.110 e 2.111, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, Edcl na ADI 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, Edcl nos ADIs 2.110 e 2.111, Tribunal Pleno, j. 10.04.2025 (modulação de efeitos); TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.06.2025; e TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 10.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, excluindo a condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme as ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809058v3 e do código CRC 0c617295.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5046482-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, CONFORME AS ADIS 2.110 E 2.111.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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