Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003854-25.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. S. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria programada com reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo, fundamentando-se nas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e nos critérios de comprovação de exposição a agentes nocivos, como ruído e eletricidade, previstos na legislação previdenciária e jurisprudência dos Tribunais Superiores (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e Lei 9.032/95).

Na inicial (evento 1, INIC1), o autor alegou que, embora filiado à Previdência Social em 23/05/1984, não logrou obter administrativamente a aposentadoria programada, apesar de ter cumprido o pedágio de 50% previsto no art. 17 da EC 103/2019, em agosto de 2021. Sustentou a necessidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados, especificamente nas funções de eletricista, com exposição a agentes nocivos (ruído e eletricidade acima de 250 volts), e pleiteou a conversão do tempo especial em comum utilizando os fatores previdenciários (1,4 para homem). Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício, fundamentando o pedido nos arts. 42 a 48 da Lei 8.123/91, art. 201, § 1º da Constituição Federal, art. 17 da EC 103/2019 e nas súmulas 44 do TRF 2ª Região e 9 do TRF 3ª Região.

Na sentença (evento 31, SENT1), o Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido para determinar ao INSS que considerasse como especial o período trabalhado na empresa UNAMON CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR, de 23/10/1998 a 03/04/2000, por exposição a ruído (93,4 dB(A)), conforme PPP apresentado. Contudo, indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos na empresa INDÚSTRIA VEROLME S.A. (23/05/1984 a 14/11/1985; 25/06/1986 a 31/05/1990; e 22/06/1992 a 08/09/1997), sob o fundamento de que os formulários PPP apresentados não indicavam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais legalmente habilitados, em desconformidade com o art. 264 da IN 77/2015. Concluiu que o autor não atingiu o tempo de contribuição necessário para nenhuma das regras de transição da EC 103/2019 na DER. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (evento 35, APELACAO1), o apelante sustenta que a sentença merece reforma total quanto ao indeferimento da especialidade dos períodos na Indústria Verolme S.A., invocando o art. 1.009 do CPC. Argumenta que a atividade de eletricista, por sua natureza e exposição a tensões superiores a 250 volts, caracteriza especialidade conforme o código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Alega que a ausência de indicação do responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial para períodos anteriores a 06/03/1997, colacionando precedentes do TRF-2 e TRF-3 em defesa da desnecessidade de laudo técnico para tais períodos, pugnando pela procedência total do pedido.

Sem contrarrazões.

Em parecer (evento 4, PARECER1), o Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, sob o fundamento de inexistência de interesse público primário ou interesse da sociedade na lide individual, patrimonial e disponível, com base no art. 178, parágrafo único, do CPC e no art. 127 da Constituição da República.

As questões devolvidas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, delimitadas pelo recurso de apelação do autor, compreendem os seguintes pontos:

(i) Reconhecimento da Especialidade de Períodos Contributivos: (23/05/1984 a 14/11/1985; 25/06/1986 a 31/05/1990; e 22/06/1992 a 08/09/1997).

(ii) Direito à Concessão de Aposentadoria Programada: 

Como consequência do eventual reconhecimento da especialidade dos períodos acima referidos, a questão devolvida engloba a revisão do tempo total de contribuição para verificar se o apelante preencheu os requisitos da regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, na Data de Entrada do Requerimento (DER).

(iii) Ônus de Sucumbência: 

Pleiteia o apelante a condenação da autarquia ré (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, caso o provimento do recurso resulte na procedência total dos pedidos iniciais.

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Da aposentadoria especial

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.

A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.

Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:

 § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

 I – (...)

 II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

 I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):

Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

 I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

 § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.

Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.

Do reconhecimento do tempo de serviço especial

Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.

 Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.

Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.

 Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.

A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).

Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.

É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.

A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.

Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.

 É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).

De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.

Da prova do tempo especial

Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).

Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.

Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).

Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.

Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.

Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).

Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.

A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.

 Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.  Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".

Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.

Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal LuisaHickel Gamba:

“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”

Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.

Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

 Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.

Contudo,  a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Por outro lado, definia-se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.

O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Do Equipamento de Proteção Individual – EPI

Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

 Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

 A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia. Foram firmadas as seguintes teses:

 I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

 III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).

Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:

“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).

Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.

Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

1. Superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/1997;

2. Superior a 90 decibéis, de 06.03.1997 a 17.11.2003;

3. Superior a 85 decibéis a partir de 18.11.2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31.12.2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 01.01.2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

Do caso concreto

A sentença consignou que, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa UNAMON Consórcio de Montagem Nuclear, de 23/10/1998 a 03/04/2000, em razão da exposição a ruído no patamar de 93,4 dB(A), nos termos do PPP acostado aos autos.

Por outro lado, indeferiu o enquadramento como especial dos períodos laborados junto à empresa Indústria Verolme S.A. (23/05/1984 a 14/11/1985; 25/06/1986 a 31/05/1990; e 22/06/1992 a 08/09/1997), ao fundamento de que os formulários PPP apresentados não indicavam o responsável técnico pelos registros ambientais, em desacordo com o art. 264 da IN nº 77/2015.

Concluiu, ainda, que o autor não preencheu, na data de entrada do requerimento (DER), os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, inclusive à luz das regras de transição instituídas pela EC nº 103/2019. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos da legislação de regência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

O autor insurge-se contra a sentença, sustentando que merece reforma no tocante ao indeferimento do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Indústria Verolme S.A.

Em suas razões recursais, o apelante aduz, com fundamento no art. 1.009 do CPC, que o exercício da atividade de eletricista, por sua própria natureza, com exposição a tensões superiores a 250 volts, enseja o enquadramento como atividade especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.

Sustenta, ainda, que a ausência de indicação do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, especialmente em relação aos períodos anteriores a 06/03/1997, para os quais não se exigia a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, colaciona precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Regiões, pugnando, ao final, pela procedência integral do pedido.

No caso em exame, as alegações do autor merecem parcial acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos:

(i) Reconhecimento da Especialidade de Períodos Contributivos: (23/05/1984 a 14/11/1985; 25/06/1986 a 31/05/1990; e 22/06/1992 a 08/09/1997).

Na hipótese, verifica-se, a partir dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) juntados aos autos (evento 1, PPP19), que o autor exerceu atividades junto à empresa Indústria Verolme Ishibras S.A., nos períodos de 23/05/1984 a 30/05/1985, 01/06/1985 a 14/10/1985, 25/06/1986 a 24/07/1990, 22/06/1992 a 28/02/1993 e 01/03/1993 a 08/09/1997, nas funções de aprendiz, eletricista instalador, eletricista oficial e auxiliar técnico.

Consta dos referidos documentos que, em todos os interregnos, à exceção do período de 01/03/1993 a 08/09/1997, o labor foi desempenhado com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.

Com efeito, não se revela adequada a fundamentação adotada pelo Juízo de origem ao indeferir o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na Indústria Verolme S.A. sob o argumento de inidoneidade dos formulários PPP, em razão da ausência de indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, com base no art. 264 da IN nº 77/2015.

Os documentos juntados aos autos mostram-se aptos à comprovação das condições de trabalho, porquanto foram emitidos pelo empregador e contêm a descrição das atividades exercidas e dos agentes nocivos, elementos suficientes à aferição da especialidade, sobretudo em se tratando de períodos anteriores a 06/03/1997, em que se admitia, inclusive, o enquadramento por categoria profissional, independentemente do atendimento às exigências formais atualmente previstas para o preenchimento do PPP.

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, de princípio, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquele restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Logo, é possível concluir que eventual ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, em determinados períodos, não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, sobretudo quando o documento contém elementos suficientes à aferição das condições ambientais e não há prova concreta de inconsistência técnica. De todo modo, tal situação não se verifica no caso dos autos, em que os formulários apresentados se mostram regulares e aptos à comprovação da exposição aos agentes nocivos.

Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)

Deve ser ressaltado, ainda, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Outrossim, o próprio PPP, em campo de observações, esclarece que os resultados das monitorações biológicas permanecem disponíveis aos órgãos competentes, sendo vedada sua divulgação pelo médico do trabalho, em observância ao sigilo profissional. Tal circunstância afasta qualquer presunção de omissão ou irregularidade do empregador quanto à ausência de detalhamento desses dados no formulário (evento 1, PPP19).

