Apelação Cível Nº 5046482-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. P. P. em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora no qual objetivava a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994.
Em razões recursais, a parte apelante, em síntese, reafirma os fundamentos apresentados na petição inicial, defendendo a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a consequente revisão do benefício mediante a inclusão de todo o período contributivo. Requer, outrossim, o sobrestamento do feito, ao argumento de que, embora já haja decisão proferida nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, e ainda permanece pendente de apreciação o Tema 1.102 do STF (“Revisão da Vida Toda”), motivo pelo qual subsiste a determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, por considerar que a hipótese em análise não se enquadra nas situações legais que autorizam sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recurso intesposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício, com fundamento na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda – RVT).
Cumpre destacar, preliminarmente, que, no julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento à reclamação, acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes. Destaco a ementa do referido julgado:
Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação.
(Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2025 PUBLIC 04-08-2025)
No referido precedente, consolidou-se o entendimento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual a determinação de suspensão nacional dos processos deixou de produzir efeitos.
Na decisão, registrou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADIs, reconheceu que o respectivo julgamento implicou a superação da tese firmada no Tema nº 1.102. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia jurídica.
Assim, não mais subsiste a decisão que determinou a suspensão do processo.
Analiso o mérito da pretensão recursal.
A controvérsia refere-se à possibilidade de revisão do benefício previdenciário, denominada “revisão da vida toda”, mediante a aplicação da regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, sempre que mais vantajosa em relação à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, em favor dos segurados que já integravam o Regime Geral de Previdência Social antes da publicação desta última norma, em 26/11/1999.
O Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, firmou a tese de que o segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei n. 9.876/1999 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais vantajosa.
Todavia, em 21/03/2024, ao apreciar as ADIs n. 2.110 e n. 2.111, a Corte reviu esse entendimento, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/99 e estabelecendo que tal dispositivo deve ser observado obrigatoriamente pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, sem admitir exceções em sua aplicação. Assim, os segurados abrangidos pela referida norma não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhes seja mais benéfica.
Após, os embargos de declaração opostos nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo proferida a seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).
O Supremo Tribunal Federal, por fim, em 10/04/2025, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração. A decisão modulou os efeitos do julgamento para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Em síntese, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante passou a ser o de que o segurado do INSS abrangido por esse dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais vantajosa, sendo obrigatória sua aplicação pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. Ademais, os valores percebidos pelos segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, não são repetíveis, em razão da proteção à boa-fé. Da mesma forma, eventual pagamento de custas e honorários deve ser excluído da condenação.
De acordo com o estabelecido no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não há possibilidade de se optar pelo método de cálculo do benefício, não fazendo jus à revisão pleiteada. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que a ela se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 5. A tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 10.04.2025, que modulou os efeitos da decisão para preservar valores recebidos até 05.04.2024 e isentar os segurados de arcar com despesas processuais. 6. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade da tese da "revisão da vida toda", deve ser reformada a sentença que aplicou a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da norma transitória obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. [...] 9. Recurso provido. (TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma Especializada, julgado em 27.06.2025).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ (RESP 1.554.596/SC). TEMA 1.102 DO STF. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2110 E 2111 PELO STF. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei nº 9.876/99, art. 3º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102, inicialmente consolidou o entendimento de que o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria entre a vigência da Lei nº 9.876/99 e a EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. 3. No entanto, em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e determinou sua aplicação obrigatória, afastando a tese da Revisão da Vida Toda. 4. Diante da vinculação da decisão do STF, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a tese recursal do autor e reconhecer a inaplicabilidade da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a aplicação obrigatória da regra de transição. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2a. Turma, PJe 10.04.2025).
Também deve ser mantida a sentença quanto à exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, excluindo a condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme as ADIs 2.110 e 2.111.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809057v2 e do código CRC 40608168.
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