Diante desse contexto, inexistindo elementos aptos a infirmar a regularidade formal e a força probatória dos PPPs acostados (evento 1, PPP19), impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos de 23/05/1984 a 30/05/1985, 01/06/1985 a 14/10/1985, 25/06/1986 a 24/07/1990 e 22/06/1992 a 28/02/1993.

(ii) Direito à Concessão de Aposentadoria Programada: 

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

04/07/1965

Sexo

Masculino

DER

13/11/2022

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Indústria Verolme S.A.

23/05/1984

30/05/1985

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 8 dias
+ 0 anos, 4 meses e 27 dias
= 1 ano, 5 meses e 5 dias

13

2

Indústria Verolme S.A.

01/06/1985

14/10/1985

1.40
Especial

0 anos, 4 meses e 14 dias
+ 0 anos, 1 mês e 23 dias
= 0 anos, 6 meses e 7 dias

5

3

Indústria Verolme S.A.

25/06/1986

24/07/1990

1.40
Especial

4 anos, 1 mês e 0 dias
+ 1 ano, 7 meses e 18 dias
= 5 anos, 8 meses e 18 dias

50

4

Indústria Verolme S.A.

22/06/1992

28/02/1993

1.40
Especial

0 anos, 8 meses e 9 dias
+ 0 anos, 3 meses e 9 dias
= 0 anos, 11 meses e 18 dias

9

5

Carioca Administração e Serv.

13/01/1986

20/02/1986

1.00

0 anos, 1 mês e 8 dias

2

6

Recolhimento

01/10/1991

31/05/1992

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

7

Autônomo

09/09/1997

18/12/1997

1.00

0 anos, 3 meses e 10 dias

4

8

Setec Tecnologia LTDA

19/12/1997

15/05/1998

1.00

0 anos, 4 meses e 27 dias

5

9

Unamon Consórcio de Montagem

23/10/1998

03/04/2000

1.40
Especial

1 ano, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 6 meses e 28 dias
= 2 anos, 0 meses e 9 dias

19

10

Estaleiro Brasfels

07/01/2003

27/01/2009

1.00

6 anos, 0 meses e 21 dias

73

11

Ecovap Eng. e Construções

02/02/2009

19/08/2009

1.00

0 anos, 6 meses e 18 dias

7

12

Consórcio Queiroz Galvão

20/08/2009

11/05/2011

1.00

1 ano, 8 meses e 22 dias

21

13

Consórcio Queiroz Galvão

15/08/2011

04/01/2016

1.00

4 anos, 4 meses e 20 dias

54

14

Agrupamento de Contratantes

01/03/2016

31/03/2016

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

15

Recolhimento

01/12/2018

31/01/2019

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

16

Kerui Método Construção

11/03/2019

13/11/2019

1.00

0 anos, 8 meses e 20 dias

9

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 3 meses e 18 dias

99

33 anos, 5 meses e 12 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 10 meses e 16 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 7 meses e 17 dias

110

34 anos, 4 meses e 24 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

25 anos, 9 meses e 6 dias

282

54 anos, 4 meses e 9 dias

80.1250

Até 31/12/2019

25 anos, 9 meses e 23 dias

282

54 anos, 5 meses e 26 dias

80.3028

Até 31/12/2020

25 anos, 9 meses e 23 dias

282

55 anos, 5 meses e 26 dias

81.3028

Até 31/12/2021

25 anos, 9 meses e 23 dias

282

56 anos, 5 meses e 26 dias

82.3028

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

25 anos, 9 meses e 23 dias

282

56 anos, 10 meses e 0 dias

82.6472

Até a DER (13/11/2022)

25 anos, 9 meses e 23 dias

282

57 anos, 4 meses e 9 dias

83.1722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 13/11/2022 (DER), o segurado:

 

Ainda que somados os períodos reconhecidos na sentença com aqueles ora admitidos, verifica-se que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão de qualquer modalidade de aposentadoria programada.

 

(iii) Ônus de Sucumbência: 

No que se refere à fixação de honorários de sucumbência, uma vez que o pedido autoral não foi acolhido em sua integralidade, configurou-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a teor do art. 86 do CPC.

Logo, o autor, por ter sucumbido parcialmente, deve ser condenado a pagar a verba honorária fixada em 10% sobre o montante relativo à porção que sucumbiu, a ser apurado quando da liquidação de sentença. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nessa parte, em razão da gratuidade de justiça deferida. Tendo o INSS também sucumbido em parte do pedido, os honorários advocatícios devidos devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Respnº 1.573.573).
 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelção do autor para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a especialidade nos períodos de 23/05/1984 a 30/05/1985, 01/06/1985 a 14/10/1985, 25/06/1986 a 24/07/1990, 22/06/1992 a 28/02/1993, condenando a autarquia federal a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença nos demais aspectos. 



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Documento:20002806255
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003854-25.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PERÍODOS ANTERIORES A 06/03/1997. VALIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de período laborado sob exposição a ruído, indeferindo, contudo, o enquadramento como especial de períodos exercidos na empresa Indústria Verolme S.A., sob o fundamento de irregularidade formal dos PPPs, e negando a concessão de aposentadoria por ausência de preenchimento dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do responsável técnico no PPP impede o reconhecimento da especialidade do labor, especialmente em períodos anteriores a 06/03/1997; (ii) estabelecer se os períodos laborados com exposição à eletricidade superior a 250 volts podem ser reconhecidos como especiais e se são suficientes para a concessão de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP não invalida, por si só, o documento como meio de prova, sobretudo quando contém elementos suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos.

3. Para períodos anteriores a 06/03/1997, admite-se o reconhecimento da especialidade com base em formulários e enquadramento por categoria profissional, sem a exigência de laudo técnico formal.

4. A exigência de identificação do responsável técnico no PPP somente se tornou obrigatória com a edição do Decreto nº 2.172/97, não podendo retroagir para prejudicar o segurado.

5. Presume-se a veracidade das informações constantes do PPP, por ser documento emitido pelo empregador, cabendo ao Poder Público sua fiscalização, não sendo razoável transferir ao trabalhador o ônus por eventual irregularidade formal.

6. A exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts enseja o reconhecimento da especialidade, conforme previsão normativa vigente à época.

7. Os PPPs apresentados são idôneos e demonstram a exposição a agente nocivo nos períodos indicados de 23/05/1984 a 30/05/1985, 01/06/1985 a 14/10/1985, 25/06/1986 a 24/07/1990, 22/06/1992 a 28/02/1993, impondo o reconhecimento parcial da especialidade.

8. Ainda que reconhecidos os períodos adicionais, o segurado não preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria na DER, inclusive à luz das regras de transição da EC nº 103/2019.

9. Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes são parcialmente vencedoras e vencidas, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade do labor quando o documento contém elementos suficientes de prova.

2. Para períodos anteriores a 06/03/1997, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de laudo técnico formal.

3. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial nos termos da legislação vigente à época.

4. O reconhecimento parcial de tempo especial sem preenchimento dos requisitos legais não enseja a concessão de aposentadoria.

5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos ônus processuais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85, §§ 2º e 3º, e 1.009; Lei nº 8.213/91, art. 133; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; IN nº 77/2015, art. 264; Código Penal, art. 299; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet nº 10.262/RS, j. 08/02/2017; TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, j. 17/09/2019; TRF2, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 06/12/2012; TRF2, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 15/06/2012; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5009353-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 21/03/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelção do autor para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a especialidade nos períodos de 23/05/1984 a 30/05/1985, 01/06/1985 a 14/10/1985, 25/06/1986 a 24/07/1990, 22/06/1992 a 28/02/1993, condenando a autarquia federal a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença nos demais aspectos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002806255v5 e do código CRC 26b88384.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5003854-25.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELÇÃO DO AUTOR PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, RECONHECER A ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS DE 23/05/1984 A 30/05/1985, 01/06/1985 A 14/10/1985, 25/06/1986 A 24/07/1990, 22/06/1992 A 28/02/1993, CONDENANDO A AUTARQUIA FEDERAL A AVERBAR ESTES PERÍODOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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